Detalhe do processo

5001874-59.2025.8.21.0078

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Veranópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001874-59.2025.8.21.0078/RS AUTOR : ANALICE RONCATO COMACHIO ADVOGADO(A) : JOAO PAULO AMBROSI (OAB RS090085) ADVOGADO(A) : ALICE HOFFMANN PERUFFO (OAB RS122914) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. A perita nomeada requer a liberação da integralidade dos honorários periciais, sustentando que já havia iniciado os trabalhos quando sobreveio a extinção do feito. O pedido comporta parcial acolhimento. Conforme decidido no saneador, os honorários periciais foram fixados em R$ 1.647,82, estabelecendo-se que a remuneração seria realizada em duas etapas: a primeira, mediante adiantamento destinado ao início dos trabalhos, e a segunda, após a conclusão da perícia e apresentação do laudo. No caso, verifica-se que a parte ré efetuou o depósito da quantia de R$ 823,91, correspondente à primeira parcela dos honorários periciais. Ademais, a expert aceitou o encargo e informou o início dos trabalhos, fazendo jus ao levantamento do valor depositado. Todavia, quanto à parcela remanescente, não assiste razão à perita. Isso porque a decisão saneadora condicionou expressamente o pagamento do saldo dos honorários à conclusão da prova técnica e à apresentação do respectivo laudo pericial. Na hipótese, contudo, no evento 85, PET1 a perita informou que aguardaria deliberação judicial acerca da alegação de prescrição suscitada pela parte ré, sobrevindo, posteriormente, a extinção do processo em razão da aplicação do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, sem a apresentação do laudo pericial. Assim, não tendo sido implementada a condição fixada na decisão de saneamento, inviável o pagamento da parcela remanescente dos honorários. Diante do exposto, defiro a expedição de alvará em favor da perita para levantamento da quantia de R$ 823,91, depositada nos autos a título da primeira parcela dos honorários periciais, e indefiro o pedido de pagamento da parcela remanescente, por ausência de implementação da condição estabelecida na decisão saneadora. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANALICE RONCATO COMACHIO

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO PAULO AMBROSI

OAB: 90085/RS

ELISIANE DORNELES DE DORNELLES

OAB: 17458/SC

ALICE HOFFMANN PERUFFO

OAB: 122914/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001874-59.2025.8.21.0078/RS AUTOR : ANALICE RONCATO COMACHIO ADVOGADO(A) : JOAO PAULO AMBROSI (OAB RS090085) ADVOGADO(A) : ALICE HOFFMANN PERUFFO (OAB RS122914) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. A perita nomeada requer a liberação da integralidade dos honorários periciais, sustentando que já havia iniciado os trabalhos quando sobreveio a extinção do feito. O pedido comporta parcial acolhimento. Conforme decidido no saneador, os honorários periciais foram fixados em R$ 1.647,82, estabelecendo-se que a remuneração seria realizada em duas etapas: a primeira, mediante adiantamento destinado ao início dos trabalhos, e a segunda, após a conclusão da perícia e apresentação do laudo. No caso, verifica-se que a parte ré efetuou o depósito da quantia de R$ 823,91, correspondente à primeira parcela dos honorários periciais. Ademais, a expert aceitou o encargo e informou o início dos trabalhos, fazendo jus ao levantamento do valor depositado. Todavia, quanto à parcela remanescente, não assiste razão à perita. Isso porque a decisão saneadora condicionou expressamente o pagamento do saldo dos honorários à conclusão da prova técnica e à apresentação do respectivo laudo pericial. Na hipótese, contudo, no evento 85, PET1 a perita informou que aguardaria deliberação judicial acerca da alegação de prescrição suscitada pela parte ré, sobrevindo, posteriormente, a extinção do processo em razão da aplicação do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, sem a apresentação do laudo pericial. Assim, não tendo sido implementada a condição fixada na decisão de saneamento, inviável o pagamento da parcela remanescente dos honorários. Diante do exposto, defiro a expedição de alvará em favor da perita para levantamento da quantia de R$ 823,91, depositada nos autos a título da primeira parcela dos honorários periciais, e indefiro o pedido de pagamento da parcela remanescente, por ausência de implementação da condição estabelecida na decisão saneadora. Intime-se.