Detalhe do processo

5001876-17.2023.8.13.0112

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5001876-17.2023.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA MAIA CPF: 557.298.866-91 e outros RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 28.196.889/0001-43 Vistos, etc. 1- Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora (ID 10711182147) requerendo o cancelamento da Audiência de Instrução e Julgamento designada nestes autos. A parte autora argumenta que a prova técnica pericial já produzida seria conclusiva e materialmente suficiente para demonstrar o nexo de causalidade da controvérsia, tornando a dilação probatória oral, segundo seu entendimento, despicienda e contrária aos princípios da economia processual e celeridade. 2- Devidamente intimada (ID 10711238213), a seguradora ré apresentou impugnação (ID 10717992813) opondo-se veementemente ao cancelamento. A demandada sustentou que a instrução processual ainda não se exauriu e que a dispensa da prova oral configuraria flagrante cerceamento de defesa. Destacou, ainda, ser imprescindível a oitiva das testemunhas arroladas, os peritos vistoriadores Sr. Rafael Moraes Nery e/ou Sr. Thiago Dias Santos, cujos depoimentos são necessários para esclarecer a dinâmica das vistorias realizadas no momento do sinistro e para garantir o exercício pleno do contraditório em relação às conclusões do laudo pericial. Por fim, ao apresentar a qualificação, a ré informou que as testemunhas residem na cidade de Machado/MG, razão pela qual requereu a realização do ato na modalidade virtual. 3- É o relatório. Decido. 4- A pretensão da parte autora para o julgamento antecipado do mérito com o cancelamento da assentada não merece prosperar. 5- O ordenamento jurídico consagra o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, possibilitando às partes a produção de todos os meios de prova lícitos para a demonstração de suas alegações. 6- No caso em tela, a requerida opôs-se expressamente ao encerramento da fase instrutória e demonstrou a pertinência da prova oral requerida, especificamente a oitiva dos profissionais que atuaram na regulação prévia do sinistro discutido nos autos. 7- O laudo pericial não possui caráter absoluto a ponto de suprimir, de plano, o direito da parte adversa de produzir outras provas que visem complementar, esclarecer ou contrapor as constatações técnicas nele inseridas, tal como argumentado pela requerida. O indeferimento sumário desta prova oral, já devidamente especificada, configuraria nítido cerceamento do direito de defesa da seguradora. 8- Ante o exposto, indefiro o pedido de cancelamento da Audiência de Instrução e Julgamento formulado pela parte autora (ID 10711182147), mantendo a assentada previamente designada. 9- Lado outro, considerando que as testemunhas devidamente qualificadas pela parte ré, possuem domicílio no em outra comarca, deverão ser ouvidas por meio da sala passiva na Comarca de Machado-MG. Desta forma, neste ato promovi o agendamento da sala passiva através do sistema do SISAV, conforme comprovante em anexo. 10- Deverá ser expedida carta precatória para intimação das testemunhas arroladas em ID 10717992813, para comparecerem na sala passiva reservada, com a informação de que a audiência poderá ser acessada através do link abaixo: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m916bf7749ff6b390c44e46a71815d2ce 11- Poderão as partes e os procuradores que residirem em outra comarca, participarem da audiência por meio virtual. 12- I. e Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. PEDRO DOS SANTOS BARCELOS Juiz de Direito em substituição 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

Autor JAIME FRANCISCO MAIA

Autor MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA MAIA

Autor OSMAR REIS MAIA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOWHANE CARDOSO FELICIO RIBEIRO

OAB: 165259/MG

MARCELO SANTIAGO RAIMUNDO ROGANA

OAB: 120895/MG

NEUDER RESENDE

OAB: 115400/MG

KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES

OAB: 84676/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5001876-17.2023.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA MAIA CPF: 557.298.866-91 e outros RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 28.196.889/0001-43 Vistos, etc. 1- Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora (ID 10711182147) requerendo o cancelamento da Audiência de Instrução e Julgamento designada nestes autos. A parte autora argumenta que a prova técnica pericial já produzida seria conclusiva e materialmente suficiente para demonstrar o nexo de causalidade da controvérsia, tornando a dilação probatória oral, segundo seu entendimento, despicienda e contrária aos princípios da economia processual e celeridade. 2- Devidamente intimada (ID 10711238213), a seguradora ré apresentou impugnação (ID 10717992813) opondo-se veementemente ao cancelamento. A demandada sustentou que a instrução processual ainda não se exauriu e que a dispensa da prova oral configuraria flagrante cerceamento de defesa. Destacou, ainda, ser imprescindível a oitiva das testemunhas arroladas, os peritos vistoriadores Sr. Rafael Moraes Nery e/ou Sr. Thiago Dias Santos, cujos depoimentos são necessários para esclarecer a dinâmica das vistorias realizadas no momento do sinistro e para garantir o exercício pleno do contraditório em relação às conclusões do laudo pericial. Por fim, ao apresentar a qualificação, a ré informou que as testemunhas residem na cidade de Machado/MG, razão pela qual requereu a realização do ato na modalidade virtual. 3- É o relatório. Decido. 4- A pretensão da parte autora para o julgamento antecipado do mérito com o cancelamento da assentada não merece prosperar. 5- O ordenamento jurídico consagra o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, possibilitando às partes a produção de todos os meios de prova lícitos para a demonstração de suas alegações. 6- No caso em tela, a requerida opôs-se expressamente ao encerramento da fase instrutória e demonstrou a pertinência da prova oral requerida, especificamente a oitiva dos profissionais que atuaram na regulação prévia do sinistro discutido nos autos. 7- O laudo pericial não possui caráter absoluto a ponto de suprimir, de plano, o direito da parte adversa de produzir outras provas que visem complementar, esclarecer ou contrapor as constatações técnicas nele inseridas, tal como argumentado pela requerida. O indeferimento sumário desta prova oral, já devidamente especificada, configuraria nítido cerceamento do direito de defesa da seguradora. 8- Ante o exposto, indefiro o pedido de cancelamento da Audiência de Instrução e Julgamento formulado pela parte autora (ID 10711182147), mantendo a assentada previamente designada. 9- Lado outro, considerando que as testemunhas devidamente qualificadas pela parte ré, possuem domicílio no em outra comarca, deverão ser ouvidas por meio da sala passiva na Comarca de Machado-MG. Desta forma, neste ato promovi o agendamento da sala passiva através do sistema do SISAV, conforme comprovante em anexo. 10- Deverá ser expedida carta precatória para intimação das testemunhas arroladas em ID 10717992813, para comparecerem na sala passiva reservada, com a informação de que a audiência poderá ser acessada através do link abaixo: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m916bf7749ff6b390c44e46a71815d2ce 11- Poderão as partes e os procuradores que residirem em outra comarca, participarem da audiência por meio virtual. 12- I. e Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. PEDRO DOS SANTOS BARCELOS Juiz de Direito em substituição 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo