Detalhe do processo

5001871-14.2017.8.21.0037

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001871-14.2017.8.21.0037/RS AUTOR : GLECI MARTINS BATISTA ADVOGADO(A) : JOEL CARVALHO GONÇALVES (OAB RS032858) AUTOR : ELBIO BATISTA ADVOGADO(A) : JOEL CARVALHO GONÇALVES (OAB RS032858) RÉU : VILMA TERESINHA DE LIMA ADVOGADO(A) : DINORVAN JOSÉ PARISI (OAB RS049656) RÉU : SANDRA DENISE SILVA BATISTA ADVOGADO(A) : PEDRO LEONETTI NETO (OAB RS040101) RÉU : MARCUS VINICIUS DE LIMA BATISTA ADVOGADO(A) : DINORVAN JOSÉ PARISI (OAB RS049656) RÉU : LUCIA LORENA DA SILVA BATISTA ADVOGADO(A) : PEDRO LEONETTI NETO (OAB RS040101) RÉU : HELIO MARTINS BATISTA JUNIOR ADVOGADO(A) : PEDRO LEONETTI NETO (OAB RS040101) RÉU : ALEXANDRE DE LIMA BATISTA ADVOGADO(A) : DINORVAN JOSÉ PARISI (OAB RS049656) RÉU : HELIO DE LIMA BATISTA ADVOGADO(A) : HILARIO JACQUES MINTEGUI (OAB RS017849) DESPACHO/DECISÃO ELBIO BATISTA e GLECI MARTINS BATISTA propuseram ação de alienação judicial de bem imóvel comum indivisível contra VILMA TERESINHA DE LIMA , SANDRA DENISE SILVA BATISTA , MARCUS VINICIUS DE LIMA BATISTA , LUCIA LORENA DA SILVA BATISTA , HÉLIO MARTINS BATISTA JUNIOR, ALEXANDRE DE LIMA BATISTA e HÉLIO DE LIMA BATISTA, em 17/4/201 7, tendo por objeto o imóvel situado à Rua Duque de Caxias, nº 3516, nesta cidade, com matrícula nº 18.182 no Registro de Imóveis de Uruguaiana/RS. O imóvel pertence em 50% aos autores e em 50% ao espólio de Hélio Martins Batista , cujos herdeiros e legatários figuram como réus na presente ação. Contestação dos réus Vilma, Marcus Vinicius e Alexandre (Evento 3, procjudic1, p.42/44). Deferida justiça gratuita aos réus Vilma, Marcus Vinicius e Alexandre. Deferido o pedido de realização de prova pericial (Evento 53). Os autores apresentaram quesitos ao perito, questionando se o imóvel está construído sobre a totalidade do terreno e se é possível efetuar divisão cômoda e legal entre os herdeiros. Os réus Vilma, Alexandre, Marcus, por seu procurador, apresentaram quesito único versando sobre a viabilidade de divisão do imóvel em duas partes iguais, com abertura de acessos pelas ruas lindeiras. A perícia foi realizada em 27/06/2025 e o laudo técnico foi juntado aos autos no Evento 137 (23/10/2025). Em síntese, o perito concluiu que: (a) o imóvel ocupa quase a totalidade do lote, com apenas um corredor lateral junto à Rua Antônio Monteiro livre de construção (cerca de 18% da área total de 363,00 m²); (b) não é possível dividir o lote em cinco partes; (c) embora seja fisicamente possível dividir o lote em duas partes iguais, a intervenção necessária na edificação é de alto custo e risco, com possibilidade de colapso estrutural, além de que a fração remanescente de esquina teria valor superior à outra; (d) o perito recomenda a venda do imóvel para que a divisão do valor seja feita de forma igualitária, tendo elaborado, em anexo ao laudo, avaliação do bem pelo método comparativo de dados de mercado. Em manifestação (Evento 150), os réus Vilma, Alexandre e Marcus Vinicius concordaram com a conclusão pericial acerca da inviabilidade de divisão igualitária do imóvel, mas impugnaram o valor de avaliação atribuído pelo perito, alegando que está abaixo do valor de mercado, sem considerar a localização estratégica e o potencial de exploração comercial do bem. Requereram prazo para apresentação de laudos particulares elaborados por corretores e sugeriram que o imóvel seja ofertado à venda por imobiliárias locais, com concordância dos autores. Juntados aos autos dois laudos particulares de avaliação do imóvel, ambos solicitados pela ré Vilma Teresinha de Lima : um atribuindo ao bem o valor de R$ 1.200.000,00 (CRECI/RS 49312) e outro no valor de R$ 1.150.000,00 (24/11/2025). Os autores informaram o falecimento do advogado que os representava, requerendo a juntada de nova procuração e a continuidade do processo em nome do advogado Joel Carvalho Gonçalves (OAB/RS 32.858). Na mesma oportunidade, juntaram declaração de hipossuficiência e requereram a concessão do benefício da justiça gratuita. DECIDO. Da justiça gratuita Defiro a justiça gratuita à parte autora, tendo em vista a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada, bem como a ausência de elementos nos autos que evidenciem o contrário (art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil). Da impugnação ao laudo pericial Os réus Vilma, Alexandre e Marcus Vinicius impugnaram o valor de avaliação constante do laudo pericial juntado no Evento 137, apresentando laudos particulares com valores superiores aos indicados pelo perito judicial. Nos termos dos arts. 477 e 478 do CPC, o perito deve ser ouvido sobre as alegações das partes relativas ao laudo, a fim de que possa prestar esclarecimentos ou complementar sua manifestação técnica. Intime-se o perito Henrique da Silveira Isbarrola para que, no prazo de 15 (quinze) dias , se manifeste sobre a impugnação ao valor de avaliação constante do Evento 137, especialmente em relação aos laudos particulares apresentados pelos réus, esclarecendo os critérios adotados na avaliação e respondendo, de forma fundamentada, às objeções formuladas quanto à localização estratégica do imóvel e ao seu potencial de exploração comercial. Após, tornem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE DE LIMA BATISTA

Autor ELBIO BATISTA

Autor GLECI MARTINS BATISTA

Réu HELIO DE LIMA BATISTA

Réu HELIO MARTINS BATISTA JUNIOR

Réu LUCIA LORENA DA SILVA BATISTA

Réu MARCUS VINICIUS DE LIMA BATISTA

Réu SANDRA DENISE SILVA BATISTA

Réu VILMA TERESINHA DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HILARIO JACQUES MINTEGUI

OAB: 17849/RS

DINORVAN JOSÉ PARISI

OAB: 49656/RS

JOEL CARVALHO GONÇALVES

OAB: 32858/RS

PEDRO LEONETTI NETO

OAB: 40101/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001871-14.2017.8.21.0037/RS AUTOR : GLECI MARTINS BATISTA ADVOGADO(A) : JOEL CARVALHO GONÇALVES (OAB RS032858) AUTOR : ELBIO BATISTA ADVOGADO(A) : JOEL CARVALHO GONÇALVES (OAB RS032858) RÉU : VILMA TERESINHA DE LIMA ADVOGADO(A) : DINORVAN JOSÉ PARISI (OAB RS049656) RÉU : SANDRA DENISE SILVA BATISTA ADVOGADO(A) : PEDRO LEONETTI NETO (OAB RS040101) RÉU : MARCUS VINICIUS DE LIMA BATISTA ADVOGADO(A) : DINORVAN JOSÉ PARISI (OAB RS049656) RÉU : LUCIA LORENA DA SILVA BATISTA ADVOGADO(A) : PEDRO LEONETTI NETO (OAB RS040101) RÉU : HELIO MARTINS BATISTA JUNIOR ADVOGADO(A) : PEDRO LEONETTI NETO (OAB RS040101) RÉU : ALEXANDRE DE LIMA BATISTA ADVOGADO(A) : DINORVAN JOSÉ PARISI (OAB RS049656) RÉU : HELIO DE LIMA BATISTA ADVOGADO(A) : HILARIO JACQUES MINTEGUI (OAB RS017849) DESPACHO/DECISÃO ELBIO BATISTA e GLECI MARTINS BATISTA propuseram ação de alienação judicial de bem imóvel comum indivisível contra VILMA TERESINHA DE LIMA , SANDRA DENISE SILVA BATISTA , MARCUS VINICIUS DE LIMA BATISTA , LUCIA LORENA DA SILVA BATISTA , HÉLIO MARTINS BATISTA JUNIOR, ALEXANDRE DE LIMA BATISTA e HÉLIO DE LIMA BATISTA, em 17/4/201 7, tendo por objeto o imóvel situado à Rua Duque de Caxias, nº 3516, nesta cidade, com matrícula nº 18.182 no Registro de Imóveis de Uruguaiana/RS. O imóvel pertence em 50% aos autores e em 50% ao espólio de Hélio Martins Batista , cujos herdeiros e legatários figuram como réus na presente ação. Contestação dos réus Vilma, Marcus Vinicius e Alexandre (Evento 3, procjudic1, p.42/44). Deferida justiça gratuita aos réus Vilma, Marcus Vinicius e Alexandre. Deferido o pedido de realização de prova pericial (Evento 53). Os autores apresentaram quesitos ao perito, questionando se o imóvel está construído sobre a totalidade do terreno e se é possível efetuar divisão cômoda e legal entre os herdeiros. Os réus Vilma, Alexandre, Marcus, por seu procurador, apresentaram quesito único versando sobre a viabilidade de divisão do imóvel em duas partes iguais, com abertura de acessos pelas ruas lindeiras. A perícia foi realizada em 27/06/2025 e o laudo técnico foi juntado aos autos no Evento 137 (23/10/2025). Em síntese, o perito concluiu que: (a) o imóvel ocupa quase a totalidade do lote, com apenas um corredor lateral junto à Rua Antônio Monteiro livre de construção (cerca de 18% da área total de 363,00 m²); (b) não é possível dividir o lote em cinco partes; (c) embora seja fisicamente possível dividir o lote em duas partes iguais, a intervenção necessária na edificação é de alto custo e risco, com possibilidade de colapso estrutural, além de que a fração remanescente de esquina teria valor superior à outra; (d) o perito recomenda a venda do imóvel para que a divisão do valor seja feita de forma igualitária, tendo elaborado, em anexo ao laudo, avaliação do bem pelo método comparativo de dados de mercado. Em manifestação (Evento 150), os réus Vilma, Alexandre e Marcus Vinicius concordaram com a conclusão pericial acerca da inviabilidade de divisão igualitária do imóvel, mas impugnaram o valor de avaliação atribuído pelo perito, alegando que está abaixo do valor de mercado, sem considerar a localização estratégica e o potencial de exploração comercial do bem. Requereram prazo para apresentação de laudos particulares elaborados por corretores e sugeriram que o imóvel seja ofertado à venda por imobiliárias locais, com concordância dos autores. Juntados aos autos dois laudos particulares de avaliação do imóvel, ambos solicitados pela ré Vilma Teresinha de Lima : um atribuindo ao bem o valor de R$ 1.200.000,00 (CRECI/RS 49312) e outro no valor de R$ 1.150.000,00 (24/11/2025). Os autores informaram o falecimento do advogado que os representava, requerendo a juntada de nova procuração e a continuidade do processo em nome do advogado Joel Carvalho Gonçalves (OAB/RS 32.858). Na mesma oportunidade, juntaram declaração de hipossuficiência e requereram a concessão do benefício da justiça gratuita. DECIDO. Da justiça gratuita Defiro a justiça gratuita à parte autora, tendo em vista a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada, bem como a ausência de elementos nos autos que evidenciem o contrário (art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil). Da impugnação ao laudo pericial Os réus Vilma, Alexandre e Marcus Vinicius impugnaram o valor de avaliação constante do laudo pericial juntado no Evento 137, apresentando laudos particulares com valores superiores aos indicados pelo perito judicial. Nos termos dos arts. 477 e 478 do CPC, o perito deve ser ouvido sobre as alegações das partes relativas ao laudo, a fim de que possa prestar esclarecimentos ou complementar sua manifestação técnica. Intime-se o perito Henrique da Silveira Isbarrola para que, no prazo de 15 (quinze) dias , se manifeste sobre a impugnação ao valor de avaliação constante do Evento 137, especialmente em relação aos laudos particulares apresentados pelos réus, esclarecendo os critérios adotados na avaliação e respondendo, de forma fundamentada, às objeções formuladas quanto à localização estratégica do imóvel e ao seu potencial de exploração comercial. Após, tornem os autos conclusos.