Detalhe do processo

5001878-03.2023.8.13.0042

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5001878-03.2023.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIZA GASPAR FONSECA CPF: 846.433.746-91 e outros RÉU: NEUSA MARIA MIRANDA CPF: 515.662.306-91 e outros DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelos autores, nas petições de 10504471501 e 10649597045, de inclusão de Maria Aparecida Campos no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que ela estaria na posse do imóvel de matrícula nº 22.102 — remanescente do espólio de Antônio Teixeira Campos —, o qual confronta aos fundos com o imóvel dos autores (matrícula nº 12.819), e que, portanto, poderia ser corresponsável pela invasão narrada na inicial. Fundamento e decido. Conforme reconhecido na decisão de 10641399940, a presente ação possui natureza possessória e cominatória, circunscrita à conduta imputada especificamente aos réus José Rodrigues de Miranda e Neusa Maria Miranda, consistente na construção de muro que teria ultrapassado a divisa preexistente e invadido o terreno dos autores. A causa de pedir da inicial (9789247300) aponta, de forma expressa, que a construção irregular do muro foi realizada pelos sucessores de Antônio Teixeira Campos e pelos vizinhos de lado do terreno — estes identificados como José Rodrigues de Miranda e Neusa Maria Miranda, residentes na Rua Formiga, nº 430. A notificação extrajudicial de 9789231873 foi dirigida a José Rodrigues de Miranda e ao Espólio de Antônio Teixeira Campos. Posteriormente, em audiência de conciliação (9881909240), os próprios réus José Rodrigues de Miranda e Neusa Maria Miranda assumiram verbalmente a responsabilidade pela construção do muro, circunstância que motivou a exclusão do Espólio de Antônio Teixeira Campos do polo passivo, homologada em 10303455351. Ademais, o litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC, somente se impõe quando, pela natureza da relação jurídica controvertida ou por disposição legal, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Não é o caso dos autos. A pretensão cominatória e possessória deduzida pelos autores é perfeitamente divisível e pode ser julgada em face dos réus já citados, sem que a sentença produza efeitos necessariamente sobre a esfera jurídica de Maria Aparecida Campos. A eventual responsabilidade desta, caso existente, configuraria hipótese de litisconsórcio facultativo, cuja formação é ônus do autor a ser exercido no momento da propositura da ação, nos termos do art. 329 do CPC. Não bastasse, certo é que a presente ação foi ajuizada em 25/04/2023. Após a citação dos réus e a realização da audiência de conciliação, operou-se a estabilização objetiva e subjetiva da lide, nos termos do art. 329, II, do CPC, que veda a alteração do pedido ou da causa de pedir sem o consentimento do réu após o saneamento do feito. O processo encontra-se, atualmente, em fase instrutória avançada, com prova pericial já deferida e em vias de ser iniciada. A inclusão de novo réu neste momento processual, além de carecer de amparo legal, implicaria indevida modificação subjetiva da lide em fase incompatível com tal providência, com potencial prejuízo à celeridade e à economia processual, em detrimento dos réus já citados e do próprio andamento da instrução. Registre-se, por fim, que a prova pericial de engenharia/agrimensura deferida na decisão de 10641399940 tem por objeto exatamente a verificação da localização da linha divisória entre o imóvel dos autores (matrícula nº 12.819) e o imóvel vizinho ocupado pelos réus, bem como a constatação da ocorrência e extensão da alegada invasão. O resultado do laudo pericial será suficiente para esclarecer, com precisão técnica, a quem deve ser imputada a responsabilidade pela construção irregular, tornando desnecessária, por ora, qualquer ampliação subjetiva do polo passivo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão de Maria Aparecida Campos no polo passivo da presente demanda, formulado nas petições de 10504471501 e 10649597045, por ausência de litisconsórcio passivo necessário e em razão da intempestividade do pedido, diante da estabilização da lide (art. 329, II, do CPC). Intime-se se as partes. Preclusa essa decisão, determino à Secretaria que dê integral cumprimento aos itens 2 e seguintes daquela decisão, observando rigorosamente a ordem e os prazos ali estabelecidos. Cummpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juiz(íza) de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO GOMES FONSECA

Autor MARIZA GASPAR FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOGO JOSE DA SILVA

OAB: 101277/MG

CLESIO RODRIGUES ALVES JUNIOR

OAB: 103978/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5001878-03.2023.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIZA GASPAR FONSECA CPF: 846.433.746-91 e outros RÉU: NEUSA MARIA MIRANDA CPF: 515.662.306-91 e outros DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelos autores, nas petições de 10504471501 e 10649597045, de inclusão de Maria Aparecida Campos no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que ela estaria na posse do imóvel de matrícula nº 22.102 — remanescente do espólio de Antônio Teixeira Campos —, o qual confronta aos fundos com o imóvel dos autores (matrícula nº 12.819), e que, portanto, poderia ser corresponsável pela invasão narrada na inicial. Fundamento e decido. Conforme reconhecido na decisão de 10641399940, a presente ação possui natureza possessória e cominatória, circunscrita à conduta imputada especificamente aos réus José Rodrigues de Miranda e Neusa Maria Miranda, consistente na construção de muro que teria ultrapassado a divisa preexistente e invadido o terreno dos autores. A causa de pedir da inicial (9789247300) aponta, de forma expressa, que a construção irregular do muro foi realizada pelos sucessores de Antônio Teixeira Campos e pelos vizinhos de lado do terreno — estes identificados como José Rodrigues de Miranda e Neusa Maria Miranda, residentes na Rua Formiga, nº 430. A notificação extrajudicial de 9789231873 foi dirigida a José Rodrigues de Miranda e ao Espólio de Antônio Teixeira Campos. Posteriormente, em audiência de conciliação (9881909240), os próprios réus José Rodrigues de Miranda e Neusa Maria Miranda assumiram verbalmente a responsabilidade pela construção do muro, circunstância que motivou a exclusão do Espólio de Antônio Teixeira Campos do polo passivo, homologada em 10303455351. Ademais, o litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC, somente se impõe quando, pela natureza da relação jurídica controvertida ou por disposição legal, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Não é o caso dos autos. A pretensão cominatória e possessória deduzida pelos autores é perfeitamente divisível e pode ser julgada em face dos réus já citados, sem que a sentença produza efeitos necessariamente sobre a esfera jurídica de Maria Aparecida Campos. A eventual responsabilidade desta, caso existente, configuraria hipótese de litisconsórcio facultativo, cuja formação é ônus do autor a ser exercido no momento da propositura da ação, nos termos do art. 329 do CPC. Não bastasse, certo é que a presente ação foi ajuizada em 25/04/2023. Após a citação dos réus e a realização da audiência de conciliação, operou-se a estabilização objetiva e subjetiva da lide, nos termos do art. 329, II, do CPC, que veda a alteração do pedido ou da causa de pedir sem o consentimento do réu após o saneamento do feito. O processo encontra-se, atualmente, em fase instrutória avançada, com prova pericial já deferida e em vias de ser iniciada. A inclusão de novo réu neste momento processual, além de carecer de amparo legal, implicaria indevida modificação subjetiva da lide em fase incompatível com tal providência, com potencial prejuízo à celeridade e à economia processual, em detrimento dos réus já citados e do próprio andamento da instrução. Registre-se, por fim, que a prova pericial de engenharia/agrimensura deferida na decisão de 10641399940 tem por objeto exatamente a verificação da localização da linha divisória entre o imóvel dos autores (matrícula nº 12.819) e o imóvel vizinho ocupado pelos réus, bem como a constatação da ocorrência e extensão da alegada invasão. O resultado do laudo pericial será suficiente para esclarecer, com precisão técnica, a quem deve ser imputada a responsabilidade pela construção irregular, tornando desnecessária, por ora, qualquer ampliação subjetiva do polo passivo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão de Maria Aparecida Campos no polo passivo da presente demanda, formulado nas petições de 10504471501 e 10649597045, por ausência de litisconsórcio passivo necessário e em razão da intempestividade do pedido, diante da estabilização da lide (art. 329, II, do CPC). Intime-se se as partes. Preclusa essa decisão, determino à Secretaria que dê integral cumprimento aos itens 2 e seguintes daquela decisão, observando rigorosamente a ordem e os prazos ali estabelecidos. Cummpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juiz(íza) de Direito