Detalhe do processo

5001871-29.2023.8.21.0158

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5001871-29.2023.8.21.0158/RS RÉU : OSMAR SANTIAGO ADVOGADO(A) : DANIEL BROMBILLA (OAB RS054233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de liquidação de sentença por arbitramento ajuizada por LOURDES SANTIAGO em face de OSMAR SANTIAGO , com o objetivo de avaliar o imóvel de Matrícula nº 8.234 do Registro de Imóveis de Rodeio Bonito, cuja partilha, na proporção de 50% para cada cônjuge, foi determinada na ação de divórcio nº 158/1.13.0000264-3 ( evento 1, INIC1 ). Foi nomeado perito pelo Juízo ( evento 3, DESPADEC1 ), o qual apresentou laudo de avaliação, estimando o valor total do imóvel em R$ 123.204,94, sendo R$ 75.939,01 correspondentes ao terreno e R$ 47.265,93 à edificação ( evento 47, LAUDO1 ). A autora concordou com o valor apresentado e requereu a homologação do laudo, além de solicitar que o réu fosse intimado para manifestar interesse na compra de sua cota-parte ( evento 50, PET1 ). O réu solicitou o benefício da gratuidade de justiça e apresentou contestação ( evento 60, PET1 ). Em sua defesa, requereu a suspensão do processo para juntada da petição inicial do divórcio. No mérito, pediu a inclusão de um segundo imóvel (Matrícula nº 14.472) para avaliação e partilha, alegando que o bem foi adquirido durante o casamento. Também pediu o reconhecimento do direito real de habitação sobre o imóvel avaliado, por ser idoso e doente, e a realização de audiência de conciliação. A autora apresentou réplica, sustentando que o segundo imóvel foi adquirido após a separação de fato e que o direito real de habitação não se aplica ao caso de divórcio. Afirmou ainda que o réu pretende oferecer o imóvel comum em garantia de empréstimo bancário sem o seu consentimento, e arrolou testemunhas ( evento 65, PET1 ). O réu juntou comprovantes fins de análise do pedido de gratuidade de justiça ( evento 73, PET1 ). É o breve relato. Decido. 1. Das Questões Processuais e Preliminares Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao réu. A declaração de hipossuficiência econômica tem presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, essa presunção é confirmada pelos documentos apresentados ( evento 73, OUT2 , evento 73, OUT3 e evento 73, OUT4 ). Defiro, portanto, o benefício, sem prejuízo de reavaliação posterior se surgirem elementos que demonstrem a ausência dos requisitos legais para a sua concessão. Quanto o pedido de suspensão do processo formulado pela defesa, o rejeito. O título executivo judicial, representado pela sentença e pelo acórdão transitados em julgado, define os limites e o objeto da liquidação, possuindo autonomia e força vinculante. Neste sentido, a ausência da petição inicial da fase de conhecimento não impede o andamento do feito nem prejudica a defesa, uma vez que o imóvel a ser avaliado está devidamente individualizado no título e na matrícula imobiliária anexada aos autos. Assim, a suspensão pretendida contraria a razoável duração do processo, sendo desnecessário retroceder a etapas processuais já superadas, de modo que o indefiro . 2. Da Inclusão do Segundo Imóvel (Matrícula nº 14.472) O pedido do réu para incluir outro imóvel nesta liquidação não pode ser acolhido. Com efeito, o procedimento de liquidação deve observar de forma estrita os limites do título judicial, sendo proibido rediscutir a lide ou modificar o que foi decidido na fase de conhecimento, conforme determina o artigo 509, § 4º, do CPC. No caso, a sentença de divórcio transitada em julgado definiu apenas a partilha do imóvel registrado sob a Matrícula nº 8.234. Logo, a inclusão de um novo bem demandaria dilação probatória sobre a sua propriedade e o momento de sua aquisição, o que é incompatível com o rito da liquidação de sentença. Assim, caso eventualmente o réu entenda que existem outros bens comuns que não foram divididos no momento adequado, deve buscar a via judicial própria por meio da ação que entender de direito. Portanto, é inviável ampliar o objeto da partilha nesta etapa do processo. 3. Do Direito Real de Habitação Igualmente, o pedido de reconhecimento do direito real de habitação em favor do réu não deve ser acolhido, visto que não encontra amparo legal. Com efeito, o direito real de habitação é instituto previsto no art. 1.831 do Código Civil e é restrito ao direito sucessório, aplicando-se apenas para proteger o cônjuge ou companheiro sobrevivente após a morte do outro. Logo, a finalidade da norma é assegurar a moradia ao viúvo ou viúva, o que não se estende às hipóteses de divórcio ou dissolução de união estável em vida. Com a decretação do divórcio e a definição da partilha, cessa a comunhão e estabelece-se um condomínio civil entre as partes sobre o imóvel comum, regido pelo artigo 1.320 do CP. Por consequência, qualquer um dos coproprietários pode exigir, a qualquer tempo, a extinção desse condomínio e a alienação do bem para receber a sua cota-parte. Não obstante a impossibilidade de concessão do direito real de habitação nos moldes sucessórios, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) admite, a manutenção temporária do ex-cônjuge na posse do imóvel até que a partilha seja efetivamente ultimada. Nesse sentido, é jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. PLEITO DE EXCLUSÃO DE IMÓVEL E AUTOMÓVEL DO ACERVO PARTILHÁVEL. DESCABIMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE MANUTENÇÃO DA RECORRENTE NA POSSE DO BEM, ATÉ QUE ULTIMADA A PARTILHA. MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR, MANUTENÇÃO COMO DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE DO EX- CÔNJUGE E PRESTAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE MODO PERMANENTE. INVIABILIDADE. PRELIMINAR. NÃO HÁ FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DAS CONTAS BANCÁRIAS DO APELADO DURANTE O CASAMENTO. O ORDENAMENTO JURÍDICO CONFERE AO JUIZ, NA QUALIDADE DE DESTINATÁRIO DAS PROVAS, O PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO, CABENDO-LHE VALORAR A NECESSIDADE DAS PROVAS QUE ENTENDER ÚTEIS E PERTINENTES PARA A APURAÇÃO DA VERDADE REAL DOS FATOS, OU AINDA, PARA A FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. MÉRITO. CASO EM QUE A APELANTE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O LIAME DE CONEXÃO ENTRE A ALEGADA HERANÇA E A COMPRA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS DO IMÓVEL, NÃO HAVENDO ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE JUSTIFIQUEM A EXCLUSÃO DO BEM DA PARTILHA. AINDA, INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA APELANTE, CONSIDERANDO QUE SE TRATA DE INSTITUTO DO DIREITO DAS SUCESSÕES, NÃO SENDO ESSA A HIPÓTESE DOS AUTOS. TODAVIA, CONSIDERANDO QUE, DESDE A SEPARAÇÃO, A RECORRENTE RESIDE NO IMÓVEL, ADEQUADO QUE A CÔNJUGE PERMANEÇA NA POSSE DO BEM ATÉ A ULTIMAÇÃO DA PARTILHA DO REFERIDO IMÓVEL. QUANTO AO VEÍCULO, DEMONSTRADA A AQUISIÇÃO DO BEM NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO CONJUGAL E, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIRO ESTRANHO AO FEITO, DEVE SER MANTIDO NA DIVISÃO. NO QUE TANGE À VERBA ALIMENTAR, O PERCENTUAL DE 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO APELADO FIXADO NA SENTENÇA MOSTRA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, PERMITINDO QUE A ALIMENTADA POSSA ARCAR COM SUAS DESPESAS ESSENCIAIS, SEM REPRESENTAR UM ENCARGO DESPROPORCIONAL AO ALIMENTANTE. ALÉM DISSO, A APELANTE CONTA 62 ANOS DE IDADE, POSSUI UM SALÃO DE BELEZA E NÃO LOGROU COMPROVAR SUA INAPTIDÃO PARA O LABOR, TAMPOUCO FOI DEMONSTRADO QUE NECESSITA PERMANECER RECEBENDO PENSÃO ALIMENTÍCIA DO EX-MARIDO DE FORMA VITALÍCIA. ASSIM, ADEQUADA A FIXAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR E DA MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE PELO PERÍODO DE 01 ANO A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, PRAZO SUFICIENTE PARA QUE A RECORRENTE CONSIGA SE REORGANIZAR E BUSCAR SUA AUTONOMIA FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50026287220218210035, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 13-05-2026) (grifei) No caso em tela, o demandado conta com 67 anos de idade e enfrenta quadro de saúde psiquiátrica documentado por atestado médico ( evento 60, ATESTMED8 ), sendo o imóvel comum a sua única moradia desde a separação de fato ocorrida em 2013. Sob essa perspectiva humanitária, justifica-se a sua salvaguarda possessória provisória. Assim, resguarda-se ao réu o direito de permanecer na posse do imóvel, de forma provisória, até a consumação dos atos de adjudicação ou de alienação decorrentes da extinção do condomínio, momento em que a partilha estará definitivamente ultimada. 4. Da Homologação do Laudo de Avaliação Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, de forma técnica e fundamentada, seguindo as diretrizes da Associação Brasileira de Normas Técnicas. As partes não apresentaram impugnação técnica capaz de desconstituir as conclusões do perito e o réu, inclusive, reconheceu em sua manifestação que a avaliação seguiu as normas técnicas. Dessa forma, acolho a avaliação realizada pelo perito oficial. 5. Dispositivo Isso posto: a) DEFIRO a gratuidade de justiça ao réu; b) REJEITO os pedidos do réu de suspensão do feito, de inclusão de outro imóvel e de reconhecimento do direito real de habitação; c) HOMOLOGO o laudo pericial para fixar o valor do imóvel de Matrícula nº 8.234 em R$ 123.204,94 (cento e vinte e três mil, duzentos e quatro reais e noventa e quatro centavos), definindo o valor da cota-parte de cada litigante (50%) em R$ 61.602,47 (sessenta e um mil, seiscentos e dois reais e quarenta e sete centavos). Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 15 dias, se têm interesse em adjudicar o imóvel (comprar a parte do outro) ou se pretendem apresentar proposta de acordo para extinção amigável do condomínio.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu OSMAR SANTIAGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL BROMBILLA

OAB: 54233/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5001871-29.2023.8.21.0158/RS RÉU : OSMAR SANTIAGO ADVOGADO(A) : DANIEL BROMBILLA (OAB RS054233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de liquidação de sentença por arbitramento ajuizada por LOURDES SANTIAGO em face de OSMAR SANTIAGO , com o objetivo de avaliar o imóvel de Matrícula nº 8.234 do Registro de Imóveis de Rodeio Bonito, cuja partilha, na proporção de 50% para cada cônjuge, foi determinada na ação de divórcio nº 158/1.13.0000264-3 ( evento 1, INIC1 ). Foi nomeado perito pelo Juízo ( evento 3, DESPADEC1 ), o qual apresentou laudo de avaliação, estimando o valor total do imóvel em R$ 123.204,94, sendo R$ 75.939,01 correspondentes ao terreno e R$ 47.265,93 à edificação ( evento 47, LAUDO1 ). A autora concordou com o valor apresentado e requereu a homologação do laudo, além de solicitar que o réu fosse intimado para manifestar interesse na compra de sua cota-parte ( evento 50, PET1 ). O réu solicitou o benefício da gratuidade de justiça e apresentou contestação ( evento 60, PET1 ). Em sua defesa, requereu a suspensão do processo para juntada da petição inicial do divórcio. No mérito, pediu a inclusão de um segundo imóvel (Matrícula nº 14.472) para avaliação e partilha, alegando que o bem foi adquirido durante o casamento. Também pediu o reconhecimento do direito real de habitação sobre o imóvel avaliado, por ser idoso e doente, e a realização de audiência de conciliação. A autora apresentou réplica, sustentando que o segundo imóvel foi adquirido após a separação de fato e que o direito real de habitação não se aplica ao caso de divórcio. Afirmou ainda que o réu pretende oferecer o imóvel comum em garantia de empréstimo bancário sem o seu consentimento, e arrolou testemunhas ( evento 65, PET1 ). O réu juntou comprovantes fins de análise do pedido de gratuidade de justiça ( evento 73, PET1 ). É o breve relato. Decido. 1. Das Questões Processuais e Preliminares Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao réu. A declaração de hipossuficiência econômica tem presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, essa presunção é confirmada pelos documentos apresentados ( evento 73, OUT2 , evento 73, OUT3 e evento 73, OUT4 ). Defiro, portanto, o benefício, sem prejuízo de reavaliação posterior se surgirem elementos que demonstrem a ausência dos requisitos legais para a sua concessão. Quanto o pedido de suspensão do processo formulado pela defesa, o rejeito. O título executivo judicial, representado pela sentença e pelo acórdão transitados em julgado, define os limites e o objeto da liquidação, possuindo autonomia e força vinculante. Neste sentido, a ausência da petição inicial da fase de conhecimento não impede o andamento do feito nem prejudica a defesa, uma vez que o imóvel a ser avaliado está devidamente individualizado no título e na matrícula imobiliária anexada aos autos. Assim, a suspensão pretendida contraria a razoável duração do processo, sendo desnecessário retroceder a etapas processuais já superadas, de modo que o indefiro . 2. Da Inclusão do Segundo Imóvel (Matrícula nº 14.472) O pedido do réu para incluir outro imóvel nesta liquidação não pode ser acolhido. Com efeito, o procedimento de liquidação deve observar de forma estrita os limites do título judicial, sendo proibido rediscutir a lide ou modificar o que foi decidido na fase de conhecimento, conforme determina o artigo 509, § 4º, do CPC. No caso, a sentença de divórcio transitada em julgado definiu apenas a partilha do imóvel registrado sob a Matrícula nº 8.234. Logo, a inclusão de um novo bem demandaria dilação probatória sobre a sua propriedade e o momento de sua aquisição, o que é incompatível com o rito da liquidação de sentença. Assim, caso eventualmente o réu entenda que existem outros bens comuns que não foram divididos no momento adequado, deve buscar a via judicial própria por meio da ação que entender de direito. Portanto, é inviável ampliar o objeto da partilha nesta etapa do processo. 3. Do Direito Real de Habitação Igualmente, o pedido de reconhecimento do direito real de habitação em favor do réu não deve ser acolhido, visto que não encontra amparo legal. Com efeito, o direito real de habitação é instituto previsto no art. 1.831 do Código Civil e é restrito ao direito sucessório, aplicando-se apenas para proteger o cônjuge ou companheiro sobrevivente após a morte do outro. Logo, a finalidade da norma é assegurar a moradia ao viúvo ou viúva, o que não se estende às hipóteses de divórcio ou dissolução de união estável em vida. Com a decretação do divórcio e a definição da partilha, cessa a comunhão e estabelece-se um condomínio civil entre as partes sobre o imóvel comum, regido pelo artigo 1.320 do CP. Por consequência, qualquer um dos coproprietários pode exigir, a qualquer tempo, a extinção desse condomínio e a alienação do bem para receber a sua cota-parte. Não obstante a impossibilidade de concessão do direito real de habitação nos moldes sucessórios, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) admite, a manutenção temporária do ex-cônjuge na posse do imóvel até que a partilha seja efetivamente ultimada. Nesse sentido, é jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. PLEITO DE EXCLUSÃO DE IMÓVEL E AUTOMÓVEL DO ACERVO PARTILHÁVEL. DESCABIMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE MANUTENÇÃO DA RECORRENTE NA POSSE DO BEM, ATÉ QUE ULTIMADA A PARTILHA. MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR, MANUTENÇÃO COMO DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE DO EX- CÔNJUGE E PRESTAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE MODO PERMANENTE. INVIABILIDADE. PRELIMINAR. NÃO HÁ FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DAS CONTAS BANCÁRIAS DO APELADO DURANTE O CASAMENTO. O ORDENAMENTO JURÍDICO CONFERE AO JUIZ, NA QUALIDADE DE DESTINATÁRIO DAS PROVAS, O PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO, CABENDO-LHE VALORAR A NECESSIDADE DAS PROVAS QUE ENTENDER ÚTEIS E PERTINENTES PARA A APURAÇÃO DA VERDADE REAL DOS FATOS, OU AINDA, PARA A FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. MÉRITO. CASO EM QUE A APELANTE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O LIAME DE CONEXÃO ENTRE A ALEGADA HERANÇA E A COMPRA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS DO IMÓVEL, NÃO HAVENDO ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE JUSTIFIQUEM A EXCLUSÃO DO BEM DA PARTILHA. AINDA, INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA APELANTE, CONSIDERANDO QUE SE TRATA DE INSTITUTO DO DIREITO DAS SUCESSÕES, NÃO SENDO ESSA A HIPÓTESE DOS AUTOS. TODAVIA, CONSIDERANDO QUE, DESDE A SEPARAÇÃO, A RECORRENTE RESIDE NO IMÓVEL, ADEQUADO QUE A CÔNJUGE PERMANEÇA NA POSSE DO BEM ATÉ A ULTIMAÇÃO DA PARTILHA DO REFERIDO IMÓVEL. QUANTO AO VEÍCULO, DEMONSTRADA A AQUISIÇÃO DO BEM NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO CONJUGAL E, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIRO ESTRANHO AO FEITO, DEVE SER MANTIDO NA DIVISÃO. NO QUE TANGE À VERBA ALIMENTAR, O PERCENTUAL DE 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO APELADO FIXADO NA SENTENÇA MOSTRA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, PERMITINDO QUE A ALIMENTADA POSSA ARCAR COM SUAS DESPESAS ESSENCIAIS, SEM REPRESENTAR UM ENCARGO DESPROPORCIONAL AO ALIMENTANTE. ALÉM DISSO, A APELANTE CONTA 62 ANOS DE IDADE, POSSUI UM SALÃO DE BELEZA E NÃO LOGROU COMPROVAR SUA INAPTIDÃO PARA O LABOR, TAMPOUCO FOI DEMONSTRADO QUE NECESSITA PERMANECER RECEBENDO PENSÃO ALIMENTÍCIA DO EX-MARIDO DE FORMA VITALÍCIA. ASSIM, ADEQUADA A FIXAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR E DA MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE PELO PERÍODO DE 01 ANO A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, PRAZO SUFICIENTE PARA QUE A RECORRENTE CONSIGA SE REORGANIZAR E BUSCAR SUA AUTONOMIA FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50026287220218210035, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 13-05-2026) (grifei) No caso em tela, o demandado conta com 67 anos de idade e enfrenta quadro de saúde psiquiátrica documentado por atestado médico ( evento 60, ATESTMED8 ), sendo o imóvel comum a sua única moradia desde a separação de fato ocorrida em 2013. Sob essa perspectiva humanitária, justifica-se a sua salvaguarda possessória provisória. Assim, resguarda-se ao réu o direito de permanecer na posse do imóvel, de forma provisória, até a consumação dos atos de adjudicação ou de alienação decorrentes da extinção do condomínio, momento em que a partilha estará definitivamente ultimada. 4. Da Homologação do Laudo de Avaliação Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, de forma técnica e fundamentada, seguindo as diretrizes da Associação Brasileira de Normas Técnicas. As partes não apresentaram impugnação técnica capaz de desconstituir as conclusões do perito e o réu, inclusive, reconheceu em sua manifestação que a avaliação seguiu as normas técnicas. Dessa forma, acolho a avaliação realizada pelo perito oficial. 5. Dispositivo Isso posto: a) DEFIRO a gratuidade de justiça ao réu; b) REJEITO os pedidos do réu de suspensão do feito, de inclusão de outro imóvel e de reconhecimento do direito real de habitação; c) HOMOLOGO o laudo pericial para fixar o valor do imóvel de Matrícula nº 8.234 em R$ 123.204,94 (cento e vinte e três mil, duzentos e quatro reais e noventa e quatro centavos), definindo o valor da cota-parte de cada litigante (50%) em R$ 61.602,47 (sessenta e um mil, seiscentos e dois reais e quarenta e sete centavos). Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 15 dias, se têm interesse em adjudicar o imóvel (comprar a parte do outro) ou se pretendem apresentar proposta de acordo para extinção amigável do condomínio.