Detalhe do processo

5001876-62.2025.8.13.0236

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Elói Mendes
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Vara Única da Comarca de Elói Mendes Portal do Sol, 1155, Avenida Da Paz, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5001876-62.2025.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Dispensa] AUTOR: JEZIEL JANUARIO DE OLIVEIRA CPF: 081.038.176-19 RÉU: MARIA DAS GRACAS JANUARIO CPF: 007.539.946-66 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por JEZIEL JANUÁRIO DE OLIVEIRA em face de MARIA DAS GRAÇAS JANUÁRIO, sob a alegação de que a parte Requerida é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30), apresentando deficit cognitivo e perda de memória, circunstâncias que comprometem totalmente sua capacidade de compreender e praticar os atos da vida civil, tornando-a incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. A petição inicial veio acompanhada de procuração e de documento (ID 10495876809 a 10495866911). O Parquet se manifestou favoravelmente à concessão da tutela provisória de urgência antecipada (ID 10503369544). Foi proferida decisão, deferindo a gratuidade de justiça em favor da parte Requerente, bem como a tutela provisória de urgência antecipada, decretando a interdição provisória dos direitos da parte Interditanda, nomeando-lhe como curador provisório a pessoa do(a) Demandante (ID 10529328144 ). A tentativa de citação do(a) Requerido(a) restou infrutífera, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 10539365319), tendo sido consignado que a parte não apresentava discernimento suficiente para a realização do ato citatório. Foi realizada audiência de impressão pessoal e determinada a realização de prova pericial médica (ID 10576983003). Foi nomeado advogado dativo para o exercício do encargo de curador especial em favor do(a) Interditando(a), que aceitou o encargo e apresentou defesa por contestação (ID 10578823436). As partes especificaram provas. Após a apresentação de quesitos, a prova pericial foi realizada e o laudo acostado aos autos, no qual se concluiu que a parte Demandada não reúne as condições necessárias à prática dos atos civis (ID 10628735544 a 10628740743). As partes apresentaram suas alegações finais e o Ministério Público ofertou seu parecer final, opinando pela procedência do pedido (ID 10704587373). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O art. 1.767, inciso I, do CC, com a redação conferida pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Após a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter caráter excepcional e proporcional, restringindo-se exclusivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), não alcançando direitos existenciais, tais como corpo, sexualidade, casamento, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto (§1º). A legitimidade da Autora encontra amparo no art. 747, II, do CPC, por ser filho do(a) Interditando(a), conforme devidamente comprovado nos autos. Não há preliminares a serem resolvidas e a defesa dos interesses do(a) Interditando(a) esteve a cargo da Curadoria Especial, que apresentou defesa em seu favor. A consulta à CENSEC, realizada em cumprimento ao Provimento CNJ nº 206/2025, tem por finalidade verificar a existência de escritura pública de autocuratela ou de diretivas antecipadas de curatela, instrumentos destinados a resguardar a autonomia da vontade da pessoa quanto à futura instituição da curatela. Na hipótese, a consulta retornou negativa, inexistindo manifestação prévia de vontade a ser considerada por este Juízo. No caso, o pedido de interdição deve ser deferido, uma vez que o laudo pericial de ID 10628735544 a 10628740743 comprova que o(a) Interditando(a) possui Doença de Alzheimer (CID G30), em estágio moderado (CDR 2), não possuindo condições de reger a sua própria vida e seus bens, o que foi confirmado em audiência de impressão pessoal. O parecer do Ministério Público é pela procedência integral da pretensão exordial. A atuação da douta Curadora Especial teve o condão de evitar qualquer nulidade processual, e de garantir ao(a) Interditando(a) o direito ao contraditório e à ampla defesa, mas não é hábil a impedir o decreto da interdição. Diante do conjunto probatório, não subsistem dúvidas quanto à necessidade da interdição, medida que se impõe para a proteção do(a) Interditando(a) e para assegurar-lhe o devido amparo jurídico e social. Diante do exposto: 1- Julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos moldes do art 487, I, do CPC, para DECRETAR a interdição definitiva de MARIA DAS GRAÇAS JANUÁRIO, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos de sua vida civil, na forma do art. 4º, inciso III do CC, com a redação que lhe foi dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015); 2- Nomeio como curador do(a) Interditando(a) a pessoa de JEZIEL JANUÁRIO DE OLIVEIRA, que deverá prestar o devido compromisso e ser cientificada de que os “curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano”, nos termos do art. 84, §4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015); 3- Estabeleço que os limites da curatela ficam circunscritos às restrições constantes do art. 1.782 do CC, ficando a Interditanda privada de, sem o curador ora indicado, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração; 4- Arbitro os honorários do advogado dativo que atuou em favor do(a) Interditando(a) em R$926,71, nos termos da tabela de honorários prevista no Termo de Cooperação Mútua e Técnica – TMTC e seus respectivos aditivos. 5- Custas pela parte Requerente, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça. Em obediência ao disposto no art. 755 do CPC e art. 9º, III, do CC, registre-se a presente sentença no RCPN competente e publique pela imprensa 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo do mandado e do edital constar os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, e os limites da curatela, constando do mandado, outrossim, os demais dados necessários (art. 92 da Lei nº 6.015/73). Caberá ao Oficial do RCPN competente a anotação da interdição no assento de nascimento da interditada. Transitada esta em julgado, expeçam-se o mandado e o edital. Somente depois de comprovado o registro da sentença de interdição é que poderá ser tomado o compromisso da Curadora (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73). Cumpridas as determinações supra e uma vez comprovadas as 3 (três) publicações do edital, arquivem-se com baixa. Esta decisão tem força de ofício, mandado e carta precatória, dispensando-se nova expedição pela Secretaria. P.I. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica. Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.getNomeJuizOrgaoJulgador()} ': java.lang.NullPointerException Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Elói Mendes
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JEZIEL JANUARIO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO MARIA SOUZA PINTO

OAB: 136477/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Vara Única da Comarca de Elói Mendes Portal do Sol, 1155, Avenida Da Paz, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5001876-62.2025.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Dispensa] AUTOR: JEZIEL JANUARIO DE OLIVEIRA CPF: 081.038.176-19 RÉU: MARIA DAS GRACAS JANUARIO CPF: 007.539.946-66 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por JEZIEL JANUÁRIO DE OLIVEIRA em face de MARIA DAS GRAÇAS JANUÁRIO, sob a alegação de que a parte Requerida é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30), apresentando deficit cognitivo e perda de memória, circunstâncias que comprometem totalmente sua capacidade de compreender e praticar os atos da vida civil, tornando-a incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. A petição inicial veio acompanhada de procuração e de documento (ID 10495876809 a 10495866911). O Parquet se manifestou favoravelmente à concessão da tutela provisória de urgência antecipada (ID 10503369544). Foi proferida decisão, deferindo a gratuidade de justiça em favor da parte Requerente, bem como a tutela provisória de urgência antecipada, decretando a interdição provisória dos direitos da parte Interditanda, nomeando-lhe como curador provisório a pessoa do(a) Demandante (ID 10529328144 ). A tentativa de citação do(a) Requerido(a) restou infrutífera, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 10539365319), tendo sido consignado que a parte não apresentava discernimento suficiente para a realização do ato citatório. Foi realizada audiência de impressão pessoal e determinada a realização de prova pericial médica (ID 10576983003). Foi nomeado advogado dativo para o exercício do encargo de curador especial em favor do(a) Interditando(a), que aceitou o encargo e apresentou defesa por contestação (ID 10578823436). As partes especificaram provas. Após a apresentação de quesitos, a prova pericial foi realizada e o laudo acostado aos autos, no qual se concluiu que a parte Demandada não reúne as condições necessárias à prática dos atos civis (ID 10628735544 a 10628740743). As partes apresentaram suas alegações finais e o Ministério Público ofertou seu parecer final, opinando pela procedência do pedido (ID 10704587373). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O art. 1.767, inciso I, do CC, com a redação conferida pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Após a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter caráter excepcional e proporcional, restringindo-se exclusivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), não alcançando direitos existenciais, tais como corpo, sexualidade, casamento, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto (§1º). A legitimidade da Autora encontra amparo no art. 747, II, do CPC, por ser filho do(a) Interditando(a), conforme devidamente comprovado nos autos. Não há preliminares a serem resolvidas e a defesa dos interesses do(a) Interditando(a) esteve a cargo da Curadoria Especial, que apresentou defesa em seu favor. A consulta à CENSEC, realizada em cumprimento ao Provimento CNJ nº 206/2025, tem por finalidade verificar a existência de escritura pública de autocuratela ou de diretivas antecipadas de curatela, instrumentos destinados a resguardar a autonomia da vontade da pessoa quanto à futura instituição da curatela. Na hipótese, a consulta retornou negativa, inexistindo manifestação prévia de vontade a ser considerada por este Juízo. No caso, o pedido de interdição deve ser deferido, uma vez que o laudo pericial de ID 10628735544 a 10628740743 comprova que o(a) Interditando(a) possui Doença de Alzheimer (CID G30), em estágio moderado (CDR 2), não possuindo condições de reger a sua própria vida e seus bens, o que foi confirmado em audiência de impressão pessoal. O parecer do Ministério Público é pela procedência integral da pretensão exordial. A atuação da douta Curadora Especial teve o condão de evitar qualquer nulidade processual, e de garantir ao(a) Interditando(a) o direito ao contraditório e à ampla defesa, mas não é hábil a impedir o decreto da interdição. Diante do conjunto probatório, não subsistem dúvidas quanto à necessidade da interdição, medida que se impõe para a proteção do(a) Interditando(a) e para assegurar-lhe o devido amparo jurídico e social. Diante do exposto: 1- Julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos moldes do art 487, I, do CPC, para DECRETAR a interdição definitiva de MARIA DAS GRAÇAS JANUÁRIO, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos de sua vida civil, na forma do art. 4º, inciso III do CC, com a redação que lhe foi dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015); 2- Nomeio como curador do(a) Interditando(a) a pessoa de JEZIEL JANUÁRIO DE OLIVEIRA, que deverá prestar o devido compromisso e ser cientificada de que os “curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano”, nos termos do art. 84, §4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015); 3- Estabeleço que os limites da curatela ficam circunscritos às restrições constantes do art. 1.782 do CC, ficando a Interditanda privada de, sem o curador ora indicado, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração; 4- Arbitro os honorários do advogado dativo que atuou em favor do(a) Interditando(a) em R$926,71, nos termos da tabela de honorários prevista no Termo de Cooperação Mútua e Técnica – TMTC e seus respectivos aditivos. 5- Custas pela parte Requerente, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça. Em obediência ao disposto no art. 755 do CPC e art. 9º, III, do CC, registre-se a presente sentença no RCPN competente e publique pela imprensa 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo do mandado e do edital constar os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, e os limites da curatela, constando do mandado, outrossim, os demais dados necessários (art. 92 da Lei nº 6.015/73). Caberá ao Oficial do RCPN competente a anotação da interdição no assento de nascimento da interditada. Transitada esta em julgado, expeçam-se o mandado e o edital. Somente depois de comprovado o registro da sentença de interdição é que poderá ser tomado o compromisso da Curadora (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73). Cumpridas as determinações supra e uma vez comprovadas as 3 (três) publicações do edital, arquivem-se com baixa. Esta decisão tem força de ofício, mandado e carta precatória, dispensando-se nova expedição pela Secretaria. P.I. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica. Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.getNomeJuizOrgaoJulgador()} ': java.lang.NullPointerException Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Elói Mendes