5001874-91.2024.4.03.6104
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Federal de Santos
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Nº 5001874-91.2024.4.03.6104 REQUERENTE: VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ARMANDO FERNANDES FILHO - SP132744 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Cuida-se de Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada por VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando a realização de perícia contábil para verificação de movimentações financeiras, depósitos e deduções de valores relacionados a honorários advocatícios e repasses a clientes relativos ao ano-calendário de 2015, vinculados ao Processo Administrativo Fiscal nº 15746.720626/2020-41. A União apresentou contestação, suscitando a inadequação da via eleita e a falta de interesse de agir (ID 329772144). Em decisão ID 366464875, o interesse de agir foi reconhecido e a prova pericial contábil foi deferida, com a fixação de honorários periciais, prontamente depositados pela autora (ID 357146565). A União declinou da apresentação de quesitos e de assistente técnico (ID 350264490). O laudo pericial contábil foi anexado aos autos sob o ID 429384224. A autora requereu esclarecimentos e quesitos complementares (ID 484714602). Pela decisão de ID 557624495, este Juízo indeferiu a formulação de novos quesitos por preclusão (art. 469 do CPC), considerou respondido o item remanescente, admitiu a juntada de novos documentos e declarou formalmente encerradas a perícia e a instrução probatória, concedendo prazo para alegações finais. As partes ofertaram seus memoriais finais (ID's 561792540 e 564081422), e os autos vieram conclusos para sentença. Em petição ID 588301136, a autora protocolizou petição de "chamamento do feito à ordem por fato novo interprocessual", noticiando que, no bojo da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 5004046-69.2025.4.03.6104 (em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Santos), para a qual trasladou o laudo como prova emprestada, aquele Juízo indeferiu pedidos de esclarecimentos e quesitos complementares, ao fundamento de que o controle da regularidade da prova compete ao juízo de origem. Requereu, assim, o sobrestamento da sentença e a reabertura da instrução pericial nestes autos para a prestação de novos esclarecimentos pelo perito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de chamamento à ordem e sobrestamento do feito formulado pela requerente. Com efeito, a instrução probatória desta ação autônoma foi expressamente encerrada pela decisão irrecorrida de ID 557624495, na qual foi rechaçada a pretendida formulação de novos quesitos ao perito e determinada a abertura de prazo para as razões finais, as quais já foram apresentadas por ambas as partes. A decisão judicial proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Santos nos autos da Ação Anulatória nº 5004046-69.2025.4.03.6104 não constitui fato novo com aptidão para desconstituir a preclusão temporal e consumativa já operada neste procedimento. A prova pericial produzida nesta sede foi regularmente trasladada como prova emprestada para o processo principal. Cabe exclusivamente ao magistrado da causa principal, na condição de destinatário final da prova e condutor daquele processo (art. 370 do CPC), avaliar a higidez, a suficiência e a força probatória dos elementos coligidos para a formação de seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), sendo-lhe facultado, se entender necessário, determinar a realização de nova perícia ou suplementação probatória no processo de conhecimento (art. 480 do CPC). Dessa forma, exaurido o rito próprio da produção antecipada, impõe-se a rejeição do pleito de ID 588301136. Pois bem. O procedimento da produção antecipada de provas, regulado pelos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, tem natureza estritamente conservativa e formal, com a finalidade de documentar antecipadamente determinado meio de prova, nas hipóteses legais, sem que o juízo responsável pela sua produção antecipe a solução da controvérsia material que eventualmente venha a ser submetida a outro processo. Nesse sentido, o § 2º do art. 382 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inexistência do fato, nem sobre suas consequências jurídicas. A limitação é relevante no caso concreto. Embora o laudo pericial contenha conclusões técnicas a respeito da movimentação financeira examinada, não cabe a este Juízo, no âmbito deste procedimento, declarar a existência de erro no lançamento tributário, reconhecer a inexigibilidade do crédito, afirmar a titularidade dos valores ou estabelecer as consequências jurídicas dos fatos apurados. Também não cabe, nesta sede, atribuir ao laudo eficácia vinculante ou definir sua força probatória na ação anulatória, na execução fiscal ou em eventual procedimento penal. A valoração da prova deverá ser realizada pelo juízo competente para o exame da controvérsia correspondente, com observância do contraditório e dos demais elementos constantes daqueles autos. Nesse contexto, concluída a perícia e encerrada a instrução, mostra-se exaurida a finalidade do procedimento. Não há, portanto, questão de mérito a ser julgada, mas apenas o reconhecimento do encerramento da atividade jurisdicional de produção da prova. Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e com cognição restrita à produção formal da prova, sem litígio quanto ao mérito do direito material, não há sucumbência nem condenação em honorários advocatícios. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a prova pericial contábil formalmente produzida nestes autos, consubstanciada no laudo pericial de ID 429384224, para que produza os seus efeitos jurídicos, extinguindo o procedimento com base nos artigos 382, § 4º, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e despesas periciais adiantadas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA NUYENS AGUIAR ARANHA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Nº 5001874-91.2024.4.03.6104 REQUERENTE: VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ARMANDO FERNANDES FILHO - SP132744 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Cuida-se de Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada por VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando a realização de perícia contábil para verificação de movimentações financeiras, depósitos e deduções de valores relacionados a honorários advocatícios e repasses a clientes relativos ao ano-calendário de 2015, vinculados ao Processo Administrativo Fiscal nº 15746.720626/2020-41. A União apresentou contestação, suscitando a inadequação da via eleita e a falta de interesse de agir (ID 329772144). Em decisão ID 366464875, o interesse de agir foi reconhecido e a prova pericial contábil foi deferida, com a fixação de honorários periciais, prontamente depositados pela autora (ID 357146565). A União declinou da apresentação de quesitos e de assistente técnico (ID 350264490). O laudo pericial contábil foi anexado aos autos sob o ID 429384224. A autora requereu esclarecimentos e quesitos complementares (ID 484714602). Pela decisão de ID 557624495, este Juízo indeferiu a formulação de novos quesitos por preclusão (art. 469 do CPC), considerou respondido o item remanescente, admitiu a juntada de novos documentos e declarou formalmente encerradas a perícia e a instrução probatória, concedendo prazo para alegações finais. As partes ofertaram seus memoriais finais (ID's 561792540 e 564081422), e os autos vieram conclusos para sentença. Em petição ID 588301136, a autora protocolizou petição de "chamamento do feito à ordem por fato novo interprocessual", noticiando que, no bojo da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 5004046-69.2025.4.03.6104 (em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Santos), para a qual trasladou o laudo como prova emprestada, aquele Juízo indeferiu pedidos de esclarecimentos e quesitos complementares, ao fundamento de que o controle da regularidade da prova compete ao juízo de origem. Requereu, assim, o sobrestamento da sentença e a reabertura da instrução pericial nestes autos para a prestação de novos esclarecimentos pelo perito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de chamamento à ordem e sobrestamento do feito formulado pela requerente. Com efeito, a instrução probatória desta ação autônoma foi expressamente encerrada pela decisão irrecorrida de ID 557624495, na qual foi rechaçada a pretendida formulação de novos quesitos ao perito e determinada a abertura de prazo para as razões finais, as quais já foram apresentadas por ambas as partes. A decisão judicial proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Santos nos autos da Ação Anulatória nº 5004046-69.2025.4.03.6104 não constitui fato novo com aptidão para desconstituir a preclusão temporal e consumativa já operada neste procedimento. A prova pericial produzida nesta sede foi regularmente trasladada como prova emprestada para o processo principal. Cabe exclusivamente ao magistrado da causa principal, na condição de destinatário final da prova e condutor daquele processo (art. 370 do CPC), avaliar a higidez, a suficiência e a força probatória dos elementos coligidos para a formação de seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), sendo-lhe facultado, se entender necessário, determinar a realização de nova perícia ou suplementação probatória no processo de conhecimento (art. 480 do CPC). Dessa forma, exaurido o rito próprio da produção antecipada, impõe-se a rejeição do pleito de ID 588301136. Pois bem. O procedimento da produção antecipada de provas, regulado pelos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, tem natureza estritamente conservativa e formal, com a finalidade de documentar antecipadamente determinado meio de prova, nas hipóteses legais, sem que o juízo responsável pela sua produção antecipe a solução da controvérsia material que eventualmente venha a ser submetida a outro processo. Nesse sentido, o § 2º do art. 382 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inexistência do fato, nem sobre suas consequências jurídicas. A limitação é relevante no caso concreto. Embora o laudo pericial contenha conclusões técnicas a respeito da movimentação financeira examinada, não cabe a este Juízo, no âmbito deste procedimento, declarar a existência de erro no lançamento tributário, reconhecer a inexigibilidade do crédito, afirmar a titularidade dos valores ou estabelecer as consequências jurídicas dos fatos apurados. Também não cabe, nesta sede, atribuir ao laudo eficácia vinculante ou definir sua força probatória na ação anulatória, na execução fiscal ou em eventual procedimento penal. A valoração da prova deverá ser realizada pelo juízo competente para o exame da controvérsia correspondente, com observância do contraditório e dos demais elementos constantes daqueles autos. Nesse contexto, concluída a perícia e encerrada a instrução, mostra-se exaurida a finalidade do procedimento. Não há, portanto, questão de mérito a ser julgada, mas apenas o reconhecimento do encerramento da atividade jurisdicional de produção da prova. Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e com cognição restrita à produção formal da prova, sem litígio quanto ao mérito do direito material, não há sucumbência nem condenação em honorários advocatícios. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a prova pericial contábil formalmente produzida nestes autos, consubstanciada no laudo pericial de ID 429384224, para que produza os seus efeitos jurídicos, extinguindo o procedimento com base nos artigos 382, § 4º, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e despesas periciais adiantadas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA NUYENS AGUIAR ARANHA Juíza Federal