Detalhe do processo

5001870-69.2025.8.13.0684

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Tarumirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5001870-69.2025.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE CANDIDO BARBOSA CPF: 651.816.706-87 RÉU: ANTÔNIO DOS SANTOS CPF: não informado DESPACHO I.RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSÉ CANDIDO BARBOSA em face de ANTÔNIO DOS SANTOS (conhecido como "Madurão"). Da causa de pedir e dos pedidos (petição inicial — ID 10500608012): O autor narrou que, no dia 24 de março de 2023, enquanto administrava a propriedade rural de sua família — registrada em nome de seu pai, José Braz Candido Barbosa, conforme certidão de inteiro teor do Registro de Imóveis de Tarumirim (ID 10500590538) —, foi atacado por um touro reprodutor que ostentava a marca "JMS" na perna direita. Segundo o autor, o animal teria adentrado na área de sua família, que é confinante com a propriedade da mãe do réu, explorada e administrada por Antônio dos Santos. Ao tentar conduzir o bovino de volta à pastagem de origem, o autor afirmou ter sido atingido pelo animal, sofrendo lesões na coluna vertebral (altura da bacia), fêmur, cóccix e braço. Requereu: (i) deferimento da gratuidade de justiça; (ii) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 15 (quinze) salários mínimos; (iii) indenização por danos materiais conforme planilha; (iv) honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação; e (v) produção de prova pericial médica ortopédica e prova testemunhal. O autor juntou como documentos: carteira de identidade (ID 10500590442); certidão de registro de imóvel (ID 10500590538); boletim de ocorrência nº 2023-049700780-001, de 24/10/2023 (ID 10500591790); fichas de atendimento hospitalar no Hospital São Sebastião de Tarumirim, datadas de 13/04/2023 (ID 10500620772 e ID 10500622519); solicitação de ultrassonografia de 13/04/2023 (ID 10500622667); notas fiscais de medicamentos de 26/03/2023 (ID 10500608025), 03/05/2023 (ID 10500596978) e 26/06/2023 (ID 10500645851); receitas médicas da Ortoclinic de 19/06/2024 (ID 10500600440) e 19/11/2024 (ID 10500615678); recibo de consulta médica (ID 10500611421); e planilha de danos materiais atualizada até julho de 2025, totalizando R$ 362,15 (trezentos e sessenta e dois reais e quinze centavos) (ID 10500638510). Da gratuidade de justiça e providências iniciais: O juízo, em despacho inicial (ID 10504174602), condicionou o deferimento da gratuidade à apresentação de documentos comprobatórios de hipossuficiência. O autor cumpriu a determinação (petição ID 10507151549), juntando extratos bancários (ID 10510217678 e ID 10510243814), histórico de créditos do INSS (ID 10510219581), histórico de empréstimo consignado (ID 10510229409), faturas de cartão de crédito (ID 10510256962, ID 10510260315 e ID 10510266006), Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 10510245114 e ID 10510251299) e extrato bancário complementar (ID 10510260848). No despacho ID 10511880737, o pedido de gratuidade de justiça foi deferido. Da citação e audiência de conciliação: Expedido mandado de citação, o réu foi pessoalmente citado em 04/11/2025, conforme certidão de cumprimento do mandado no ID 10576739679. A audiência de conciliação foi designada para 13/11/2025 (ID 10550328163). Realizada a sessão no CEJUSC, com a presença de ambas as partes e seus advogados, a conciliação restou infrutífera, conforme termo de audiência (ID 10580440322). Da contestação e da questão da tempestividade: O réu apresentou contestação (ID 10595564181), acompanhada de petição de justificativa de intempestividade formal de 9 (nove) minutos, atribuída a falha no sistema PJe (ID 10595780236). Em síntese, o réu negou ser proprietário ou detentor do animal descrito na inicial, afirmando que o sinal de marca "JMS" não corresponde ao seu rebanho; impugnou a pertinência do boletim de ocorrência juntado pelo autor, que trata de conflito de vizinhança por desvio de curso d'água (ID 10500591790), e não de ataque por animal; e sustentou a ausência de prova do fato constitutivo do direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, invocou culpa exclusiva ou concorrente da vítima (artigo 945 do Código Civil) e requereu a redução dos danos morais. O autor impugnou a contestação, requerendo a decretação de revelia por intempestividade (petição ID 10598630117). Da decisão saneadora: Por decisão (ID 10650577799), o juízo: (a) rejeitou a preliminar de intempestividade, reconhecendo justa causa pelo atraso de 9 (nove) minutos decorrente de falha técnica do sistema PJe, com fundamento no artigo 223 do Código de Processo Civil; (b) deferiu a gratuidade de justiça ao autor; (c) deferiu a gratuidade de justiça ao réu; (d) deferiu a produção de prova pericial médica ortopédica, nomeando perito cadastrado no sistema AJG, com honorários arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem suportados pelo Estado; (e) deferiu a produção de prova testemunhal, a ser realizada após a entrega do laudo pericial; e (f) saneou o processo, fixando como pontos controvertidos: a propriedade e guarda do animal pelo réu; a dinâmica do evento de 24/03/2023; a existência e extensão dos danos; e o nexo de causalidade. Da perícia médica: O perito Dr. Luiz Campos Junior (CRM/MG 29.117) apresentou laudo pericial (ID 10689439702), com as seguintes conclusões principais: (i) o autor não apresenta patologia decorrente do histórico narrado; (ii) não foram apresentados laudos ou exames de imagem demonstrativos de lesão; (iii) não há registro médico contemporâneo ao fato que mencione ataque por bovino; (iv) não foi evidenciada incapacidade laboral ou lesão decorrente do evento de março de 2023; (v) o autor relatou ao perito que, ao ver o boi vindo em sua direção, pulou e caiu sentado, negando contato direto com o animal — versão divergente da narrada na petição inicial; (vi) o autor é aposentado por invalidez desde 1994, em razão de quadro psiquiátrico pregresso. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo (ID 10691023251). O réu apresentou manifestação concordando com as conclusões periciais e requerendo o julgamento de improcedência (ID 10706244055). O autor deixou o prazo transcorrer sem apresentar nenhuma manifestação, conforme expediente registrado pelo Pje com data de 02/07/2026. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1.Da necessidade de manifestação das partes sobre a prova testemunhal deferida A decisão saneadora (ID 10650577799) deferiu a produção de prova testemunhal, a ser realizada após a entrega do laudo pericial. O laudo foi entregue (ID 10689439702) e as partes se manifestaram sobre seu conteúdo. Diante das conclusões periciais — que afastaram a existência de lesão, sequela, incapacidade e nexo causal decorrentes do evento narrado —, este juízo entende que a prova testemunhal, tal como deferida, pode ter perdido sua utilidade para o deslinde da causa. A testemunha poderia, em tese, narrar a presença de um animal nas proximidades da propriedade do autor, mas não teria aptidão técnica para suprir a ausência de prova médica do dano e do nexo causal, questões já definitivamente esclarecidas pela perícia. Contudo, antes de encerrar a instrução e proferir sentença, impõe-se oportunizar às partes que se manifestem sobre a manutenção ou dispensa da prova testemunhal deferida, em respeito ao contraditório e à vedação à decisão surpresa (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil). As partes poderão, nessa manifestação, indicar objetivamente quais fatos pretendem provar por meio de testemunhas e de que forma essa prova poderia influenciar o julgamento, considerando as conclusões do laudo pericial. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a manutenção ou dispensa da prova testemunhal deferida pela decisão saneadora (ID 10650577799), indicando, de forma objetiva e fundamentada: a) quais fatos específicos pretendem provar por meio de testemunhas; b) de que forma essa prova poderia influenciar o julgamento, considerando as conclusões do laudo pericial (ID 10689439702); c) se concordam com a dispensa da prova oral e com o julgamento imediato do mérito. Após as manifestações — ou decorrido o prazo sem manifestação —, os autos retornarão conclusos para deliberação sobre o encerramento da instrução e prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ANTÔNIO DOS SANTOS

Autor JOSE CANDIDO BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado17/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR MICAEL DE OLIVEIRA

OAB: 232420/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CAIO RUBENS SOUSA DE SENA

OAB: 188422/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GERALDO CLEMENTINO DE SENA

OAB: 36651/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

VITOR MANOEL SILVA LOPES

OAB: 225838/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5001870-69.2025.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE CANDIDO BARBOSA CPF: 651.816.706-87 RÉU: ANTÔNIO DOS SANTOS CPF: não informado DESPACHO I.RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSÉ CANDIDO BARBOSA em face de ANTÔNIO DOS SANTOS (conhecido como "Madurão"). Da causa de pedir e dos pedidos (petição inicial — ID 10500608012): O autor narrou que, no dia 24 de março de 2023, enquanto administrava a propriedade rural de sua família — registrada em nome de seu pai, José Braz Candido Barbosa, conforme certidão de inteiro teor do Registro de Imóveis de Tarumirim (ID 10500590538) —, foi atacado por um touro reprodutor que ostentava a marca "JMS" na perna direita. Segundo o autor, o animal teria adentrado na área de sua família, que é confinante com a propriedade da mãe do réu, explorada e administrada por Antônio dos Santos. Ao tentar conduzir o bovino de volta à pastagem de origem, o autor afirmou ter sido atingido pelo animal, sofrendo lesões na coluna vertebral (altura da bacia), fêmur, cóccix e braço. Requereu: (i) deferimento da gratuidade de justiça; (ii) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 15 (quinze) salários mínimos; (iii) indenização por danos materiais conforme planilha; (iv) honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação; e (v) produção de prova pericial médica ortopédica e prova testemunhal. O autor juntou como documentos: carteira de identidade (ID 10500590442); certidão de registro de imóvel (ID 10500590538); boletim de ocorrência nº 2023-049700780-001, de 24/10/2023 (ID 10500591790); fichas de atendimento hospitalar no Hospital São Sebastião de Tarumirim, datadas de 13/04/2023 (ID 10500620772 e ID 10500622519); solicitação de ultrassonografia de 13/04/2023 (ID 10500622667); notas fiscais de medicamentos de 26/03/2023 (ID 10500608025), 03/05/2023 (ID 10500596978) e 26/06/2023 (ID 10500645851); receitas médicas da Ortoclinic de 19/06/2024 (ID 10500600440) e 19/11/2024 (ID 10500615678); recibo de consulta médica (ID 10500611421); e planilha de danos materiais atualizada até julho de 2025, totalizando R$ 362,15 (trezentos e sessenta e dois reais e quinze centavos) (ID 10500638510). Da gratuidade de justiça e providências iniciais: O juízo, em despacho inicial (ID 10504174602), condicionou o deferimento da gratuidade à apresentação de documentos comprobatórios de hipossuficiência. O autor cumpriu a determinação (petição ID 10507151549), juntando extratos bancários (ID 10510217678 e ID 10510243814), histórico de créditos do INSS (ID 10510219581), histórico de empréstimo consignado (ID 10510229409), faturas de cartão de crédito (ID 10510256962, ID 10510260315 e ID 10510266006), Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 10510245114 e ID 10510251299) e extrato bancário complementar (ID 10510260848). No despacho ID 10511880737, o pedido de gratuidade de justiça foi deferido. Da citação e audiência de conciliação: Expedido mandado de citação, o réu foi pessoalmente citado em 04/11/2025, conforme certidão de cumprimento do mandado no ID 10576739679. A audiência de conciliação foi designada para 13/11/2025 (ID 10550328163). Realizada a sessão no CEJUSC, com a presença de ambas as partes e seus advogados, a conciliação restou infrutífera, conforme termo de audiência (ID 10580440322). Da contestação e da questão da tempestividade: O réu apresentou contestação (ID 10595564181), acompanhada de petição de justificativa de intempestividade formal de 9 (nove) minutos, atribuída a falha no sistema PJe (ID 10595780236). Em síntese, o réu negou ser proprietário ou detentor do animal descrito na inicial, afirmando que o sinal de marca "JMS" não corresponde ao seu rebanho; impugnou a pertinência do boletim de ocorrência juntado pelo autor, que trata de conflito de vizinhança por desvio de curso d'água (ID 10500591790), e não de ataque por animal; e sustentou a ausência de prova do fato constitutivo do direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, invocou culpa exclusiva ou concorrente da vítima (artigo 945 do Código Civil) e requereu a redução dos danos morais. O autor impugnou a contestação, requerendo a decretação de revelia por intempestividade (petição ID 10598630117). Da decisão saneadora: Por decisão (ID 10650577799), o juízo: (a) rejeitou a preliminar de intempestividade, reconhecendo justa causa pelo atraso de 9 (nove) minutos decorrente de falha técnica do sistema PJe, com fundamento no artigo 223 do Código de Processo Civil; (b) deferiu a gratuidade de justiça ao autor; (c) deferiu a gratuidade de justiça ao réu; (d) deferiu a produção de prova pericial médica ortopédica, nomeando perito cadastrado no sistema AJG, com honorários arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem suportados pelo Estado; (e) deferiu a produção de prova testemunhal, a ser realizada após a entrega do laudo pericial; e (f) saneou o processo, fixando como pontos controvertidos: a propriedade e guarda do animal pelo réu; a dinâmica do evento de 24/03/2023; a existência e extensão dos danos; e o nexo de causalidade. Da perícia médica: O perito Dr. Luiz Campos Junior (CRM/MG 29.117) apresentou laudo pericial (ID 10689439702), com as seguintes conclusões principais: (i) o autor não apresenta patologia decorrente do histórico narrado; (ii) não foram apresentados laudos ou exames de imagem demonstrativos de lesão; (iii) não há registro médico contemporâneo ao fato que mencione ataque por bovino; (iv) não foi evidenciada incapacidade laboral ou lesão decorrente do evento de março de 2023; (v) o autor relatou ao perito que, ao ver o boi vindo em sua direção, pulou e caiu sentado, negando contato direto com o animal — versão divergente da narrada na petição inicial; (vi) o autor é aposentado por invalidez desde 1994, em razão de quadro psiquiátrico pregresso. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo (ID 10691023251). O réu apresentou manifestação concordando com as conclusões periciais e requerendo o julgamento de improcedência (ID 10706244055). O autor deixou o prazo transcorrer sem apresentar nenhuma manifestação, conforme expediente registrado pelo Pje com data de 02/07/2026. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1.Da necessidade de manifestação das partes sobre a prova testemunhal deferida A decisão saneadora (ID 10650577799) deferiu a produção de prova testemunhal, a ser realizada após a entrega do laudo pericial. O laudo foi entregue (ID 10689439702) e as partes se manifestaram sobre seu conteúdo. Diante das conclusões periciais — que afastaram a existência de lesão, sequela, incapacidade e nexo causal decorrentes do evento narrado —, este juízo entende que a prova testemunhal, tal como deferida, pode ter perdido sua utilidade para o deslinde da causa. A testemunha poderia, em tese, narrar a presença de um animal nas proximidades da propriedade do autor, mas não teria aptidão técnica para suprir a ausência de prova médica do dano e do nexo causal, questões já definitivamente esclarecidas pela perícia. Contudo, antes de encerrar a instrução e proferir sentença, impõe-se oportunizar às partes que se manifestem sobre a manutenção ou dispensa da prova testemunhal deferida, em respeito ao contraditório e à vedação à decisão surpresa (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil). As partes poderão, nessa manifestação, indicar objetivamente quais fatos pretendem provar por meio de testemunhas e de que forma essa prova poderia influenciar o julgamento, considerando as conclusões do laudo pericial. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a manutenção ou dispensa da prova testemunhal deferida pela decisão saneadora (ID 10650577799), indicando, de forma objetiva e fundamentada: a) quais fatos específicos pretendem provar por meio de testemunhas; b) de que forma essa prova poderia influenciar o julgamento, considerando as conclusões do laudo pericial (ID 10689439702); c) se concordam com a dispensa da prova oral e com o julgamento imediato do mérito. Após as manifestações — ou decorrido o prazo sem manifestação —, os autos retornarão conclusos para deliberação sobre o encerramento da instrução e prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim