Detalhe do processo

5001879-38.2018.4.03.6003

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Três Lagoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001879-38.2018.4.03.6003 AUTOR: DANIELE DA SILVA LARANJEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-E ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-E REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118 ADVOGADO do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DECISÃO Trata-se ação proposta por DANIELE DA SILVA LARANJEIRA em face das demandadas: Brookfield Centro-Oeste Empreendimento Imobiliários S/A (atualmente Erbe Incorporadora 037 S/A) e Caixa Econômica Federal, em que se postula a condenação das rés ao pagamento de danos materiais e danos morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel construído pela primeira e financiado com recursos da segunda demandada. Após apresentação de contestações pelas rés, foi determinada a realização de perícia, nomeando-se o engenheiro civil CARLOS VINÍCIUS DE MELO CAMARGO AMARAL DE SOUZA (ID 309516880). A parte autora requer o deferimento da tutela de urgência (ID 413906969), objetivando a antecipação da perícia e a imposição de obrigação de os réus arcarem com os custos do aluguel de imóvel, em razão da deterioração do imóvel decorrente de vícios construtivos, circunstância que inviabilizaria sua habitação. Afirma que as fotografias juntadas aos autos demonstram a progressão dos danos existentes no imóvel e a necessidade de adoção de medidas urgentes. É o relatório. Decido. A probabilidade do direito reclama um juízo de verossimilhança apoiado em elementos de convicção mínimos, aptos a evidenciar, em cognição sumária, a plausibilidade da pretensão. No caso concreto, o pedido está lastreado exclusivamente em fotografias unilaterais anexadas à petição, desacompanhadas de qualquer prova técnica que estabeleça o nexo de causalidade entre os alegados vícios e a conduta das rés. As imagens apresentadas, por si sós, não permitem aferir a origem, a extensão ou a gravidade dos supostos defeitos, nem demonstram que decorram de falha construtiva imputável às requeridas. Tampouco há nos autos elemento que vincule com segurança as fotografias à unidade discutida ou que indique a data de sua captação. Registre-se que a própria natureza da controvérsia (existência de vício construtivo, sua causa e a responsabilidade das rés) demanda prova pericial de engenharia a ser produzida sob o crivo do contraditório, sendo incompatível com a cognição sumária e não exauriente própria desta fase. A verossimilhança exigida pelo art. 300 do CPC não se confunde com a mera alegação. Igualmente, não há, nos autos, elemento de prova técnica que possa corroborar a alegação de impossibilidade de habitação do imóvel, a exemplo de vistoria ou intervenção pelo órgão da Defesa Civil do Município. Nesse aspecto, a Lei nº 12.608/2012 dispõe que compete ao ente municipal, dentre outras atribuições, “vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis” (art. 8º, inciso VII). Portanto, inexistindo elementos probatórios suficientes quanto ao risco de habitação, impõe-se aguardar a produção da prova técnica já determinada nestes autos (ID 309516880). Diante do exposto, indefiro os pleitos formulados pela parte autora (ID 413906969). Não obstante o indeferimento da tutela de urgência, e considerando a alegação da autora quanto à progressão dos danos e ao risco à habitabilidade do imóvel, bem como a prova técnica já deferida nestes autos, intime-se o perito para que a perícia seja realizada com prioridade e caráter preferencial. Apresentado o laudo pericial e intimadas as partes para manifestação, com o decurso do prazo, promova-se conclusão do feito para julgamento. Intimem-se. Três Lagoas/MS, data da assinatura eletrônica. CAROLINA LANCELLOTTI COTTA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA

OAB: 78873/PR

WILSON SALES BELCHIOR

OAB: 17314/CE

TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA

OAB: 15118/DF

JONATAS THANS DE OLIVEIRA

OAB: 92799/PR

LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES

OAB: 111577/SP

GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA

OAB: 305028/SP

RODOLFO DA COSTA RAMOS

OAB: 312675/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001879-38.2018.4.03.6003 AUTOR: DANIELE DA SILVA LARANJEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-E ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-E REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118 ADVOGADO do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DECISÃO Trata-se ação proposta por DANIELE DA SILVA LARANJEIRA em face das demandadas: Brookfield Centro-Oeste Empreendimento Imobiliários S/A (atualmente Erbe Incorporadora 037 S/A) e Caixa Econômica Federal, em que se postula a condenação das rés ao pagamento de danos materiais e danos morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel construído pela primeira e financiado com recursos da segunda demandada. Após apresentação de contestações pelas rés, foi determinada a realização de perícia, nomeando-se o engenheiro civil CARLOS VINÍCIUS DE MELO CAMARGO AMARAL DE SOUZA (ID 309516880). A parte autora requer o deferimento da tutela de urgência (ID 413906969), objetivando a antecipação da perícia e a imposição de obrigação de os réus arcarem com os custos do aluguel de imóvel, em razão da deterioração do imóvel decorrente de vícios construtivos, circunstância que inviabilizaria sua habitação. Afirma que as fotografias juntadas aos autos demonstram a progressão dos danos existentes no imóvel e a necessidade de adoção de medidas urgentes. É o relatório. Decido. A probabilidade do direito reclama um juízo de verossimilhança apoiado em elementos de convicção mínimos, aptos a evidenciar, em cognição sumária, a plausibilidade da pretensão. No caso concreto, o pedido está lastreado exclusivamente em fotografias unilaterais anexadas à petição, desacompanhadas de qualquer prova técnica que estabeleça o nexo de causalidade entre os alegados vícios e a conduta das rés. As imagens apresentadas, por si sós, não permitem aferir a origem, a extensão ou a gravidade dos supostos defeitos, nem demonstram que decorram de falha construtiva imputável às requeridas. Tampouco há nos autos elemento que vincule com segurança as fotografias à unidade discutida ou que indique a data de sua captação. Registre-se que a própria natureza da controvérsia (existência de vício construtivo, sua causa e a responsabilidade das rés) demanda prova pericial de engenharia a ser produzida sob o crivo do contraditório, sendo incompatível com a cognição sumária e não exauriente própria desta fase. A verossimilhança exigida pelo art. 300 do CPC não se confunde com a mera alegação. Igualmente, não há, nos autos, elemento de prova técnica que possa corroborar a alegação de impossibilidade de habitação do imóvel, a exemplo de vistoria ou intervenção pelo órgão da Defesa Civil do Município. Nesse aspecto, a Lei nº 12.608/2012 dispõe que compete ao ente municipal, dentre outras atribuições, “vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis” (art. 8º, inciso VII). Portanto, inexistindo elementos probatórios suficientes quanto ao risco de habitação, impõe-se aguardar a produção da prova técnica já determinada nestes autos (ID 309516880). Diante do exposto, indefiro os pleitos formulados pela parte autora (ID 413906969). Não obstante o indeferimento da tutela de urgência, e considerando a alegação da autora quanto à progressão dos danos e ao risco à habitabilidade do imóvel, bem como a prova técnica já deferida nestes autos, intime-se o perito para que a perícia seja realizada com prioridade e caráter preferencial. Apresentado o laudo pericial e intimadas as partes para manifestação, com o decurso do prazo, promova-se conclusão do feito para julgamento. Intimem-se. Três Lagoas/MS, data da assinatura eletrônica. CAROLINA LANCELLOTTI COTTA Juiz Federal Substituto

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001879-38.2018.4.03.6003 AUTOR: DANIELE DA SILVA LARANJEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-E ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-E REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118 ADVOGADO do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DECISÃO Trata-se ação proposta por DANIELE DA SILVA LARANJEIRA em face das demandadas: Brookfield Centro-Oeste Empreendimento Imobiliários S/A (atualmente Erbe Incorporadora 037 S/A) e Caixa Econômica Federal, em que se postula a condenação das rés ao pagamento de danos materiais e danos morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel construído pela primeira e financiado com recursos da segunda demandada. Após apresentação de contestações pelas rés, foi determinada a realização de perícia, nomeando-se o engenheiro civil CARLOS VINÍCIUS DE MELO CAMARGO AMARAL DE SOUZA (ID 309516880). A parte autora requer o deferimento da tutela de urgência (ID 413906969), objetivando a antecipação da perícia e a imposição de obrigação de os réus arcarem com os custos do aluguel de imóvel, em razão da deterioração do imóvel decorrente de vícios construtivos, circunstância que inviabilizaria sua habitação. Afirma que as fotografias juntadas aos autos demonstram a progressão dos danos existentes no imóvel e a necessidade de adoção de medidas urgentes. É o relatório. Decido. A probabilidade do direito reclama um juízo de verossimilhança apoiado em elementos de convicção mínimos, aptos a evidenciar, em cognição sumária, a plausibilidade da pretensão. No caso concreto, o pedido está lastreado exclusivamente em fotografias unilaterais anexadas à petição, desacompanhadas de qualquer prova técnica que estabeleça o nexo de causalidade entre os alegados vícios e a conduta das rés. As imagens apresentadas, por si sós, não permitem aferir a origem, a extensão ou a gravidade dos supostos defeitos, nem demonstram que decorram de falha construtiva imputável às requeridas. Tampouco há nos autos elemento que vincule com segurança as fotografias à unidade discutida ou que indique a data de sua captação. Registre-se que a própria natureza da controvérsia (existência de vício construtivo, sua causa e a responsabilidade das rés) demanda prova pericial de engenharia a ser produzida sob o crivo do contraditório, sendo incompatível com a cognição sumária e não exauriente própria desta fase. A verossimilhança exigida pelo art. 300 do CPC não se confunde com a mera alegação. Igualmente, não há, nos autos, elemento de prova técnica que possa corroborar a alegação de impossibilidade de habitação do imóvel, a exemplo de vistoria ou intervenção pelo órgão da Defesa Civil do Município. Nesse aspecto, a Lei nº 12.608/2012 dispõe que compete ao ente municipal, dentre outras atribuições, “vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis” (art. 8º, inciso VII). Portanto, inexistindo elementos probatórios suficientes quanto ao risco de habitação, impõe-se aguardar a produção da prova técnica já determinada nestes autos (ID 309516880). Diante do exposto, indefiro os pleitos formulados pela parte autora (ID 413906969). Não obstante o indeferimento da tutela de urgência, e considerando a alegação da autora quanto à progressão dos danos e ao risco à habitabilidade do imóvel, bem como a prova técnica já deferida nestes autos, intime-se o perito para que a perícia seja realizada com prioridade e caráter preferencial. Apresentado o laudo pericial e intimadas as partes para manifestação, com o decurso do prazo, promova-se conclusão do feito para julgamento. Intimem-se. Três Lagoas/MS, data da assinatura eletrônica. CAROLINA LANCELLOTTI COTTA Juiz Federal Substituto