Detalhe do processo

5001880-11.2018.8.21.0014

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Esteio
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001880-11.2018.8.21.0014/RS REQUERENTE : KATHLEEN DA SILVA XAVIER ADVOGADO(A) : MARIA TERESA GOLDSCHMIDT (OAB RS080299) DESPACHO/DECISÃO 1. SÍNTESE DO PROCESSO Ação de indenização por danos imateriais e estéticos ajuizada por Kathleen da Silva Xavier contra a Fundação de Saúde Pública São Camilo de Esteio (FSPSCE) e o Município de Esteio . A autora alega que procedimento cirúrgico realizado pelo estabelecimento gerido pelas requeridas causou cicatriz hipertrófica e/ou queloide na região dorsal, com sequelas estéticas e psicológicas. O processo tramita desde agosto de 2018 e aguarda a realização de perícia médica desde 2019. O perito nomeado em 2021 pediu destituição em janeiro de 2022. Todas as partes requereram nova nomeação em janeiro de 2023, mas o processo permaneceu parado. A autora apresentou orçamentos de tratamento no Evento 40 e, em janeiro de 2026, reiterou com urgência o pedido de perícia. 2. QUESTÕES A RESOLVER Esta decisão enfrenta dois pontos: (a) a necessidade de nomear novo perito para a perícia médica, pedida por todas as partes; e (b) a viabilidade da prova pericial no Juizado Especial da Fazenda Pública, à luz do objeto da demanda e dos documentos já juntados. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Da prova pericial como meio necessário A ação envolve responsabilidade civil do Estado por ato médico-hospitalar. A procedência ou improcedência dos pedidos depende de elementos técnicos que exigem conhecimento especializado, como: existência e extensão do dano estético; nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico e as lesões; eventual negligência no acompanhamento pós-cirúrgico; e adequação dos tratamentos indicados nos orçamentos. O artigo 156 do Código de Processo Civil prevê assistência de perito quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico. O artigo 369 assegura às partes o direito de usar todos os meios de prova admitidos. Esses dispositivos aplicam-se subsidiariamente aos Juizados Especiais por força do artigo 1º da Lei nº 9.099/1995. O artigo 35 da mesma lei autoriza expressamente a produção de prova pericial. A necessidade da perícia já foi reconhecida pelo próprio juízo desde maio de 2021. A realização da perícia não é mera faculdade quando a controvérsia fática, por sua natureza técnica, não puder ser resolvida com base nos demais elementos dos autos. Trata-se de exigência do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 3.2. Da demora no andamento e da urgência O processo tramita desde agosto de 2018. A perícia foi determinada em maio de 2021 e, mais de cinco anos depois, ainda não foi realizada. A destituição do perito original em janeiro de 2022 paralisou a instrução. Desde então, apesar dos requerimentos de todas as partes em janeiro de 2023, nenhum novo perito foi nomeado. Os autos permaneceram conclusos desde 25/10/2024 sem qualquer providência. A duração razoável do processo é direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Esse dever tem especial relevância nos Juizados Especiais, criados para garantir acesso à Justiça de forma simples, rápida e econômica, nos termos dos artigos 2º e 62 da Lei nº 9.099/1995. O artigo 4º do CPC assegura às partes o direito à solução integral do mérito em prazo razoável, e o artigo 8º impõe ao juiz o dever de velar por essa duração. Acrescenta-se que a autora enfrenta situação de vulnerabilidade, tendo seu endereço sido atingido pelas enchentes de 2024 e tendo chegado a se encontrar em local incerto. Esses fatores reforçam a urgência no impulso processual. 3.3. Dos orçamentos apresentados e da necessidade da perícia A autora juntou, no Evento 40, orçamentos da Open Clinic (Clínica Médica Popular), em Gravataí, datados de 30/9/2024, para: (a) tratamento dermatológico de cicatriz hipertrófica/queloide (CID-10: L91), com valor estimado entre R$ 8.200,00 e R$ 11.600,00; e (b) acompanhamento psiquiátrico, com 24 consultas ao longo de um ano, no valor de R$ 3.600,00. Informou também orçamento de cirurgião plástico no valor de R$ 5.500,00. Esses documentos atendem à exigência de liquidez do pedido, mas não suprimem a necessidade da perícia. É por meio do laudo pericial que se verificará o nexo de causalidade, a adequação dos tratamentos à condição da autora e a extensão dos danos para fins de quantificação da indenização. Quanto ao pedido de tratamento médico classificado como obrigação de fazer, a cumulação com pedidos indenizatórios é admissível quando conexos, nos termos do artigo 15 da Lei nº 9.099/1995. A estimativa de R$ 20.000,00 apresentada pela autora atende à determinação do despacho do Evento 22. 3.4. Da nomeação de novo perito Impõe-se a nomeação de novo perito médico com especialização em cirurgia plástica ou dermatologia, dentre os profissionais cadastrados no juízo ou indicados pelo Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul, para exame clínico da autora e elaboração de laudo técnico que responda aos seguintes quesitos: (a) existência de cicatriz hipertrófica e/ou queloide na região dorsal, com sua extensão, localização e características clínicas atuais; (b) nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico realizado e as lesões identificadas; (c) avaliação das sequelas estéticas e de eventuais limitações funcionais; (d) adequação e necessidade dos tratamentos relacionados nos orçamentos do Evento 40; (e) estimativa do custo para tratamento das lesões; e (f) existência de dano psicológico relacionado às sequelas físicas e necessidade de acompanhamento psiquiátrico. As partes serão intimadas para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, nos termos do artigo 421, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente. 4. DISPOSITIVO Pelo exposto, determino : a) a nomeação de novo perito médico, com especialização em cirurgia plástica ou dermatologia, a ser designado pelo Setor de Distribuição do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Esteio, dentre os profissionais previamente cadastrados ou indicados pelo Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul, para realização de exame clínico na autora e elaboração de laudo técnico a ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar do aceite, respondendo aos quesitos indicados nesta decisão e a outros que as partes eventualmente formularem; b) a intimação do perito nomeado para manifestar aceite do encargo no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, informando, em caso de aceitação, local, data e horário em que realizará o exame, com antecedência mínima de 10 dias para que a autora e as requeridas possam tomar ciência e comparecer, se assim desejarem; c) a intimação das partes para que, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta decisão, nos termos do artigo 421, § 1º, do Código de Processo Civil; d) os honorários periciais serão arbitrados em decisão apartada após o aceite do perito, devendo o adiantamento observar as regras aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública, com eventual utilização do fundo de custeio pericial, dada a condição de hipossuficiência alegada pela autora, a ser avaliada na oportunidade; e) cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para apreciação do laudo, com posterior abertura de vista às partes e, caso necessário, realização de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KATHLEEN DA SILVA XAVIER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA TERESA GOLDSCHMIDT

OAB: 80299/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001880-11.2018.8.21.0014/RS REQUERENTE : KATHLEEN DA SILVA XAVIER ADVOGADO(A) : MARIA TERESA GOLDSCHMIDT (OAB RS080299) DESPACHO/DECISÃO 1. SÍNTESE DO PROCESSO Ação de indenização por danos imateriais e estéticos ajuizada por Kathleen da Silva Xavier contra a Fundação de Saúde Pública São Camilo de Esteio (FSPSCE) e o Município de Esteio . A autora alega que procedimento cirúrgico realizado pelo estabelecimento gerido pelas requeridas causou cicatriz hipertrófica e/ou queloide na região dorsal, com sequelas estéticas e psicológicas. O processo tramita desde agosto de 2018 e aguarda a realização de perícia médica desde 2019. O perito nomeado em 2021 pediu destituição em janeiro de 2022. Todas as partes requereram nova nomeação em janeiro de 2023, mas o processo permaneceu parado. A autora apresentou orçamentos de tratamento no Evento 40 e, em janeiro de 2026, reiterou com urgência o pedido de perícia. 2. QUESTÕES A RESOLVER Esta decisão enfrenta dois pontos: (a) a necessidade de nomear novo perito para a perícia médica, pedida por todas as partes; e (b) a viabilidade da prova pericial no Juizado Especial da Fazenda Pública, à luz do objeto da demanda e dos documentos já juntados. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Da prova pericial como meio necessário A ação envolve responsabilidade civil do Estado por ato médico-hospitalar. A procedência ou improcedência dos pedidos depende de elementos técnicos que exigem conhecimento especializado, como: existência e extensão do dano estético; nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico e as lesões; eventual negligência no acompanhamento pós-cirúrgico; e adequação dos tratamentos indicados nos orçamentos. O artigo 156 do Código de Processo Civil prevê assistência de perito quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico. O artigo 369 assegura às partes o direito de usar todos os meios de prova admitidos. Esses dispositivos aplicam-se subsidiariamente aos Juizados Especiais por força do artigo 1º da Lei nº 9.099/1995. O artigo 35 da mesma lei autoriza expressamente a produção de prova pericial. A necessidade da perícia já foi reconhecida pelo próprio juízo desde maio de 2021. A realização da perícia não é mera faculdade quando a controvérsia fática, por sua natureza técnica, não puder ser resolvida com base nos demais elementos dos autos. Trata-se de exigência do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 3.2. Da demora no andamento e da urgência O processo tramita desde agosto de 2018. A perícia foi determinada em maio de 2021 e, mais de cinco anos depois, ainda não foi realizada. A destituição do perito original em janeiro de 2022 paralisou a instrução. Desde então, apesar dos requerimentos de todas as partes em janeiro de 2023, nenhum novo perito foi nomeado. Os autos permaneceram conclusos desde 25/10/2024 sem qualquer providência. A duração razoável do processo é direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Esse dever tem especial relevância nos Juizados Especiais, criados para garantir acesso à Justiça de forma simples, rápida e econômica, nos termos dos artigos 2º e 62 da Lei nº 9.099/1995. O artigo 4º do CPC assegura às partes o direito à solução integral do mérito em prazo razoável, e o artigo 8º impõe ao juiz o dever de velar por essa duração. Acrescenta-se que a autora enfrenta situação de vulnerabilidade, tendo seu endereço sido atingido pelas enchentes de 2024 e tendo chegado a se encontrar em local incerto. Esses fatores reforçam a urgência no impulso processual. 3.3. Dos orçamentos apresentados e da necessidade da perícia A autora juntou, no Evento 40, orçamentos da Open Clinic (Clínica Médica Popular), em Gravataí, datados de 30/9/2024, para: (a) tratamento dermatológico de cicatriz hipertrófica/queloide (CID-10: L91), com valor estimado entre R$ 8.200,00 e R$ 11.600,00; e (b) acompanhamento psiquiátrico, com 24 consultas ao longo de um ano, no valor de R$ 3.600,00. Informou também orçamento de cirurgião plástico no valor de R$ 5.500,00. Esses documentos atendem à exigência de liquidez do pedido, mas não suprimem a necessidade da perícia. É por meio do laudo pericial que se verificará o nexo de causalidade, a adequação dos tratamentos à condição da autora e a extensão dos danos para fins de quantificação da indenização. Quanto ao pedido de tratamento médico classificado como obrigação de fazer, a cumulação com pedidos indenizatórios é admissível quando conexos, nos termos do artigo 15 da Lei nº 9.099/1995. A estimativa de R$ 20.000,00 apresentada pela autora atende à determinação do despacho do Evento 22. 3.4. Da nomeação de novo perito Impõe-se a nomeação de novo perito médico com especialização em cirurgia plástica ou dermatologia, dentre os profissionais cadastrados no juízo ou indicados pelo Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul, para exame clínico da autora e elaboração de laudo técnico que responda aos seguintes quesitos: (a) existência de cicatriz hipertrófica e/ou queloide na região dorsal, com sua extensão, localização e características clínicas atuais; (b) nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico realizado e as lesões identificadas; (c) avaliação das sequelas estéticas e de eventuais limitações funcionais; (d) adequação e necessidade dos tratamentos relacionados nos orçamentos do Evento 40; (e) estimativa do custo para tratamento das lesões; e (f) existência de dano psicológico relacionado às sequelas físicas e necessidade de acompanhamento psiquiátrico. As partes serão intimadas para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, nos termos do artigo 421, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente. 4. DISPOSITIVO Pelo exposto, determino : a) a nomeação de novo perito médico, com especialização em cirurgia plástica ou dermatologia, a ser designado pelo Setor de Distribuição do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Esteio, dentre os profissionais previamente cadastrados ou indicados pelo Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul, para realização de exame clínico na autora e elaboração de laudo técnico a ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar do aceite, respondendo aos quesitos indicados nesta decisão e a outros que as partes eventualmente formularem; b) a intimação do perito nomeado para manifestar aceite do encargo no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, informando, em caso de aceitação, local, data e horário em que realizará o exame, com antecedência mínima de 10 dias para que a autora e as requeridas possam tomar ciência e comparecer, se assim desejarem; c) a intimação das partes para que, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta decisão, nos termos do artigo 421, § 1º, do Código de Processo Civil; d) os honorários periciais serão arbitrados em decisão apartada após o aceite do perito, devendo o adiantamento observar as regras aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública, com eventual utilização do fundo de custeio pericial, dada a condição de hipossuficiência alegada pela autora, a ser avaliada na oportunidade; e) cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para apreciação do laudo, com posterior abertura de vista às partes e, caso necessário, realização de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Diligências legais.