Detalhe do processo

5001881-13.2020.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001881-13.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho, Barragem em Mariana] AUTOR: LEANDRO ALCANTARA QUEROZ CPF: 108.489.576-52 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LEANDRO ALCANTARA QUEROZ em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, ocorrido em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - É morador do bairro Tejuco em Brumadinho/MG, sempre teve uma vida tranquila e saúde estável, mas com a tragédia do rompimento da Barragem B1 da mineradora Vale passou a ter sérios prejuízos de dano moral, sendo necessário buscar ajuda psicológica, tendo sido diagnosticado com vários problemas psicológicos provenientes da ruptura da barragem; - No dia do rompimento da barragem, o autor vivenciou horas de agonia, pois um de seus irmãos estava trabalhando no local e ele ficou aproximadamente 4 (quatro) horas tentando contato com o irmão e sua família, chegando a pensar que ele estivesse morto, pois a notícia era de que todos haviam morrido; - Após a tragédia, o autor iniciou quadro sintomatológico mental com alteração do sono, rebaixamento de humor, tremores, medo de morrer e/ou perder pessoas que ama, nervosismo persistente, retraimento em relação aos outros, evitação a atividades e situações que possam despertar lembranças do ocorrido desastre e pesadelos; - Posteriormente à tragédia, passou a fazer parte de seu trabalho ir à Vale uma vez por semana para coletar sangue dos bombeiros para exames, situação que considerava terrível por ter que passar em meio à lama; - Foi diagnosticado, de acordo com escuta clínica, com quadro sugestivo de Ansiedade Generalizada e Estado de Stress Pós-Traumático, respectivamente no CID 10: F41.1 e F43.1, com indicação de psicoterapia 1 vez por semana por 3 meses e atendimento psiquiátrico; - Não tem condição financeira para manter o tratamento indicado, razão pela qual ingressou com pedido de indenização no escritório de facilitação Faleck & Associados (empresa contratada pela Vale) em 30/04/2020, sendo informado em 23/05/2020 pela Vale que não sofreu dano algum e que não cabe ser indenizado, segundo a Vale, em razão de termo de compromisso firmado entre a Vale e a Defensoria Pública, pelo qual as pessoas que sofreram danos causados pela ruptura da Barragem B1 seriam indenizadas; - A cidade de Brumadinho/MG após a ruptura da Barragem B1 da Vale deixou de ser a mesma, com aumento considerável do movimento de veículos, poeira, lama e criminalidade, pois várias pessoas desconhecidas circulam pela cidade, causando medo e insegurança ao autor; - A ré causou enormes prejuízos de ordem moral ao autor, criando manobras para não indenizar as pessoas atingidas, negativando-as e dizendo que não são elegíveis para serem indenizadas, embora a plataforma criada pela ré para reuniões de ingresso sirva apenas para reunião de ingresso e negativação, não acontecendo reuniões para devolutivas e esclarecimentos; - Comprova os danos sofridos por meio de relatório psicológico e declarações de vizinhos com firma reconhecida em cartório, todos moradores do mesmo bairro, que atestam sua residência e domicílio no endereço mencionado. Formula-se o seguinte pedido: - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Despacho (ID 552944996): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. CONTESTAÇÃO (ID 8317788024): Preliminarmente, a parte ré arguiu inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Termo de Compromisso firmado com a Defensoria Pública como parâmetro, a ausência de danos morais por falta de comprovação efetiva de danos aos atributos da personalidade e do nexo causal, e o valor excessivo do pedido. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 10680833740): O autor impugna as alegações da ré, reitera a comprovação de sua residência e os danos sofridos, e requer a procedência do pedido. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora: Não se manifestou. - Parte ré (ID 8897083063): Depoimento pessoal do autor, perícia médica e juntada de documentos suplementares. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9611150247): Rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC. Sentença (ID 9838450079): Julgou procedente o pedido formulado pela parte autora e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão (ID 9900191890): Rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte ré no ID 9847507024. ACÓRDÃO (ID 10414881811): Acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, cassou a sentença e determinou a realização de prova pericial médica. Decisão (ID 10577167537): Em cumprimento ao acórdão, defere a produção de prova pericial médica e estabelece quesitos oficiais e procedimentos para a perícia. LAUDO PERICIAL MÉDICO (ID 10673897791): O perito concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e os alegados danos à saúde mental do autor. Intimadas sobre o laudo, a parte autora impugnou (ID 10235401335), requerendo a complementação da perícia ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia por especialista diverso, bem como a devida consideração dos relatórios psicológicos como prova técnica válida; a parte ré manifestou-se pela improcedência do pedido (ID 10688413501). Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Validade do laudo pericial e ausência de vícios que justifiquem sua desconsideração A parte autora, no ID 10680833740, impugnou o laudo pericial, alegando inconsistências técnicas, análise restritiva do dano psíquico e desconsideração dos relatórios psicológicos juntados aos autos. Requereu esclarecimentos complementares ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia, além da consideração dos documentos psicológicos como prova técnica válida. Examino. Apesar das objeções apresentadas, o laudo judicial (ID 10673897791) cumpre os requisitos estabelecidos pelo art. 473 do CPC, seguindo a metodologia definida na decisão de ID 10577167537, de forma objetiva e com adequado embasamento técnico no que se refere à existência, ou não, de nexo causal entre os danos alegados, o diagnóstico psiquiátrico e o rompimento da barragem. No que tange à impugnação das conclusões, observa-se que o perito respondeu a todos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, com destaque para o quesito 2, no qual afirma ter tido acesso aos autos e a todos os documentos necessários para a elaboração do parecer. Ademais, conforme previsto na decisão mencionada (ID 10577167537, item 5), as respostas aos quesitos devem ser claras, concisas e objetivas, sendo a conclusão apresentada de forma direta, sintetizando o raciocínio pericial com base na nosografia adotada pela Organização Mundial da Saúde, com diagnóstico para fins periciais e comentários médico-legais. Verifica-se, portanto, que o laudo é claro, objetivo e suficientemente fundamentado, atendendo aos critérios legais e técnicos exigíveis. As objeções da parte autora não demonstram falhas metodológicas, omissões relevantes ou contradições que comprometam a validade do laudo. Trata-se, em verdade, de mera discordância quanto às conclusões técnicas apresentadas, sem respaldo em elementos técnicos ou jurídicos que justifiquem a desconsideração da prova pericial. A jurisprudência do TJMG é firme nesse sentido, conforme se verifica do seguinte julgado: “O laudo pericial só deve ser invalidado quando não apresenta justificativa para esclarecer a questão técnica em disputa ou quando possui algum defeito formal ou subjetivo que comprometa seu valor técnico-científico" (TJMG – AC 10000220401020001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. em 01/12/2022). Dessa forma, não se vislumbra qualquer motivo para anulação ou desconsideração do laudo pericial. Elaborado por profissional de confiança do juízo, o laudo atende aos requisitos do art. 473 do CPC. A mera insatisfação da parte autora com suas conclusões não configura omissão, obscuridade ou contradição que justifique a renovação da perícia. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). Quanto à prova de residência, o conjunto probatório dos autos deve ser analisado de forma integrada. O autor comprovou ser residente e domiciliado na Rua Pedro Miguel, nº 43, bairro Tejuco, em Brumadinho/MG, por meio de fatura da operadora Vivo em seu nome referente a janeiro/2019 e fatura do Banco Santander em seu nome referente a novembro/2018 (IDs 125258656 e 125258653), ambos com o endereço mencionado, bem como por meio de declarações de vizinhos (IDs 125258664, 125258677, 125258680). A ré, na contestação (ID 8317788024), impugnou a alegação de residência da parte autora em Brumadinho, argumentando que as faturas telefônicas e de cartão de crédito seriam insuficientes para comprovar a residência, e que as declarações de vizinhos seriam unilaterais, não apresentando, contudo, contraprova razoável que fundamentasse eventual invalidade da documentação, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, os relatos do autor constantes no laudo pericial médico (ID 10673897791) são compatíveis com a residência indicada na petição inicial, confirmando a residência em Brumadinho à época dos fatos, em bairro localizado na ZAS. Dessa forma, à luz do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que o autor residia em Brumadinho/MG à época do rompimento da barragem. Todavia, por se tratar de presunção relativa de dano, admite-se prova em contrário. Assim, no caso concreto, impõe-se a análise das provas produzidas, especialmente da prova pericial médica, requerida pela parte ré e determinada pelo Egrégio Tribunal no acórdão de ID 10414881811, em consonância com o entendimento adotado pelo TJMG em casos semelhantes envolvendo autores residentes na ZAS (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.24.008315-4/001, Rel. Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Cível, j. 06/05/2024). Superada a questão da residência, é necessário analisar as provas dos supostos danos alegados pelo autor. II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). Quanto ao resultado do exame pericial individual do autor LEANDRO ALCANTARA QUEROZ, o laudo pericial, elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que: "[...] Após a análise das informações técnicas, conclui-se que não foram encontradas evidências de que a parte autora tenha sido afetada por doenças decorrentes das situações descritas na petição inicial." (ID 10673897791, p. 14) Ainda sobre o laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos e respostas aos quesitos judiciais: "[...] Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia “... estava no trabalho… recebi por mensagem por whatsapp… o pânico se instalou… todo mundo correndo… depois veio o choque porque o meu irmão trabalha lá… foi um segundo choque pensar que meu irmão poderia ter morrido… não tive vítima na família… mas conhecidos foram vitimas… não tive amigos mais próximos que foram vítimas, mas tinha contato com profissionais da saúde… muito triste… o ambiente de trabalho mudou muito… teve a questão do sono… era difícil começar o sono… procurei atendimento a psicóloga Juliana … não lembro o nome… foram umas três ou quatro vezes … presencial no Tijuco… não fiz outros tratamentos. ” Negou afastamentos ou licença médica prescritos por médico que possam ser vinculados especificamente ao evento citado. Relatou que recebe junto com a família auxílio emergencial financeiro da empresa Vale, desde o início. Atualmente, em 2026 “... comecei bem… na expectativa de sair resultado de concurso." (ID 10673897791, p. 6) "[...] 6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? RESPOSTA: Sim. Porém, não há evidência de adoecimento que possa ser vinculado especificamente ao evento mencionado. Em caso positivo: a) Qual(is)? RESPOSTA: Foi anexado aos autos relatório médico, datado de 10/07/2019 com descrição “Ansiedade Generalizada e Estado de "Stress" Pós-Traumático, respectivamente no CID10: F41.1 e F43.1. ” Entretanto, tais hipóteses são incompatíveis e não são congruentes com relatos, conteúdos, condutas e evolução. Não há evidência de adoecimento, agravamento e tratamento que possam ser vinculados especificamente ao evento mencionado. b) Qual(is) fato(s) decorrente(s) do evento são por ele mencionados como causa do diagnóstico? RESPOSTA: Rompimento da Barragem do Córrego do Feijão no Município de Brumadinho. c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? RESPOSTA: A princípio, sim." (ID 10673897791, p. 17) Os documentos apresentados pela parte autora, como relatório psicológico (ID 125258660), foi submetido ao contraditório e à análise pericial, e, apesar de o laudo pericial ter afastado a existência de dano à saúde mental (doença descrita no CID-10), não negou que o autor tenha sofrido danos emocionais. Portanto, o laudo pericial infirma as alegações de adoecimento (CID), mas não contraria o fato de que o autor vivenciou danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Além dos abalos de natureza psicológica suportados, o autor residia, no momento do rompimento da barragem, em região definida como sendo Zona de Autossalvamento - ZAS, conforme já exposto. Este fato (residência na ZAS) se soma àquele (abalos psicológicos), haja vista que, para além dos abalos, o autor, presumivelmente, vivenciou as consequências do evento de forma direta e mais intensa em relação aos demais moradores de Brumadinho, não residentes na ZAS. Portanto, ambos os fatos devem compor a análise da extensão do dano vivenciado pelo autor, o que incute no montante indenizatório. Em prol da segurança e previsibilidade jurídicas, assim como para se reduzir o subjetivismo da valoração, hei por bem seguir os patamares praticados pela jurisprudência atual do TJMG para os casos semelhantes. Em ações cuja parte autora era residente na Zona de Autossalvamento – ZAS, que é o caso dos autos, o E. TJMG fixou o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ter suportado diretamente as consequências do evento, conforme julgamento dos recursos nº 1.0000.22.063040-4/001 e nº 1.0000.22.057967-6/00, bem como no seguinte julgamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - DANO MORAL - RESIDÊNCIA EM ÁREA PRÓXIMA A ATINGIDA DIRETAMENTE PELA LAMA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. I - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a mineradora causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, basta à vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade. II - Comprovado que a parte autora residia e ainda reside nas imediações da vasta área atingida pelos rejeitos da barragem rompida, e que teve que conviver com todas as adversidades das operações de resgate e reparação do local, não há duvidas acerca do abalo emocional suportado em função da tragédia. III - Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima do ilícito e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.177123-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023) No presente caso, embora ausentes os danos de natureza psiquiátrica/adoecimento mental, que são danos de maior extensão (art. 944 do Código Civil), reputo adequado fixar a indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao autor, em razão dos danos psicológicos e dos abalos emocionais suportados, considerando, ainda, o fato de ser residente na ZAS. Além das consequências gerais que afetaram os moradores de Brumadinho, o autor alega, na petição inicial (ID 125254964), ter vivenciado horas de agonia ao tentar contatar seu irmão que trabalhava na Vale, chegando a pensar que ele estivesse morto, bem como ter perdido conhecidos. Contudo, em seu depoimento pericial (ID 10673897791, p. 6), afirmou que "não tive vítima na família… mas conhecidos foram vítimas… não tive amigos mais próximos que foram vítimas, mas tinha contato com profissionais da saúde". A simples menção à perda de pessoas conhecidas, sem a comprovação de vínculo afetivo estreito, convivência cotidiana ou demonstração concreta e específica do impacto emocional sofrido, não é suficiente, por si só, para justificar a configuração de dano moral ou eventual majoração da indenização pleiteada. Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso em análise, o próprio autor, em seu relato à perícia judicial (ID 10673897791, p. 6), afirmou que não perdeu parentes, apenas conhecidos, e que não teve amigos mais próximos que foram vítimas. Não foram colacionadas aos autos certidões de óbito de quaisquer pessoas, tampouco prova de que falecimentos guardem nexo de causalidade direto com o rompimento da barragem. Somado a isso, o autor expressamente declarou não possuir vínculo de intimidade excepcional com as vítimas, pois sequer as qualificou como amigos próximos ou familiares. Assim, tais alegações não podem ser consideradas para fins de apuração da extensão do dano ou majoração da indenização, nos termos do art. 944 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO o pedido de complementação/nova perícia formulado pela parte autora no ID 10680833740 (item III.1.1). 2. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor do perito Dr. Helian Nunes de Oliveira, para levantamento dos honorários periciais, em razão da prova pericial médica realizada, conforme depósito efetuado pela parte ré no ID 10588737397. 3. ACOLHO a pretensão inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor LEANDRO ALCANTARA QUEROZ, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). Ante a ausência de sucumbência parcial, por força da Súmula n. 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LEANDRO ALCANTARA QUEROZ

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA

OAB: 108200/MG

JOSE FERREIRA DOS REIS

OAB: 179799/MG

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001881-13.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho, Barragem em Mariana] AUTOR: LEANDRO ALCANTARA QUEROZ CPF: 108.489.576-52 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LEANDRO ALCANTARA QUEROZ em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, ocorrido em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - É morador do bairro Tejuco em Brumadinho/MG, sempre teve uma vida tranquila e saúde estável, mas com a tragédia do rompimento da Barragem B1 da mineradora Vale passou a ter sérios prejuízos de dano moral, sendo necessário buscar ajuda psicológica, tendo sido diagnosticado com vários problemas psicológicos provenientes da ruptura da barragem; - No dia do rompimento da barragem, o autor vivenciou horas de agonia, pois um de seus irmãos estava trabalhando no local e ele ficou aproximadamente 4 (quatro) horas tentando contato com o irmão e sua família, chegando a pensar que ele estivesse morto, pois a notícia era de que todos haviam morrido; - Após a tragédia, o autor iniciou quadro sintomatológico mental com alteração do sono, rebaixamento de humor, tremores, medo de morrer e/ou perder pessoas que ama, nervosismo persistente, retraimento em relação aos outros, evitação a atividades e situações que possam despertar lembranças do ocorrido desastre e pesadelos; - Posteriormente à tragédia, passou a fazer parte de seu trabalho ir à Vale uma vez por semana para coletar sangue dos bombeiros para exames, situação que considerava terrível por ter que passar em meio à lama; - Foi diagnosticado, de acordo com escuta clínica, com quadro sugestivo de Ansiedade Generalizada e Estado de Stress Pós-Traumático, respectivamente no CID 10: F41.1 e F43.1, com indicação de psicoterapia 1 vez por semana por 3 meses e atendimento psiquiátrico; - Não tem condição financeira para manter o tratamento indicado, razão pela qual ingressou com pedido de indenização no escritório de facilitação Faleck & Associados (empresa contratada pela Vale) em 30/04/2020, sendo informado em 23/05/2020 pela Vale que não sofreu dano algum e que não cabe ser indenizado, segundo a Vale, em razão de termo de compromisso firmado entre a Vale e a Defensoria Pública, pelo qual as pessoas que sofreram danos causados pela ruptura da Barragem B1 seriam indenizadas; - A cidade de Brumadinho/MG após a ruptura da Barragem B1 da Vale deixou de ser a mesma, com aumento considerável do movimento de veículos, poeira, lama e criminalidade, pois várias pessoas desconhecidas circulam pela cidade, causando medo e insegurança ao autor; - A ré causou enormes prejuízos de ordem moral ao autor, criando manobras para não indenizar as pessoas atingidas, negativando-as e dizendo que não são elegíveis para serem indenizadas, embora a plataforma criada pela ré para reuniões de ingresso sirva apenas para reunião de ingresso e negativação, não acontecendo reuniões para devolutivas e esclarecimentos; - Comprova os danos sofridos por meio de relatório psicológico e declarações de vizinhos com firma reconhecida em cartório, todos moradores do mesmo bairro, que atestam sua residência e domicílio no endereço mencionado. Formula-se o seguinte pedido: - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Despacho (ID 552944996): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. CONTESTAÇÃO (ID 8317788024): Preliminarmente, a parte ré arguiu inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Termo de Compromisso firmado com a Defensoria Pública como parâmetro, a ausência de danos morais por falta de comprovação efetiva de danos aos atributos da personalidade e do nexo causal, e o valor excessivo do pedido. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 10680833740): O autor impugna as alegações da ré, reitera a comprovação de sua residência e os danos sofridos, e requer a procedência do pedido. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora: Não se manifestou. - Parte ré (ID 8897083063): Depoimento pessoal do autor, perícia médica e juntada de documentos suplementares. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9611150247): Rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC. Sentença (ID 9838450079): Julgou procedente o pedido formulado pela parte autora e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão (ID 9900191890): Rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte ré no ID 9847507024. ACÓRDÃO (ID 10414881811): Acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, cassou a sentença e determinou a realização de prova pericial médica. Decisão (ID 10577167537): Em cumprimento ao acórdão, defere a produção de prova pericial médica e estabelece quesitos oficiais e procedimentos para a perícia. LAUDO PERICIAL MÉDICO (ID 10673897791): O perito concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e os alegados danos à saúde mental do autor. Intimadas sobre o laudo, a parte autora impugnou (ID 10235401335), requerendo a complementação da perícia ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia por especialista diverso, bem como a devida consideração dos relatórios psicológicos como prova técnica válida; a parte ré manifestou-se pela improcedência do pedido (ID 10688413501). Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Validade do laudo pericial e ausência de vícios que justifiquem sua desconsideração A parte autora, no ID 10680833740, impugnou o laudo pericial, alegando inconsistências técnicas, análise restritiva do dano psíquico e desconsideração dos relatórios psicológicos juntados aos autos. Requereu esclarecimentos complementares ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia, além da consideração dos documentos psicológicos como prova técnica válida. Examino. Apesar das objeções apresentadas, o laudo judicial (ID 10673897791) cumpre os requisitos estabelecidos pelo art. 473 do CPC, seguindo a metodologia definida na decisão de ID 10577167537, de forma objetiva e com adequado embasamento técnico no que se refere à existência, ou não, de nexo causal entre os danos alegados, o diagnóstico psiquiátrico e o rompimento da barragem. No que tange à impugnação das conclusões, observa-se que o perito respondeu a todos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, com destaque para o quesito 2, no qual afirma ter tido acesso aos autos e a todos os documentos necessários para a elaboração do parecer. Ademais, conforme previsto na decisão mencionada (ID 10577167537, item 5), as respostas aos quesitos devem ser claras, concisas e objetivas, sendo a conclusão apresentada de forma direta, sintetizando o raciocínio pericial com base na nosografia adotada pela Organização Mundial da Saúde, com diagnóstico para fins periciais e comentários médico-legais. Verifica-se, portanto, que o laudo é claro, objetivo e suficientemente fundamentado, atendendo aos critérios legais e técnicos exigíveis. As objeções da parte autora não demonstram falhas metodológicas, omissões relevantes ou contradições que comprometam a validade do laudo. Trata-se, em verdade, de mera discordância quanto às conclusões técnicas apresentadas, sem respaldo em elementos técnicos ou jurídicos que justifiquem a desconsideração da prova pericial. A jurisprudência do TJMG é firme nesse sentido, conforme se verifica do seguinte julgado: “O laudo pericial só deve ser invalidado quando não apresenta justificativa para esclarecer a questão técnica em disputa ou quando possui algum defeito formal ou subjetivo que comprometa seu valor técnico-científico" (TJMG – AC 10000220401020001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. em 01/12/2022). Dessa forma, não se vislumbra qualquer motivo para anulação ou desconsideração do laudo pericial. Elaborado por profissional de confiança do juízo, o laudo atende aos requisitos do art. 473 do CPC. A mera insatisfação da parte autora com suas conclusões não configura omissão, obscuridade ou contradição que justifique a renovação da perícia. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). Quanto à prova de residência, o conjunto probatório dos autos deve ser analisado de forma integrada. O autor comprovou ser residente e domiciliado na Rua Pedro Miguel, nº 43, bairro Tejuco, em Brumadinho/MG, por meio de fatura da operadora Vivo em seu nome referente a janeiro/2019 e fatura do Banco Santander em seu nome referente a novembro/2018 (IDs 125258656 e 125258653), ambos com o endereço mencionado, bem como por meio de declarações de vizinhos (IDs 125258664, 125258677, 125258680). A ré, na contestação (ID 8317788024), impugnou a alegação de residência da parte autora em Brumadinho, argumentando que as faturas telefônicas e de cartão de crédito seriam insuficientes para comprovar a residência, e que as declarações de vizinhos seriam unilaterais, não apresentando, contudo, contraprova razoável que fundamentasse eventual invalidade da documentação, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, os relatos do autor constantes no laudo pericial médico (ID 10673897791) são compatíveis com a residência indicada na petição inicial, confirmando a residência em Brumadinho à época dos fatos, em bairro localizado na ZAS. Dessa forma, à luz do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que o autor residia em Brumadinho/MG à época do rompimento da barragem. Todavia, por se tratar de presunção relativa de dano, admite-se prova em contrário. Assim, no caso concreto, impõe-se a análise das provas produzidas, especialmente da prova pericial médica, requerida pela parte ré e determinada pelo Egrégio Tribunal no acórdão de ID 10414881811, em consonância com o entendimento adotado pelo TJMG em casos semelhantes envolvendo autores residentes na ZAS (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.24.008315-4/001, Rel. Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Cível, j. 06/05/2024). Superada a questão da residência, é necessário analisar as provas dos supostos danos alegados pelo autor. II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). Quanto ao resultado do exame pericial individual do autor LEANDRO ALCANTARA QUEROZ, o laudo pericial, elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que: "[...] Após a análise das informações técnicas, conclui-se que não foram encontradas evidências de que a parte autora tenha sido afetada por doenças decorrentes das situações descritas na petição inicial." (ID 10673897791, p. 14) Ainda sobre o laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos e respostas aos quesitos judiciais: "[...] Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia “... estava no trabalho… recebi por mensagem por whatsapp… o pânico se instalou… todo mundo correndo… depois veio o choque porque o meu irmão trabalha lá… foi um segundo choque pensar que meu irmão poderia ter morrido… não tive vítima na família… mas conhecidos foram vitimas… não tive amigos mais próximos que foram vítimas, mas tinha contato com profissionais da saúde… muito triste… o ambiente de trabalho mudou muito… teve a questão do sono… era difícil começar o sono… procurei atendimento a psicóloga Juliana … não lembro o nome… foram umas três ou quatro vezes … presencial no Tijuco… não fiz outros tratamentos. ” Negou afastamentos ou licença médica prescritos por médico que possam ser vinculados especificamente ao evento citado. Relatou que recebe junto com a família auxílio emergencial financeiro da empresa Vale, desde o início. Atualmente, em 2026 “... comecei bem… na expectativa de sair resultado de concurso." (ID 10673897791, p. 6) "[...] 6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? RESPOSTA: Sim. Porém, não há evidência de adoecimento que possa ser vinculado especificamente ao evento mencionado. Em caso positivo: a) Qual(is)? RESPOSTA: Foi anexado aos autos relatório médico, datado de 10/07/2019 com descrição “Ansiedade Generalizada e Estado de "Stress" Pós-Traumático, respectivamente no CID10: F41.1 e F43.1. ” Entretanto, tais hipóteses são incompatíveis e não são congruentes com relatos, conteúdos, condutas e evolução. Não há evidência de adoecimento, agravamento e tratamento que possam ser vinculados especificamente ao evento mencionado. b) Qual(is) fato(s) decorrente(s) do evento são por ele mencionados como causa do diagnóstico? RESPOSTA: Rompimento da Barragem do Córrego do Feijão no Município de Brumadinho. c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? RESPOSTA: A princípio, sim." (ID 10673897791, p. 17) Os documentos apresentados pela parte autora, como relatório psicológico (ID 125258660), foi submetido ao contraditório e à análise pericial, e, apesar de o laudo pericial ter afastado a existência de dano à saúde mental (doença descrita no CID-10), não negou que o autor tenha sofrido danos emocionais. Portanto, o laudo pericial infirma as alegações de adoecimento (CID), mas não contraria o fato de que o autor vivenciou danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Além dos abalos de natureza psicológica suportados, o autor residia, no momento do rompimento da barragem, em região definida como sendo Zona de Autossalvamento - ZAS, conforme já exposto. Este fato (residência na ZAS) se soma àquele (abalos psicológicos), haja vista que, para além dos abalos, o autor, presumivelmente, vivenciou as consequências do evento de forma direta e mais intensa em relação aos demais moradores de Brumadinho, não residentes na ZAS. Portanto, ambos os fatos devem compor a análise da extensão do dano vivenciado pelo autor, o que incute no montante indenizatório. Em prol da segurança e previsibilidade jurídicas, assim como para se reduzir o subjetivismo da valoração, hei por bem seguir os patamares praticados pela jurisprudência atual do TJMG para os casos semelhantes. Em ações cuja parte autora era residente na Zona de Autossalvamento – ZAS, que é o caso dos autos, o E. TJMG fixou o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ter suportado diretamente as consequências do evento, conforme julgamento dos recursos nº 1.0000.22.063040-4/001 e nº 1.0000.22.057967-6/00, bem como no seguinte julgamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - DANO MORAL - RESIDÊNCIA EM ÁREA PRÓXIMA A ATINGIDA DIRETAMENTE PELA LAMA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. I - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a mineradora causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, basta à vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade. II - Comprovado que a parte autora residia e ainda reside nas imediações da vasta área atingida pelos rejeitos da barragem rompida, e que teve que conviver com todas as adversidades das operações de resgate e reparação do local, não há duvidas acerca do abalo emocional suportado em função da tragédia. III - Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima do ilícito e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.177123-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023) No presente caso, embora ausentes os danos de natureza psiquiátrica/adoecimento mental, que são danos de maior extensão (art. 944 do Código Civil), reputo adequado fixar a indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao autor, em razão dos danos psicológicos e dos abalos emocionais suportados, considerando, ainda, o fato de ser residente na ZAS. Além das consequências gerais que afetaram os moradores de Brumadinho, o autor alega, na petição inicial (ID 125254964), ter vivenciado horas de agonia ao tentar contatar seu irmão que trabalhava na Vale, chegando a pensar que ele estivesse morto, bem como ter perdido conhecidos. Contudo, em seu depoimento pericial (ID 10673897791, p. 6), afirmou que "não tive vítima na família… mas conhecidos foram vítimas… não tive amigos mais próximos que foram vítimas, mas tinha contato com profissionais da saúde". A simples menção à perda de pessoas conhecidas, sem a comprovação de vínculo afetivo estreito, convivência cotidiana ou demonstração concreta e específica do impacto emocional sofrido, não é suficiente, por si só, para justificar a configuração de dano moral ou eventual majoração da indenização pleiteada. Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso em análise, o próprio autor, em seu relato à perícia judicial (ID 10673897791, p. 6), afirmou que não perdeu parentes, apenas conhecidos, e que não teve amigos mais próximos que foram vítimas. Não foram colacionadas aos autos certidões de óbito de quaisquer pessoas, tampouco prova de que falecimentos guardem nexo de causalidade direto com o rompimento da barragem. Somado a isso, o autor expressamente declarou não possuir vínculo de intimidade excepcional com as vítimas, pois sequer as qualificou como amigos próximos ou familiares. Assim, tais alegações não podem ser consideradas para fins de apuração da extensão do dano ou majoração da indenização, nos termos do art. 944 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO o pedido de complementação/nova perícia formulado pela parte autora no ID 10680833740 (item III.1.1). 2. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor do perito Dr. Helian Nunes de Oliveira, para levantamento dos honorários periciais, em razão da prova pericial médica realizada, conforme depósito efetuado pela parte ré no ID 10588737397. 3. ACOLHO a pretensão inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor LEANDRO ALCANTARA QUEROZ, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). Ante a ausência de sucumbência parcial, por força da Súmula n. 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.