Detalhe do processo

5001883-18.2022.4.03.6106

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001883-18.2022.4.03.6106 AUTOR: DIEUDONNE FONTUS, EXILUS OLGA, O. L. E., BERLINE EXILUS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - SP473304 REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DIEUDONNE FONTUS, OLGA EXILUS, e seus filhos menores, O. L. E. e BERLINE EXILUS, todos de nacionalidade haitiana, em face da UNIÃO FEDERAL. Narra a parte autora, em síntese, que o primeiro requerente, Dieudonne Fontus, reside legalmente no Brasil, enquanto sua esposa e filhos permanecem no Haiti. Sustentam que a grave crise humanitária, a instabilidade política e a violência generalizada em seu país de origem, somadas ao colapso dos serviços consulares brasileiros no Haiti, tornam impossível a obtenção de visto humanitário ou de reunião familiar pela via administrativa. Diante disso, requereram a concessão de tutela de urgência para autorizar o embarque aéreo e o ingresso dos requerentes no Brasil sem a apresentação do visto consular, com a consequente regularização migratória em território nacional. O processo foi inicialmente suspenso para aguardar o julgamento da Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS) nº 3.092/SC pelo Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento e a retomada do andamento processual, foi determinado que a parte autora comprovasse o prévio requerimento administrativo. Em resposta, os autores juntaram o protocolo do pedido de residência prévia nº 08228.044582/2023-88. Citada, a União apresentou contestação. Em sua defesa, argumentou, em suma, a ausência de interesse processual devido à falta de um requerimento administrativo prévio e, no mérito, defendeu a legalidade da exigência do visto, com base na soberania nacional e na discricionariedade do Poder Executivo para a formulação de políticas migratórias, conforme a Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017). Posteriormente, a União informou que o pedido administrativo foi arquivado, pois os requerentes teriam deixado de preencher corretamente a identificação do "chamante" no sistema eletrônico (MigranteWeb), o que impediu a análise do pedido. Em sua manifestação final, a parte autora rebateu o argumento da União, afirmando que um mero erro no preenchimento de formulário eletrônico não pode constituir um obstáculo intransponível ao direito fundamental à reunião familiar, especialmente considerando o dever da administração pública de orientar o cidadão. Reiteraram a urgência da situação e a comprovada ineficiência dos canais administrativos para a obtenção do visto. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em Agravo Interno na SLS nº 3092/SC (ID 276991897), ao reformar decisão anterior de suspensão dos efeitos das liminares, restabeleceu a possibilidade de análise individualizada das tutelas de urgência e liminares sobre a entrada dos haitianos, sem visto, em território nacional, todavia, devendo observar: 1. Se houve o esgotamento das tentativas administrativas e 2. realização de medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social. Com efeito, nomeio a Srª. Maria Regina dos Santos, assistente social, que deverá preencher o laudo no prazo de 30 (trinta) dias após sua realização. A perícia/estudo social deverá ser realizada na residência da parte autora, residente no Brasil, (DIEUDONNE FONTUS e EXILUS OLGA), no endereço situado na Rua José Seco, 687, São Francisco, São José do Rio Preto - CEP: 15086-040, para avaliar as condições socioeconômicas e habitacionais para acolhimento dos familiares, verificar o vínculo familiar, a necessidade da reunião entre eles e apurar, com base em relatos e documentos, a situação de vulnerabilidade dos familiares no Haiti. O laudo pericial deverá responder a quesitos que abranjam os aspectos fáticos relevantes ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 470, II, do CPC/2015, restando, por ora, prejudicada a formulação de quesitos pelas partes, devendo o perito responder, especialmente, aos seguintes quesitos: A parte autora realmente mora no endereço constante do mandado? Em caso negativo, onde foi realizada? A parte autora reside com alguém? Com quem? Especifique. 3. A moradia é própria, alugada/financiada ou cedida por alguém? 4. Em caso de aluguel/financiamento, de quanto é a prestação? Descreva o documento apresentado (carnê, recibo) 5. A parte autora possui outros imóveis? Possui carro ou outro veículo? Se sim, que marca e ano? Possui telefone fixo ou celular? Quantos? Possui TV por assinatura? 6. Qual a infra-estrutura, condições gerais e acabamento da moradia? Para tanto, indicar quantidade de cômodos, tempo em que o autor dela se utiliza, principais características e breve descrição da rua e bairro em que é localizada, bem como quais são as características dos móveis e utensílios que guarnecem a casa. São compatíveis com a renda familiar declarada? Fundamente a resposta. 7. A parte autora recebe benefício do INSS ou algum benefício assistencial (LOAS /renda mínima / bolsa escola / auxílio gás etc)? 8. A parte autora exerce algum tipo de atividade? Em caso positivo, descrever onde, qual a remuneração, empregador (se o caso) etc. Caso exerça atividade remunerada informal, esporádica, incerta, eventual ou de pouca monta, ou seja, renda variável, deve ser considerado o valor médio dos últimos 12 meses. 9. A parte autora já exerceu algum tipo de atividade? Em caso positivo, descrever o último local, qual a remuneração, empregador (se o caso) etc. 10. A parte autora recebe algum auxílio financeiro de alguma instituição ou de terceiro? 11.Qual o grau de parentesco entre o autor, residente no Brasil, e os familiares que se encontram no Haiti? 12.Há quanto tempo os autores residem no Brasil longe do filho e da irmã/cunhada? 13.Há comprovação documental idônea desse vínculo (certidões, registros oficiais)? 14.O autor possui condições de prover sustento e cuidados aos familiares caso ingressem no Brasil? 15.Quais são as condições de moradia, saúde, alimentação, segurança e acesso a serviços básicos dos familiares no Haiti? 16.Há risco social, político ou humanitário relevante que afete diretamente esses familiares no Haiti? 17. Qual a idade e condição de saúde de cada familiar? 18. Algum deles é criança ou adolescente? Em caso afirmativo, quais necessidades específicas de proteção integral se apresentam? 19. A reunião familiar é essencial para o bem-estar, segurança e desenvolvimento da criança/adolescente? 20. Quais riscos existem caso permaneçam no Haiti longe dos genitores/familiares residentes no Brasil? 21. Os autores ou seus familiares já solicitaram visto ou autorização de entrada junto às autoridades brasileiras? 22. Houve negativa, demora excessiva ou ausência de resposta? 23. Há risco imediato à integridade física, emocional ou social dos familiares caso não seja autorizada a entrada no Brasil? 24. Com base nas informações levantadas, é recomendada a reunião familiar imediata? 25. Existem alternativas administrativas viáveis ou estas já foram esgotadas? 26. Esclarecimentos adicionais que possibilitem melhor compreensão da situação constatada pelo perito judicial, não abordados nos itens precedentes: Sem prejuízo, intime-se o autor, para que no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Informe e comprove o resultado do requerimento administrativo de autorização de residência prévia e visto temporário (Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38/2023 – ID 293420731), juntando eventual decisão ou documento que demonstre a ausência de resposta no prazo razoável ou mesmo o resultado de requerimento administrativo formulado perante o site da BVAC/OIM (Brazil Visa Application Center 1), administrado pela Organização Internacional para as Migrações), conforme informado pelo autor na petição de id 315183426. 2. Apresente documentos complementares que auxiliem na avaliação das condições socioeconômicas e habitacionais para recebimento dos familiares. Após a manifestação da parte autora, intime-se a União, no prazo de 15 (quinze) dias, para que: 1. Informe se há registro, nos sistemas administrativos competentes, de decisão ou andamento do requerimento administrativo mencionado. 2. Manifeste-se sobre o resultado do requerimento porventura obtido. Cumpridas as etapas acima, tornem os autos. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BERLINE EXILUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM

OAB: 473304/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001883-18.2022.4.03.6106 AUTOR: DIEUDONNE FONTUS, EXILUS OLGA, O. L. E., BERLINE EXILUS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - SP473304 REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DIEUDONNE FONTUS, OLGA EXILUS, e seus filhos menores, O. L. E. e BERLINE EXILUS, todos de nacionalidade haitiana, em face da UNIÃO FEDERAL. Narra a parte autora, em síntese, que o primeiro requerente, Dieudonne Fontus, reside legalmente no Brasil, enquanto sua esposa e filhos permanecem no Haiti. Sustentam que a grave crise humanitária, a instabilidade política e a violência generalizada em seu país de origem, somadas ao colapso dos serviços consulares brasileiros no Haiti, tornam impossível a obtenção de visto humanitário ou de reunião familiar pela via administrativa. Diante disso, requereram a concessão de tutela de urgência para autorizar o embarque aéreo e o ingresso dos requerentes no Brasil sem a apresentação do visto consular, com a consequente regularização migratória em território nacional. O processo foi inicialmente suspenso para aguardar o julgamento da Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS) nº 3.092/SC pelo Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento e a retomada do andamento processual, foi determinado que a parte autora comprovasse o prévio requerimento administrativo. Em resposta, os autores juntaram o protocolo do pedido de residência prévia nº 08228.044582/2023-88. Citada, a União apresentou contestação. Em sua defesa, argumentou, em suma, a ausência de interesse processual devido à falta de um requerimento administrativo prévio e, no mérito, defendeu a legalidade da exigência do visto, com base na soberania nacional e na discricionariedade do Poder Executivo para a formulação de políticas migratórias, conforme a Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017). Posteriormente, a União informou que o pedido administrativo foi arquivado, pois os requerentes teriam deixado de preencher corretamente a identificação do "chamante" no sistema eletrônico (MigranteWeb), o que impediu a análise do pedido. Em sua manifestação final, a parte autora rebateu o argumento da União, afirmando que um mero erro no preenchimento de formulário eletrônico não pode constituir um obstáculo intransponível ao direito fundamental à reunião familiar, especialmente considerando o dever da administração pública de orientar o cidadão. Reiteraram a urgência da situação e a comprovada ineficiência dos canais administrativos para a obtenção do visto. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em Agravo Interno na SLS nº 3092/SC (ID 276991897), ao reformar decisão anterior de suspensão dos efeitos das liminares, restabeleceu a possibilidade de análise individualizada das tutelas de urgência e liminares sobre a entrada dos haitianos, sem visto, em território nacional, todavia, devendo observar: 1. Se houve o esgotamento das tentativas administrativas e 2. realização de medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social. Com efeito, nomeio a Srª. Maria Regina dos Santos, assistente social, que deverá preencher o laudo no prazo de 30 (trinta) dias após sua realização. A perícia/estudo social deverá ser realizada na residência da parte autora, residente no Brasil, (DIEUDONNE FONTUS e EXILUS OLGA), no endereço situado na Rua José Seco, 687, São Francisco, São José do Rio Preto - CEP: 15086-040, para avaliar as condições socioeconômicas e habitacionais para acolhimento dos familiares, verificar o vínculo familiar, a necessidade da reunião entre eles e apurar, com base em relatos e documentos, a situação de vulnerabilidade dos familiares no Haiti. O laudo pericial deverá responder a quesitos que abranjam os aspectos fáticos relevantes ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 470, II, do CPC/2015, restando, por ora, prejudicada a formulação de quesitos pelas partes, devendo o perito responder, especialmente, aos seguintes quesitos: A parte autora realmente mora no endereço constante do mandado? Em caso negativo, onde foi realizada? A parte autora reside com alguém? Com quem? Especifique. 3. A moradia é própria, alugada/financiada ou cedida por alguém? 4. Em caso de aluguel/financiamento, de quanto é a prestação? Descreva o documento apresentado (carnê, recibo) 5. A parte autora possui outros imóveis? Possui carro ou outro veículo? Se sim, que marca e ano? Possui telefone fixo ou celular? Quantos? Possui TV por assinatura? 6. Qual a infra-estrutura, condições gerais e acabamento da moradia? Para tanto, indicar quantidade de cômodos, tempo em que o autor dela se utiliza, principais características e breve descrição da rua e bairro em que é localizada, bem como quais são as características dos móveis e utensílios que guarnecem a casa. São compatíveis com a renda familiar declarada? Fundamente a resposta. 7. A parte autora recebe benefício do INSS ou algum benefício assistencial (LOAS /renda mínima / bolsa escola / auxílio gás etc)? 8. A parte autora exerce algum tipo de atividade? Em caso positivo, descrever onde, qual a remuneração, empregador (se o caso) etc. Caso exerça atividade remunerada informal, esporádica, incerta, eventual ou de pouca monta, ou seja, renda variável, deve ser considerado o valor médio dos últimos 12 meses. 9. A parte autora já exerceu algum tipo de atividade? Em caso positivo, descrever o último local, qual a remuneração, empregador (se o caso) etc. 10. A parte autora recebe algum auxílio financeiro de alguma instituição ou de terceiro? 11.Qual o grau de parentesco entre o autor, residente no Brasil, e os familiares que se encontram no Haiti? 12.Há quanto tempo os autores residem no Brasil longe do filho e da irmã/cunhada? 13.Há comprovação documental idônea desse vínculo (certidões, registros oficiais)? 14.O autor possui condições de prover sustento e cuidados aos familiares caso ingressem no Brasil? 15.Quais são as condições de moradia, saúde, alimentação, segurança e acesso a serviços básicos dos familiares no Haiti? 16.Há risco social, político ou humanitário relevante que afete diretamente esses familiares no Haiti? 17. Qual a idade e condição de saúde de cada familiar? 18. Algum deles é criança ou adolescente? Em caso afirmativo, quais necessidades específicas de proteção integral se apresentam? 19. A reunião familiar é essencial para o bem-estar, segurança e desenvolvimento da criança/adolescente? 20. Quais riscos existem caso permaneçam no Haiti longe dos genitores/familiares residentes no Brasil? 21. Os autores ou seus familiares já solicitaram visto ou autorização de entrada junto às autoridades brasileiras? 22. Houve negativa, demora excessiva ou ausência de resposta? 23. Há risco imediato à integridade física, emocional ou social dos familiares caso não seja autorizada a entrada no Brasil? 24. Com base nas informações levantadas, é recomendada a reunião familiar imediata? 25. Existem alternativas administrativas viáveis ou estas já foram esgotadas? 26. Esclarecimentos adicionais que possibilitem melhor compreensão da situação constatada pelo perito judicial, não abordados nos itens precedentes: Sem prejuízo, intime-se o autor, para que no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Informe e comprove o resultado do requerimento administrativo de autorização de residência prévia e visto temporário (Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38/2023 – ID 293420731), juntando eventual decisão ou documento que demonstre a ausência de resposta no prazo razoável ou mesmo o resultado de requerimento administrativo formulado perante o site da BVAC/OIM (Brazil Visa Application Center 1), administrado pela Organização Internacional para as Migrações), conforme informado pelo autor na petição de id 315183426. 2. Apresente documentos complementares que auxiliem na avaliação das condições socioeconômicas e habitacionais para recebimento dos familiares. Após a manifestação da parte autora, intime-se a União, no prazo de 15 (quinze) dias, para que: 1. Informe se há registro, nos sistemas administrativos competentes, de decisão ou andamento do requerimento administrativo mencionado. 2. Manifeste-se sobre o resultado do requerimento porventura obtido. Cumpridas as etapas acima, tornem os autos. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal