Detalhe do processo

5001879-84.2019.8.21.0145

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001879-84.2019.8.21.0145/RS EMBARGANTE : IRMÃOS HOFFMEISTER & CIA LTDA ADVOGADO(A) : JOSUE ANTONIO DE MORAES (OAB RS028448) DESPACHO/DECISÃO 1. Ante os documentos juntados no evento 87, os quais comprovam a hipossuficiência devido ao prejuízo, tenho por deferir a benesse da gratuidade da justiça à parte embargante. Anoto a benesse ao sistema. 2 . A União, em sua petição do evento 74, PET1 , impugnou o cálculo apresentado pela embargante no Evento 68, sob o argumento de que este não atende ao disposto no art. 917, § 3º, do CPC. Sustenta, em resumo, que o demonstrativo é falho por aplicar o INPC como índice de correção monetária, em vez da Taxa SELIC, e por desconsiderar os consectários legais incidentes sobre o débito. Contudo, a argumentação da parte embargada não merece acolhida neste momento processual. As questões levantadas pela União, como a legalidade da aplicação da Taxa SELIC e a validade dos demais encargos, constituem o próprio mérito destes embargos à execução. O cálculo apresentado pela embargante ( evento 68, CALC2 ) cumpre a exigência legal de declarar o valor que entende correto, justamente com base na tese jurídica que defende na inicial, qual seja, a de que os referidos encargos são indevidos. A divergência entre os valores apresentados pelas partes não decorre de erro aritmético, mas sim de uma controvérsia de direito que será dirimida na sentença. 3 . Diante da questão levantada referente à avaliação do imóvel ofertado à penhora, conforme exposto no evento 80, DESPADEC1 , NOMEIO como perita, a corretora de imóveis Sra. ALINE DE MEDEIROS BRITTES (cadastrada no eproc), a qual deverá ser intimada a dizer se aceita o encargo. Os honorários deverão ser custeados pela parte autora, e sendo beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários a serem pagos serão alcançados até o patamar de R$ 235,40, forte no Ato 038/2025-P, e serão pagos pelo Tribunal de Justiça. Ficam intimadas as partes da presente decisão, podendo apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, bem como juntar os documentos postulados pelo perito. Com o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias. Não havendo quesitos complementares, oficie-se ao Tribunal de Justiça para pagamento da verba honorária (até o limite de R$ 235,40) e expeça-se alvará em favor do perito. 3.1 Em caso de inércia do perito nomeado, NOMEIO , respectivamente, os especialistas abaixo: ANA HELENA ALBRECHT FREITAS ASTRI INES SEIBT CARLA PATRICIA BRUM DE CASTRO MARINS CAROLINA HORLLE MARCELLO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IRMÃOS HOFFMEISTER & CIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSUE ANTONIO DE MORAES

OAB: 28448/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001879-84.2019.8.21.0145/RS EMBARGANTE : IRMÃOS HOFFMEISTER & CIA LTDA ADVOGADO(A) : JOSUE ANTONIO DE MORAES (OAB RS028448) DESPACHO/DECISÃO 1. Ante os documentos juntados no evento 87, os quais comprovam a hipossuficiência devido ao prejuízo, tenho por deferir a benesse da gratuidade da justiça à parte embargante. Anoto a benesse ao sistema. 2 . A União, em sua petição do evento 74, PET1 , impugnou o cálculo apresentado pela embargante no Evento 68, sob o argumento de que este não atende ao disposto no art. 917, § 3º, do CPC. Sustenta, em resumo, que o demonstrativo é falho por aplicar o INPC como índice de correção monetária, em vez da Taxa SELIC, e por desconsiderar os consectários legais incidentes sobre o débito. Contudo, a argumentação da parte embargada não merece acolhida neste momento processual. As questões levantadas pela União, como a legalidade da aplicação da Taxa SELIC e a validade dos demais encargos, constituem o próprio mérito destes embargos à execução. O cálculo apresentado pela embargante ( evento 68, CALC2 ) cumpre a exigência legal de declarar o valor que entende correto, justamente com base na tese jurídica que defende na inicial, qual seja, a de que os referidos encargos são indevidos. A divergência entre os valores apresentados pelas partes não decorre de erro aritmético, mas sim de uma controvérsia de direito que será dirimida na sentença. 3 . Diante da questão levantada referente à avaliação do imóvel ofertado à penhora, conforme exposto no evento 80, DESPADEC1 , NOMEIO como perita, a corretora de imóveis Sra. ALINE DE MEDEIROS BRITTES (cadastrada no eproc), a qual deverá ser intimada a dizer se aceita o encargo. Os honorários deverão ser custeados pela parte autora, e sendo beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários a serem pagos serão alcançados até o patamar de R$ 235,40, forte no Ato 038/2025-P, e serão pagos pelo Tribunal de Justiça. Ficam intimadas as partes da presente decisão, podendo apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, bem como juntar os documentos postulados pelo perito. Com o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias. Não havendo quesitos complementares, oficie-se ao Tribunal de Justiça para pagamento da verba honorária (até o limite de R$ 235,40) e expeça-se alvará em favor do perito. 3.1 Em caso de inércia do perito nomeado, NOMEIO , respectivamente, os especialistas abaixo: ANA HELENA ALBRECHT FREITAS ASTRI INES SEIBT CARLA PATRICIA BRUM DE CASTRO MARINS CAROLINA HORLLE MARCELLO