5001873-70.2019.8.21.0018
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001873-70.2019.8.21.0018/RS AUTOR : GIOVANNI OLIVEIRA CAMPOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) ADVOGADO(A) : PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança do seguro DPVAT ajuizada por GIOVANNI OLIVEIRA CAMPOS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. , na qual o autor narra ter sido vítima de acidente de trânsito em 20/03/2018 na cidade de Montenegro/RS, tendo recebido administrativamente o valor de R$ 843,75, que reputa insuficiente diante das lesões permanentes sofridas. Citada, a parte ré apresentou contestação, requerendo a realização de perícia médica nos termos do Termo de Cooperação firmado entre o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul e a Seguradora Líder ( evento 6, PROCJUDIC2, pág. 40 ). Houve réplica ( evento 6, PROCJUDIC3, pág. 43 ). Deferida a perícia médica, foram nomeados sucessivamente vários peritos, por último em substituição, foi nomeado o Dr. JORGE LUIZ SIEBEL , médico ortopedista (Evento 52), que aceitou o encargo e agendou a perícia para 17/10/2025 ( evento 60, PERÍCIA1 ). Antes da realização da perícia judicial, a seguradora ré informou que o autor foi submetido a campanha de perícias extrajudiciais realizada pela própria seguradora em 15/08/2025, na qual foi constatada invalidez no tornozelo esquerdo, de repercussão residual, equivalente a indenização de R$ 337,50, valor inferior ao já pago administrativamente ( evento 73, PET1 ). O autor não compareceu à perícia judicial de 17/10/2025 ( evento 81, PERÍCIA1 ), alegando que o comparecimento ao mutirão da seguradora supriria a necessidade da prova judicial ( evento 87, PET1 ). A ré concordou com a desnecessidade de nova perícia judicial e requereu a remessa dos autos ao Projeto DPVAT para prolação de sentença, bem como a devolução do depósito judicial de R$ 300,00 realizado a título de honorários periciais ( evento 73, PET1 ). Os autos foram encaminhados ao Projeto DPVAT, que os devolveu à origem ante a ausência de análise do requerimento do evento 87, PET1 ( evento 92, DESPADEC1 ). Após o retorno, a parte ré reiterou o pedido de encerramento da instrução e remessa ao Projeto DPVAT ( evento 106, PET1 ). É o relatório. Decido. A instrução processual encontra-se encerrada. O laudo extrajudicial produzido no mutirão da seguradora encontra-se acostado aos autos ( evento 73, PET1 ), e ambas as partes concordam com a desnecessidade de nova perícia judicial. Isso posto: a) HOMOLOGO o laudo pericial extrajudicial acostado ao evento 73, PET1 , produzido durante o mutirão de perícias da seguradora, para os fins de instrução desta demanda; b) Determino a devolução do valor depositado pela parte ré a título de honorários periciais (R$ 300,00), mediante expedição de alvará automatizado em conta a ser informada pela ré; c) Cumpridas as providências acima, remetam-se os autos ao Projeto DPVAT para prolação de sentença, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça (Comunicado 23/2025-CGJ). Intimações eletrônicas agendadas. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Autor GIOVANNI OLIVEIRA CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 13449/RS
PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI
OAB: 90684/RS
ALEXANDRE HENDLER HENDLER
OAB: 59891/RS
HENDLER & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 5904/RS
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA
OAB: 35572/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001873-70.2019.8.21.0018/RS AUTOR : GIOVANNI OLIVEIRA CAMPOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) ADVOGADO(A) : PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança do seguro DPVAT ajuizada por GIOVANNI OLIVEIRA CAMPOS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. , na qual o autor narra ter sido vítima de acidente de trânsito em 20/03/2018 na cidade de Montenegro/RS, tendo recebido administrativamente o valor de R$ 843,75, que reputa insuficiente diante das lesões permanentes sofridas. Citada, a parte ré apresentou contestação, requerendo a realização de perícia médica nos termos do Termo de Cooperação firmado entre o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul e a Seguradora Líder ( evento 6, PROCJUDIC2, pág. 40 ). Houve réplica ( evento 6, PROCJUDIC3, pág. 43 ). Deferida a perícia médica, foram nomeados sucessivamente vários peritos, por último em substituição, foi nomeado o Dr. JORGE LUIZ SIEBEL , médico ortopedista (Evento 52), que aceitou o encargo e agendou a perícia para 17/10/2025 ( evento 60, PERÍCIA1 ). Antes da realização da perícia judicial, a seguradora ré informou que o autor foi submetido a campanha de perícias extrajudiciais realizada pela própria seguradora em 15/08/2025, na qual foi constatada invalidez no tornozelo esquerdo, de repercussão residual, equivalente a indenização de R$ 337,50, valor inferior ao já pago administrativamente ( evento 73, PET1 ). O autor não compareceu à perícia judicial de 17/10/2025 ( evento 81, PERÍCIA1 ), alegando que o comparecimento ao mutirão da seguradora supriria a necessidade da prova judicial ( evento 87, PET1 ). A ré concordou com a desnecessidade de nova perícia judicial e requereu a remessa dos autos ao Projeto DPVAT para prolação de sentença, bem como a devolução do depósito judicial de R$ 300,00 realizado a título de honorários periciais ( evento 73, PET1 ). Os autos foram encaminhados ao Projeto DPVAT, que os devolveu à origem ante a ausência de análise do requerimento do evento 87, PET1 ( evento 92, DESPADEC1 ). Após o retorno, a parte ré reiterou o pedido de encerramento da instrução e remessa ao Projeto DPVAT ( evento 106, PET1 ). É o relatório. Decido. A instrução processual encontra-se encerrada. O laudo extrajudicial produzido no mutirão da seguradora encontra-se acostado aos autos ( evento 73, PET1 ), e ambas as partes concordam com a desnecessidade de nova perícia judicial. Isso posto: a) HOMOLOGO o laudo pericial extrajudicial acostado ao evento 73, PET1 , produzido durante o mutirão de perícias da seguradora, para os fins de instrução desta demanda; b) Determino a devolução do valor depositado pela parte ré a título de honorários periciais (R$ 300,00), mediante expedição de alvará automatizado em conta a ser informada pela ré; c) Cumpridas as providências acima, remetam-se os autos ao Projeto DPVAT para prolação de sentença, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça (Comunicado 23/2025-CGJ). Intimações eletrônicas agendadas. Cumpra-se.