Detalhe do processo

5001870-63.2025.8.13.0686

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5001870-63.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: DOMINGOS GOMES DE OLIVEIRA CPF: 359.045.506-34 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Domingos Gomes De Oliveira em face de Banco Do Brasil SA, todos qualificados na exordial. Narra a parte autora que é servidor público aposentado e titular de conta vinculada ao PASEP, sustentando que, ao obter extrato fornecido pelo Banco do Brasil, constatou que os valores existentes em sua conta não foram corretamente atualizados, havendo redução injustificada do saldo após 1988. Alega que o banco, na qualidade de administrador do programa, teria gerido de forma irregular os recursos do PASEP, ocasionando prejuízo patrimonial. Sustenta fazer jus à restituição das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, afirmando que houve falha na administração dos valores depositados, enriquecimento ilícito da instituição financeira e irregularidades apontadas em auditoria da Controladoria-Geral da União. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças que entende devidas. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a ilegitimidade passiva, a necessidade de substituição do polo passivo com fundamento no art. 339 do Código de Processo Civil, além de arguir prejudicial de mérito consistente na prescrição. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos e requereu a produção de prova pericial contábil. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, verifico que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a remessa dos autos à comarca de Novo Cruzeiro, devido à incompetência territorial alegada, ao passo que o requerido pugnou pela realização de prova pericial contábil. Dessa forma, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I – Da prejudicial de mérito: Da prescrição dos expurgos dos Planos Verão e Collor Inicialmente, verifico que o requerido suscitou prejudicial de mérito consistente na ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Todavia, considerando que a análise da prescrição confunde-se com o exame do próprio mérito da demanda, necessitando de apreciação conjunta dos fatos e do conjunto probatório a ser produzido, deixo sua análise para o momento da prolação da sentença. II. Das preliminares Incompetência territorial A parte autora requereu a remessa dos autos à Comarca de Novo Cruzeiro/MG, sob o fundamento de que seu domicílio se encontra naquela localidade. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 65 do Código de Processo Civil, a competência territorial, em regra, possui natureza relativa e deve ser arguida pelo réu em preliminar de contestação, não sendo possível o seu reconhecimento de ofício, tampouco a alteração do foro por iniciativa unilateral da parte autora após a regular distribuição da demanda, salvo nas hipóteses legalmente previstas, o que não se verifica no caso concreto. Vejamos: Art. 65. Prorroga-se a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Assim, ausente fundamento jurídico que autorize a modificação do juízo competente, rejeito o pedido de remessa dos autos à Comarca de Novo Cruzeiro/MG, devendo o feito prosseguir perante este Juízo. Da incompetência absoluta da Justiça Estadual No que se refere à alegação de incompetência da Justiça Estadual, não assiste razão ao requerido. Isso porque, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações propostas contra o Banco do Brasil que tenham por objeto a discussão acerca de falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, por inexistir interesse jurídico da União apto a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência absoluta. Da ilegitimidade passiva e do pedido de substituição processual com fundamento no art. 339 do CPC No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, igualmente não merece acolhimento. No caso em exame, verifico que a pretensão deduzida pela parte autora está diretamente relacionada à atuação do Banco do Brasil na administração da conta vinculada ao PASEP, razão pela qual a instituição financeira é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Pelas mesmas razões, não há o que se falar em substituição do polo passivo com fundamento no art. 339 do Código de Processo Civil. Isso porque o referido dispositivo somente incide quando efetivamente reconhecida a ilegitimidade da parte demandada, hipótese que não se verifica nos presentes autos. III – Das Provas No caso dos autos, considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, que envolve a análise da evolução dos saldos da conta vinculada ao PASEP, a verificação dos critérios de atualização monetária e dos juros incidentes, bem como a apuração da eventual existência de diferenças entre os valores efetivamente creditados e aqueles alegadamente devidos, defiro a produção da prova pericial contábil requerida pelo Banco do Brasil, por reputá-la necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos e à adequada formação do convencimento deste Juízo. Às partes para apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, nomeie-se perito dentre os cadastrados no sistema conveniado disponível, preferencialmente profissional com atuação na área de contabilidade e residente em Teófilo Otoni. Subsequentemente, intime-se o perito para início dos trabalhos periciais. O laudo deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da intimação. Concluído o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação. À Secretaria para proceder ao desentranhamento do despacho de ID 10658860882, tendo em vista que se refere a processo diverso. Intime-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. DANILO DE MELLO FERRAZ Juiz de Direito em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor DOMINGOS GOMES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON ABU KAMEL COSTA

OAB: 149924/MG

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 146662/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5001870-63.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: DOMINGOS GOMES DE OLIVEIRA CPF: 359.045.506-34 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Domingos Gomes De Oliveira em face de Banco Do Brasil SA, todos qualificados na exordial. Narra a parte autora que é servidor público aposentado e titular de conta vinculada ao PASEP, sustentando que, ao obter extrato fornecido pelo Banco do Brasil, constatou que os valores existentes em sua conta não foram corretamente atualizados, havendo redução injustificada do saldo após 1988. Alega que o banco, na qualidade de administrador do programa, teria gerido de forma irregular os recursos do PASEP, ocasionando prejuízo patrimonial. Sustenta fazer jus à restituição das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, afirmando que houve falha na administração dos valores depositados, enriquecimento ilícito da instituição financeira e irregularidades apontadas em auditoria da Controladoria-Geral da União. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças que entende devidas. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a ilegitimidade passiva, a necessidade de substituição do polo passivo com fundamento no art. 339 do Código de Processo Civil, além de arguir prejudicial de mérito consistente na prescrição. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos e requereu a produção de prova pericial contábil. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, verifico que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a remessa dos autos à comarca de Novo Cruzeiro, devido à incompetência territorial alegada, ao passo que o requerido pugnou pela realização de prova pericial contábil. Dessa forma, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I – Da prejudicial de mérito: Da prescrição dos expurgos dos Planos Verão e Collor Inicialmente, verifico que o requerido suscitou prejudicial de mérito consistente na ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Todavia, considerando que a análise da prescrição confunde-se com o exame do próprio mérito da demanda, necessitando de apreciação conjunta dos fatos e do conjunto probatório a ser produzido, deixo sua análise para o momento da prolação da sentença. II. Das preliminares Incompetência territorial A parte autora requereu a remessa dos autos à Comarca de Novo Cruzeiro/MG, sob o fundamento de que seu domicílio se encontra naquela localidade. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 65 do Código de Processo Civil, a competência territorial, em regra, possui natureza relativa e deve ser arguida pelo réu em preliminar de contestação, não sendo possível o seu reconhecimento de ofício, tampouco a alteração do foro por iniciativa unilateral da parte autora após a regular distribuição da demanda, salvo nas hipóteses legalmente previstas, o que não se verifica no caso concreto. Vejamos: Art. 65. Prorroga-se a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Assim, ausente fundamento jurídico que autorize a modificação do juízo competente, rejeito o pedido de remessa dos autos à Comarca de Novo Cruzeiro/MG, devendo o feito prosseguir perante este Juízo. Da incompetência absoluta da Justiça Estadual No que se refere à alegação de incompetência da Justiça Estadual, não assiste razão ao requerido. Isso porque, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações propostas contra o Banco do Brasil que tenham por objeto a discussão acerca de falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, por inexistir interesse jurídico da União apto a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência absoluta. Da ilegitimidade passiva e do pedido de substituição processual com fundamento no art. 339 do CPC No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, igualmente não merece acolhimento. No caso em exame, verifico que a pretensão deduzida pela parte autora está diretamente relacionada à atuação do Banco do Brasil na administração da conta vinculada ao PASEP, razão pela qual a instituição financeira é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Pelas mesmas razões, não há o que se falar em substituição do polo passivo com fundamento no art. 339 do Código de Processo Civil. Isso porque o referido dispositivo somente incide quando efetivamente reconhecida a ilegitimidade da parte demandada, hipótese que não se verifica nos presentes autos. III – Das Provas No caso dos autos, considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, que envolve a análise da evolução dos saldos da conta vinculada ao PASEP, a verificação dos critérios de atualização monetária e dos juros incidentes, bem como a apuração da eventual existência de diferenças entre os valores efetivamente creditados e aqueles alegadamente devidos, defiro a produção da prova pericial contábil requerida pelo Banco do Brasil, por reputá-la necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos e à adequada formação do convencimento deste Juízo. Às partes para apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, nomeie-se perito dentre os cadastrados no sistema conveniado disponível, preferencialmente profissional com atuação na área de contabilidade e residente em Teófilo Otoni. Subsequentemente, intime-se o perito para início dos trabalhos periciais. O laudo deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da intimação. Concluído o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação. À Secretaria para proceder ao desentranhamento do despacho de ID 10658860882, tendo em vista que se refere a processo diverso. Intime-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. DANILO DE MELLO FERRAZ Juiz de Direito em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni