Detalhe do processo

5001881-18.2025.8.13.0549

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Rio Casca
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Vara Única da Comarca de Rio Casca Avenida: Getúlio Vargas, 69, Centro, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 5001881-18.2025.8.13.0549 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: JOSE MARCIO DA SILVA CPF: 047.009.906-27 RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou JOSÉ MÁRCIO DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, §2°, incisos II, III e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. Narra a denúncia (ID 10594755048): “(…) Em 05 de outubro de 2025, por volta das 02h30min, na Praça Alcântara e Silva, n.º 59, complemento n.º 48, Distrito de Águas Férreas, Município de São Pedro dos Ferros/MG, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, por motivo fútil e por recurso que dificultou a defesa do ofendido, tentou matar Fábio Júnior Gomes Fideles, com emprego de meio que resultou perigo comum. Apurou-se que, em dia, hora e local acima mencionados, o denunciado, ex-companheiro da proprietária do estabelecimento, Maria da Conceição Ambrózio, iniciou um desentendimento motivado por ciúmes e inconformismo com a situação do ex-relacionamento. Inicialmente, agrediu a vítima Fábio Júnior com um copo na cabeça, após esta tentar acalmá-lo. Inconformado, José Márcio da Silva se evadiu e retornou minutos depois, portando um revólver Rossi, calibre .32. Ao retornar, efetuou um disparo de arma de fogo contra a porta do bar. Em seguida, invadiu o estabelecimento pelo portão lateral e se dirigiu aos fundos, onde a vítima se escondia. Neste local, o denunciado, agindo com dolo de matar, efetuou um segundo disparo que atingiu o ofendido no peito. Em seguida, foi contido pelos indivíduos que estavam no estabelecimento comercial e, durante a confusão, a arma de fogo caiu. O crime de homicídio somente não se consumou por circunstâncias alheias às vontades do acusado, pois o ofendido, junto ao demais presentes no estabelecimento comercial, entraram em luta corporal com o autor do fato, impedindo-o de efetuar mais disparos. Além disso, a vítima foi socorrida e levada para o hospital em tempo hábil. Segundo consta, após os fatos o denunciado ligou para Maria da Conceição e disse que a intenção dele era matar Felipe. Durante a ligação José Márcio disse: "Eu queria era acertar aquela barriga de banha, cortar ela no tiro!", evidenciando seu intento homicida. O crime foi cometido por motivo fútil em razão de desavença anterior relacionada à ex-companheira do autor, dona do estabelecimento comercial. A qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido consistiu no fato de que ele foi atingido pelo disparo de arma de fogo após abaixar a porta do bar, sendo atacado de surpresa e sem que pudesse esboçar qualquer reação de defesa. O perigo comum pode ser extraído do fato de que os disparos de arma de fogo foram direcionados ao interior do bar, onde mais pessoas estavam, as quais poderiam ter sido acertadas pelos disparos de arma de fogo. O crime de homicídio somente não se consumou por circunstâncias alheias às vontades do acusado, pois o ofendido, junto ao demais presentes no estabelecimento comercial, entraram em luta corporal com o autor do fato, impedindo-o de efetuar mais disparos. Além disso, a foi socorrida e levada para o hospital em tempo hábil. (…)” A persecução criminal iniciou-se com a lavratura de auto de prisão em flagrante em face de terceiro alheio à demanda (ID 10564997306). O inquérito policial veio instruído com o boletim de ocorrência (ID 10564997307), auto de apreensão (ID 10564997311), ficha de atendimento médico (ID 10565010829, p. 04/07), termo de declarações (ID’s 10565010833, 10565010842, 10565010845, 10565010843 e 10565010849), termo de juntada de imagens de câmera de segurança (ID 10565010840), relatório circunstanciado de investigações (ID 10565010853), exame pericial indireto (ID 10565010854) e laudos de eficiência e prestabilidade de arma de fogo e munições (ID 10565010855, 10565010856 e 10565010857). Após requerimento do Parquet (autos n° 5002171-33.2025.8.13.0549), decretou-se a prisão do réu, sendo o mandado cumprido em 18/12/2025 (autos n° 5002270-03.2025.8.13.0549). A denúncia foi recebida em 19 de dezembro de 2025, oportunidade em que se deferiram diligências (ID 10602271475). FAC e CAC do acusado em ID’s 10602398939 e 10602402239. Prontuários médicos encaminhados pelo Hospital Arnaldo Gavazza (ID’s 10604015366, 10604022732, 10604023631, 10604022887, 10604018108 e 10604014227). Citado regularmente (ID 10613135493), o acusado apresentou resposta escrita à acusação em ID 10605999093, por meio de defensor constituído. Liminar em Habeas Corpus indeferida (ID 10606532777). Não tendo sido verificada qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência (ID 10606595359). O levantamento pericial de local de crime aportou nos autos (ID 10607486775). Habeas Corpus negado (ID 10627252300). Na audiência de instrução, procedeu-se à oitiva da vítima e de 08 (oito) testemunhas. As partes desistiram do depoimento de 01 (uma) testemunha e, em seguida, realizou-se o interrogatório do réu. Encerrada a instrução, deferiu-se prazo para apresentação de alegações finais escritas (ID 10627277026). Em seus memoriais escritos, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia, com o julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca (ID 10636940938). A seu turno, a defesa ofereceu memoriais escritos em ID 10641321134, pedindo a absolvição do acusado por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de lesão corporal, dada a inexistência de dolo homicida na conduta, ressaltando que o disparo foi efetuado em meio a uma luta. Proferiu-se decisão de pronúncia para a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca pela prática da conduta prevista no art. 121, §2°, incisos II, III e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (homicídio triplamente qualificado) – ID 10643817020. Intimadas acerca da decisão, as partes manifestaram-se ciente (ID’s 10648270911 e 10649451430). Certificado o trânsito em julgado em ID 10681806248. Intimadas as partes para se manifestarem, nos termos do art. 422 do CPP, a defesa apresentou o rol de testemunhas em ID 10683614906, e o Ministério em ID 10690720047. A defesa peticionou nos autos e incluiu mais uma testemunha a ser ouvida, de maneira intempestiva, uma vez que, além de já ter exercido a faculdade processual anteriormente, houve o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 422 do CPP (ID 10690082376). É o relatório do processo, conforme determina do artigo 423, inciso II, do CPP. Nos termos do artigo 423 do CPP, defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, com a exceção de Francisco Suriane Barbosa, arrolado em ID 10690082376, uma vez que se operou a preclusão da faculdade processual pela defesa. As testemunhas cujos depoimentos foram deferidos deverão ser intimadas, nos termos do artigo 473 do CPP. Na oportunidade, mantenho a prisão preventiva do réu, José Márcio da Silva, eis que subsistem os requisitos autorizadores da segregação cautelar, conforme fundamentado na decisão de ID 10596272879, dos autos n° 5002171-33.2025.8.13.0549. Não verifico a ocorrência de nulidade ou a necessidade de realização de qualquer diligência para esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa. Posto isso, declaro o processo em ordem para julgamento. Designo a sessão de julgamento para o dia 17/09/2026, às 09h00min. Extraiam-se 07 (sete) cópias do relatório, que deverão ser entregues aos membros do Conselho de Sentença. Intimem-se, na forma do art. 432 do Código de Processo Penal, o Ministério Público, a Defesa e a Ordem dos Advogados do Brasil, esta por meio de ofício, para, querendo, acompanharem o sorteio dos jurados, que designo para o dia 01/09/2026, às 15:00 horas. Providencie à Secretaria a intimação dos jurados, observando-se o disposto no art. 434, parágrafo único, do CPP, do acusado, seu (s) Defensor (es), do Ministério Publico e das testemunhas cujas oitivas foram deferidas. Tomem-se as providências de praxe. Cumpra-se. Rio Casca, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO DUARTE VIEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Casca
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE MARCIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO MOURO ALVES

OAB: 112905/MG

GABRIEL JUNIO MAFRA

OAB: 180733/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Vara Única da Comarca de Rio Casca Avenida: Getúlio Vargas, 69, Centro, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 5001881-18.2025.8.13.0549 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: JOSE MARCIO DA SILVA CPF: 047.009.906-27 RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou JOSÉ MÁRCIO DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, §2°, incisos II, III e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. Narra a denúncia (ID 10594755048): “(…) Em 05 de outubro de 2025, por volta das 02h30min, na Praça Alcântara e Silva, n.º 59, complemento n.º 48, Distrito de Águas Férreas, Município de São Pedro dos Ferros/MG, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, por motivo fútil e por recurso que dificultou a defesa do ofendido, tentou matar Fábio Júnior Gomes Fideles, com emprego de meio que resultou perigo comum. Apurou-se que, em dia, hora e local acima mencionados, o denunciado, ex-companheiro da proprietária do estabelecimento, Maria da Conceição Ambrózio, iniciou um desentendimento motivado por ciúmes e inconformismo com a situação do ex-relacionamento. Inicialmente, agrediu a vítima Fábio Júnior com um copo na cabeça, após esta tentar acalmá-lo. Inconformado, José Márcio da Silva se evadiu e retornou minutos depois, portando um revólver Rossi, calibre .32. Ao retornar, efetuou um disparo de arma de fogo contra a porta do bar. Em seguida, invadiu o estabelecimento pelo portão lateral e se dirigiu aos fundos, onde a vítima se escondia. Neste local, o denunciado, agindo com dolo de matar, efetuou um segundo disparo que atingiu o ofendido no peito. Em seguida, foi contido pelos indivíduos que estavam no estabelecimento comercial e, durante a confusão, a arma de fogo caiu. O crime de homicídio somente não se consumou por circunstâncias alheias às vontades do acusado, pois o ofendido, junto ao demais presentes no estabelecimento comercial, entraram em luta corporal com o autor do fato, impedindo-o de efetuar mais disparos. Além disso, a vítima foi socorrida e levada para o hospital em tempo hábil. Segundo consta, após os fatos o denunciado ligou para Maria da Conceição e disse que a intenção dele era matar Felipe. Durante a ligação José Márcio disse: "Eu queria era acertar aquela barriga de banha, cortar ela no tiro!", evidenciando seu intento homicida. O crime foi cometido por motivo fútil em razão de desavença anterior relacionada à ex-companheira do autor, dona do estabelecimento comercial. A qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido consistiu no fato de que ele foi atingido pelo disparo de arma de fogo após abaixar a porta do bar, sendo atacado de surpresa e sem que pudesse esboçar qualquer reação de defesa. O perigo comum pode ser extraído do fato de que os disparos de arma de fogo foram direcionados ao interior do bar, onde mais pessoas estavam, as quais poderiam ter sido acertadas pelos disparos de arma de fogo. O crime de homicídio somente não se consumou por circunstâncias alheias às vontades do acusado, pois o ofendido, junto ao demais presentes no estabelecimento comercial, entraram em luta corporal com o autor do fato, impedindo-o de efetuar mais disparos. Além disso, a foi socorrida e levada para o hospital em tempo hábil. (…)” A persecução criminal iniciou-se com a lavratura de auto de prisão em flagrante em face de terceiro alheio à demanda (ID 10564997306). O inquérito policial veio instruído com o boletim de ocorrência (ID 10564997307), auto de apreensão (ID 10564997311), ficha de atendimento médico (ID 10565010829, p. 04/07), termo de declarações (ID’s 10565010833, 10565010842, 10565010845, 10565010843 e 10565010849), termo de juntada de imagens de câmera de segurança (ID 10565010840), relatório circunstanciado de investigações (ID 10565010853), exame pericial indireto (ID 10565010854) e laudos de eficiência e prestabilidade de arma de fogo e munições (ID 10565010855, 10565010856 e 10565010857). Após requerimento do Parquet (autos n° 5002171-33.2025.8.13.0549), decretou-se a prisão do réu, sendo o mandado cumprido em 18/12/2025 (autos n° 5002270-03.2025.8.13.0549). A denúncia foi recebida em 19 de dezembro de 2025, oportunidade em que se deferiram diligências (ID 10602271475). FAC e CAC do acusado em ID’s 10602398939 e 10602402239. Prontuários médicos encaminhados pelo Hospital Arnaldo Gavazza (ID’s 10604015366, 10604022732, 10604023631, 10604022887, 10604018108 e 10604014227). Citado regularmente (ID 10613135493), o acusado apresentou resposta escrita à acusação em ID 10605999093, por meio de defensor constituído. Liminar em Habeas Corpus indeferida (ID 10606532777). Não tendo sido verificada qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência (ID 10606595359). O levantamento pericial de local de crime aportou nos autos (ID 10607486775). Habeas Corpus negado (ID 10627252300). Na audiência de instrução, procedeu-se à oitiva da vítima e de 08 (oito) testemunhas. As partes desistiram do depoimento de 01 (uma) testemunha e, em seguida, realizou-se o interrogatório do réu. Encerrada a instrução, deferiu-se prazo para apresentação de alegações finais escritas (ID 10627277026). Em seus memoriais escritos, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia, com o julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca (ID 10636940938). A seu turno, a defesa ofereceu memoriais escritos em ID 10641321134, pedindo a absolvição do acusado por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de lesão corporal, dada a inexistência de dolo homicida na conduta, ressaltando que o disparo foi efetuado em meio a uma luta. Proferiu-se decisão de pronúncia para a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca pela prática da conduta prevista no art. 121, §2°, incisos II, III e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (homicídio triplamente qualificado) – ID 10643817020. Intimadas acerca da decisão, as partes manifestaram-se ciente (ID’s 10648270911 e 10649451430). Certificado o trânsito em julgado em ID 10681806248. Intimadas as partes para se manifestarem, nos termos do art. 422 do CPP, a defesa apresentou o rol de testemunhas em ID 10683614906, e o Ministério em ID 10690720047. A defesa peticionou nos autos e incluiu mais uma testemunha a ser ouvida, de maneira intempestiva, uma vez que, além de já ter exercido a faculdade processual anteriormente, houve o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 422 do CPP (ID 10690082376). É o relatório do processo, conforme determina do artigo 423, inciso II, do CPP. Nos termos do artigo 423 do CPP, defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, com a exceção de Francisco Suriane Barbosa, arrolado em ID 10690082376, uma vez que se operou a preclusão da faculdade processual pela defesa. As testemunhas cujos depoimentos foram deferidos deverão ser intimadas, nos termos do artigo 473 do CPP. Na oportunidade, mantenho a prisão preventiva do réu, José Márcio da Silva, eis que subsistem os requisitos autorizadores da segregação cautelar, conforme fundamentado na decisão de ID 10596272879, dos autos n° 5002171-33.2025.8.13.0549. Não verifico a ocorrência de nulidade ou a necessidade de realização de qualquer diligência para esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa. Posto isso, declaro o processo em ordem para julgamento. Designo a sessão de julgamento para o dia 17/09/2026, às 09h00min. Extraiam-se 07 (sete) cópias do relatório, que deverão ser entregues aos membros do Conselho de Sentença. Intimem-se, na forma do art. 432 do Código de Processo Penal, o Ministério Público, a Defesa e a Ordem dos Advogados do Brasil, esta por meio de ofício, para, querendo, acompanharem o sorteio dos jurados, que designo para o dia 01/09/2026, às 15:00 horas. Providencie à Secretaria a intimação dos jurados, observando-se o disposto no art. 434, parágrafo único, do CPP, do acusado, seu (s) Defensor (es), do Ministério Publico e das testemunhas cujas oitivas foram deferidas. Tomem-se as providências de praxe. Cumpra-se. Rio Casca, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO DUARTE VIEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Casca