Detalhe do processo

5001879-65.2025.4.03.6141

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001879-65.2025.4.03.6141 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: BRUNA SCARLET DOS SANTOS RIBEIRO - SP477704 SENTENÇA Trata-se de ação penal em que o Ministério Público Federal denunciou BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA como incurso nas sanções do art. 289, § 1º, do Código Penal (ID 436573429). Narra a denúncia, em suma, que o denunciado, de data incerta até o dia 23 de abril de 2025, guardou em sua residência, situada na Rua Nova, nº 238/234, Jardim Umuarama, Itanhaém/SP, uma cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais). A denúncia foi recebida em 22 de outubro de 2025 (ID 442865896). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública da União, sem arguir preliminares, reservando-se o direito de se manifestar quanto ao mérito em momento posterior (ID 532990338). Em decisão proferida em 20/02/2026, o Juízo ratificou a decisão de recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento (ID 548222201). Em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência, foram inquiridos os policiais civis Carlos Henrique Estefane da Hora e Anderson Henrique de Moraes, sendo ao final o acusado interrogado. A defesa requereu prazo de 5 (cinco) dias para juntada de depoimentos prestados pelos policiais na esfera estadual, o que foi deferido pelo Juízo. Na fase do art. 402 do CPP, não houve outros requerimentos de diligências complementares. As partes apresentaram memoriais escritos: o MPF em ID 576914107 e a defesa em ID 580158695. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar ao mérito de nulidade de provas. O art. 5º, XI, da Constituição Federal dispõe sobre a inviolabilidade de domicílio, em que não permite a entrada na residência do morador sem o seu consentimento, ressalvando algumas hipóteses, in verbis: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; É cediço que o ingresso em domicílio sem mandado de busca e apreensão é limitado, de modo que deve existir justificativa concreta de situação flagrancial de crime dentro do estabelecimento. O STF já se pronunciou sobre a questão com a fixação da seguinte tese no julgamento do Tema 280: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. À luz do ordenamento jurídico pátrio, é plenamente lícito o início de investigação criminal com base em denúncia anônima, contanto que acompanhada de indícios concretos de crime. De fato, o art. 5º, § 3º, do CPP preceitua que "qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito". A autoridade policial que toma conhecimento da prática de crime sempre tem o dever legal de proceder nos termos da lei, face ao princípio da obrigatoriedade (art. 5º, I, CPP). Nesse sentido, é certo que recebida denúncia anônima, a autoridade policial tem o dever de apurar as informações prestadas por meio de investigação preliminar. Somente com a devida apuração e havendo elementos que corroborem a denúncia anônima deverá a autoridade policial instaurar inquérito para prosseguimento. É nesse sentido a jurisprudência do STJ e do STF: É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há ilegalidade flagrante na instauração de inquérito policial, que não foi precedida de qualquer investigação preliminar para subsidiar a narrativa fática da delação apócrifa. (EDcl no AgRg no RHC n. 139.242/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) *** As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de “persecutio criminis”. – Nada impede que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas. – Diligências prévias, promovidas por agentes policiais, reveladoras da preocupação da Polícia Judiciária em observar, com cautela e discrição, notadamente em matéria de produção probatória, as diretrizes jurisprudenciais estabelecidas, em tema de delação anônima, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (RHC 117988, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16-12-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015) Depreende-se assim que o recebimento de denúncia anônima por parte da autoridade policial deve ser averiguado com cautela. As diligências empregadas devem objetivar apurar se existem indícios concretos que corroborem as informações apócrifas. Assim como não é suficiente para a instauração de inquérito policial, a denúncia anônima não basta para fins de ingresso forçado em domicílio, sendo imprescindível suspeitas concretas do cometimento do ilícito. O caso dos autos não afronta o entendimento fixado. A entrada no domicílio foi devidamente justificada pela fuga do réu no momento da abordagem, segundo boletim de ocorrência: Comparecem nesta Delegacia Especializada os policiais civis acima qualificados, informando que na data e hora dos fatos, durante Operação Mensal realizada pela Seccional de Itanhaém, com a finidade de coibir a prática de infrações penais diversas, estavam em campana nas proximidades do imóvel localizado na Rua Nova, numeral 238-234, Jd, América, neta urbe, visando proceder verificação preliminar de informações privilegiadas acerca de prática de tráfico de drogas no local, oportunidade em que um indivíduo saiu do imóvel e avistou um dos policiais, tendo este evadido-se do local, e em perseguição, não foi possível deter o indivíduo, que os policias puderam verificar se tratar do alvo da investigação, Bruno dos Santos Oliveira, ora investigado. De acordo com os polícias, durante a fuga, o investigado descartou ou deixou cair um aparelho de telefone celular, tendo a portão da casa ficado aberto, e ao se aproximarem para verificar se havia mais pessoas na casa, os policias sentiram forte odor característico de maconha, e diante da situação, adentraram o imóvel, constatando que não havia pessoas na casa. Nesse sentido é o entendimento do STF: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INCS. X E XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. FLAGRANTE CARACTERIZADO. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA PARA SE FURTAR À ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROCEDENTES. 1. Como se evidencia pelos elementos incontroversos dos presentes autos, a conclusão do acórdão objeto dos presentes embargos de divergência diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, relativa ao Tema 280 da repercussão geral RE n. 603.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016). 2. Na espécie, os policiais realizaram a abordagem pessoal e a busca domiciliar por terem fundadas razões para suspeitar de situação de flagrante do crime de tráfico de drogas, após o embargado ter empreendido fuga para o interior da residência para se furtar à operação policial. Precedentes deste Supremo Tribunal. 3. Embargos de divergência procedentes. (STF - EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1491517 SP) Por conseguinte, rejeito a preliminar de nulidade de provas. No mérito propriamente dito, a denúncia imputa ao réu a prática do crime de moeda falsa, porque teria guardado consigo 1 (uma) cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais). O crime em questão tem a seguinte descrição típica: Moeda Falsa Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. Para a consumação do crime de moeda falsa, pelas figuras equiparadas do § 1º do art. 289 do Código Penal, faz-se necessário que ao menos uma das seguintes condutas seja cometida, por conta própria ou alheia: importar ou exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar ou introduzir na circulação moeda falsa. Importante destacar que a prática de qualquer um dos núcleos arrolados no tipo é suficiente para a consumação do crime; e a prática de mais de um verbo nuclear, no mesmo contexto fático, sobre o mesmo objeto material, caracteriza crime único. Trata-se de figura penal cuja objetividade jurídica é a fé pública. Mais especificamente, protege-se a confiabilidade do sistema de emissão e circulação de moeda representativa de valor verdadeiro, como regulado pelo Conselho Monetário Nacional. O objeto material é a moeda metálica ou o papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro. Por ser crime contra a fé pública, tem como quesitos a imitação da verdade e o dano potencial. A potencialidade de dano é verificada quando a imitação da verdade seja dotada de idoneidade, com aptidão para ludibriar as pessoas em geral, isto é, quando a moeda falsa tenha a capacidade de circular na economia como se fosse verdadeira. Caso a falsificação seja grosseira, perceptível a olho nu, será impossível a consumação do crime de moeda falsa, em razão da ineficácia absoluta do meio de execução para lesar a fé pública, embora ainda possa ser meio fraudulento idôneo para enganar terceiro de boa-fé e assim obter-se vantagem ilícita em seu prejuízo, o que caracteriza a tipicidade do crime de estelionato (Súmula 73 do STJ). Nota-se dos autos que a ação policial foi deflagrada a partir de uma denúncia anônima de tráfico de drogas ocorrendo na região. Durante campana velada na Rua Nova, n.º 238 e 234, os policiais se depararam com BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA que empreendeu fuga para dentro do seu imóvel e escapou pelos fundos. Após a evasão do réu, a autoridade policial promoveu a busca em seu domicílio, tendo encontrado no interior de um armário uma cédula de R$ 100,00 (cem reais) com suspeitas de falsidade. A cédula foi apreendida e encaminhada à perícia técnica. O laudo pericial nº 174.549/2025 atestou a falsidade (ID. 431028412, 147/): A cédula foi contrafeita em sua totalidade, mediante o emprego do método de impressão a jato de tinta para a maior parte dos elementos da nota. Apresentava dimensões ligeiramente inferiores àquelas especificadas pelo Banco Central do Brasil. Foi constatada a ausência dos elementos técnicos de segurança documental característicos das cédulas autênticas, tanto no que se refere ao papel quanto aos processos de impressão, com a simulação de alguns deles, como a marca d’água, o fio de segurança, o registro coincidente (quebra-cabeça), entre outros. Apesar de a falsificação ser semelhante às demais já examinadas por este Núcleo de Perícias, não é possível determinar se a cédula pertence a um mesmo lote de falsificações conhecidas ou se há padrões que a associem a uma possível rede criminosa, tendo em vista a ausência de um banco de dados específico para esse fim. Cabe consignar que, apesar das divergências, a peça examinada não pode ser considerada como produto resultante de processos grosseiros de falsificação, pois apresenta características macroscópicas similares às autênticas, podendo iludir pessoas pouco observadoras e/ou desconhecedoras dos elementos de segurança e métodos de impressão característicos das cédulas de papel moeda nacionais em circulação, principalmente se manuseadas sob condições desfavoráveis de iluminação. Porém, a eficácia dessa peça em ludibriar pessoas leigas é questão de cunho estritamente subjetivo, não podendo ser, portanto, avaliada pelos métodos técnico-científicos disponíveis. Em audiência de instrução o policial Carlos Henrique Estefane da Hora declarou que: Na data dos fatos, fizemos a aproximação do local, né, para futuramente solicitar um mandado de busca para o local, tendo em vista que tínhamos denúncia que no local, ele armazenava drogas para abastecer um ponto de tráfico, ali perto né, da região e nos aproximamos mantivemos campana por alguns minutos e logo o Bruno, ele ia sair de sua residência, foi no momento que tentamos efetuar abordagem ele me reconheceu de longe né, e evadiu foi embora, pulou, fizemos uma incursão no local né, tendo em vista o cheiro da droga, aí localizamos drogas e uma quantia em dinheiro, uma pequena quantia, acho que 175 reais; juntamos o as coisas que foram localizadas fomos para a delegacia foi feita a devida apreensão dos objetos e me parece que uma dessas notas né, era falsa mas não foi constatado naquele momento. (...) O policial Anderson Henrique de Moraes, por sua vez, corroborou o depoimento de seu colega, informando que: (...) Assim, na verdade, no primeiro momento, veio uma denúncia anônima dizendo que nesse endereço um senhor chamado Bruno de tal estaria homiziando uma quantidade de entorpecente. Nesse primeiro momento, a gente foi tentar levantar mais informações para que futuramente pudesse recorrer ao Ministério Público, ao Poder Judiciário, para com a anuência do Poder Judiciário, para a gente solicitar o mandado de busca na casa. Só que durante as investigações preliminares, ele, na ocasião, assim que ele estava saindo da residência, munido com a sua moto, que também foi encontrada no local, ele se deparou com os policiais próximo à casa. Então, nesse momento, ele empreendeu fuga para trás da casa, deixando com esse portão aberto; nós tentamos ir atrás dele. Ele pulou o muro e nós perdemos ele de vista. Aí no corredor da casa, nós nos deparamos com um forte cheiro de maconha, característico a maconha. Assim que nós ingressamos na casa, nós vimos os entorpecentes guardados, todos embalados para comercialização. (...) O réu, ao ser interrogado, afirmou que: No dia anterior que os policiais entraram na minha casa eu tinha trabalhado na pizzaria e nisso, eu peguei essa nota ai na pizzaria com o cliente me passou e eu fiquei com medo do patrão me mandar embora e eu levei pra casa essa nota e ele descontou de mim. Ai foi 175 que eu tirei, que eu levei pra casa. JUÍZA: Isso foi de remuneração que o senhor recebeu do trabalho? BRUNO: Aham, que eu ganhava por dia. (...) DRA. BRUNA: O proprietário da pizzaria tinha ciência que você recebeu essa nota? BRUNO: Não, ele não tinha, porque no dia que o cliente me passou, eu fui ver depois que a nota era falsa, no meio do caminho, nisso não dava pra mim voltar mais, porque não tinha como eu falar que a nota era falsa, ai nisso eu não levei pra pizzaria eu peguei e falei (...) pra descontar os 100 reais que eu ia pegar, ai tinha mais 75, peguei e levei pra casa. (...) Eu fui saber porque tava muito áspera a nota, ai eu peguei e chamei um parceiro de trabalho, era motoboy também, peguei e mostrei pra ele, ele pegou e falou que era falsa. Veja-se que o relato do réu é consistente e encontra verossimilhança com as provas colacionadas aos autos. O réu tinha consigo apenas uma nota falsa, envolta em outras verdadeiras, o que, aliado ao relato de que recebeu em pagamento sem saber, demonstra ausência de dolo de utilização da moeda falsa ou sua reintrodução na circulação. A guarda da cédula teria ocorrido com objetivo de confrontar a pessoa que lhe entregou e, ainda que tal alegação não seja verdadeira, fato é que o conjunto de circunstâncias deste caso não autoriza a conclusão de o elemento subjetivo do tipo penal em questão esteja configurado. Com efeito, não foram encontradas outras notas falsificadas na residência do réu, tampouco petrechos para sua fabricação, além de outras provas que indiquem que o réu agisse de maneira a beneficiar-se da referida cédula falsa. O benefício da dúvida se impõe, no presente caso, pois qualquer um está sujeito a receber uma cédula falsa sem conhecer a sua falsidade, de maneira que os elementos constantes dos autos são insuficientes a indicar o dolo do crime do art. 289, §1º, do Código Penal. Assim, em que pese presente a materialidade, tenho que não houve demonstração do dolo, mostrando-se necessária a absolvição do réu. Ante o exposto, ABSOLVO o acusado BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA, brasileiro, CPF nº 485.421.048-62, filho de Adriano Castro de Oliveira e Carolina de Almeida Felix dos Santos Oliveira, nascido em 03/07/2000, da imputação do crime do art. 289, § 1º do Código Penal, eis que não há provas suficientes para a condenação, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Com o trânsito em julgado, cumpram-se as seguintes deliberações: (1) Oficie-se aos departamentos criminais competentes para fins de estatística e antecedentes criminais. (2) Altere-se a situação da parte para “ABSOLVIDO”. (3) Certifique-se sobre eventuais bens na lista do Depósito Judicial e sobre valores em conta judicial. Não havendo, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA SCARLET DOS SANTOS RIBEIRO

OAB: 477704/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001879-65.2025.4.03.6141 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: BRUNA SCARLET DOS SANTOS RIBEIRO - SP477704 SENTENÇA Trata-se de ação penal em que o Ministério Público Federal denunciou BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA como incurso nas sanções do art. 289, § 1º, do Código Penal (ID 436573429). Narra a denúncia, em suma, que o denunciado, de data incerta até o dia 23 de abril de 2025, guardou em sua residência, situada na Rua Nova, nº 238/234, Jardim Umuarama, Itanhaém/SP, uma cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais). A denúncia foi recebida em 22 de outubro de 2025 (ID 442865896). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública da União, sem arguir preliminares, reservando-se o direito de se manifestar quanto ao mérito em momento posterior (ID 532990338). Em decisão proferida em 20/02/2026, o Juízo ratificou a decisão de recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento (ID 548222201). Em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência, foram inquiridos os policiais civis Carlos Henrique Estefane da Hora e Anderson Henrique de Moraes, sendo ao final o acusado interrogado. A defesa requereu prazo de 5 (cinco) dias para juntada de depoimentos prestados pelos policiais na esfera estadual, o que foi deferido pelo Juízo. Na fase do art. 402 do CPP, não houve outros requerimentos de diligências complementares. As partes apresentaram memoriais escritos: o MPF em ID 576914107 e a defesa em ID 580158695. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar ao mérito de nulidade de provas. O art. 5º, XI, da Constituição Federal dispõe sobre a inviolabilidade de domicílio, em que não permite a entrada na residência do morador sem o seu consentimento, ressalvando algumas hipóteses, in verbis: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; É cediço que o ingresso em domicílio sem mandado de busca e apreensão é limitado, de modo que deve existir justificativa concreta de situação flagrancial de crime dentro do estabelecimento. O STF já se pronunciou sobre a questão com a fixação da seguinte tese no julgamento do Tema 280: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. À luz do ordenamento jurídico pátrio, é plenamente lícito o início de investigação criminal com base em denúncia anônima, contanto que acompanhada de indícios concretos de crime. De fato, o art. 5º, § 3º, do CPP preceitua que "qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito". A autoridade policial que toma conhecimento da prática de crime sempre tem o dever legal de proceder nos termos da lei, face ao princípio da obrigatoriedade (art. 5º, I, CPP). Nesse sentido, é certo que recebida denúncia anônima, a autoridade policial tem o dever de apurar as informações prestadas por meio de investigação preliminar. Somente com a devida apuração e havendo elementos que corroborem a denúncia anônima deverá a autoridade policial instaurar inquérito para prosseguimento. É nesse sentido a jurisprudência do STJ e do STF: É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há ilegalidade flagrante na instauração de inquérito policial, que não foi precedida de qualquer investigação preliminar para subsidiar a narrativa fática da delação apócrifa. (EDcl no AgRg no RHC n. 139.242/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) *** As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de “persecutio criminis”. – Nada impede que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas. – Diligências prévias, promovidas por agentes policiais, reveladoras da preocupação da Polícia Judiciária em observar, com cautela e discrição, notadamente em matéria de produção probatória, as diretrizes jurisprudenciais estabelecidas, em tema de delação anônima, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (RHC 117988, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16-12-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015) Depreende-se assim que o recebimento de denúncia anônima por parte da autoridade policial deve ser averiguado com cautela. As diligências empregadas devem objetivar apurar se existem indícios concretos que corroborem as informações apócrifas. Assim como não é suficiente para a instauração de inquérito policial, a denúncia anônima não basta para fins de ingresso forçado em domicílio, sendo imprescindível suspeitas concretas do cometimento do ilícito. O caso dos autos não afronta o entendimento fixado. A entrada no domicílio foi devidamente justificada pela fuga do réu no momento da abordagem, segundo boletim de ocorrência: Comparecem nesta Delegacia Especializada os policiais civis acima qualificados, informando que na data e hora dos fatos, durante Operação Mensal realizada pela Seccional de Itanhaém, com a finidade de coibir a prática de infrações penais diversas, estavam em campana nas proximidades do imóvel localizado na Rua Nova, numeral 238-234, Jd, América, neta urbe, visando proceder verificação preliminar de informações privilegiadas acerca de prática de tráfico de drogas no local, oportunidade em que um indivíduo saiu do imóvel e avistou um dos policiais, tendo este evadido-se do local, e em perseguição, não foi possível deter o indivíduo, que os policias puderam verificar se tratar do alvo da investigação, Bruno dos Santos Oliveira, ora investigado. De acordo com os polícias, durante a fuga, o investigado descartou ou deixou cair um aparelho de telefone celular, tendo a portão da casa ficado aberto, e ao se aproximarem para verificar se havia mais pessoas na casa, os policias sentiram forte odor característico de maconha, e diante da situação, adentraram o imóvel, constatando que não havia pessoas na casa. Nesse sentido é o entendimento do STF: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INCS. X E XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. FLAGRANTE CARACTERIZADO. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA PARA SE FURTAR À ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROCEDENTES. 1. Como se evidencia pelos elementos incontroversos dos presentes autos, a conclusão do acórdão objeto dos presentes embargos de divergência diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, relativa ao Tema 280 da repercussão geral RE n. 603.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016). 2. Na espécie, os policiais realizaram a abordagem pessoal e a busca domiciliar por terem fundadas razões para suspeitar de situação de flagrante do crime de tráfico de drogas, após o embargado ter empreendido fuga para o interior da residência para se furtar à operação policial. Precedentes deste Supremo Tribunal. 3. Embargos de divergência procedentes. (STF - EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1491517 SP) Por conseguinte, rejeito a preliminar de nulidade de provas. No mérito propriamente dito, a denúncia imputa ao réu a prática do crime de moeda falsa, porque teria guardado consigo 1 (uma) cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais). O crime em questão tem a seguinte descrição típica: Moeda Falsa Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. Para a consumação do crime de moeda falsa, pelas figuras equiparadas do § 1º do art. 289 do Código Penal, faz-se necessário que ao menos uma das seguintes condutas seja cometida, por conta própria ou alheia: importar ou exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar ou introduzir na circulação moeda falsa. Importante destacar que a prática de qualquer um dos núcleos arrolados no tipo é suficiente para a consumação do crime; e a prática de mais de um verbo nuclear, no mesmo contexto fático, sobre o mesmo objeto material, caracteriza crime único. Trata-se de figura penal cuja objetividade jurídica é a fé pública. Mais especificamente, protege-se a confiabilidade do sistema de emissão e circulação de moeda representativa de valor verdadeiro, como regulado pelo Conselho Monetário Nacional. O objeto material é a moeda metálica ou o papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro. Por ser crime contra a fé pública, tem como quesitos a imitação da verdade e o dano potencial. A potencialidade de dano é verificada quando a imitação da verdade seja dotada de idoneidade, com aptidão para ludibriar as pessoas em geral, isto é, quando a moeda falsa tenha a capacidade de circular na economia como se fosse verdadeira. Caso a falsificação seja grosseira, perceptível a olho nu, será impossível a consumação do crime de moeda falsa, em razão da ineficácia absoluta do meio de execução para lesar a fé pública, embora ainda possa ser meio fraudulento idôneo para enganar terceiro de boa-fé e assim obter-se vantagem ilícita em seu prejuízo, o que caracteriza a tipicidade do crime de estelionato (Súmula 73 do STJ). Nota-se dos autos que a ação policial foi deflagrada a partir de uma denúncia anônima de tráfico de drogas ocorrendo na região. Durante campana velada na Rua Nova, n.º 238 e 234, os policiais se depararam com BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA que empreendeu fuga para dentro do seu imóvel e escapou pelos fundos. Após a evasão do réu, a autoridade policial promoveu a busca em seu domicílio, tendo encontrado no interior de um armário uma cédula de R$ 100,00 (cem reais) com suspeitas de falsidade. A cédula foi apreendida e encaminhada à perícia técnica. O laudo pericial nº 174.549/2025 atestou a falsidade (ID. 431028412, 147/): A cédula foi contrafeita em sua totalidade, mediante o emprego do método de impressão a jato de tinta para a maior parte dos elementos da nota. Apresentava dimensões ligeiramente inferiores àquelas especificadas pelo Banco Central do Brasil. Foi constatada a ausência dos elementos técnicos de segurança documental característicos das cédulas autênticas, tanto no que se refere ao papel quanto aos processos de impressão, com a simulação de alguns deles, como a marca d’água, o fio de segurança, o registro coincidente (quebra-cabeça), entre outros. Apesar de a falsificação ser semelhante às demais já examinadas por este Núcleo de Perícias, não é possível determinar se a cédula pertence a um mesmo lote de falsificações conhecidas ou se há padrões que a associem a uma possível rede criminosa, tendo em vista a ausência de um banco de dados específico para esse fim. Cabe consignar que, apesar das divergências, a peça examinada não pode ser considerada como produto resultante de processos grosseiros de falsificação, pois apresenta características macroscópicas similares às autênticas, podendo iludir pessoas pouco observadoras e/ou desconhecedoras dos elementos de segurança e métodos de impressão característicos das cédulas de papel moeda nacionais em circulação, principalmente se manuseadas sob condições desfavoráveis de iluminação. Porém, a eficácia dessa peça em ludibriar pessoas leigas é questão de cunho estritamente subjetivo, não podendo ser, portanto, avaliada pelos métodos técnico-científicos disponíveis. Em audiência de instrução o policial Carlos Henrique Estefane da Hora declarou que: Na data dos fatos, fizemos a aproximação do local, né, para futuramente solicitar um mandado de busca para o local, tendo em vista que tínhamos denúncia que no local, ele armazenava drogas para abastecer um ponto de tráfico, ali perto né, da região e nos aproximamos mantivemos campana por alguns minutos e logo o Bruno, ele ia sair de sua residência, foi no momento que tentamos efetuar abordagem ele me reconheceu de longe né, e evadiu foi embora, pulou, fizemos uma incursão no local né, tendo em vista o cheiro da droga, aí localizamos drogas e uma quantia em dinheiro, uma pequena quantia, acho que 175 reais; juntamos o as coisas que foram localizadas fomos para a delegacia foi feita a devida apreensão dos objetos e me parece que uma dessas notas né, era falsa mas não foi constatado naquele momento. (...) O policial Anderson Henrique de Moraes, por sua vez, corroborou o depoimento de seu colega, informando que: (...) Assim, na verdade, no primeiro momento, veio uma denúncia anônima dizendo que nesse endereço um senhor chamado Bruno de tal estaria homiziando uma quantidade de entorpecente. Nesse primeiro momento, a gente foi tentar levantar mais informações para que futuramente pudesse recorrer ao Ministério Público, ao Poder Judiciário, para com a anuência do Poder Judiciário, para a gente solicitar o mandado de busca na casa. Só que durante as investigações preliminares, ele, na ocasião, assim que ele estava saindo da residência, munido com a sua moto, que também foi encontrada no local, ele se deparou com os policiais próximo à casa. Então, nesse momento, ele empreendeu fuga para trás da casa, deixando com esse portão aberto; nós tentamos ir atrás dele. Ele pulou o muro e nós perdemos ele de vista. Aí no corredor da casa, nós nos deparamos com um forte cheiro de maconha, característico a maconha. Assim que nós ingressamos na casa, nós vimos os entorpecentes guardados, todos embalados para comercialização. (...) O réu, ao ser interrogado, afirmou que: No dia anterior que os policiais entraram na minha casa eu tinha trabalhado na pizzaria e nisso, eu peguei essa nota ai na pizzaria com o cliente me passou e eu fiquei com medo do patrão me mandar embora e eu levei pra casa essa nota e ele descontou de mim. Ai foi 175 que eu tirei, que eu levei pra casa. JUÍZA: Isso foi de remuneração que o senhor recebeu do trabalho? BRUNO: Aham, que eu ganhava por dia. (...) DRA. BRUNA: O proprietário da pizzaria tinha ciência que você recebeu essa nota? BRUNO: Não, ele não tinha, porque no dia que o cliente me passou, eu fui ver depois que a nota era falsa, no meio do caminho, nisso não dava pra mim voltar mais, porque não tinha como eu falar que a nota era falsa, ai nisso eu não levei pra pizzaria eu peguei e falei (...) pra descontar os 100 reais que eu ia pegar, ai tinha mais 75, peguei e levei pra casa. (...) Eu fui saber porque tava muito áspera a nota, ai eu peguei e chamei um parceiro de trabalho, era motoboy também, peguei e mostrei pra ele, ele pegou e falou que era falsa. Veja-se que o relato do réu é consistente e encontra verossimilhança com as provas colacionadas aos autos. O réu tinha consigo apenas uma nota falsa, envolta em outras verdadeiras, o que, aliado ao relato de que recebeu em pagamento sem saber, demonstra ausência de dolo de utilização da moeda falsa ou sua reintrodução na circulação. A guarda da cédula teria ocorrido com objetivo de confrontar a pessoa que lhe entregou e, ainda que tal alegação não seja verdadeira, fato é que o conjunto de circunstâncias deste caso não autoriza a conclusão de o elemento subjetivo do tipo penal em questão esteja configurado. Com efeito, não foram encontradas outras notas falsificadas na residência do réu, tampouco petrechos para sua fabricação, além de outras provas que indiquem que o réu agisse de maneira a beneficiar-se da referida cédula falsa. O benefício da dúvida se impõe, no presente caso, pois qualquer um está sujeito a receber uma cédula falsa sem conhecer a sua falsidade, de maneira que os elementos constantes dos autos são insuficientes a indicar o dolo do crime do art. 289, §1º, do Código Penal. Assim, em que pese presente a materialidade, tenho que não houve demonstração do dolo, mostrando-se necessária a absolvição do réu. Ante o exposto, ABSOLVO o acusado BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA, brasileiro, CPF nº 485.421.048-62, filho de Adriano Castro de Oliveira e Carolina de Almeida Felix dos Santos Oliveira, nascido em 03/07/2000, da imputação do crime do art. 289, § 1º do Código Penal, eis que não há provas suficientes para a condenação, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Com o trânsito em julgado, cumpram-se as seguintes deliberações: (1) Oficie-se aos departamentos criminais competentes para fins de estatística e antecedentes criminais. (2) Altere-se a situação da parte para “ABSOLVIDO”. (3) Certifique-se sobre eventuais bens na lista do Depósito Judicial e sobre valores em conta judicial. Não havendo, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal