5001879-06.2023.8.13.0521
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5001879-06.2023.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dano Ambiental, Indenização por Dano Material] AUTOR: EVA ISABEL BARBOSA CPF: 050.468.196-60 e outros RÉU: MUNICIPIO DE ACAIACA CPF: 18.295.287/0001-90 DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por EVA ISABEL BARBOSA e outros contra MUNICÍPIO DE ACAIACA, qualificados. O Município de Acaiaca requereu a revogação da tutela de urgência concedida na decisão de ID 9879855862, que determinou o pagamento de auxílio-aluguel no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais aos autores. Sustentou que a perícia judicial, com laudo de ID 10518378600 e respostas aos quesitos de ID 10518378956, afastou o risco de desabamento do imóvel, uma vez que o perito constatou a estabilização do processo de movimentação da fundação. Alegou que a exigência de acompanhamento técnico por seis meses configura mera recomendação de monitoramento, e não risco atual, e que os reparos executados por meio da técnica de costura das trincas mostraram-se tecnicamente adequados, conforme reconhecido pelo próprio perito. Aduziu, ainda, que a manutenção da medida liminar impõe ao erário municipal pagamento mensal e contínuo que, se mantido até o final da instrução, poderá totalizar quantia expressiva, de difícil ou impossível restituição em caso de improcedência dos pedidos (ID 10669955328). Os autores sustentaram que a estabilização mencionada pelo perito foi constatada em caráter provisório, com base em mera inspeção visual realizada na diligência pericial, e que o próprio expert consignou a necessidade de acompanhamento técnico por período mínimo de seis meses para confirmar se as trincas e fissuras permanecem ativas ou estabilizadas. Argumentaram que o laudo pericial constatou, ainda, o desatendimento da edificação às diretrizes da norma NBR 15575, referente ao desempenho das edificações habitacionais, e que a eficácia dos reparos realizados pelo Município não pôde ser confirmada pelo perito, porque este não acompanhou a execução dos serviços. Sustentaram que o periculum in mora inverso alegado pelo Município é de natureza patrimonial e reversível, ao passo que o risco suportado pelos autores, caso a liminar seja revogada, envolve a integridade física e a saúde de catorze pessoas, entre as quais crianças e idosa com hipertensão severa (ID 10684856034). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da tutela de urgência (ID 10710661691). É o relatório. O art. 300, §3º, do CPC veda a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, princípio que também orienta a análise de pedidos de revogação de medida liminar já deferida, uma vez que a revogação, tanto quanto a concessão, deve resguardar a proteção do direito em que a existência ainda pende de confirmação em cognição exauriente. No caso, o laudo pericial e as respostas aos quesitos, embora tenham constatado a estabilização do processo de movimentação da fundação, não afastam de forma definitiva o risco que motivou a concessão da tutela de urgência. O próprio perito recomendou acompanhamento técnico por período mínimo de seis meses, com o emprego de técnicas de engenharia diagnóstica, para confirmar se as trincas e fissuras permanecem ativas ou, de fato, estabilizaram-se. A necessidade de monitoramento prolongado revela que a estabilidade da edificação ainda constitui questão técnica em aberto, insuficiente para justificar a revogação da medida protetiva. No que se refere ao periculum in mora inverso alegado pelo Município, verifica-se que o eventual prejuízo financeiro suportado pelo erário municipal possui natureza patrimonial e reversível, passível de compensação ao final da instrução, caso os pedidos sejam julgados improcedentes. Em sentido oposto, o risco suportado pelos autores, na hipótese de revogação da medida liminar, envolve a integridade física e a saúde. Pondera-se, à luz da proporcionalidade, que o risco suportado pelo Município é inferior àquele a que os autores estariam expostos caso determinado o retorno ao imóvel antes da confirmação técnica da estabilidade da edificação. Ante o exposto, indefere-se o pedido de revogação da tutela de urgência formulado pelo Município de Acaiaca. Ficam mantidos, em sua integralidade, os efeitos da decisão, notadamente quanto ao pagamento do auxílio-aluguel no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais aos autores. Tendo em vista que o laudo pericial já foi homologado, declara-se encerrada a instrução. Intime-se as partes a apresentare razões finais, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista ao Ministério Público para parecer final no prazo de 30 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LORRANA GOMES DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LORRANA GOMES DE CASTRO
OAB: 188162/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5001879-06.2023.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dano Ambiental, Indenização por Dano Material] AUTOR: EVA ISABEL BARBOSA CPF: 050.468.196-60 e outros RÉU: MUNICIPIO DE ACAIACA CPF: 18.295.287/0001-90 DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por EVA ISABEL BARBOSA e outros contra MUNICÍPIO DE ACAIACA, qualificados. O Município de Acaiaca requereu a revogação da tutela de urgência concedida na decisão de ID 9879855862, que determinou o pagamento de auxílio-aluguel no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais aos autores. Sustentou que a perícia judicial, com laudo de ID 10518378600 e respostas aos quesitos de ID 10518378956, afastou o risco de desabamento do imóvel, uma vez que o perito constatou a estabilização do processo de movimentação da fundação. Alegou que a exigência de acompanhamento técnico por seis meses configura mera recomendação de monitoramento, e não risco atual, e que os reparos executados por meio da técnica de costura das trincas mostraram-se tecnicamente adequados, conforme reconhecido pelo próprio perito. Aduziu, ainda, que a manutenção da medida liminar impõe ao erário municipal pagamento mensal e contínuo que, se mantido até o final da instrução, poderá totalizar quantia expressiva, de difícil ou impossível restituição em caso de improcedência dos pedidos (ID 10669955328). Os autores sustentaram que a estabilização mencionada pelo perito foi constatada em caráter provisório, com base em mera inspeção visual realizada na diligência pericial, e que o próprio expert consignou a necessidade de acompanhamento técnico por período mínimo de seis meses para confirmar se as trincas e fissuras permanecem ativas ou estabilizadas. Argumentaram que o laudo pericial constatou, ainda, o desatendimento da edificação às diretrizes da norma NBR 15575, referente ao desempenho das edificações habitacionais, e que a eficácia dos reparos realizados pelo Município não pôde ser confirmada pelo perito, porque este não acompanhou a execução dos serviços. Sustentaram que o periculum in mora inverso alegado pelo Município é de natureza patrimonial e reversível, ao passo que o risco suportado pelos autores, caso a liminar seja revogada, envolve a integridade física e a saúde de catorze pessoas, entre as quais crianças e idosa com hipertensão severa (ID 10684856034). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da tutela de urgência (ID 10710661691). É o relatório. O art. 300, §3º, do CPC veda a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, princípio que também orienta a análise de pedidos de revogação de medida liminar já deferida, uma vez que a revogação, tanto quanto a concessão, deve resguardar a proteção do direito em que a existência ainda pende de confirmação em cognição exauriente. No caso, o laudo pericial e as respostas aos quesitos, embora tenham constatado a estabilização do processo de movimentação da fundação, não afastam de forma definitiva o risco que motivou a concessão da tutela de urgência. O próprio perito recomendou acompanhamento técnico por período mínimo de seis meses, com o emprego de técnicas de engenharia diagnóstica, para confirmar se as trincas e fissuras permanecem ativas ou, de fato, estabilizaram-se. A necessidade de monitoramento prolongado revela que a estabilidade da edificação ainda constitui questão técnica em aberto, insuficiente para justificar a revogação da medida protetiva. No que se refere ao periculum in mora inverso alegado pelo Município, verifica-se que o eventual prejuízo financeiro suportado pelo erário municipal possui natureza patrimonial e reversível, passível de compensação ao final da instrução, caso os pedidos sejam julgados improcedentes. Em sentido oposto, o risco suportado pelos autores, na hipótese de revogação da medida liminar, envolve a integridade física e a saúde. Pondera-se, à luz da proporcionalidade, que o risco suportado pelo Município é inferior àquele a que os autores estariam expostos caso determinado o retorno ao imóvel antes da confirmação técnica da estabilidade da edificação. Ante o exposto, indefere-se o pedido de revogação da tutela de urgência formulado pelo Município de Acaiaca. Ficam mantidos, em sua integralidade, os efeitos da decisão, notadamente quanto ao pagamento do auxílio-aluguel no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais aos autores. Tendo em vista que o laudo pericial já foi homologado, declara-se encerrada a instrução. Intime-se as partes a apresentare razões finais, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista ao Ministério Público para parecer final no prazo de 30 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova