Detalhe do processo

5001879-07.2025.4.03.6322

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001879-07.2025.4.03.6322 AUTOR: ANA KELLY DIOGO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel residencial adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV – Faixa I / Recursos FAR), situado na Avenida Leonardo Gomes, nº 514, Quadra 01, Lote 20, Residencial Valle Verde, Araraquara/SP. A parte autora sustenta que a unidade habitacional passou a apresentar vícios ocultos e progressivos na estrutura física (como descolamento de revestimentos de piso, azulejos com som cavo e trincas nas alvenarias), pretendendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A Caixa Econômica Federal ofereceu contestação arguindo preliminares e prejudiciais, e, no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Houve a realização de perícia técnica judicial de engenharia. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Legitimidade Passiva da CEF A ré argui sua ilegitimidade passiva para responder por defeitos construtivos. Todavia, nos empreendimentos vinculados ao PMCMV – Faixa I, construídos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a CEF atua não apenas como agente financeiro, mas como agente executor de política pública de moradia popular. Nessa condição, responde solidariamente pela entrega dos imóveis em condições adequadas de habitabilidade e segurança. Rejeito a preliminar. Da alegação de Litisconsórcio Passivo Necessário com a Construtora A ré postula a inclusão da construtora do empreendimento no polo passivo da presente ação, sob a alegação de litisconsórcio passivo necessário. Sem razão. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas apenas facultativo, porquanto, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 275 do Código Civil, a responsabilidade solidária entre o agente financeiro e a empresa construtora da obra autoriza o credor a exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a reparação pelo dano causado pelo fato do serviço, sem prejuízo de eventual ação regressiva da CEF em face da construtora. Rejeito a preliminar. Inépcia da Inicial e Falta de Interesse de Agir A petição inicial descreve satisfatoriamente a causa de pedir e os pedidos formulados. O interesse de agir está plenamente caracterizado pela utilidade da tutela jurisdicional e pela resistência ao mérito manifestada em contestação. Rejeito as preliminares. Da Decadência e da Prescrição Afasto as arguições de decadência e de prescrição. O contrato habitacional foi celebrado em 12/08/2015, com o recebimento do imóvel pela mutuária na mesma época. Em se tratando de vícios construtivos, deve-se observar a distinção técnica e jurídica entre o prazo de garantia da obra e o prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória. O prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 618 do Código Civil configura prazo de garantia legal da solidez e segurança da edificação. Apresentando-se o vício de construção dentro do quinquênio de garantia, nasce para o adquirente o direito de obter a reparação civil, sujeito ao prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil). Nesse sentido é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça: (...) O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020). No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 23/06/2025, no curso do prazo decenal, contado do surgimento das falhas, é manifesta a tempestividade da pretensão, não havendo falar em prescrição nem em decadência do direito. II.2. Do Mérito Superadas as matérias preliminares, passo à análise do mérito A relação jurídica estabelecida entre o adquirente de imóvel popular financiado pelo PMCMV e a instituição financeira/gestora pública possui contornos de relação consumerista, incidindo as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e o dever de reparação objetiva pelos defeitos do produto ou serviço (artigos 12, 14 e 18 do CDC). Para a apuração da existência, natureza e extensão das patologias apontadas na exordial, foi realizada perícia técnica judicial no imóvel por perito especializado nomeado pelo Juízo. O laudo pericial, elaborado de forma minuciosa, após vistoria in loco realizada em 03/12/2025, confirmou a presença de anomalias endógenas (vícios de construção) decorrentes de falhas de execução e projeto, concluindo expressamente que: a) Quanto aos revestimentos internos e externos: "Nesta vistoria foi observado a existência de revestimentos do piso da sala, cozinha, banheiro e dos dormitórios e revestimento da parede do banheiro e da cozinha, soltando, soltos/chocho(cavo), trincado e descolando, conforme evidenciado pelas fotos descritas nos itens 4.3(h)(i)(j)(l)(m)(o) e (q) deste laudo, causado por falha e/ou deficiência na execução (assentamento) e/ou método de execução, com perda de desempenho de habitabilidade e salubridade, considerado como Anomalia endógena (vícios construtivos), grau médio." (Item 7.1 do Laudo Pericial - Fls. 33). b) Quanto às trincas e fissuras nas alvenarias: "Foi observado a existência de Trincas horizontal na junção da laje com a parede e Trinca Vertical nas paredes, conforme evidenciado pela foto descrita no item 4.3(e)(k) e (n), em função do posicionamento das Trincas/fissura, conclui-se que são originadas devido movimentação estrutural, dilatação térmica, em função da provável falta de amarração ou cobrimento adequado e/ou amarração insuficiente executada durante o processo de execução da construção, considerado como Anomalia endógena (vícios construtivos - oculto) de grau baixo." (Item 7.2 do Laudo Pericial - Fls. 33). Por outro lado, o perito oficial teve o cuidado de identificar e afastar as patologias decorrentes da falta de conservação, do desgaste natural do tempo e das alterações voluntárias de responsabilidade da parte autora, destacando em sua conclusão: "Foi observado a existência de Falta de Manutenção de Rejunte no Banheiro, conforme descrito no item 4.3(l) e (m); Mancha de umidade na parede e laje (...) devido a falha de manutenção ou manutenção reforma inadequada/incompleta. Caracterizado como falha na manutenção ou de uso." (Item 7.3 do Laudo Pericial - Fls. 33). O perito também registrou que a parte autora realizou expressiva ampliação da arquitetura original do imóvel (aproximadamente 110,7 m², incluindo garagem, fechamento de muros e cobertura de área de serviço), cujos elementos e eventuais patologias adjacentes foram devidamente expurgados do cálculo indenizatório. Dessa forma, a insurgência da Caixa Econômica Federal não prospera em relação aos itens que o perito judicial categorizou, de forma fundamentada e com amparo técnico, como anomalias endógenas exclusivas da execução da obra. Por fim, o perito procedeu ao levantamento pormenorizado dos custos necessários para a reparação integral das patologias de origem estritamente construtiva confirmadas na perícia, utilizando como parâmetro oficial a Tabela SINAPI. Acolho integralmente o orçamento apresentado no laudo técnico pericial de R$ 11.437,74 (onze mil, quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos), posicionando a indenização material nesse valor exato. Dos Danos Morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão formulada pela autora comporta improcedência. Os danos morais decorrentes de vícios construtivos não são presumidos (in re ipsa), exigindo a efetiva comprovação de circunstâncias excepcionais que traduzam significativa violação aos direitos da personalidade do adquirente. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou tese vinculante sobre a matéria: "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade" (TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC). No caso concreto, o laudo pericial atesta que as anomalias identificadas são pontuais e de simples correção, não oferecendo qualquer risco à solidez ou segurança estrutural da edificação, de sorte que o imóvel manteve-se próprio para moradia, sem necessidade de desocupação. À míngua de demonstração de abalo psicológico extraordinário ou ofensa à dignidade humana, o fato enquadra-se como mero descumprimento contratual e dissabor da vida cotidiana, impondo-se a improcedência dos danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora no valor de R$ 11.437,74 (onze mil, quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos), a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora em conformidade com os índices e parâmetros do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araraquara/SP, data da assinatura eletrônica. PAULO ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA HIPÓLITO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA KELLY DIOGO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CARLOS SILVA

OAB: 168472/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001879-07.2025.4.03.6322 AUTOR: ANA KELLY DIOGO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel residencial adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV – Faixa I / Recursos FAR), situado na Avenida Leonardo Gomes, nº 514, Quadra 01, Lote 20, Residencial Valle Verde, Araraquara/SP. A parte autora sustenta que a unidade habitacional passou a apresentar vícios ocultos e progressivos na estrutura física (como descolamento de revestimentos de piso, azulejos com som cavo e trincas nas alvenarias), pretendendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A Caixa Econômica Federal ofereceu contestação arguindo preliminares e prejudiciais, e, no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Houve a realização de perícia técnica judicial de engenharia. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Legitimidade Passiva da CEF A ré argui sua ilegitimidade passiva para responder por defeitos construtivos. Todavia, nos empreendimentos vinculados ao PMCMV – Faixa I, construídos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a CEF atua não apenas como agente financeiro, mas como agente executor de política pública de moradia popular. Nessa condição, responde solidariamente pela entrega dos imóveis em condições adequadas de habitabilidade e segurança. Rejeito a preliminar. Da alegação de Litisconsórcio Passivo Necessário com a Construtora A ré postula a inclusão da construtora do empreendimento no polo passivo da presente ação, sob a alegação de litisconsórcio passivo necessário. Sem razão. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas apenas facultativo, porquanto, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 275 do Código Civil, a responsabilidade solidária entre o agente financeiro e a empresa construtora da obra autoriza o credor a exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a reparação pelo dano causado pelo fato do serviço, sem prejuízo de eventual ação regressiva da CEF em face da construtora. Rejeito a preliminar. Inépcia da Inicial e Falta de Interesse de Agir A petição inicial descreve satisfatoriamente a causa de pedir e os pedidos formulados. O interesse de agir está plenamente caracterizado pela utilidade da tutela jurisdicional e pela resistência ao mérito manifestada em contestação. Rejeito as preliminares. Da Decadência e da Prescrição Afasto as arguições de decadência e de prescrição. O contrato habitacional foi celebrado em 12/08/2015, com o recebimento do imóvel pela mutuária na mesma época. Em se tratando de vícios construtivos, deve-se observar a distinção técnica e jurídica entre o prazo de garantia da obra e o prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória. O prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 618 do Código Civil configura prazo de garantia legal da solidez e segurança da edificação. Apresentando-se o vício de construção dentro do quinquênio de garantia, nasce para o adquirente o direito de obter a reparação civil, sujeito ao prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil). Nesse sentido é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça: (...) O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020). No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 23/06/2025, no curso do prazo decenal, contado do surgimento das falhas, é manifesta a tempestividade da pretensão, não havendo falar em prescrição nem em decadência do direito. II.2. Do Mérito Superadas as matérias preliminares, passo à análise do mérito A relação jurídica estabelecida entre o adquirente de imóvel popular financiado pelo PMCMV e a instituição financeira/gestora pública possui contornos de relação consumerista, incidindo as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e o dever de reparação objetiva pelos defeitos do produto ou serviço (artigos 12, 14 e 18 do CDC). Para a apuração da existência, natureza e extensão das patologias apontadas na exordial, foi realizada perícia técnica judicial no imóvel por perito especializado nomeado pelo Juízo. O laudo pericial, elaborado de forma minuciosa, após vistoria in loco realizada em 03/12/2025, confirmou a presença de anomalias endógenas (vícios de construção) decorrentes de falhas de execução e projeto, concluindo expressamente que: a) Quanto aos revestimentos internos e externos: "Nesta vistoria foi observado a existência de revestimentos do piso da sala, cozinha, banheiro e dos dormitórios e revestimento da parede do banheiro e da cozinha, soltando, soltos/chocho(cavo), trincado e descolando, conforme evidenciado pelas fotos descritas nos itens 4.3(h)(i)(j)(l)(m)(o) e (q) deste laudo, causado por falha e/ou deficiência na execução (assentamento) e/ou método de execução, com perda de desempenho de habitabilidade e salubridade, considerado como Anomalia endógena (vícios construtivos), grau médio." (Item 7.1 do Laudo Pericial - Fls. 33). b) Quanto às trincas e fissuras nas alvenarias: "Foi observado a existência de Trincas horizontal na junção da laje com a parede e Trinca Vertical nas paredes, conforme evidenciado pela foto descrita no item 4.3(e)(k) e (n), em função do posicionamento das Trincas/fissura, conclui-se que são originadas devido movimentação estrutural, dilatação térmica, em função da provável falta de amarração ou cobrimento adequado e/ou amarração insuficiente executada durante o processo de execução da construção, considerado como Anomalia endógena (vícios construtivos - oculto) de grau baixo." (Item 7.2 do Laudo Pericial - Fls. 33). Por outro lado, o perito oficial teve o cuidado de identificar e afastar as patologias decorrentes da falta de conservação, do desgaste natural do tempo e das alterações voluntárias de responsabilidade da parte autora, destacando em sua conclusão: "Foi observado a existência de Falta de Manutenção de Rejunte no Banheiro, conforme descrito no item 4.3(l) e (m); Mancha de umidade na parede e laje (...) devido a falha de manutenção ou manutenção reforma inadequada/incompleta. Caracterizado como falha na manutenção ou de uso." (Item 7.3 do Laudo Pericial - Fls. 33). O perito também registrou que a parte autora realizou expressiva ampliação da arquitetura original do imóvel (aproximadamente 110,7 m², incluindo garagem, fechamento de muros e cobertura de área de serviço), cujos elementos e eventuais patologias adjacentes foram devidamente expurgados do cálculo indenizatório. Dessa forma, a insurgência da Caixa Econômica Federal não prospera em relação aos itens que o perito judicial categorizou, de forma fundamentada e com amparo técnico, como anomalias endógenas exclusivas da execução da obra. Por fim, o perito procedeu ao levantamento pormenorizado dos custos necessários para a reparação integral das patologias de origem estritamente construtiva confirmadas na perícia, utilizando como parâmetro oficial a Tabela SINAPI. Acolho integralmente o orçamento apresentado no laudo técnico pericial de R$ 11.437,74 (onze mil, quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos), posicionando a indenização material nesse valor exato. Dos Danos Morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão formulada pela autora comporta improcedência. Os danos morais decorrentes de vícios construtivos não são presumidos (in re ipsa), exigindo a efetiva comprovação de circunstâncias excepcionais que traduzam significativa violação aos direitos da personalidade do adquirente. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou tese vinculante sobre a matéria: "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade" (TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC). No caso concreto, o laudo pericial atesta que as anomalias identificadas são pontuais e de simples correção, não oferecendo qualquer risco à solidez ou segurança estrutural da edificação, de sorte que o imóvel manteve-se próprio para moradia, sem necessidade de desocupação. À míngua de demonstração de abalo psicológico extraordinário ou ofensa à dignidade humana, o fato enquadra-se como mero descumprimento contratual e dissabor da vida cotidiana, impondo-se a improcedência dos danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora no valor de R$ 11.437,74 (onze mil, quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos), a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora em conformidade com os índices e parâmetros do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araraquara/SP, data da assinatura eletrônica. PAULO ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA HIPÓLITO Juiz Federal Substituto