5001880-27.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO PROVISóRIA POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO Nº 5001880-27.2023.8.13.0024/MG REQUERENTE : ADAO POLICARPO ADVOGADO(A) : CLAUDIO PANHOTTA FREIRE (OAB MG142958) ADVOGADO(A) : LORENA DE FATIMA OLIVEIRA DA CUNHA RODRIGUES (OAB MG197489) ADVOGADO(A) : CARLOS JUNIO DE OLIVEIRA MEDEIROS (OAB MG155215) REQUERIDO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : ELOI CONTINI (OAB RS035912) DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Cuida-se de Liquidação do julgado de iniciativa de ADAO POLICARPO em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Em apertada síntese, houve prolação de sentença condenatória, devendo proceder-se a liquidação. Encaminhado o feito para o Contador Oficial para início da liquidação. Laudo pericial apresentado. Devidamente intimada as partes, manifestaram quanto ao laudo. Vieram os autos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando ser elucidativo laudo pericial que contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, em que pese as argumentações em contrário, entendo que há de ser homologado. Entrementes, o sr. Contador Oficial, na realização de seu munus, pontificou o valor do débito contratual, observando-se os limites determinados na sentença de mérito. Houve descontentamento com o valor identificado. Aduziu o executado: "os esclarecimentos prestados pelo Expert não afastam a divergência apontada pelo Assistente Técnico do Banco, que demonstrou de forma objetiva que o acórdão determinou a compensação dos valores disponibilizados à parte autora, razão pela qual a importância de R$ 573,36 deveria ter sido considerada na elaboração dos cálculos, evitando-se a majoração indevida do montante executado. Embora o Perito sustente que referido valor estaria vinculado a contrato cuja legalidade foi reconhecida e, por essa razão, não guardaria relação com os contratos declarados nulos, o Banco mantém o entendimento de que tal interpretação não se coaduna com os termos do acórdão exequendo, que expressamente determinou a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora. Dessa forma, o Banco reitera o parecer de seu Assistente Técnico e requer que sejam acolhidas as razões nele expostas, determinando-se a retificação dos cálculos periciais, com a observância da compensação prevista no título judicial." Porém, data venia, entendo que não assiste razão, pois o cálculo do sr. Contador Oficial demonstrou de forma clara os valores indevidamente cobrados ou devidos, inclusive, pertinentemente a compensação: "conforme já restou esclarecido no Capítulo 7.1.1 do Laudo Pericial, o valor de R$573,56 disponibilizado ao Autor em 07.05.2018 (ID Num. 9746769827) e compensado pela instituição financeira em seus cálculos de liquidação refere-se à Cédula de Crédito Bancário nº 0005317286, de 07.05.2018 (ID Num. 9746761149), cuja legalidade foi reconhecida pela sentença proferida, portanto, não guarda relação com os contratos declarados ilegais (Cédulas de Crédito Bancário de números 0005252398 de 18.04.2018 e 0009937122 de 10.06.2021), cuja restituição dos valores descontados no benefício do Autor foi determinada pelo comando sentencial." Portanto, não balizado o descontentamento e, não comprovado de forma fática que o laudo encontra-se eivado de vício, entendo que deve ser rejeitada eventual impugnação, na forma como foi colocada. Neste diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO DE PERÍCIA - CRITÉRIOS QUESTIONADOS - REQUISITOS CUMPRIDOS - PERITO NOMEADO JUDICIALMENTE - IMPARCIALIDADE - DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA - MANUTENÇÃO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO -1. Obedecidos os critérios estabelecidos pela lei à realização de perícia judicial, deve a parte comprovar a alegada incongruência no conteúdo do laudo pericial para infirmar a conclusão do documento.2. Considerando que o laudo pericial oficial observou os balizamentos da sentença e exibe valor de avaliação próximo ao de mercado, cumpre a exigência de justa indenização, reputando-se correto . (AI 1.0003.11.002850-7/002 -DES. MARCELO RODRIGUES). Não foi demonstrado erro na elaboração do laudo, apenas conjecturas. Desta feita, eventual insatisfação, ao meu ver, não tem fundamento. O laudo, para fins de direito, deve ser homologado, pois pontificou o valor devido, na forma da lei. Neste diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO JUDICIAL - CONTAS ABRANGENDO OS EXATOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Se o cálculo elaborado pelo Perito Judicial se encontra em harmonia com os parâmetros estabelecidos no título judicial, deve ser objeto de homologação pelo julgador, principalmente porque aquele serventuário da justiça possui fé pública . (A.I. 10024.02. 877.523.7/001. - DES. VALDEZ LEITE). E mais: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO. I- Compete ao juiz, como dirigente do processo e prestador da tutela jurisdicional, a análise do conjunto argumentativo e da realidade concreta do feito, para medição equilibrada da pertinência das provas requeridas, a fim de que possa, com segurança e razoabilidade, denegar vias instrutórias que se mostrem protelatórias ou inúteis para o deslinde da questão, assegurando os direitos constitucionalmente previstos. II- Quando a apuração do valor devido demanda somente a realização de cálculos aritméticos, mostrando-se suficientemente elucidativo o cálculo apresentado pela contadoria judicial, feito em consonância com o que restou decidido no feito, desnecessária mostra-se a realização de perícia contábil, sobretudo quando a parte exeqüente deixa de explicitar os motivos de sua discordância em relação ao valor da condenação . (Ap civel 1.0024.13.028382-3/002 -DES. JOÃO CANCIO). III - DISPOSITIVO - Diante do exposto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL , formando, assim, o título judicial líquido, para os devidos e legais efeitos. Por oportuno, ao sr Contador para apurar custas finais, nos termos da sentença. Com o decurso, sem o pagamento, venha o exequente com o pedido de Cumprimento de sentença. Em seguida, altere-se o presente para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . Intime-se o executado para os termos do que dispõe o art. 523, CPC, e para pagar as custas finais, se houver, 15 dias. Com o pagamento, cls. Com o decurso, sem pagamento,e independentemente da interposição de impugnação, expeça-se CNPDP, se for o caso, lavre-se certidão de triagem e remetam-se os autos para a Centrase, com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADAO POLICARPO
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELOI CONTINI
OAB: 35912/RS
LORENA DE FATIMA OLIVEIRA DA CUNHA RODRIGUES
OAB: 197489/MG
CLAUDIO PANHOTTA FREIRE
OAB: 142958/MG
CARLOS JUNIO DE OLIVEIRA MEDEIROS
OAB: 155215/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO Nº 5001880-27.2023.8.13.0024/MG REQUERENTE : ADAO POLICARPO ADVOGADO(A) : CLAUDIO PANHOTTA FREIRE (OAB MG142958) ADVOGADO(A) : LORENA DE FATIMA OLIVEIRA DA CUNHA RODRIGUES (OAB MG197489) ADVOGADO(A) : CARLOS JUNIO DE OLIVEIRA MEDEIROS (OAB MG155215) REQUERIDO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : ELOI CONTINI (OAB RS035912) DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Cuida-se de Liquidação do julgado de iniciativa de ADAO POLICARPO em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Em apertada síntese, houve prolação de sentença condenatória, devendo proceder-se a liquidação. Encaminhado o feito para o Contador Oficial para início da liquidação. Laudo pericial apresentado. Devidamente intimada as partes, manifestaram quanto ao laudo. Vieram os autos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando ser elucidativo laudo pericial que contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, em que pese as argumentações em contrário, entendo que há de ser homologado. Entrementes, o sr. Contador Oficial, na realização de seu munus, pontificou o valor do débito contratual, observando-se os limites determinados na sentença de mérito. Houve descontentamento com o valor identificado. Aduziu o executado: "os esclarecimentos prestados pelo Expert não afastam a divergência apontada pelo Assistente Técnico do Banco, que demonstrou de forma objetiva que o acórdão determinou a compensação dos valores disponibilizados à parte autora, razão pela qual a importância de R$ 573,36 deveria ter sido considerada na elaboração dos cálculos, evitando-se a majoração indevida do montante executado. Embora o Perito sustente que referido valor estaria vinculado a contrato cuja legalidade foi reconhecida e, por essa razão, não guardaria relação com os contratos declarados nulos, o Banco mantém o entendimento de que tal interpretação não se coaduna com os termos do acórdão exequendo, que expressamente determinou a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora. Dessa forma, o Banco reitera o parecer de seu Assistente Técnico e requer que sejam acolhidas as razões nele expostas, determinando-se a retificação dos cálculos periciais, com a observância da compensação prevista no título judicial." Porém, data venia, entendo que não assiste razão, pois o cálculo do sr. Contador Oficial demonstrou de forma clara os valores indevidamente cobrados ou devidos, inclusive, pertinentemente a compensação: "conforme já restou esclarecido no Capítulo 7.1.1 do Laudo Pericial, o valor de R$573,56 disponibilizado ao Autor em 07.05.2018 (ID Num. 9746769827) e compensado pela instituição financeira em seus cálculos de liquidação refere-se à Cédula de Crédito Bancário nº 0005317286, de 07.05.2018 (ID Num. 9746761149), cuja legalidade foi reconhecida pela sentença proferida, portanto, não guarda relação com os contratos declarados ilegais (Cédulas de Crédito Bancário de números 0005252398 de 18.04.2018 e 0009937122 de 10.06.2021), cuja restituição dos valores descontados no benefício do Autor foi determinada pelo comando sentencial." Portanto, não balizado o descontentamento e, não comprovado de forma fática que o laudo encontra-se eivado de vício, entendo que deve ser rejeitada eventual impugnação, na forma como foi colocada. Neste diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO DE PERÍCIA - CRITÉRIOS QUESTIONADOS - REQUISITOS CUMPRIDOS - PERITO NOMEADO JUDICIALMENTE - IMPARCIALIDADE - DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA - MANUTENÇÃO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO -1. Obedecidos os critérios estabelecidos pela lei à realização de perícia judicial, deve a parte comprovar a alegada incongruência no conteúdo do laudo pericial para infirmar a conclusão do documento.2. Considerando que o laudo pericial oficial observou os balizamentos da sentença e exibe valor de avaliação próximo ao de mercado, cumpre a exigência de justa indenização, reputando-se correto . (AI 1.0003.11.002850-7/002 -DES. MARCELO RODRIGUES). Não foi demonstrado erro na elaboração do laudo, apenas conjecturas. Desta feita, eventual insatisfação, ao meu ver, não tem fundamento. O laudo, para fins de direito, deve ser homologado, pois pontificou o valor devido, na forma da lei. Neste diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO JUDICIAL - CONTAS ABRANGENDO OS EXATOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Se o cálculo elaborado pelo Perito Judicial se encontra em harmonia com os parâmetros estabelecidos no título judicial, deve ser objeto de homologação pelo julgador, principalmente porque aquele serventuário da justiça possui fé pública . (A.I. 10024.02. 877.523.7/001. - DES. VALDEZ LEITE). E mais: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO. I- Compete ao juiz, como dirigente do processo e prestador da tutela jurisdicional, a análise do conjunto argumentativo e da realidade concreta do feito, para medição equilibrada da pertinência das provas requeridas, a fim de que possa, com segurança e razoabilidade, denegar vias instrutórias que se mostrem protelatórias ou inúteis para o deslinde da questão, assegurando os direitos constitucionalmente previstos. II- Quando a apuração do valor devido demanda somente a realização de cálculos aritméticos, mostrando-se suficientemente elucidativo o cálculo apresentado pela contadoria judicial, feito em consonância com o que restou decidido no feito, desnecessária mostra-se a realização de perícia contábil, sobretudo quando a parte exeqüente deixa de explicitar os motivos de sua discordância em relação ao valor da condenação . (Ap civel 1.0024.13.028382-3/002 -DES. JOÃO CANCIO). III - DISPOSITIVO - Diante do exposto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL , formando, assim, o título judicial líquido, para os devidos e legais efeitos. Por oportuno, ao sr Contador para apurar custas finais, nos termos da sentença. Com o decurso, sem o pagamento, venha o exequente com o pedido de Cumprimento de sentença. Em seguida, altere-se o presente para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . Intime-se o executado para os termos do que dispõe o art. 523, CPC, e para pagar as custas finais, se houver, 15 dias. Com o pagamento, cls. Com o decurso, sem pagamento,e independentemente da interposição de impugnação, expeça-se CNPDP, se for o caso, lavre-se certidão de triagem e remetam-se os autos para a Centrase, com as cautelas de praxe. P.R.I.C.