Detalhe do processo

5001880-31.2022.8.13.0713

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DY PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5001880-31.2022.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: WILSON MARTINS DE OLIVEIRA CPF: 454.530.986-00 e outros RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos. Cuida-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ajuizada por WILSON MARTINS DE OLIVEIR em face de BANCO BMG/SA. Petição inicial à ID. 8271068044. Sentença do processo nº 5000157-11.2021.8.13.0713 à ID. 8271068052. Reforma parcial da sentença pelo TJMG à ID. 8271068055. Planilha de cálculos da parte autora à ID.8271068065, no valor de R$26.421,10 (vinte e seis mil, quatrocentos e vinte e um reais e dez centavos). Planilha de cálculos da parte ré à ID. 8946128035, no valor de R$ 14.166,47 (quatorze mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos). Comprovante de depósito judicial no ID.8946128032, no valor de 14.166,47 (quatorze mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos). Expedido o alvará no ID. 9467928072. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido para que o réu apresentasse os extratos bancários da parte autora, por se tratar de providência incompatível com o procedimento de cumprimento de sentença. Manifestação da parte autora no ID. 9548831801, sustentando que, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, seria necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos. Decisão de ID. 9701308831, por meio da qual a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, a fim de adequar o procedimento ao de liquidação de sentença. A parte autora manifestou-se no ID. 9707471398, requerendo a reconsideração da decisão anterior. Decisão de ID. 9828623877, por meio da qual foi indeferido o pedido de reconsideração. Pedido de emenda a inicial no ID.9834670270. Planilha atualizado do débito no ID.9834673205. Determinada a correção da classe processual no ID.10148417163. Depósito judicial realizado pela parte ré no ID. 10155151336, no valor de R$ 12.346,77 (doze mil, trezentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos). A parte autora manifestou-se no ID. 10155275475, requerendo o levantamento do valor depositado em juízo. Na mesma oportunidade, requereu que a parte ré fosse compelida a apresentar os extratos referentes a todos os descontos realizados na conta bancária da parte autora. Decisão de ID. 10215336176, por meio da qual foi determinada a expedição de alvará. Na mesma oportunidade, a parte requerida foi intimada a apresentar os documentos solicitados. A parte ré manifestou-se no ID.10426359702. A parte autora manifestou-se no ID. 10505909139, informando o valor remanescente do débito. Na mesma oportunidade, requereu, em caso de discordância da parte ré quanto ao montante apresentado, a realização de perícia contábil. A parte ré manifestou-se no ID. 10608664939, discordando do valor apresentado pela parte autora, ao argumento de que a planilha de cálculos contém valores incorretos, requerendo o envio dos autos à contadoria do juízo. A parte autora manifestou-se no ID.10613445151. É o relatório. Decido. 1- Da necessidade de perícia Da análise dos autos, constata-se a existência de controvérsia quanto ao montante devido, evidenciada pela significativa discrepância entre os valores apresentados pelas partes. Em razão dessa divergência, o feito vem se prolongando, impondo-se a apuração do efetivo valor do débito, em conformidade com os parâmetros fixados na sentença, parcialmente reformada em sede recursal. Embora a parte demandada tenha requerido a remessa dos autos à Contadoria Judicial, entendo que a providência não se mostra cabível. Isso porque a atuação da Contadoria destina-se à elaboração ou conferência de cálculos quando a controvérsia se restringe à atualização do débito ou aos critérios de incidência de correção monetária e juros, não sendo sua atribuição suprir a necessidade de produção de prova pericial em hipóteses que demandam análise técnica mais aprofundada, como ocorre no presente caso. Dessa forma, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Por outro lado, considerando o requerimento formulado pela parte autora no ID. 10505909139, bem como a complexidade da controvérsia instaurada quanto aos valores efetivamente descontados e ao montante devido, defiro a produção de prova pericial contábil. A perícia deverá apurar os valores devidos pela parte ré, observando os critérios estabelecidos na sentença, conforme modificada pelo acórdão, com a devida incidência dos consectários legais determinados no título executivo, observando os valores já pagos. 2- Litigando a parte solicitante sob o pálio da justiça gratuita, a prova pericial deverá ser realizada através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária do TJMG. 3 – Neste caso, nomeio perito(a) CLEBER BATISTA DE SOUSA, perito contábil, que deverá ser intimado(a) com cópia dos quesitos das partes por intermédio do endereço eletrônico cleber@batistaeassociados.com.br 4 – Fixo os honorários periciais em R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). 5 – Intime-se e aguarde-se a manifestação do(a) perito(a) pelo prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Intimem-se as partes para que, querendo, I) apresentem arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado; II) indiquem assistente técnico; III) apresentes quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 465, §1º, do NCPC. 7 – Após, venham os autos conclusos para deliberação. 8 – Cumpra-se e intime-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor GERALDO RAFAEL FILHO

Autor WILSON MARTINS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERALDO RAFAEL FILHO

OAB: 124880/MG

LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM

OAB: 124826/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DY PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5001880-31.2022.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: WILSON MARTINS DE OLIVEIRA CPF: 454.530.986-00 e outros RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos. Cuida-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ajuizada por WILSON MARTINS DE OLIVEIR em face de BANCO BMG/SA. Petição inicial à ID. 8271068044. Sentença do processo nº 5000157-11.2021.8.13.0713 à ID. 8271068052. Reforma parcial da sentença pelo TJMG à ID. 8271068055. Planilha de cálculos da parte autora à ID.8271068065, no valor de R$26.421,10 (vinte e seis mil, quatrocentos e vinte e um reais e dez centavos). Planilha de cálculos da parte ré à ID. 8946128035, no valor de R$ 14.166,47 (quatorze mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos). Comprovante de depósito judicial no ID.8946128032, no valor de 14.166,47 (quatorze mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos). Expedido o alvará no ID. 9467928072. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido para que o réu apresentasse os extratos bancários da parte autora, por se tratar de providência incompatível com o procedimento de cumprimento de sentença. Manifestação da parte autora no ID. 9548831801, sustentando que, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, seria necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos. Decisão de ID. 9701308831, por meio da qual a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, a fim de adequar o procedimento ao de liquidação de sentença. A parte autora manifestou-se no ID. 9707471398, requerendo a reconsideração da decisão anterior. Decisão de ID. 9828623877, por meio da qual foi indeferido o pedido de reconsideração. Pedido de emenda a inicial no ID.9834670270. Planilha atualizado do débito no ID.9834673205. Determinada a correção da classe processual no ID.10148417163. Depósito judicial realizado pela parte ré no ID. 10155151336, no valor de R$ 12.346,77 (doze mil, trezentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos). A parte autora manifestou-se no ID. 10155275475, requerendo o levantamento do valor depositado em juízo. Na mesma oportunidade, requereu que a parte ré fosse compelida a apresentar os extratos referentes a todos os descontos realizados na conta bancária da parte autora. Decisão de ID. 10215336176, por meio da qual foi determinada a expedição de alvará. Na mesma oportunidade, a parte requerida foi intimada a apresentar os documentos solicitados. A parte ré manifestou-se no ID.10426359702. A parte autora manifestou-se no ID. 10505909139, informando o valor remanescente do débito. Na mesma oportunidade, requereu, em caso de discordância da parte ré quanto ao montante apresentado, a realização de perícia contábil. A parte ré manifestou-se no ID. 10608664939, discordando do valor apresentado pela parte autora, ao argumento de que a planilha de cálculos contém valores incorretos, requerendo o envio dos autos à contadoria do juízo. A parte autora manifestou-se no ID.10613445151. É o relatório. Decido. 1- Da necessidade de perícia Da análise dos autos, constata-se a existência de controvérsia quanto ao montante devido, evidenciada pela significativa discrepância entre os valores apresentados pelas partes. Em razão dessa divergência, o feito vem se prolongando, impondo-se a apuração do efetivo valor do débito, em conformidade com os parâmetros fixados na sentença, parcialmente reformada em sede recursal. Embora a parte demandada tenha requerido a remessa dos autos à Contadoria Judicial, entendo que a providência não se mostra cabível. Isso porque a atuação da Contadoria destina-se à elaboração ou conferência de cálculos quando a controvérsia se restringe à atualização do débito ou aos critérios de incidência de correção monetária e juros, não sendo sua atribuição suprir a necessidade de produção de prova pericial em hipóteses que demandam análise técnica mais aprofundada, como ocorre no presente caso. Dessa forma, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Por outro lado, considerando o requerimento formulado pela parte autora no ID. 10505909139, bem como a complexidade da controvérsia instaurada quanto aos valores efetivamente descontados e ao montante devido, defiro a produção de prova pericial contábil. A perícia deverá apurar os valores devidos pela parte ré, observando os critérios estabelecidos na sentença, conforme modificada pelo acórdão, com a devida incidência dos consectários legais determinados no título executivo, observando os valores já pagos. 2- Litigando a parte solicitante sob o pálio da justiça gratuita, a prova pericial deverá ser realizada através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária do TJMG. 3 – Neste caso, nomeio perito(a) CLEBER BATISTA DE SOUSA, perito contábil, que deverá ser intimado(a) com cópia dos quesitos das partes por intermédio do endereço eletrônico cleber@batistaeassociados.com.br 4 – Fixo os honorários periciais em R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). 5 – Intime-se e aguarde-se a manifestação do(a) perito(a) pelo prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Intimem-se as partes para que, querendo, I) apresentem arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado; II) indiquem assistente técnico; III) apresentes quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 465, §1º, do NCPC. 7 – Após, venham os autos conclusos para deliberação. 8 – Cumpra-se e intime-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito