5001870-77.2025.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5001870-77.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANDERSON ROSEMBERG ANTUNES CPF: 547.140.606-00 RÉU: KADRONCAR PECAS E ACESSORIOS LTDA CPF: 35.342.049/0001-07 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por Anderson Rosemberg Antunes contra Kadroncar Peças e Acessórios, na qual a autora sustentou ter adquirido uma bateria da marca Moura junto à ré, em 12/02/2022, com garantia de dois anos. Sustenta que, em julho de 2023, o produto apresentou defeito, ocasionando a paralisação do veículo, motivo pelo qual procurou a requerida para acionar a garantia. Afirma que a empresa retirou a bateria para análise e forneceu uma bateria usada como substituta provisória, porém, posteriormente, recusou-se a realizar a troca do produto, sob a alegação de que o problema estaria no veículo, argumento contestado pelo autor, diante do funcionamento normal do automóvel com a bateria reserva fornecida. Diante disso, requer a substituição da bateria defeituosa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser convertida a obrigação em perdas e danos, além de indenização por danos morais, sob o fundamento de que sofreu descaso, falta de atendimento adequado e demora da requerida em solucionar o problema, permanecendo, inclusive, com uma bateria usada cedida pela empresa (ID 10404555732). Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora (ID 10404831341). Em contestação, a requerida impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e suscitou preliminar de decadência do direito, com fundamento no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou que sua responsabilidade seria subsidiária, nos termos do art. 13 do CDC. Alegou inexistir negativa injustificada de atendimento ou defeito no produto, afirmando que, conforme laudo técnico emitido pela fabricante, a bateria apresentou danos internos decorrentes de sobrecarga elétrica provocada por falha no sistema do veículo. Sustentou a inexistência de dano material e dano moral, destacando a ausência de comprovação da compra e a utilização da bateria reserva pelo autor (ID 10524935972). Em impugnação à contestação, o autor alegou ter comprovado sua hipossuficiência, com os documentos juntados aos autos. Sustentou que a tentativa de solução administrativa suspendeu o prazo decadencial, o qual deveria ser contado a partir da negativa da requerida. Defendeu a existência de vício oculto no produto, a aplicação das normas consumeristas, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade solidária dos fornecedores. Reiterou o cabimento de indenização por danos materiais e morais, bem como impugnou a alegação de enriquecimento ilícito em razão da utilização da bateria disponibilizada provisoriamente pela requerida (ID 10540409429). Deferido a inversão do ônus probatório (ID 10552177863). Decisão saneadora em ID 10599354436. Rejeitando a impugnação à gratuidade judiciária, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada (considerando que a responsabilidade é solidária) e a prejudicial de decadência e prescrição. Na data de 10/03/2026, às 13h, foi realizada audiência de instrução (ID 10641955496 sendo ouvidos o requerente, o representante da requerida, a testemunha do autor (Marcos Henrique Antunes Monteiro), e a testemunha da requerida (Luciene Oliveira). Em audiência complementar realizada no dia 29/04/2026, foi ouvida a testemunha arrolada pela parte requerida (Gustavo Abreu). A oficina apresentou alegações finais em ID 10697747837, alegando que a ação deve ser julgada improcedente, pois o laudo técnico da fabricante comprovou que a bateria não possuía defeito de fabricação, tendo sido danificada por sobrecarga elétrica causada por falha no sistema elétrico do veículo do autor. A ré prestou toda a assistência necessária, forneceu bateria em substituição durante a análise e comunicou o resultado ao consumidor. Não houve falha na prestação do serviço, nem comprovação de danos materiais ou morais. Requer, ainda, a devolução da bateria emprestada ou o pagamento de seu valor. O Autor sustenta em memoriais, que a bateria apresentou vício oculto e que a tese da Ré foi afastada pela prova oral, pois o técnico da fabricante confirmou que o defeito poderia decorrer tanto de sobrecarga elétrica quanto de calor excessivo. Argumenta que a bateria ficou estocada por cerca de 10 meses em condições inadequadas, o que comprometeu sua vida útil antes da venda. Requer a procedência da ação, com substituição da bateria ou restituição do valor pago, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e condenação da Ré nas custas e honorários (ID 10708420385). É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da demanda, não há preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo a analisar o mérito. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da origem do defeito apresentado na bateria, a fim de apurar se decorreu de vício de fabricação ou de causa superveniente imputável a outro fator. Cumpre, ainda, esclarecer se a bateria encontrava-se coberto pela garantia contratual à época dos fatos. Por fim, impõe-se analisar se os fatos narrados são aptos a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais, à luz das provas produzidas nos autos. Destaca-se que o autor relatou ter enfrentado problemas com a bateria anteriormente instalada em seu veículo, a qual, segundo afirmou em seu depoimento pessoal prestado em audiência de instrução, sofreu perda total, tornando impossível o funcionamento do automóvel, que deixou de ligar. Em razão dessa situação, o autor adquiriu, em 12/02/2022, uma nova bateria da marca MOURA junto à empresa Kadroncar Peças e Acessórios, recebendo certificado de garantia com vigência até 12/02/2024 (ID 10404550057). Conforme depoimento pessoal do autor em audiência de instrução, após um período a bateria apresentou falha de funcionamento sendo necessário que o autor retornasse ao estabelecimento comercial em busca de solução. Após solucionado o problema a bateria foi devolvida ao autor. Entretanto, alguns dias depois o produto voltou a apresentar defeito. Na segunda reclamação, o autor foi informado de que a bateria seria encaminhada à assistência técnica para análise da garantia, sendo-lhe disponibilizada, provisoriamente, outra bateria para utilização em seu veículo. Verifica-se, por meio dos prints de ID 0524944206, que a requerida tentou contatar o autor, via WhatsApp, para informá-lo sobre o retorno do produto da assistência técnica e solicitar seu comparecimento ao estabelecimento para a respectiva retirada. Segundo sustentou, ao buscar informações foi comunicado de que não receberia uma nova bateria, sob a justificativa de que o defeito constatado seria decorrente de problemas existentes no veículo. Diante desse cenário, o autor afirmou que a justificativa apresentada pela requerida não se mostrava verossímil, uma vez que a bateria fornecida provisoriamente permaneceu instalada em seu automóvel por aproximadamente um ano, funcionando regularmente e sem apresentar qualquer defeito. Em razão desses fatos, ajuizou a presente demanda, postulando a condenação da requerida à reparação dos danos materiais e morais que alega ter suportado. No tocante à bateria disponibilizada ao autor durante a análise da garantia, verifica-se divergência entre os depoimentos colhidos. O autor afirmou que lhe foi entregue uma bateria "velha". Em sentido diverso, Patrick, representante da parte requerida, declarou que a bateria era nova. Todavia, a informante esclareceu de forma mais detalhada que se tratava de bateria nova, denominada "de segunda linha", destinada exclusivamente ao atendimento de garantias, podendo ser utilizada sucessivamente por diversos clientes enquanto perdurasse a análise técnica dos produtos encaminhados. Esclareceu, ainda, que, ao final de sua utilização para essa finalidade, tais baterias são comercializadas para revendedores de veículos usados. Diante da riqueza de detalhes e da coerência do relato, referido depoimento revela-se mais consistente quanto às características da bateria fornecida provisoriamente. O autor sustentou, ainda, que permaneceu utilizando a bateria emprestada por aproximadamente um ano, período em que esta teria funcionado regularmente. Entretanto, não foram produzidos elementos de prova capazes de confirmar o alegado tempo de utilização, limitando-se tal afirmação ao seu depoimento pessoal. Restou incontroverso nos autos que o autor foi comunicado pela requerida acerca da conclusão da análise da garantia, oportunidade em que lhe foi informado que o defeito apresentado não decorria da bateria, mas de problemas existentes no veículo, razão pela qual não seria efetuada a substituição do produto. O autor afirmou, entretanto, que não lhe foi apresentado o laudo técnico que embasou essa conclusão. Acerca da do defeito da bateria o assistente técnico ainda explicou: Acerca das alternativas que podem levar a bateria a “secar”, o assistente técnico apontou duas alternativas: a sobrecarga do alternador do veículo ou a temperatura excessiva do ambiente da bateria. Neste viés, o autor sustentou em memoriais que o estabelecimento onde a bateria permaneceu armazenada possui estrutura metálica, anexando fotos do local na peça. Arguiu que esse material reconhecido por elevar significativamente a temperatura interna do ambiente, especialmente em localidades de clima quente, neste local esta permaneceu por quase dez meses. E concluiu que: “O que ocorreu foi a venda de um produto que já carregava um vício oculto, decorrente do armazenamento inadequado por tempo prolongado”. Contudo observa-se também que o técnico destacou, que a primeira hipótese a ser considerada seria a existência de problema no próprio veículo, no caso do alternador que é o que manda energia para bateria. Além disso, não foi realizada qualquer análise ou teste no automóvel do autor com a finalidade de verificar eventual falha no sistema elétrico, fato confirmado tanto pelo depoimento do assistente técnico Gustavo de Abreu quanto pela oitiva do próprio autor. O autor informou, em seu depoimento, que não procurou um mecânico ou eletricista para realizar uma avaliação técnica do problema apresentado pelo veículo. Declarou que concluiu que a falha estaria relacionada à bateria pelo fato de que, após a sua substituição, o veículo voltou a funcionar normalmente. Esclareceu, ainda, que não possui conhecimento técnico na área de mecânica ou elétrica, razão pela qual sua conclusão decorreu exclusivamente da percepção dos fatos e das informações que lhe foram repassadas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilização do fornecedor pela existência de vício no produto exige a demonstração de que o defeito apresentado decorre, efetivamente, de falha inerente ao bem colocado no mercado. Embora o microssistema consumerista assegure ao consumidor mecanismos destinados à facilitação da defesa de seus direitos, dentre eles a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, tal prerrogativa não afasta a necessidade de existência de elementos probatórios mínimos capazes de estabelecer o nexo de causalidade entre o vício alegado e o produto fornecido, tampouco autoriza presumir que toda anomalia constatada decorra, por si só, de defeito de fabricação. Na hipótese em exame, o acervo probatório produzido ao longo da instrução processual não se mostrou suficiente para evidenciar que a falha apresentada pela bateria teve origem em vício de fabricação. Ao revés, as provas coligidas aos autos apontam para a existência de causa técnica diversa, consistente em possível irregularidade no sistema elétrico do veículo, circunstância indicada pela assistência técnica responsável pela análise da garantia como mais provável. É certo que o assistente técnico também consignou que a exposição da bateria a temperaturas elevadas poderia ocasionar seu ressecamento. Todavia, tal afirmação foi formulada em caráter meramente hipotético e genérico, desacompanhada de qualquer conclusão técnica no sentido de que essa teria sido, concretamente, a causa do defeito apresentado pelo produto adquirido pelo autor. De igual modo, as fotografias juntadas aos autos, bem como as alegações referentes às condições de armazenamento no estabelecimento comercial, não se revelam aptas a comprovar que a bateria tenha permanecido exposta a condições inadequadas ou que eventual armazenamento impróprio tenha sido fator determinante para o surgimento da falha. De outro lado, não foi produzida qualquer prova técnica idônea capaz de afastar a conclusão apresentada pela assistência técnica quanto à possibilidade de defeito no sistema elétrico do veículo. Ao contrário, restou incontroverso que o automóvel não foi submetido à avaliação por profissional especializado, seja mecânico, seja eletricista automotivo. O próprio autor, em seu depoimento, confirmou que não buscou diagnóstico técnico, reconhecendo, ainda, não possuir conhecimentos específicos na área. Esclareceu que atribuiu o defeito à bateria exclusivamente em razão de o veículo ter voltado a funcionar após sua substituição. Embora tal percepção seja compreensível sob a ótica leiga, trata-se de conclusão desprovida de respaldo técnico, incapaz de demonstrar, com o grau de certeza exigido, a origem da falha constatada. Nesse contexto, verifica-se que a conclusão técnica apresentada pela assistência autorizada permaneceu íntegra, não tendo sido infirmada por qualquer elemento probatório produzido em juízo. A simples discordância do consumidor em relação ao resultado da análise realizada no procedimento de garantia, desacompanhada de prova técnica apta a evidenciar a existência de vício no produto, não constitui fundamento suficiente para imputar responsabilidade à fornecedora ou ré. Cumpre ressaltar que neste caso, incumbia ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, ao término da instrução processual, não restou demonstrado que o defeito apresentado decorreu de vício intrínseco da bateria, permanecendo ausente a comprovação do indispensável nexo causal entre o alegado prejuízo e a conduta atribuída à requerida. Diante desse contexto, inexistindo prova suficiente da ocorrência de vício do produto, não há fundamento jurídico para condenar a requerida à substituição definitiva da bateria ou ao ressarcimento dos alegados danos materiais. De igual modo, não há falar em indenização por danos morais, porquanto não restou demonstrada a prática de qualquer conduta ilícita imputável à requerida, tampouco se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ademais, o conjunto probatório evidencia que a requerida atuou em estrita observância aos procedimentos inerentes ao atendimento da garantia. Restou comprovado que o autor foi devidamente cientificado do resultado da avaliação técnica realizada no produto e, durante o período em que a bateria permaneceu sob análise, foi-lhe disponibilizada bateria provisória, a fim de assegurar a utilização do veículo até a conclusão do procedimento. Tal circunstância demonstra a adoção de providências compatíveis com a boa-fé objetiva e com os deveres anexos de cooperação e informação, não se verificando qualquer comportamento abusivo, negligente ou incompatível com os deveres impostos ao fornecedor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, por ora suspensos devido a concessão da justiça gratuita. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso apresentem apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TJMG. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON ROSEMBERG ANTUNES
Réu KADRONCAR PECAS E ACESSORIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANA MAGDA ALVES DE OLIVEIRA
OAB: 133602/MG
MICHELLE OLIVEIRA
OAB: 193172/MG
SHELDON GERALDO DE ALMEIDA
OAB: 89218/MG
ISABEL CRISTINA TEODORO
OAB: 149958/MG
JULIO CESAR DE OLIVEIRA
OAB: 93693/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5001870-77.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANDERSON ROSEMBERG ANTUNES CPF: 547.140.606-00 RÉU: KADRONCAR PECAS E ACESSORIOS LTDA CPF: 35.342.049/0001-07 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por Anderson Rosemberg Antunes contra Kadroncar Peças e Acessórios, na qual a autora sustentou ter adquirido uma bateria da marca Moura junto à ré, em 12/02/2022, com garantia de dois anos. Sustenta que, em julho de 2023, o produto apresentou defeito, ocasionando a paralisação do veículo, motivo pelo qual procurou a requerida para acionar a garantia. Afirma que a empresa retirou a bateria para análise e forneceu uma bateria usada como substituta provisória, porém, posteriormente, recusou-se a realizar a troca do produto, sob a alegação de que o problema estaria no veículo, argumento contestado pelo autor, diante do funcionamento normal do automóvel com a bateria reserva fornecida. Diante disso, requer a substituição da bateria defeituosa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser convertida a obrigação em perdas e danos, além de indenização por danos morais, sob o fundamento de que sofreu descaso, falta de atendimento adequado e demora da requerida em solucionar o problema, permanecendo, inclusive, com uma bateria usada cedida pela empresa (ID 10404555732). Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora (ID 10404831341). Em contestação, a requerida impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e suscitou preliminar de decadência do direito, com fundamento no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou que sua responsabilidade seria subsidiária, nos termos do art. 13 do CDC. Alegou inexistir negativa injustificada de atendimento ou defeito no produto, afirmando que, conforme laudo técnico emitido pela fabricante, a bateria apresentou danos internos decorrentes de sobrecarga elétrica provocada por falha no sistema do veículo. Sustentou a inexistência de dano material e dano moral, destacando a ausência de comprovação da compra e a utilização da bateria reserva pelo autor (ID 10524935972). Em impugnação à contestação, o autor alegou ter comprovado sua hipossuficiência, com os documentos juntados aos autos. Sustentou que a tentativa de solução administrativa suspendeu o prazo decadencial, o qual deveria ser contado a partir da negativa da requerida. Defendeu a existência de vício oculto no produto, a aplicação das normas consumeristas, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade solidária dos fornecedores. Reiterou o cabimento de indenização por danos materiais e morais, bem como impugnou a alegação de enriquecimento ilícito em razão da utilização da bateria disponibilizada provisoriamente pela requerida (ID 10540409429). Deferido a inversão do ônus probatório (ID 10552177863). Decisão saneadora em ID 10599354436. Rejeitando a impugnação à gratuidade judiciária, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada (considerando que a responsabilidade é solidária) e a prejudicial de decadência e prescrição. Na data de 10/03/2026, às 13h, foi realizada audiência de instrução (ID 10641955496 sendo ouvidos o requerente, o representante da requerida, a testemunha do autor (Marcos Henrique Antunes Monteiro), e a testemunha da requerida (Luciene Oliveira). Em audiência complementar realizada no dia 29/04/2026, foi ouvida a testemunha arrolada pela parte requerida (Gustavo Abreu). A oficina apresentou alegações finais em ID 10697747837, alegando que a ação deve ser julgada improcedente, pois o laudo técnico da fabricante comprovou que a bateria não possuía defeito de fabricação, tendo sido danificada por sobrecarga elétrica causada por falha no sistema elétrico do veículo do autor. A ré prestou toda a assistência necessária, forneceu bateria em substituição durante a análise e comunicou o resultado ao consumidor. Não houve falha na prestação do serviço, nem comprovação de danos materiais ou morais. Requer, ainda, a devolução da bateria emprestada ou o pagamento de seu valor. O Autor sustenta em memoriais, que a bateria apresentou vício oculto e que a tese da Ré foi afastada pela prova oral, pois o técnico da fabricante confirmou que o defeito poderia decorrer tanto de sobrecarga elétrica quanto de calor excessivo. Argumenta que a bateria ficou estocada por cerca de 10 meses em condições inadequadas, o que comprometeu sua vida útil antes da venda. Requer a procedência da ação, com substituição da bateria ou restituição do valor pago, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e condenação da Ré nas custas e honorários (ID 10708420385). É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da demanda, não há preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo a analisar o mérito. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da origem do defeito apresentado na bateria, a fim de apurar se decorreu de vício de fabricação ou de causa superveniente imputável a outro fator. Cumpre, ainda, esclarecer se a bateria encontrava-se coberto pela garantia contratual à época dos fatos. Por fim, impõe-se analisar se os fatos narrados são aptos a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais, à luz das provas produzidas nos autos. Destaca-se que o autor relatou ter enfrentado problemas com a bateria anteriormente instalada em seu veículo, a qual, segundo afirmou em seu depoimento pessoal prestado em audiência de instrução, sofreu perda total, tornando impossível o funcionamento do automóvel, que deixou de ligar. Em razão dessa situação, o autor adquiriu, em 12/02/2022, uma nova bateria da marca MOURA junto à empresa Kadroncar Peças e Acessórios, recebendo certificado de garantia com vigência até 12/02/2024 (ID 10404550057). Conforme depoimento pessoal do autor em audiência de instrução, após um período a bateria apresentou falha de funcionamento sendo necessário que o autor retornasse ao estabelecimento comercial em busca de solução. Após solucionado o problema a bateria foi devolvida ao autor. Entretanto, alguns dias depois o produto voltou a apresentar defeito. Na segunda reclamação, o autor foi informado de que a bateria seria encaminhada à assistência técnica para análise da garantia, sendo-lhe disponibilizada, provisoriamente, outra bateria para utilização em seu veículo. Verifica-se, por meio dos prints de ID 0524944206, que a requerida tentou contatar o autor, via WhatsApp, para informá-lo sobre o retorno do produto da assistência técnica e solicitar seu comparecimento ao estabelecimento para a respectiva retirada. Segundo sustentou, ao buscar informações foi comunicado de que não receberia uma nova bateria, sob a justificativa de que o defeito constatado seria decorrente de problemas existentes no veículo. Diante desse cenário, o autor afirmou que a justificativa apresentada pela requerida não se mostrava verossímil, uma vez que a bateria fornecida provisoriamente permaneceu instalada em seu automóvel por aproximadamente um ano, funcionando regularmente e sem apresentar qualquer defeito. Em razão desses fatos, ajuizou a presente demanda, postulando a condenação da requerida à reparação dos danos materiais e morais que alega ter suportado. No tocante à bateria disponibilizada ao autor durante a análise da garantia, verifica-se divergência entre os depoimentos colhidos. O autor afirmou que lhe foi entregue uma bateria "velha". Em sentido diverso, Patrick, representante da parte requerida, declarou que a bateria era nova. Todavia, a informante esclareceu de forma mais detalhada que se tratava de bateria nova, denominada "de segunda linha", destinada exclusivamente ao atendimento de garantias, podendo ser utilizada sucessivamente por diversos clientes enquanto perdurasse a análise técnica dos produtos encaminhados. Esclareceu, ainda, que, ao final de sua utilização para essa finalidade, tais baterias são comercializadas para revendedores de veículos usados. Diante da riqueza de detalhes e da coerência do relato, referido depoimento revela-se mais consistente quanto às características da bateria fornecida provisoriamente. O autor sustentou, ainda, que permaneceu utilizando a bateria emprestada por aproximadamente um ano, período em que esta teria funcionado regularmente. Entretanto, não foram produzidos elementos de prova capazes de confirmar o alegado tempo de utilização, limitando-se tal afirmação ao seu depoimento pessoal. Restou incontroverso nos autos que o autor foi comunicado pela requerida acerca da conclusão da análise da garantia, oportunidade em que lhe foi informado que o defeito apresentado não decorria da bateria, mas de problemas existentes no veículo, razão pela qual não seria efetuada a substituição do produto. O autor afirmou, entretanto, que não lhe foi apresentado o laudo técnico que embasou essa conclusão. Acerca da do defeito da bateria o assistente técnico ainda explicou: Acerca das alternativas que podem levar a bateria a “secar”, o assistente técnico apontou duas alternativas: a sobrecarga do alternador do veículo ou a temperatura excessiva do ambiente da bateria. Neste viés, o autor sustentou em memoriais que o estabelecimento onde a bateria permaneceu armazenada possui estrutura metálica, anexando fotos do local na peça. Arguiu que esse material reconhecido por elevar significativamente a temperatura interna do ambiente, especialmente em localidades de clima quente, neste local esta permaneceu por quase dez meses. E concluiu que: “O que ocorreu foi a venda de um produto que já carregava um vício oculto, decorrente do armazenamento inadequado por tempo prolongado”. Contudo observa-se também que o técnico destacou, que a primeira hipótese a ser considerada seria a existência de problema no próprio veículo, no caso do alternador que é o que manda energia para bateria. Além disso, não foi realizada qualquer análise ou teste no automóvel do autor com a finalidade de verificar eventual falha no sistema elétrico, fato confirmado tanto pelo depoimento do assistente técnico Gustavo de Abreu quanto pela oitiva do próprio autor. O autor informou, em seu depoimento, que não procurou um mecânico ou eletricista para realizar uma avaliação técnica do problema apresentado pelo veículo. Declarou que concluiu que a falha estaria relacionada à bateria pelo fato de que, após a sua substituição, o veículo voltou a funcionar normalmente. Esclareceu, ainda, que não possui conhecimento técnico na área de mecânica ou elétrica, razão pela qual sua conclusão decorreu exclusivamente da percepção dos fatos e das informações que lhe foram repassadas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilização do fornecedor pela existência de vício no produto exige a demonstração de que o defeito apresentado decorre, efetivamente, de falha inerente ao bem colocado no mercado. Embora o microssistema consumerista assegure ao consumidor mecanismos destinados à facilitação da defesa de seus direitos, dentre eles a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, tal prerrogativa não afasta a necessidade de existência de elementos probatórios mínimos capazes de estabelecer o nexo de causalidade entre o vício alegado e o produto fornecido, tampouco autoriza presumir que toda anomalia constatada decorra, por si só, de defeito de fabricação. Na hipótese em exame, o acervo probatório produzido ao longo da instrução processual não se mostrou suficiente para evidenciar que a falha apresentada pela bateria teve origem em vício de fabricação. Ao revés, as provas coligidas aos autos apontam para a existência de causa técnica diversa, consistente em possível irregularidade no sistema elétrico do veículo, circunstância indicada pela assistência técnica responsável pela análise da garantia como mais provável. É certo que o assistente técnico também consignou que a exposição da bateria a temperaturas elevadas poderia ocasionar seu ressecamento. Todavia, tal afirmação foi formulada em caráter meramente hipotético e genérico, desacompanhada de qualquer conclusão técnica no sentido de que essa teria sido, concretamente, a causa do defeito apresentado pelo produto adquirido pelo autor. De igual modo, as fotografias juntadas aos autos, bem como as alegações referentes às condições de armazenamento no estabelecimento comercial, não se revelam aptas a comprovar que a bateria tenha permanecido exposta a condições inadequadas ou que eventual armazenamento impróprio tenha sido fator determinante para o surgimento da falha. De outro lado, não foi produzida qualquer prova técnica idônea capaz de afastar a conclusão apresentada pela assistência técnica quanto à possibilidade de defeito no sistema elétrico do veículo. Ao contrário, restou incontroverso que o automóvel não foi submetido à avaliação por profissional especializado, seja mecânico, seja eletricista automotivo. O próprio autor, em seu depoimento, confirmou que não buscou diagnóstico técnico, reconhecendo, ainda, não possuir conhecimentos específicos na área. Esclareceu que atribuiu o defeito à bateria exclusivamente em razão de o veículo ter voltado a funcionar após sua substituição. Embora tal percepção seja compreensível sob a ótica leiga, trata-se de conclusão desprovida de respaldo técnico, incapaz de demonstrar, com o grau de certeza exigido, a origem da falha constatada. Nesse contexto, verifica-se que a conclusão técnica apresentada pela assistência autorizada permaneceu íntegra, não tendo sido infirmada por qualquer elemento probatório produzido em juízo. A simples discordância do consumidor em relação ao resultado da análise realizada no procedimento de garantia, desacompanhada de prova técnica apta a evidenciar a existência de vício no produto, não constitui fundamento suficiente para imputar responsabilidade à fornecedora ou ré. Cumpre ressaltar que neste caso, incumbia ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, ao término da instrução processual, não restou demonstrado que o defeito apresentado decorreu de vício intrínseco da bateria, permanecendo ausente a comprovação do indispensável nexo causal entre o alegado prejuízo e a conduta atribuída à requerida. Diante desse contexto, inexistindo prova suficiente da ocorrência de vício do produto, não há fundamento jurídico para condenar a requerida à substituição definitiva da bateria ou ao ressarcimento dos alegados danos materiais. De igual modo, não há falar em indenização por danos morais, porquanto não restou demonstrada a prática de qualquer conduta ilícita imputável à requerida, tampouco se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ademais, o conjunto probatório evidencia que a requerida atuou em estrita observância aos procedimentos inerentes ao atendimento da garantia. Restou comprovado que o autor foi devidamente cientificado do resultado da avaliação técnica realizada no produto e, durante o período em que a bateria permaneceu sob análise, foi-lhe disponibilizada bateria provisória, a fim de assegurar a utilização do veículo até a conclusão do procedimento. Tal circunstância demonstra a adoção de providências compatíveis com a boa-fé objetiva e com os deveres anexos de cooperação e informação, não se verificando qualquer comportamento abusivo, negligente ou incompatível com os deveres impostos ao fornecedor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, por ora suspensos devido a concessão da justiça gratuita. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso apresentem apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TJMG. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga