5001878-25.2025.8.13.0109
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Campanha
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campanha / Vara Única da Comarca de Campanha Rua Professor Gerald Gougeon, 65, Fórum Ministro Alfredo Valladão, Shekinah, Campanha - MG - CEP: 37400-000 PROCESSO Nº: 5001878-25.2025.8.13.0109 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: ANDERSON DA SILVA GUIMARAES CPF: 110.749.756-69 RÉU: MARIA APARECIDA DA SILVA CPF: 039.808.858-60 SENTENÇA Vistos. Anderson da Silva Guimarães ajuizou a presente ação de Interdição em face de sua mãe Maria Aparecida da Silva sob o argumento de que esta é portadora de Alzheimer, o que a impede de gerir e administrar seus bens. Foi deferida a curatela provisória ao autor (ID 10582203074). Foi realizada perícia médica (ID 10674334993). Por fim, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 10721155468). Eis a síntese. Fundamento e decido. Procura a parte autora com o postulado na exordial ver deferida a interdição da ré, sua mãe, bem como sua nomeação como curador. Quanto às provas, destaco a perícia médica, que comprova a incapacidade da ré e necessidade de constante cuidado. No que pertine ao direito, preceitua o Código Civil que estão sujeitos à curatela as pessoas que, por enfermidade ou de deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.767, I). Importa também trazer a lume as disposições sobre o tema encontradas no recente Estatuto do Deficiente (Lei 13.146/15): “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.” Conforme se vê das provas contidas nestes autos, a ré realmente padece de enfermidade mental, uma vez que o laudo pericial foi concludente no sentido de que a ré sofre da doença descrita na inicial e não tem necessário discernimento para os atos da vida civil. Percebe-se, portanto, que o presente caso enquadra-se na hipótese do §1º, do artigo 84, da Lei 13.146/15, uma vez que é patente a necessidade da requerida de ser submetida à curatela. Isto posto, DECRETO a interdição de Maria Aparecida da Silva, nomeando-lhe o autor como curador, Anderson da Silva Guimarães, sob compromisso a ser prestado em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 759 do CPC. Expeça-se mandado para o cartório competente, conforme determina os arts. 89 e 92 da Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973 e publique-se a presente sentença na forma do artigo 755, §3º do C.P.C. Sem custas. P. R. I. Campanha, data da assinatura eletrônica. KARINA ABDUL NOUR TIOSSO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Campanha
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON DA SILVA GUIMARAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAELA MARIA MACIEL PEREIRA
OAB: 200029/MG
CINTHIA FERREIRA RODRIGUES
OAB: 193344/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campanha / Vara Única da Comarca de Campanha Rua Professor Gerald Gougeon, 65, Fórum Ministro Alfredo Valladão, Shekinah, Campanha - MG - CEP: 37400-000 PROCESSO Nº: 5001878-25.2025.8.13.0109 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: ANDERSON DA SILVA GUIMARAES CPF: 110.749.756-69 RÉU: MARIA APARECIDA DA SILVA CPF: 039.808.858-60 SENTENÇA Vistos. Anderson da Silva Guimarães ajuizou a presente ação de Interdição em face de sua mãe Maria Aparecida da Silva sob o argumento de que esta é portadora de Alzheimer, o que a impede de gerir e administrar seus bens. Foi deferida a curatela provisória ao autor (ID 10582203074). Foi realizada perícia médica (ID 10674334993). Por fim, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 10721155468). Eis a síntese. Fundamento e decido. Procura a parte autora com o postulado na exordial ver deferida a interdição da ré, sua mãe, bem como sua nomeação como curador. Quanto às provas, destaco a perícia médica, que comprova a incapacidade da ré e necessidade de constante cuidado. No que pertine ao direito, preceitua o Código Civil que estão sujeitos à curatela as pessoas que, por enfermidade ou de deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.767, I). Importa também trazer a lume as disposições sobre o tema encontradas no recente Estatuto do Deficiente (Lei 13.146/15): “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.” Conforme se vê das provas contidas nestes autos, a ré realmente padece de enfermidade mental, uma vez que o laudo pericial foi concludente no sentido de que a ré sofre da doença descrita na inicial e não tem necessário discernimento para os atos da vida civil. Percebe-se, portanto, que o presente caso enquadra-se na hipótese do §1º, do artigo 84, da Lei 13.146/15, uma vez que é patente a necessidade da requerida de ser submetida à curatela. Isto posto, DECRETO a interdição de Maria Aparecida da Silva, nomeando-lhe o autor como curador, Anderson da Silva Guimarães, sob compromisso a ser prestado em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 759 do CPC. Expeça-se mandado para o cartório competente, conforme determina os arts. 89 e 92 da Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973 e publique-se a presente sentença na forma do artigo 755, §3º do C.P.C. Sem custas. P. R. I. Campanha, data da assinatura eletrônica. KARINA ABDUL NOUR TIOSSO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Campanha