5001879-32.2025.8.13.0522
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porteirinha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5001879-32.2025.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA BRITO CPF: 867.770.926-68 RÉU: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 DECISÃO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Maria de Fátima Ferreira Brito em face de Banco Safra S.A. A parte autora obteve o deferimento da tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 25850822 (ID 10540359075). O réu opôs embargos de declaração contra a referida decisão (ID 10564099193) e apresentou contestação (ID 10589983356), suscitando preliminares, prejudicial de mérito e defendendo a regularidade da contratação eletrônica. A autora apresentou réplica (ID 10601944384). Intimadas, as partes especificaram provas (IDs 10690721147 e 10692797788). Passo à análise dos incidentes, preliminares e ao saneamento do feito. I - Dos Embargos de Declaração Em suas razões, a instituição financeira alega a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão da medida liminar, argumentando que a autora recebeu a quantia em sua conta bancária e não promoveu o respectivo depósito judicial, além de sustentar que o decurso do tempo desde a contratação descaracterizaria o perigo na demora. Insurge-se, ainda, contra o valor fixado a título de astreintes, afirmando que a multa cominatória se mostra exorbitante e assumiria caráter indenizatório. Por fim, pugna pela determinação de imediata devolução do crédito disponibilizado e a consequente suspensão do feito até a efetivação do depósito pela parte autora. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis estritamente nas hipóteses de esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. Da leitura das razões recursais, não se verifica a indicação ou a efetiva ocorrência de qualquer um dos vícios taxativos que autorizam a oposição deste recurso em relação à decisão embargada. O que se constata, em verdade, é que os argumentos deduzidos demonstram o mero inconformismo da parte com o mérito da decisão que lhe foi desfavorável ao deferir a tutela antecipada, não sendo os embargos a via processual adequada para buscar o reexame ou a reforma do decisum. Destarte, por não se adequar às hipóteses legais autorizadoras, REJEITO os embargos de declaração. II - Das Questões Processuais e Preliminares II.I - Do Interesse de Agir O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade. No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica da autora, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional. Ademais, com a apresentação da contestação de mérito, na qual o réu se opõe veementemente à pretensão autoral e defende a legalidade do contrato, resta amplamente caracterizada a lide e a resistência à pretensão, tornando necessária e útil a tutela jurisdicional. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. II.II - Impugnação à Justiça Gratuita A benesse foi concedida com base nos documentos constantes dos autos, que corroboram a presunção de hipossuficiência da demandante. A parte ré não trouxe elementos concretos ou demonstrou capacidade financeira da parte autora incompatível com a benesse deferida (art. 99, § 2º e § 3º, do CPC). Dessa forma, REJEITO a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita. II.III - Inépcia da Inicial REJEITO a preliminar de inépcia por suposta irregularidade do comprovante de endereço ou ausência de extratos bancários. A apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro ou sua desatualização não são causas de inépcia da petição inicial, não havendo indicativos de que o documento não mereça fé ou diga respeito a fato não condizente com a realidade. Do mesmo modo, a apresentação de extrato bancário não é causa de inépcia da exordial. O extrato não se confunde com documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC), sendo que sua ausência diz respeito ao mérito da demanda, caracterizando-se como prova documental a ser valorada ou produzida durante a instrução probatória. III - Da Prejudicial de Mérito – Prescrição A parte ré alegou a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Contudo, REJEITO a prejudicial. O prazo prescricional incidente à hipótese é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui precedente firmado no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, iniciando-se a contagem a partir do último desconto realizado (contrato de execução continuada – obrigação única): CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. [...] Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). Destacou-se. Considerando que o empréstimo ainda estava ativo quando do ajuizamento da ação, conforme comprovado no "Histórico de Empréstimo Consignado" emitido pelo INSS (ID 10524772378), não há que se falar em consumação do prazo prescricional. Não havendo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, declaro o feito saneado. IV - Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) A autenticidade, validade e regularidade da contratação eletrônica (Contrato nº 25850822); b) A ocorrência de fraude na contratação por terceiros; c) O efetivo proveito econômico (recebimento e destinação dos valores creditados na conta da parte autora); d) A configuração e extensão dos danos morais e materiais alegados. V - Tratando-se de nítida relação de consumo, e presente a hipossuficiência técnica e fática da parte consumidora perante a instituição financeira, bem como a verossimilhança das alegações iniciais, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e conforme diretrizes do Tema 1061 do STJ. Incumbirá à parte ré a demonstração da contratação, da disponibilização do crédito e da ausência de fraude. VI - Para a elucidação dos pontos controvertidos, decido: DEFIRO a produção de prova documental consistente na juntada de documentos supervenientes pertinentes à matéria fática e, especialmente, DEFIRO a produção de prova pericial técnica. INDEFIRO o pedido de produção de prova oral consubstanciado no depoimento pessoal da parte autora, vez que a elucidação da controvérsia (higidez de assinatura eletrônica) exige conhecimento estritamente técnico e objetivo, podendo a prova oral ser plenamente suplantada pela prova técnica ora deferida. INDEFIRO, também, o pedido formulado pelo réu para expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. É dever das partes instruir os autos com os documentos aos quais têm acesso para amparar suas teses. Ademais, a titularidade da conta informada (nº 7682840227) já restou incontroversa nos autos, eis que consta expressamente no histórico oficial do INSS (ID 10524772378). VII - Para a realização da perícia digital, nomeio como perito do juízo: ANGELA CRISTINA REIS DA SILVA, consoante dados extraídos do sistema AJ. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o múnus, cientifique-o do prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. Em caso de recusa ou inércia, façam os autos conclusos para nomeação de outro perito. Aceito o encargo e agendada a data da prova técnica, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados nos termos do art. 95, § 3°, do CPC. Realizada a perícia, Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que a liberação da verba honorária somente se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. CAIO DE FARIA NASCIMENTO REZENDE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Porteirinha
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS
OAB: 119584/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5001879-32.2025.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA BRITO CPF: 867.770.926-68 RÉU: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 DECISÃO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Maria de Fátima Ferreira Brito em face de Banco Safra S.A. A parte autora obteve o deferimento da tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 25850822 (ID 10540359075). O réu opôs embargos de declaração contra a referida decisão (ID 10564099193) e apresentou contestação (ID 10589983356), suscitando preliminares, prejudicial de mérito e defendendo a regularidade da contratação eletrônica. A autora apresentou réplica (ID 10601944384). Intimadas, as partes especificaram provas (IDs 10690721147 e 10692797788). Passo à análise dos incidentes, preliminares e ao saneamento do feito. I - Dos Embargos de Declaração Em suas razões, a instituição financeira alega a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão da medida liminar, argumentando que a autora recebeu a quantia em sua conta bancária e não promoveu o respectivo depósito judicial, além de sustentar que o decurso do tempo desde a contratação descaracterizaria o perigo na demora. Insurge-se, ainda, contra o valor fixado a título de astreintes, afirmando que a multa cominatória se mostra exorbitante e assumiria caráter indenizatório. Por fim, pugna pela determinação de imediata devolução do crédito disponibilizado e a consequente suspensão do feito até a efetivação do depósito pela parte autora. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis estritamente nas hipóteses de esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. Da leitura das razões recursais, não se verifica a indicação ou a efetiva ocorrência de qualquer um dos vícios taxativos que autorizam a oposição deste recurso em relação à decisão embargada. O que se constata, em verdade, é que os argumentos deduzidos demonstram o mero inconformismo da parte com o mérito da decisão que lhe foi desfavorável ao deferir a tutela antecipada, não sendo os embargos a via processual adequada para buscar o reexame ou a reforma do decisum. Destarte, por não se adequar às hipóteses legais autorizadoras, REJEITO os embargos de declaração. II - Das Questões Processuais e Preliminares II.I - Do Interesse de Agir O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade. No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica da autora, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional. Ademais, com a apresentação da contestação de mérito, na qual o réu se opõe veementemente à pretensão autoral e defende a legalidade do contrato, resta amplamente caracterizada a lide e a resistência à pretensão, tornando necessária e útil a tutela jurisdicional. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. II.II - Impugnação à Justiça Gratuita A benesse foi concedida com base nos documentos constantes dos autos, que corroboram a presunção de hipossuficiência da demandante. A parte ré não trouxe elementos concretos ou demonstrou capacidade financeira da parte autora incompatível com a benesse deferida (art. 99, § 2º e § 3º, do CPC). Dessa forma, REJEITO a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita. II.III - Inépcia da Inicial REJEITO a preliminar de inépcia por suposta irregularidade do comprovante de endereço ou ausência de extratos bancários. A apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro ou sua desatualização não são causas de inépcia da petição inicial, não havendo indicativos de que o documento não mereça fé ou diga respeito a fato não condizente com a realidade. Do mesmo modo, a apresentação de extrato bancário não é causa de inépcia da exordial. O extrato não se confunde com documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC), sendo que sua ausência diz respeito ao mérito da demanda, caracterizando-se como prova documental a ser valorada ou produzida durante a instrução probatória. III - Da Prejudicial de Mérito – Prescrição A parte ré alegou a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Contudo, REJEITO a prejudicial. O prazo prescricional incidente à hipótese é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui precedente firmado no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, iniciando-se a contagem a partir do último desconto realizado (contrato de execução continuada – obrigação única): CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. [...] Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). Destacou-se. Considerando que o empréstimo ainda estava ativo quando do ajuizamento da ação, conforme comprovado no "Histórico de Empréstimo Consignado" emitido pelo INSS (ID 10524772378), não há que se falar em consumação do prazo prescricional. Não havendo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, declaro o feito saneado. IV - Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) A autenticidade, validade e regularidade da contratação eletrônica (Contrato nº 25850822); b) A ocorrência de fraude na contratação por terceiros; c) O efetivo proveito econômico (recebimento e destinação dos valores creditados na conta da parte autora); d) A configuração e extensão dos danos morais e materiais alegados. V - Tratando-se de nítida relação de consumo, e presente a hipossuficiência técnica e fática da parte consumidora perante a instituição financeira, bem como a verossimilhança das alegações iniciais, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e conforme diretrizes do Tema 1061 do STJ. Incumbirá à parte ré a demonstração da contratação, da disponibilização do crédito e da ausência de fraude. VI - Para a elucidação dos pontos controvertidos, decido: DEFIRO a produção de prova documental consistente na juntada de documentos supervenientes pertinentes à matéria fática e, especialmente, DEFIRO a produção de prova pericial técnica. INDEFIRO o pedido de produção de prova oral consubstanciado no depoimento pessoal da parte autora, vez que a elucidação da controvérsia (higidez de assinatura eletrônica) exige conhecimento estritamente técnico e objetivo, podendo a prova oral ser plenamente suplantada pela prova técnica ora deferida. INDEFIRO, também, o pedido formulado pelo réu para expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. É dever das partes instruir os autos com os documentos aos quais têm acesso para amparar suas teses. Ademais, a titularidade da conta informada (nº 7682840227) já restou incontroversa nos autos, eis que consta expressamente no histórico oficial do INSS (ID 10524772378). VII - Para a realização da perícia digital, nomeio como perito do juízo: ANGELA CRISTINA REIS DA SILVA, consoante dados extraídos do sistema AJ. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o múnus, cientifique-o do prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. Em caso de recusa ou inércia, façam os autos conclusos para nomeação de outro perito. Aceito o encargo e agendada a data da prova técnica, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados nos termos do art. 95, § 3°, do CPC. Realizada a perícia, Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que a liberação da verba honorária somente se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. CAIO DE FARIA NASCIMENTO REZENDE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Porteirinha
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5001879-32.2025.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA BRITO CPF: 867.770.926-68 RÉU: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 DECISÃO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Maria de Fátima Ferreira Brito em face de Banco Safra S.A. A parte autora obteve o deferimento da tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 25850822 (ID 10540359075). O réu opôs embargos de declaração contra a referida decisão (ID 10564099193) e apresentou contestação (ID 10589983356), suscitando preliminares, prejudicial de mérito e defendendo a regularidade da contratação eletrônica. A autora apresentou réplica (ID 10601944384). Intimadas, as partes especificaram provas (IDs 10690721147 e 10692797788). Passo à análise dos incidentes, preliminares e ao saneamento do feito. I - Dos Embargos de Declaração Em suas razões, a instituição financeira alega a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão da medida liminar, argumentando que a autora recebeu a quantia em sua conta bancária e não promoveu o respectivo depósito judicial, além de sustentar que o decurso do tempo desde a contratação descaracterizaria o perigo na demora. Insurge-se, ainda, contra o valor fixado a título de astreintes, afirmando que a multa cominatória se mostra exorbitante e assumiria caráter indenizatório. Por fim, pugna pela determinação de imediata devolução do crédito disponibilizado e a consequente suspensão do feito até a efetivação do depósito pela parte autora. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis estritamente nas hipóteses de esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. Da leitura das razões recursais, não se verifica a indicação ou a efetiva ocorrência de qualquer um dos vícios taxativos que autorizam a oposição deste recurso em relação à decisão embargada. O que se constata, em verdade, é que os argumentos deduzidos demonstram o mero inconformismo da parte com o mérito da decisão que lhe foi desfavorável ao deferir a tutela antecipada, não sendo os embargos a via processual adequada para buscar o reexame ou a reforma do decisum. Destarte, por não se adequar às hipóteses legais autorizadoras, REJEITO os embargos de declaração. II - Das Questões Processuais e Preliminares II.I - Do Interesse de Agir O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade. No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica da autora, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional. Ademais, com a apresentação da contestação de mérito, na qual o réu se opõe veementemente à pretensão autoral e defende a legalidade do contrato, resta amplamente caracterizada a lide e a resistência à pretensão, tornando necessária e útil a tutela jurisdicional. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. II.II - Impugnação à Justiça Gratuita A benesse foi concedida com base nos documentos constantes dos autos, que corroboram a presunção de hipossuficiência da demandante. A parte ré não trouxe elementos concretos ou demonstrou capacidade financeira da parte autora incompatível com a benesse deferida (art. 99, § 2º e § 3º, do CPC). Dessa forma, REJEITO a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita. II.III - Inépcia da Inicial REJEITO a preliminar de inépcia por suposta irregularidade do comprovante de endereço ou ausência de extratos bancários. A apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro ou sua desatualização não são causas de inépcia da petição inicial, não havendo indicativos de que o documento não mereça fé ou diga respeito a fato não condizente com a realidade. Do mesmo modo, a apresentação de extrato bancário não é causa de inépcia da exordial. O extrato não se confunde com documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC), sendo que sua ausência diz respeito ao mérito da demanda, caracterizando-se como prova documental a ser valorada ou produzida durante a instrução probatória. III - Da Prejudicial de Mérito – Prescrição A parte ré alegou a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Contudo, REJEITO a prejudicial. O prazo prescricional incidente à hipótese é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui precedente firmado no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, iniciando-se a contagem a partir do último desconto realizado (contrato de execução continuada – obrigação única): CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. [...] Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). Destacou-se. Considerando que o empréstimo ainda estava ativo quando do ajuizamento da ação, conforme comprovado no "Histórico de Empréstimo Consignado" emitido pelo INSS (ID 10524772378), não há que se falar em consumação do prazo prescricional. Não havendo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, declaro o feito saneado. IV - Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) A autenticidade, validade e regularidade da contratação eletrônica (Contrato nº 25850822); b) A ocorrência de fraude na contratação por terceiros; c) O efetivo proveito econômico (recebimento e destinação dos valores creditados na conta da parte autora); d) A configuração e extensão dos danos morais e materiais alegados. V - Tratando-se de nítida relação de consumo, e presente a hipossuficiência técnica e fática da parte consumidora perante a instituição financeira, bem como a verossimilhança das alegações iniciais, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e conforme diretrizes do Tema 1061 do STJ. Incumbirá à parte ré a demonstração da contratação, da disponibilização do crédito e da ausência de fraude. VI - Para a elucidação dos pontos controvertidos, decido: DEFIRO a produção de prova documental consistente na juntada de documentos supervenientes pertinentes à matéria fática e, especialmente, DEFIRO a produção de prova pericial técnica. INDEFIRO o pedido de produção de prova oral consubstanciado no depoimento pessoal da parte autora, vez que a elucidação da controvérsia (higidez de assinatura eletrônica) exige conhecimento estritamente técnico e objetivo, podendo a prova oral ser plenamente suplantada pela prova técnica ora deferida. INDEFIRO, também, o pedido formulado pelo réu para expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. É dever das partes instruir os autos com os documentos aos quais têm acesso para amparar suas teses. Ademais, a titularidade da conta informada (nº 7682840227) já restou incontroversa nos autos, eis que consta expressamente no histórico oficial do INSS (ID 10524772378). VII - Para a realização da perícia digital, nomeio como perito do juízo: ANGELA CRISTINA REIS DA SILVA, consoante dados extraídos do sistema AJ. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o múnus, cientifique-o do prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. Em caso de recusa ou inércia, façam os autos conclusos para nomeação de outro perito. Aceito o encargo e agendada a data da prova técnica, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados nos termos do art. 95, § 3°, do CPC. Realizada a perícia, Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que a liberação da verba honorária somente se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. CAIO DE FARIA NASCIMENTO REZENDE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Porteirinha