Detalhe do processo

5001870-26.2025.4.03.6005

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5001870-26.2025.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: CLAUDEMIR PRADO DA SILVA JUNIOR, EGNALDO GOMES, CARLOS ELIAS DOS SANTOS, JOAO HENRIQUE MACEDO DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: WILLIAN MESSAS FERNANDES - MS17673 ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO DORNELES CANDIA JUNIOR - MS9930 ADVOGADO do(a) REU: ARILTHON JOSE SARTORI ANDRADE LIMA - MS6560 ADVOGADO do(a) REU: REINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA - MS17483 ADVOGADO do(a) REU: ROSARIA ALVES CARDOSO - SP506069 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de CLAUDEMIR PRADO DA SILVA JUNIOR, EGNALDO GOMES, CARLOS ELIAS DOS SANTOS e JOAO HENRIQUE MACEDO DA SILVA, imputando-lhe a prática da conduta prevista no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, art. 35, todos da Lei nº 11.343/2006, bem como nos artigos 180 e 311, §2º, inciso III, do Código Penal e no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, na forma do artigo 69 do Código Penal. O feito foi instaurado perante este Juízo Federal em razão do declínio de competência pela Justiça Estadual da Comarca de Ponta Porã/MS. Por meio da decisão de ID 475804274, fixou-se a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento conjunto dos delitos imputado aos réus. Segundo consta no aditamento da denúncia: (...) Na data de 14/08/2025, por volta das 21h, no Assentamento Itamarati, localizado no município de Ponta Porã/MS, os denunciados CARLOS ELIAS DOS SANTOS, CLAUDEMIR PRADO DA SILVA JUNIOR, EGNALDO GOMES e JOÃO HENRIQUE MACEDO DA SILVA, com consciência e vontade, importaram, guardaram e mantiveram em depósito, com a finalidade de posterior comercialização, 1.876,00 kg (uma tonelada e oitocentos setenta e seis quilogramas) de “maconha”, oriunda do Paraguai, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, CARLOS ELIAS DOS SANTOS, CLAUDEMIR PRADO DA SILVA JUNIOR, EGNALDO GOMES e JOÃO HENRIQUE MACEDO DA SILVA, com consciência e vontade, associaram-se entre si e com terceiros não identificados para o fim de praticarem o tráfico transnacional de drogas. De igual modo, nas mesmas circunstâncias de tempo e local indicadas acima, CARLOS ELIAS DOS SANTOS, CLAUDEMIR PRADO DA SILVA JUNIOR, EGNALDO GOMES e JOÃO HENRIQUE MACEDO DA SILVA, com consciência e vontade, após terem recebido, ocultaram, em proveito próprio e alheio, o veículo Toyota SW4, cor preta, de placas aparentes QAJ0A90 (placas originais GHW5H11), cientes de que se tratava de produto de crime. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, CARLOS ELIAS DOS SANTOS, CLAUDEMIR PRADO DA SILVA JUNIOR, EGNALDO GOMES e JOÃO HENRIQUE MACEDO DA SILVA, com consciência e vontade, receberam, em proveito próprio e alheio, o veículo Toyota SW4, cor preta, de placas aparentes QAJ0A90 (placas originais GHW5H11), que sabiam estar com sinal identificador adulterado, qual seja, as placas. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, CARLOS ELIAS DOS SANTOS, CLAUDEMIR PRADO DA SILVA JUNIOR, EGNALDO GOMES e JOÃO HENRIQUE MACEDO DA SILVA, com consciência e vontade, desenvolveram clandestinamente atividades de telecomunicações, mediante operação de rádio transceptor instalado no veículo Toyota SW4, cor preta, placas aparentes QAJ0A90 (placas originais GHW5H11). O aditamento à denúncia foi recebido em 05/12/2025, por meio da Decisão de ID 475804274. CLAUDEMIR PRADO DA SILVA JUNIOR foi devidamente citado no ID 481711591. Após, o réu, por meio de seu advogado constituído, na forma do artigo 396, do Código de Processo Penal, apresentou Resposta à Acusação (ID 476410800). Na ocasião, não arguiu preliminares e se reservou ao direito de adentrar ao mérito nas alegações finais. EGNALDO GOMES foi devidamente citado no ID 481711594. Após, o réu, por meio de seu advogado constituído, na forma do artigo 396, do Código de Processo Penal, apresentou Resposta à Acusação (ID 476403481). Na ocasião, não arguiu preliminares e se reservou ao direito de adentrar ao mérito nas alegações finais. Por fim, arrolou as mesmas testemunhas da acusação. CARLOS ELIAS DOS SANTOS foi devidamente citado no ID 481711597. Após, o réu, por meio de seu advogado constituído, na forma do artigo 396, do Código de Processo Penal, apresentou Resposta à Acusação (ID 478079350). Na ocasião, não arguiu preliminares e se reservou ao direito de adentrar ao mérito nas alegações finais. Por fim, arrolou as mesmas testemunhas da acusação. JOAO HENRIQUE MACEDO DA SILVA foi devidamente citado no ID 556152312. Após, o réu, por meio de seu advogado constituído, na forma do artigo 396, do Código de Processo Penal, apresentou Resposta à Acusação (ID 480095469). Na ocasião, não arguiu preliminares e se reservou ao direito de adentrar ao mérito nas alegações finais. Por fim, arrolou as mesmas testemunhas da acusação. Por decisão de ID 559459223, foi afastada a absolvição sumária, deferido o pedido de postergação da apresentação do rol de testemunhas feito pela defesa e foi determinado o regular prosseguimento do feito. A audiência de instrução foi realizada no dia 08/05/2026, colheu-se as declarações das testemunhas OSEIAS MEDEIRAS DA SILVA, JOÃO ANTONIO SILVA DE ARAÚJO, JADSON AUGUSTO ANTUNES DE SOUZA e IVAN LUCAS PALÁCIO RAMIRES, bem como o interrogatório dos réus (ID 581444233). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal não houve requerimentos pelas partes. Em suas alegações finais por memoriais o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou pela parcial procedência da ação penal. A acusação pugnou pela condenação dos réus pelo art. 33 e art. 35, ambos c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/06; art. 180 e art. 311, § 2°, III, ambos do Código Penal. Contudo, quanto ao delito previsto no art. 70 da Lei 4.117/1962, requereu a absolvição dos acusados, sob o fundamento de que o radiotransmissor da marca Yaesu FM Transceiver, modelo FTM 3100 não foi submetido à perícia, restando prejudicada a comprovação da materialidade delitiva (ID 582200338). A defesa de CLAUDEMIR PRADO DA SILVA JUNIOR apresentou alegações finais por memoriais (ID 585797069), nas quais, em síntese, requereu: (i) a absolvição da imputação de todos os crimes por qual responde; (ii) para a hipótese de de condenação para o crime de tráfico de drogas, o afastamento da causa de aumento pela transnacionalidade, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas e a fixação do regime inicial aberto; (iii) a revogação da prisão preventiva (ID 585797069). A defesa de JOAO HENRIQUE MACEDO DA SILVA, em suas alegações finais por memoriais pugnou pela (i) absolvição total quanto a todas as imputações formuladas na denúncia; (ii) subsidiariamente, o afastamento da majorante da transnacionalidade, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da participação de menor importância e a fixação de regime inicial mais brando; (iii) a revogação da prisão preventiva do acusado, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão (ID 586965812). Por sua vez, a defesa de CARLOS ELIAS DOS SANTOS, em suas alegações finais requereu (i) a absolvição total quanto a todas as imputações formuladas na denúncia; (ii) subsidiariamente, na hipótese de condenação, o afastamento da majorante da transnacionalidade, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da participação de menor importância e a fixação de regime inicial mais brando; (iii) a revogação da prisão preventiva do acusado, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão (ID 586965823). No dia 14/05/2026 foi juntada a informação de óbito do réu EGNALDO GOMES. Posteriormente, a Secretaria anexou a certidão de óbito, conforme ID 588071794. É o relatório do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I) Questão prejudicial I.a) Da extinção de punibilidade do réu Egnaldo Gomes A morte do agente é causa de extinção da punibilidade, conforme expressa previsão do artigo 107, inciso I, do Código Penal: "Art. 107. Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; (...)". Comprovado nos autos o óbito do réu EGNALDO GOMES por meio de certidão emitida por órgão competente (ID 588071794), resta configurada a hipótese legal de extinção da punibilidade. II) Mérito Aos réus são imputadas as práticas dos delitos previstos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, art. 35, todos da Lei nº 11.343/2006, bem como nos artigos 180 e 311, §2º, inciso III, do Código Penal e no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, na forma do artigo 69 do Código Penal. Verifica-se dos autos que a atuação policial que culminou na prisão em flagrante dos acusados decorreu de um conjunto de diligências investigativas conduzidas pela Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Fronteira (DEFRON). No curso dessas apurações, os investigadores identificaram que o grupo utilizava o assentamento Itamaraty, no município de Ponta Porã/MS, como ponto estratégico de passagem, circunstância que motivou a intensificação de ações de vigilância discreta no local, com o objetivo de detectar eventual movimentação suspeita. Nesse contexto, policiais mantiveram contato com moradores do assentamento, os quais confirmaram que um grupo de pessoas efetivamente utilizava aquele ponto como parada, contando com notável aparato logístico, e relataram que, com frequência, ali chegavam veículos como caminhonete e camionetes. A partir dessas informações testemunhais, e já em curso investigações preexistentes, foram realizados diversos monitoramentos ao local, num esforço investigativo contínuo que antecedeu a diligência do dia dos fatos. A abordagem, portanto, não resultou de uma diligência isolada motivada por denúncia anônima pontual, mas sim do desfecho natural de investigação estruturada, lastreada em informações colhidas junto à comunidade local e em monitoramentos sucessivos, elementos que conferem lastro probatório autônomo à legalidade da atuação policial. No mais, considerando que os réus foram denunciados pela suposta prática de diversos tipos penais, passa-se à análise individualizada de cada uma das imputações, de modo a propiciar melhor compreensão dos fatos e a permitir o exame pormenorizado dos elementos de autoria e materialidade pertinentes a cada conduta delitiva atribuída. II.a) - Do Crime de Tráfico Internacional de Drogas Aos réus é imputado a prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei de Drogas. Transcrevo os dispositivos: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena - reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; Segundo a denúncia, no dia 14/08/2025, por volta das 21h, no Assentamento Itamarati, no município de Ponta Porã/MS, os denunciados, com consciência e vontade, importaram, guardaram e mantiveram em depósito, com a finalidade de posterior comercialização, 1,8 tonelada de maconha, oriunda do Paraguai, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A materialidade está devidamente comprovada pela Auto de Prisão em Flagrante - Ocorrência nº 276/2025/DEFRON (ID 439628894, fls. 01/10); termo de depoimento das testemunhas (ID 439628894, fls. 11/16); auto de apreensão (ID 439628894, fls. 49/50); laudo de constatação preliminar (ID 439628894, fls. 51/53); laudo de exame toxicológico (ID 439635406, fls. 16/19) e prova oral colhida em juízo. A autoria do delito também restou devidamente comprovada. Em juízo, os policiais OSEIAS MEDEIRAS DA SILVA e JOÃO ANTONIO SILVA DE ARAÚJO confirmaram os fatos narrados na denúncia, informando que realizaram a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes no Itamarati, em Ponta Porã/MS, e que o veículo SW4 estava "abarrotado" de maconha. A atribuição da conduta a cada um dos réus não demanda maior digressão, na medida em que os próprios acusados, em seus interrogatórios judiciais, confirmaram as condutas materiais que lhes são imputadas, limitando-se a controverter o conhecimento quanto à natureza da carga que iria ser transportada. Assim, o réu JOÃO HENRIQUE MACEDO DA SILVA admitiu ter sido contratado para "olhar a pista", mediante pagamento de R$ 1.000,00. O acusado CARLOS ELIAS DOS SANTOS confirmou ter sido contratado para conduzir o veículo apreendido, mediante pagamento de R$ 1.500,00, tendo sido surpreendido pela abordagem policial poucos minutos após sua chegada à chácara. Já o réu CLAUDEMIR PRADO DA SILVA JUNIOR admitiu ter sido contratado para permanecer na ponte do Itamarati, com a função de vigiar a passagem do veículo que transportaria a carga. Tais declarações, prestadas em juízo sob o crivo do contraditório, encontram-se em harmonia com os depoimentos policiais e com as circunstâncias objetivas da prisão em flagrante, formando conjunto probatório uníssono quanto à atribuição, a cada um dos acusados, da conduta material especificamente exercida na dinâmica delitiva. Não há, portanto, controvérsia relevante quanto à autoria, sendo incontroverso que os réus, cada qual na função para a qual foi contratado, participaram materialmente da operação da carga apreendida. Há, portanto, tipicidade formal da conduta dos réus no tipo penal do artigo 33 da Lei de Drogas. Do mesmo modo, também há tipicidade material, já que não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância em delito de tráfico de entorpecentes, por se tratar de crime de perigo abstrato. Ademais, trata-se de tráfico de drogas de vultosa quantidade de entorpecente aproximadamente 1,8 tonelada de maconha. Resta, pois, configurada lesão relevante ao bem jurídico tutelado e afastada a incidência da insignificância ao caso (STJ; EDcl-HC 463.656; Proc. 2018/0202851-1; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 04/10/2018; DJE 24/10/2018; Pág. 3342). A tipicidade subjetiva também se encontra presente, porquanto os elementos objetivos convergem de forma harmônica para a demonstração do dolo. O dolo, no tipo do artigo 33 da Lei de Drogas, pressupõe a consciência e a vontade de realizar os elementos do tipo objetivo, o que inclui o conhecimento, ainda que por via de dolo eventual, da natureza ilícita da substância. Não se exige que o agente tenha certeza da espécie exata do entorpecente, bastando que tenha consciência de estar diante de substância de comércio proibido e, ainda assim, assuma o risco de produzir o resultado. As circunstâncias objetivas apuradas nos autos infirmam, de forma categórica, a alegação de desconhecimento. Primeiro, porque os policiais relataram a percepção de forte odor característico de maconha já ao adentrarem a residência, o que torna pouco crível que pessoas em contato direto e próximo com a carga simplesmente o ignorassem. Segundo, e de modo ainda mais eloquente, porque o veículo apreendido encontrava-se carregado com quase duas toneladas de maconha, ocupando praticamente todo o seu interior, restando livre apenas o assento do condutor. Terceiro, porque a apreensão ocorreu em local notoriamente conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, circunstância que, somada à dinâmica da operação, não se harmoniza com a hipótese de transporte de mercadoria lícita. Quarto, no que tange especificamente ao réu CLAUDEMIR PRADO, sua própria versão revela contradição lógica que a desautoriza: afirmou desconhecer qual veículo seria objeto da vigilância que lhe fora incumbida, quando é da essência da função de vigia ou batedor conhecer, ao menos, o objeto de sua incumbência. A alegação de desconhecimento sobre o próprio objeto da vigilância esvazia de credibilidade a tese defensiva. Nesse contexto, ainda que se admitisse, por hipótese, que os réus não tivessem pleno conhecimento prévio de todos os detalhes da empreitada, as circunstâncias acima descritas evidenciam, no mínimo, que os acusados anuíram com o resultado e assumiram o risco de produzi-lo, o que satisfaz a exigência de dolo eventual. A tese de erro de tipo essencial, invocada para excluir o dolo, não merece acolhida. O erro de tipo essencial pressupõe falsa percepção da realidade sobre elementar do tipo penal, no caso, a ignorância quanto à natureza ilícita da substância, de modo que o agente, por desconhecimento, não teria consciência de praticar a conduta descrita na norma. Tal excludente, contudo, não pode ser presumida nem deduzida da mera negativa dos acusados; reclama lastro probatório mínimo que torne verossímil o alegado desconhecimento, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. Ao contrário, as circunstâncias objetivas acima expostas convergem de forma harmônica para afastar qualquer hipótese de falsa representação da realidade por parte dos réus, restando comprovado o dolo, ao menos eventual, quanto à natureza entorpecente da substância apreendida. Além disso, inexistem outras causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, tratando-se de réus imputáveis, com potencial consciência da ilicitude do fato, e cuja conduta era exigível conforme o Direito. Por fim, o caráter transnacional do delito restou devidamente configurado pela análise conjugada dos elementos de prova colhidos, que revelam a existência de estrutura logística voltada à internalização de entorpecente proveniente do exterior e à sua subsequente distribuição em território nacional. Nesse sentido, é significativo que o acusado Carlos Elias dos Santos tenha sido recrutado no Paraguai, conforme relatado em seu depoimento em juízo, circunstância que estabelece vínculo direto e concreto entre os responsáveis pelo futuro transporte da droga e o país de origem do entorpecente, reforçando que o fluxo da mercadoria teve início além da fronteira. Esse dado se soma à circunstância de que o Assentamento Itamaraty, no município de Ponta Porã/MS, é área notoriamente utilizada como ponto estratégico de passagem de entorpecentes, dada sua conurbação com Pedro Juan Caballero/PY, o que, inclusive, motivou a intensificação de ações de vigilância discreta no local por parte das investigações preliminares, exatamente em razão de histórico de movimentação suspeita ali verificado. A estrutura operacional identificada não é compatível com atuação isolada ou de menor complexidade. A presença de outros veículos no local da apreensão do veículo SW4, evidencia divisão de tarefas voltada ao transporte de grandes cargas. A apreensão de rádio clandestino no automóvel SW4, por sua vez, é apta a demonstrar a existência de coordenação em tempo real, elemento que também indica o caráter transnacional do delito. Por fim, a quantidade total apreendida, aproximadamente 1,8 tonelada de maconha, é manifestamente incompatível com consumo pessoal ou mesmo com comercialização de varejo em âmbito local, sendo compatível, isto sim, com operação destinada à internalização de entorpecente para distribuição em outras localidades do país. A conjugação desses elementos não permite conclusão diversa daquela que reconhece a transnacionalidade do delito, nos termos do art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que demonstrada, para além de mera presunção decorrente da localização geográfica, a existência de logística estruturada e voltada especificamente à internalização de droga proveniente do exterior. Destaca-se que a jurisprudência dominante do E.TRF3 aponta que para configuração da transnacionalidade do delito, não é necessária a efetiva transposição das fronteiras entre países, bastando elementos que comprovem que ela tenha por origem ou destino o exterior. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CARÁTER TRANSNACIONAL VERIFICADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. O caráter transnacional do delito não depende, necessariamente, de os próprios autores do tráfico terem transposto fronteiras estatais no curso de sua conduta (em regra, a de transportar as drogas), mas sim de um vínculo de internacionalidade que a envolva de maneira minimamente próxima. As circunstâncias demonstram haver elementos sólidos não só no sentido de que o entorpecente proveio do Paraguai (país conhecido mundialmente pela produção de maconha), mas também, de que há um vínculo fático entre a internalização e o posterior transporte da droga pela ré para distribuição. Tratando-se de operações encadeadas entre si, forçosa a conclusão de que se trata de crime de natureza transnacional. Competente a Justiça Federal, nos termos do art. 109, V da Constituição Federal. Recurso em Sentido estrito provido. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ReSe - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0001166-16.2016.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 10/03/2023, Intimação via sistema DATA: 15/03/2023) Assim, há conduta típica, ilícita e culpável, razão pela qual condeno os réus CLAUDEMIR PRADO DA SILVA JUNIOR, CARLOS ELIAS DOS SANTOS e JOAO HENRIQUE MACEDO DA SILVA às penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei de Drogas. II.b) Do crime de associação para o tráfico de drogas O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de CLAUDEMIR PRADO DA SILVA JUNIOR, CARLOS ELIAS DOS SANTOS e JOAO HENRIQUE MACEDO DA SILVA imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo 35, caput, da Lei de Drogas. Transcrevo o dispositivo: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Inicialmente, vale mencionar que, conforme a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do tipo penal em comento exige a demonstração inequívoca do animus associativus, consubstanciado no ajuste prévio para a formação de um vínculo estável e permanente entre os agentes, com a finalidade específica de traficar. Sem a comprovação de tais requisitos, a conduta revela-se atípica, não se confundindo a associação com a mera coautoria eventual ou o concurso de pessoas para a prática de um crime isolado (STJ, 5ª Turma, HC 248844/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/05/2013; STJ, 6ª Turma, HC 139942-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19/11/2012). Pontua-se que a estabilidade e a permanência devem refletir uma adesão de forma a contribuir indefinidamente para as atividades do grupo, estando à disposição de modo constante para a prática de atos que viabilizem a prática do crime de tráfico de drogas pelos membros da associação. Eventual participação pontual não se presta para a configuração do delito em comento. Logo, deve haver elementos que permitam inferir que a contribuição dos réus não se deu de forma episódica, mas sim que seus serviços estavam à disposição dos membros tão logo fossem acionados. Em análise aos elementos angariados no bojo dos presentes autos, notadamente a instrução processual, não foi exitosa a cristalização desses elementos, de modo que a ausência dos requisitos para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas ficou ainda mais evidente. No caso concreto, embora os três réus tenham sido surpreendidos em flagrante na posse de substância entorpecente, tal circunstância, por si só, não é suficiente para comprovar a estabilidade e a permanência exigidas pelo tipo penal do art. 35. Com efeito, todos os acusados, em seus interrogatórios, negaram categoricamente qualquer relação de conhecimento prévio entre si, versão que não foi infirmada por nenhum outro elemento de prova constante dos autos. Nesse mesmo sentido, a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório em nada contribuiu para o esclarecimento de eventual vínculo associativo. As testemunhas ouvidas em juízo limitaram-se a relatar as circunstâncias da prisão em flagrante, sem trazer qualquer elemento indicativo de que os réus atuassem de forma conjunta e reiterada na mercancia de drogas, tampouco de que houvesse entre eles qualquer relação anterior ao episódio investigado. Vale pontuar que não foram realizadas interceptações telefônicas realizadas ou apresentados registros de mensagens, comunicações de planejamento ou outros elementos que vinculem os réus, de forma direta e inequívoca, à operação de tráfico apurada nestes autos. A prova produzida sob o crivo do contraditório é, portanto, insuficiente para demonstrar o liame subjetivo e a própria execução de atos de gestão pelos réus. À míngua de provas robustas que superem a barreira da mera suspeita, a absolvição é o único caminho compatível com o devido processo legal. Desta forma, ante a precariedade do conjunto probatório quanto à evidente materialidade do crime em si, além da permanência e estabilidade do vínculo, a absolvição quanto ao crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 é a solução jurisdicional adequada, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.c) Dos Crimes de Adulteração de Sinal Identificador e de Receptação A denúncia imputa aos réus, também, a prática dos crimes tipificados no artigo 311, §2º, inciso III (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), e artigo 180 (receptação), ambos do Código Penal. O tipo penal está assim descrito: Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. A materialidade do delito está demonstrada nos autos pelo auto de prisão em flagrante (ID 439628897), termo de depoimento das testemunhas policiais (ID 439628897, fls. 11/15); auto de apreensão e exibição (ID 439628897, fls. 49/50); laudo pericial veicular (ID 439635406, fls. 21/28); e prova oral colhida em juízo. A autoria é igualmente certa. O conjunto probatório evidencia que os réus foram detidos em flagrante em imóvel situado no Itamarati, contendo veículo cuja placa estava adulterada e possui registro de ocorrência de roubo/furto. Em juízo, a testemunha policial confirmou a dinâmica da abordagem e a apreensão do automóvel em posse dos acusados. Ademais, a conduta de ter em depósito veículo produto de crime e com placa de identificação adulterada engoba-se com precisão ao núcleo do tipo previsto no artigo 180 e artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal. Consta que, no laudo pericial veicular (ID 439635406, fls. 21/27), atestou-se de forma inequívoca: "Em consulta ao RENAVAM, utilizando como base de pesquisa o sequencial identificador de chassi: 8AJBA3FS8H0240438, constatou tratar-se de camionete da marca de fabricação TOYOTA, modelo HILUX SWSRXA4FD, ano de fabricação/modelo: 2017/2017, cor PRETA, placas de licença: GHW5H11 de AURORA/SC, apresentando restrição de ROUBO/FURTO. O sequencial das placas de licença afixadas ao veículo examinado ("placas frias") está cadastrado para outra camioneta da mesma marca de fabricação e modelo, não apresentando restrição". Assim, vê-se que a prova pericial é conclusiva quanto à existência da adulteração do sinal identificador (placas), assim como que o veículo apreendido possuía ocorrência de roubo/furto, preenchendo o requisito objetivo dos tipos penais, configurando-se, portanto, a tipicidade formal. No que tange à tipicidade material de ambos os delitos, é imperativo registrar que, embora tutelem bens jurídicos distintos, o patrimônio e a fé pública, respectivamente, tal diversidade não constitui óbice intransponível à aplicação do princípio da consunção, caso viesse a ser reconhecida condenação por um deles. Prosseguindo, quanto à tipicidade material do delito tipificado no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, esta se manifesta pela lesão ao bem jurídico tutelado: a fé pública, especificamente no que tange à segurança, confiabilidade e controle dos registros de veículos pelo Estado. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os crimes contra a fé pública são de perigo abstrato, não se aplicando o princípio da insignificância (AgRg no AREsp 1134866/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021), sendo a gravidade, no caso em tela, ainda acentuada pelo fato de a adulteração ter sido utilizada como meio para facilitar a prática do crime de tráfico de drogas. Entretanto, quanto ao elemento subjetivo, não obstante a comprovação da materialidade e da autoria fática, a condenação exige a demonstração inequívoca do dolo. Em relação ao crime disposto no inciso III do §2º do artigo 311, o tipo penal utiliza a fórmula normativa "que devesse saber estar adulterado", abarcando tanto o dolo direto quanto o dolo eventual, quando o agente, diante de circunstâncias suspeitas, assume o risco de produzir o resultado. Da análise do acervo probatório verifica-se, contudo, um déficit de certeza quanto à consciência dos réus acerca da adulteração das placas. A prova pericial e as fotografias constantes dos autos não indicam falsificação grosseira, sendo a marca e o modelo do veículo coincidentes com a placa real (camionete SW4, de cor preta), circunstância que, por si só, tende a passar despercebida por quem não detém posse prolongada do bem ou conhecimento técnico específico. As testemunhas policiais, por sua vez, não apontaram qualquer indicativo de que os acusados possuíam ciência inequívoca de que o automóvel fosse produto de crime ou estivesse com as placas adulteradas. Ressalte-se, ainda, que a dinâmica dos fatos, com base na prova dos autos, demonstra que os réus foram contratados como espécie de "transportadores", inexistindo prova de que tenham participado da preparação do veículo ou da substituição das placas que permita aferir conhecimento da adulteração. A jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região é firme no sentido de que a adesão à prática do tráfico ou do contrabando não induz, automaticamente, ciência da origem espúria do veículo ou da adulteração de seus sinais identificadores: "(...) A absolvição pelo crime de adulteração de sinal identificador foi mantida por ausência de prova do dolo, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. A adulteração somente foi constatada após os policiais consultarem os dados de identificação do veículo nos sistemas existentes. Inexistem elementos capazes de demonstrar que o apelante 'devia saber' que o veículo por ele recebido e conduzido possuía sinais identificadores adulterados. O fato de um indivíduo aceitar transportar mercadoria proibida, em troca de dinheiro, não significa que sabe que o veículo no qual a mercadoria será transportada é objeto de crime." (TRF-3 - ApCrim: 50005050220234036006, Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli, 11ª Turma, j. 12/12/2025). Por fim, a presunção de que "todo carro de tráfico é adulterado" não encontra respaldo no Direito Penal da culpabilidade, uma vez que, conforme a experiência judiciária, não raramente são utilizados veículos de origem lícita para tais empreitadas: "(...) Deveras, não é raro que ocorram flagrantes de contrabando em que os veículos são de origem lícita, razão pela qual também entendo realmente não ser o caso de reconhecimento do dolo eventual." (TRF-3 - ApCrim: 50005050220234036006, Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli, 11ª Turma, j. 12/12/2025). Inexistindo provas seguras de que os acusados tinham consciência da adulteração, ou de que as circunstâncias eram tão evidentes a ponto de que "deveriam saber" da irregularidade das placas, a dúvida deve militar em favor dos réus, remanescendo incerteza intransponível quanto ao dolo. Anote-se que, caso comprovado o dolo quanto à adulteração do sinal identificador, seria de rigor reconhecer a consunção do crime de receptação pelo delito do art. 311, §2º, III, do CP, dada a unidade de contexto fático entre as condutas, na esteira da jurisprudência acima citada. A consunção, todavia, pressupõe a subsistência do crime absorvente, o que não se verifica na espécie, ante a incerteza intransponível quanto ao elemento subjetivo. E a mesma fragilidade probatória que afasta o dolo do art. 311, §2º, III, o desconhecimento dos réus quanto à origem espúria do veículo, contratados como meros transportadores, alcança igualmente o tipo do art. 180, que também exige a ciência de tratar-se a coisa de produto de crime. Diante disso, absolvo os réus, autonomamente, das imputações previstas nos arts. 180 e 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal, com fundamento no princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. II.d) Do crime de instalação ou utilização de telecomunicações A denúncia imputa aos réus, também, a prática do crime tipificado no art. 70 da Lei n. 4.117/62. O tipo penal está assim descrito Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos. A materialidade do delito, entretanto, não está demonstrada nos autos. Conforme narrado na denúncia aditada (ID 466503191), foi localizado, no interior do veículo Toyota/SW4, um rádio transceptor supostamente operando na frequência 154.650. O laudo pericial do veículo consignou apenas que o equipamento foi ligado em outra bateria e encontrava-se em funcionamento. Todavia, não houve realização de perícia técnica específica no aparelho de radiocomunicação apta a demonstrar, de forma segura, tratar-se de equipamento clandestino, irregular ou utilizado em desacordo com autorização expedida pela autoridade competente. O próprio Ministério Público Federal, em alegações finais (ID 582200338), reconheceu a insuficiência probatória quanto ao delito em questão, consignando expressamente que “o radiotransceptor foi encontrado em funcionamento, mas o aparelho não foi submetido à perícia”, requerendo, ao final, a absolvição dos acusados com fundamento no art. 386, VII, do CPP. De fato, tratando-se de crime que deixa vestígios, a comprovação da materialidade demanda exame técnico idôneo, nos termos do art. 158 do CPP. A mera apreensão do equipamento e a constatação de que estava ligado ou em funcionamento não bastam, por si sós, para demonstrar a clandestinidade da atividade de telecomunicação, a ausência de homologação do aparelho, ou mesmo a inexistência de autorização para uso da frequência detectada. Assim, ausente prova técnica mínima indispensável à comprovação da materialidade delitiva, subsiste dúvida razoável acerca da configuração do delito previsto no art. 70 da Lei n. 4.117/62, impondo-se a absolvição dos réus, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA Considerando que os três acusados foram condenados pela prática do crime de tráfico de drogas, passo à dosimetria da pena, a qual será realizada de forma conjunta, observadas as particularidades e circunstâncias judiciais inerentes a cada réu. Primeira fase: Tratando-se de tráfico de entorpecentes, na primeira fase da dosimetria, há que se levar em consideração o disposto no artigo 42, no sentido de que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". No caso em análise, observo que a quantidade de droga apreendida é extremamente elevada, tratando-se de aproximadamente 1,8 tonelada de maconha, conforme se observa do termo de apresentação e apreensão. Vale lembrar que o STJ já analisou casos em quantidade bastante inferior e ainda assim considerou cabível a exasperação da pena base em patamares elevados. Como exemplo, cito o HC 825934/MS, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior. Na ocasião, foram apreendidos 540 kg de maconha, tendo o Tribunal de Justiça de MS exasperado a pena, fixando-se a pena base em 10 anos de reclusão. Nesse sentido, observe-se a ementa do julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO (540,4 KG DE MACONHA). NULIDADE. REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO . ADIAMENTO DA SESSÃO. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DA DEFESA DA NOVA DATA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE . EXASPERAÇÃO DE PENA-BASE NO DOBRO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA . AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que indeferiu liminarmente a impetração, inicialmente, porque não subsiste a necessidade de nova intimação para julgamento da apelação decorrente de adiamento de julgamento para o qual a defesa já fora intimada . Precedentes. 2. Ademais, quanto à dosimetria, uma vez que a exasperação da pena-base em 100% - fixada em 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa - não se mostra desproporcional em razão da expressiva quantidade do entorpecente apreendido (540,4 kg de maconha) . Precedente. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 825934 MS 2023/0175401-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023) No caso em análise, a quantia apreendida alcança mais que o triplo daquela analisada pelo STJ no precedente acima colacionado. Assim, nada mais razoável que a pena seja fixada em patamar substancialmente superior, alcançando, portanto, o patamar máximo de 15 anos ante a elevada quantidade de droga apreendida. Ressalte-se, ainda, que o fato de a droga ter sido apreendida em região de fronteira, de forma alguma merece atenuar o rigor da sanção penal. Em verdade, em regiões de difícil fiscalização a reprovabilidade da conduta é ainda maior e a pena deve servir de maior desestímulo à prática da infração penal. Por sua vez, em relação à personalidade e a conduta social dos agentes, inexistem nos autos elementos que permitam aferi-la, razão pela qual são consideradas neutras. Quanto aos antecedentes, faço a análise individual: a) CLAUDEMIR PRADO DA SILVA JUNIOR - verifico que o réu não possui condenação transitada em julgado anterior ao presente caso. b) CARLOS ELIAS DOS SANTOS - verifico que o réu possui condenação transitada em julgado posterior à prática do delito aqui analisado (autos nº 5002347-88.2021.4.03.6005, fato praticado em 09/12/2020, tendo ocorrido trânsito em julgado no dia 05/11/2025). Todavia, considerando que a pena-base encontra-se no máximo legal, deixo de considerar os maus antecedentes. c) JOAO HENRIQUE MACEDO DA SILVA - verifico que o réu possui condenação transitada em julgado posterior à prática do delito aqui analisado (autos nº 0000751-10.2020.8.12.0023, fato praticado em 13/06/2020, tendo ocorrido trânsito em julgado no dia 08/05/2026). Todavia, considerando que a pena-base encontra-se no máximo legal, deixo de considerar os maus antecedentes. Com relação às demais circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, não há qualquer razão, outrossim, para que se exaspere a pena em razão dos motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime. Logo, fixo a pena base de todos os réus em 15 (quinze) anos de reclusão. Segunda fase: Na segunda fase da dosimetria, reconheço a atenuante da confissão qualificada, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, em relação a Claudemir Prado da Silva Junior, Carlos Elias dos Santos e João Henrique Macedo da Silva. Embora os réus não tenham confessado a prática do tráfico de entorpecentes, sustentando desconhecer a natureza da carga, todos admitiram, em juízo, as condutas materiais que lhes são imputadas. Trata-se de confissão qualificada, que, nos termos da Súmula 545 do STJ, atrai a incidência da atenuante sempre que utilizada para a formação do convencimento judicial. É o que ocorre no caso concreto, na medida em que tais declarações foram expressamente valoradas na fundamentação da autoria supra. Quanto à circunstância agravante disposta no art. 61, I, do CP, faço a análise individual: a) CLAUDEMIR PRADO DA SILVA JUNIOR - verifico que o réu não possui condenação transitada em julgado anterior ao presente caso. b) CARLOS ELIAS DOS SANTOS - verifico que o réu é reincidente. Com efeito, foi condenado nos autos nº 5000111-66.2021.4.03.6005, com data do fato em 21/05/2020 e trânsito em julgado no dia 19/06/2024, pelo crime de contrabando. Foi também condenado nos autos nº 5002390-97.2022.4.03.6002, com data do fato em 15/10/2021 e trânsito em julgado no dia 23/06/2025, pelo crime de descaminho. c) JOAO HENRIQUE MACEDO DA SILVA - verifico que o réu é reincidente. Com efeito, foi condenado nos autos nº 0001353-82.2021.8.12.0017, com data do fato em 24/04/2021 e trânsito em julgado no dia 10/07/2024, pelo delito previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, IV, do CP. Também foi condenado nos autos nº 0000904-07.2015.8.12.0027, com data do fato em 05/06/2015 e trânsito em julgado no dia 17/02/2022, pelo delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06. Com relação aos réus Carlos Elias dos Santos e João Henrique Macedo da Silva, compenso a circunstância agravante de reincidência com a atenuante de confissão qualificada, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 585, REsp n. 1.931.145/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 24/6/2022). Já em relação ao réu Claudemir Prado da Silva Júnior, como a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, é possível a redução em razão da atenuante da confissão qualificada. Assim, reduzo a pena em 1/6, o que implica redução de 02 anos e 06 meses. Assim, fixo a pena provisória dos réus em: a) para Carlos Elias dos Santos e João Henrique Macedo da Silva, 15 (quinze) anos de reclusão; b) para Claudemir Prado da Silva Júnior, 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Terceira fase: Na terceira fase da dosimetria, pelas razões expostas no tópico (II.a) desta sentença, reconheço a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, em razão da transnacionalidade do delito, promovendo a exasperação da pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto) Por sua vez, quanto à causa de diminuição, o art. 33, § 4º, da Lei de Entorpecentes, há previsão de que "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". Antes de examinar individualmente a situação de cada réu, cumpre registrar que a absolvição anteriormente proferida quanto ao crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 não representa óbice ao afastamento da minorante com fundamento em vínculo com organização criminosa. Trata-se de institutos que operam em planos distintos e com standards probatórios diversos. A condenação pelo crime de associação para o tráfico exige prova segura da estabilidade e permanência do vínculo associativo, voltado à prática reiterada e habitual de atos de mercancia, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. Já o requisito negativo do § 4º do art. 33 (não integre organização criminosa) opera como causa de diminuição de pena, cujo ônus de demonstração, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se satisfeito a partir de elementos concretos das circunstâncias do delito que indiquem o envolvimento do agente com estrutura criminosa organizada, ainda que insuficientes para a formação de juízo de certeza quanto à prática autônoma do crime de associação. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame (...) 8. A jurisprudência desta Corte não considera bis in idem a utilização da quantidade de droga para majorar a pena-base e afastar a minorante, quando utilizada para corroborar a participação em organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. É legal a busca pessoal e veicular realizada após fundada suspeita, consistente, na hipótese, em evidente nervosismo e apresentação de versões contraditórias sobre a viagem. 2. No contexto delineado pelas instâncias de origem, a revisão de decisão que afasta a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por envolvimento em organização criminosa, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não configura bis in idem a utilização da quantidade de droga para majorar a pena-base e para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando utilizada para corroborar a participação em organização criminosa". (...) (AgRg no AREsp n. 2.449.683/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) "RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (2,2 KG DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 E 68 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. INCREMENTO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MINORANTE AFASTADA POR OUTROS ELEMENTOS, ALÉM DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. 1. Não há bis in idem quando a pena-base é exasperada em razão da quantidade/natureza dos entorpecentes e a minorante do tráfico afastada com fundamento na dedicação a atividades criminosas, evidenciada pelo quantum de drogas e outros elementos concretos da conduta delituosa. Precedentes. 1.1. No caso, a quantidade de drogas foi apenas um dos elementos utilizados para afastar a minorante. Ainda foi destacado o histórico infracional do acusado, que contava com 18 anos na data do delito investigado nestes autos e já havia se envolvido em infrações análogas a homicídio e tráfico de drogas, além do fato de se tratar de transporte intermunicipal de entorpecentes, tudo indicando que o recorrido não é um traficante eventual. Logo, não há óbice para que a pena-base seja exasperada, considerando a relevante quantidade de drogas. 2. Recurso especial provido nos termos do dispositivo." (REsp n. 2.157.325/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Passo, então, ao exame individualizado de cada réu. Em relação a CARLOS ELIAS DOS SANTOS e a JOÃO HENRIQUE MACEDO DA SILVA, a minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é inaplicável já pelo primeiro requisito legal, de natureza objetiva: a primariedade. CARLOS ELIAS é reincidente, ostentando condenação com trânsito em julgado anterior ao fato ora apurado nos autos nº 5000111-66.2021.4.03.6005, pela prática do crime de contrabando (fato em 21/05/2020, trânsito em julgado em 19/06/2024), além de condenação nos autos nº 5002390-97.2022.4.03.6002, pela prática do crime de descaminho (fato em 15/10/2021, trânsito em julgado em 23/06/2025). JOÃO HENRIQUE, por sua vez, é reincidente específico, ostentando condenação com trânsito em julgado em 17/02/2022, anterior ao fato ora apurado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006), nos autos nº 0000904-07.2015.8.12.0027, além de condenação nos autos nº 0001353-82.2021.8.12.0017, pela prática do delito previsto no art. 155, §§1º e 4º, IV, do Código Penal (trânsito em julgado em 10/07/2024). Sendo a primariedade requisito cumulativo e de natureza objetiva, sua ausência, por si só, afasta a aplicação da minorante em relação a ambos os réus, tornando prejudicado o exame dos demais requisitos legais. Em relação a CLAUDEMIR PRADO DA SILVA JUNIOR, situação diversa se apresenta. O réu é tecnicamente primário e não ostenta maus antecedentes, satisfazendo, nesse particular, os requisitos objetivos do § 4º do art. 33. Todavia, a análise dos requisitos subjetivos, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa, revela elementos concretos que afastam a incidência do benefício, os quais passo a individualizar. Em primeiro lugar, o próprio réu confessou ter mantido contato direto com o contratante responsável pela operação (Paulo), circunstância que evidencia inserção pessoal e consciente na estrutura voltada à execução do transporte da droga, e não mera colaboração fortuita ou desvinculada de qualquer articulação prévia. Em segundo lugar, restou demonstrado que houve efetiva negociação da remuneração ajustada para o exercício de sua função, tendo o valor inicialmente proposto sido elevado de R$ 700,00 para R$ 1.500,00, o que denota capacidade de barganha e conhecimento, por parte do réu, do valor real atribuído à sua contribuição dentro da operação. Em terceiro lugar, o deslocamento do réu até o local dos fatos foi providenciado por pessoa vinculada ao próprio contratante, o que denota a existência de logística voltada especificamente à mobilização de pessoas para a execução da operação, e não mero encontro fortuito de vontades. A conjugação desses elementos associada à expressiva quantidade de droga apreendida e à sofisticação da empreitada, permite concluir, para os fins específicos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, que o réu não atuou como agente eventual e desvinculado de qualquer estrutura, mas sim de forma consciente e articulada com organização voltada à prática do tráfico transnacional de drogas, nos moldes já reconhecidos no capítulo da transnacionalidade desta sentença. Anote-se que tal conclusão não contraria a absolvição do réu quanto ao crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, na medida em que os standards probatórios exigidos para cada finalidade são distintos: enquanto a condenação pela associação para o tráfico demandaria prova segura da estabilidade e permanência do vínculo associativo, o afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 exige apenas a demonstração de elementos concretos indicativos de envolvimento com estrutura criminosa organizada, patamar probatório efetivamente atingido no caso concreto pelos elementos acima individualizados. Diante disso, afasto a aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 em relação aos três réus: quanto a CARLOS ELIAS DOS SANTOS e JOÃO HENRIQUE MACEDO DA SILVA, por ausência do requisito objetivo da primariedade; quanto a CLAUDEMIR PRADO DA SILVA JUNIOR, por comprovado envolvimento com estrutura criminosa organizada, evidenciado pelos elementos concretos acima especificados. No mais, as defesas de JOÃO HENRIQUE MACEDO DA SILVA e de CARLOS ELIAS DOS SANTOS requereram, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §1º, do Código Penal, sob o argumento de que suas participações teriam sido de somenos relevância para o resultado. A tese não comporta acolhimento, mesmo à luz da própria versão apresentada pelos réus em juízo. Os réus confessaram terem sido contratados para "olhar a pista", mediante pagamento. Ambos alegam que desconheciam se tratar de carga de entorpecentes, sustentando acreditar que se tratava de transporte de cigarros de origem estrangeira, e que somente tomaram conhecimento da natureza da droga quando os policiais ingressaram no imóvel. Ainda que se adote, para efeito da análise desta tese subsidiária, a própria narrativa defensiva quanto ao objeto do transporte, a conclusão não se altera: a função de olheiro, consistente em monitorar a via de acesso durante o deslocamento de carga ilícita, sinalizando eventual risco de fiscalização, não constitui, por sua própria natureza, atividade de reduzida relevância causal, independentemente de a mercadoria efetivamente transportada ser entorpecente ou, na versão dos réus, produto de contrabando. Isso porque a essencialidade da função de vigilância de rota decorre da própria lógica da operação de transporte irregular, e não da espécie de mercadoria transportada: em qualquer hipótese, é o olheiro quem confere ao deslocamento a segurança operacional necessária, permitindo que o veículo prossiga ou interrompa o trajeto conforme a informação por ele repassada. Dessa forma, a relevância funcional da atividade de olheiro, confessadamente exercida pelos réus, afasta a configuração de contribuição de somenos importância a que alude o art. 29, §1º, do Código Penal, sendo de rigor o afastamento da minorante em relação a ambos os réus. Diante disso, ficam os réus: a) Carlos Elias dos Santos e João Henrique Macedo da Silva definitivamente condenados à pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Fixo a pena de multa em 1.750 (mil setecentos e cinquenta) dias- multa. O valor unitário de cada dia-multa queda-se em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do crime. b) Claudemir Prado da Silva Júnior definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses. Fixo a pena de multa em 1.458 (mil quatrocentos e cinquenta e oito) dias- multa. O valor unitário de cada dia-multa queda-se em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do crime. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada, o regime inicial deverá ser o fechado, nos termos do artigo 33, §2º, a, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS e SURSIS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o quantum de pena fixada, que supera o patamar de 4 anos. Assim, incide a vedação do artigo 44, I, do Código Penal. Tampouco há que se falar em susrsi, pois a pena aplicada supera 02 anos. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR Deixo de decretar da inabilitação dos réus para dirigir veículo automotor porquanto não há elementos concretos suficientes que demonstrem a efetiva condução do veículo por qualquer dos acusados no momento da abordagem. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA No tocante à manutenção da prisão preventiva de CLAUDEMIR PRADO DA SILVA JUNIOR, CARLOS ELIAS DOS SANTOS e JOÃO HENRIQUE MACEDO DA SILVA, verifico que os fundamentos que motivaram a decretação da custódia cautelar, especialmente as decisões juntadas nos IDs 565231888 e 475804274, permanecem hígidos, não havendo fato novo apto a modificar o status prisional dos acusados. Ao contrário, a prolação de sentença condenatória, com a consequente confirmação da materialidade e da autoria delitivas nos termos acima expostos, reforça a presença do fumus comissi delicti, evidenciado pela apreensão de aproximadamente 1,8 tonelada de maconha, quantidade que, por si só, denota a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública, nos moldes do art. 312, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Quanto a Carlos Elias dos Santos, a manutenção da custódia cautelar encontra fundamento adicional em sua condição de reincidente, porquanto ostenta duas condenações com trânsito em julgado anterior à data do fato ora apurado: nos autos nº 5000111-66.2021.4.03.6005, pela prática do crime de contrabando (fato em 21/05/2020, trânsito em julgado em 19/06/2024), e nos autos nº 5002390-97.2022.4.03.6002, pela prática do crime de descaminho (fato em 15/10/2021, trânsito em julgado em 23/06/2025). Tais condenações, ambas relacionadas a delitos de natureza aduaneira praticados na mesma região de fronteira, evidenciam padrão reiterado de envolvimento do acusado em atividades ilícitas de mesma natureza fronteiriça, circunstância que reforça, de forma concreta, o risco de reiteração delitiva e afasta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 312, §3º, inciso III, do CPP. Quanto a João Henrique Macedo da Silva, a manutenção da prisão preventiva se justifica de forma ainda mais robusta, porquanto o acusado é reincidente específico, ostentando condenação com trânsito em julgado em 17/02/2022, anterior à data do fato ora apurado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006), nos autos nº 0000904-07.2015.8.12.0027. A identidade de natureza delitiva entre a condenação pretérita e o crime ora apurado constitui circunstância especialmente relevante para a avaliação do risco de reiteração, revelando não apenas antecedente criminal genérico, mas efetiva renovação de conduta da mesma espécie, o que evidencia, de forma concreta e individualizada, a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para conter o risco de que o acusado, em liberdade, volte a praticar delitos de tráfico de entorpecentes. O acusado também ostenta condenação nos autos nº 0001353-82.2021.8.12.0017, pela prática do delito previsto no art. 155, §§1º e 4º, IV, do Código Penal (trânsito em julgado em 10/07/2024), o que reforça o quadro de reiteração delitiva, ainda que de natureza distinta. Quanto a Claudemir Prado da Silva Junior, muito embora seja o acusado tecnicamente primário, a manutenção da custódia cautelar se impõe pela conjugação de circunstâncias concretas que evidenciam a gravidade de sua participação nos fatos. A quantidade expressiva de droga apreendida, aproximadamente 1,8 tonelada de maconha, por si só, extrapola largamente os padrões de tráfico de pequena ou média monta, denotando operação de significativa envergadura. Tal elemento demonstra a inserção concreta do acusado na logística da operação, o que, a despeito da primariedade, é suficiente para caracterizar risco à ordem pública apto a justificar a manutenção da segregação cautelar, nos termos do art. 312, §3º, inciso I, do CPP. Em relação aos três acusados, subsiste, ainda, o periculum libertatis evidenciado pelo modus operandi empregado na prática delitiva, notadamente a expressiva quantidade de droga apreendida, sendo insuficientes, no caso concreto, medidas cautelares diversas da prisão para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de CLAUDEMIR PRADO DA SILVA JUNIOR, CARLOS ELIAS DOS SANTOS e JOÃO HENRIQUE MACEDO DA SILVA, por seus próprios e jurídicos fundamentos, individualizadamente examinados, permanecendo a custódia como medida necessária, adequada e proporcional, inclusive em atenção à cláusula rebus sic stantibus aplicável à prisão cautelar. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para: a) EXTINGUIR A PUNIBILIDADE de EGNALDO GOMES, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal. b) CONDENAR CLAUDEMIR PRADO DA SILVA JUNIOR pela prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06, a uma pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses. Fixo a pena de multa em 1.458 (mil quatrocentos e cinquenta e oito) dias- multa, cada dia-multa no patamar de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos c) CONDENAR CARLOS ELIAS DOS SANTOS e JOAO HENRIQUE MACEDO DA SILVA, pela prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06, a uma pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 1.750 (mil setecentos e cinquenta) dias- multa, cada dia-multa no patamar de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. d) ABSOLVER os réus CLAUDEMIR PRADO DA SILVA JUNIOR, CARLOS ELIAS DOS SANTOS e JOAO HENRIQUE MACEDO DA SILVA em relação aos crimes previstos no artigo 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 (associação para o tráfico de drogas), artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador), artigo 180 do Código Penal (receptação) e no artigo 70 da Lei nº 4.117/62 (instalação ou utilização de telecomunicações, sem autorização legal), na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Mantenho a prisão preventiva dos acusados, nos termos da fundamentação exposta anteriormente. Deixo de decretar da inabilitação dos réus para dirigir veículo automotor. Regularize a situação do réu EGNALDO GOMES perante o BNMP, considerando a extinção de sua punibilidade. Verifico a existência de bens apreendidos, conforme certificado no ID 561166930. Com efeito, decreto o perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, do Código Penal, dos celulares apreendidos, por ter sido utilizado como instrumento na prática do crime de tráfico de drogas, nos termos artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, e do parágrafo único do artigo 243 da Constituição Federal. Quanto aos aparelhos celulares, considerando sua rápida obsolescência tecnológica e o reduzido valor monetário, o que tornaria a alienação judicial antieconômica e desproporcional aos custos do certame, determino sua destruição, observadas as cautelas de praxe. Quanto a substância entorpecente apreendida, verifico que foi determinada sua incineração perante o Juízo Estadual (ID 439635409 - Pág. 8). Determino à serventia que proceda a juntada do Auto de Incineração perante as autoridades policiais. Quanto aos veículos: marca Fiat, modelo Strada Working, ano 2015/2016, cor branca, de placas OOS4C82, Renavam 1064356335, Chassi 9BD57814UGB039927; marca Toyota, modelo Hilux CD4x4, ano 2011/2011, cor prata, de placas NRJ2E81, Renavam 298240068, Chassi 8A4FZ22G4B5016096; marca Volkswagen, modelo Gol 1.0 Copa, ano 2004/2005, cor branca, de placas LCL7285, Renavam 840442017, Chassi 9BWCA05X05T041465, verifico que foi deferida sua alienação antecipada perante o Juízo Estadual. Expeça-se ofício à 2ª Vara Criminal de Ponta Porã/MS, solicitando que proceda a transferência dos valores depositados relacionados à alienação para o Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD. Quanto ao veículo Toyota SW4, cor preta, de placas afixadas QAJ0A90, carregada com os entorpecentes, verifico que no Laudo Pericial de ID 439635406, fl. 21/27, constou o registro de Roubo/Furto, sendo constada a real placa: GHW5H11. Proceda com as diligências necessárias para a devolução do veículo ao devido proprietário. Quanto ao valor apreendido (R$ 1.470,00), decreto seu perdimento. Expeça-se ofício à 2ª Vara Criminal de Ponta Porã/MS, solicitando que proceda a transferência dos valores depositados em juízo para o Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD. Quanto ao rádio transmissor apreendido dentro do veículo Toyota SW4, preta, de placas afixadas QAJ0A90, verifico sua ausência na relação disposta no Auto de Apreensão (ID 439628894, fls. 49/50). Assim, expeça-se ofício à Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Fronteira DEFRON, solicitando esclarecimento quanto à destinação do referido bem. Caso não haja destinação, determino sua entrega perante à ANATEL para destruição. Ficam os Réus condenados ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado: a) proceda-se às anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); b) expeça-se Guia De Execução de Pena; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) remetam os autos à Contadoria do Juízo para cálculo da pena de multa e, após, intime-se o réu para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição de seu nome na Dívida Ativa da União; g) determino a destruição ou inutilização dos bens acautelados depósito judicial, tais como eventuais laudos periciais, mídias ópticas e eventuais aparelhos eletrônicos, que não tenham sido reclamados dentro do prazo legal. Intimem-se os réus pessoalmente, porque presos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PONTA PORÃ, datado e assinado digitalmente. EDUARDA DOS SANTOS KNOB Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOAO HENRIQUE MACEDO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO DORNELES CANDIA JUNIOR

OAB: 9930/MS

WILLIAN MESSAS FERNANDES

OAB: 17673/MS

ROSARIA ALVES CARDOSO

OAB: 506069/SP

ARILTHON JOSE SARTORI ANDRADE LIMA

OAB: 6560/MS

REINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA

OAB: 17483/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5001870-26.2025.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: CLAUDEMIR PRADO DA SILVA JUNIOR, EGNALDO GOMES, CARLOS ELIAS DOS SANTOS, JOAO HENRIQUE MACEDO DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: WILLIAN MESSAS FERNANDES - MS17673 ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO DORNELES CANDIA JUNIOR - MS9930 ADVOGADO do(a) REU: ARILTHON JOSE SARTORI ANDRADE LIMA - MS6560 ADVOGADO do(a) REU: REINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA - MS17483 ADVOGADO do(a) REU: ROSARIA ALVES CARDOSO - SP506069 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de CLAUDEMIR PRADO DA SILVA JUNIOR, EGNALDO GOMES, CARLOS ELIAS DOS SANTOS e JOAO HENRIQUE MACEDO DA SILVA, imputando-lhe a prática da conduta prevista no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, art. 35, todos da Lei nº 11.343/2006, bem como nos artigos 180 e 311, §2º, inciso III, do Código Penal e no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, na forma do artigo 69 do Código Penal. O feito foi instaurado perante este Juízo Federal em razão do declínio de competência pela Justiça Estadual da Comarca de Ponta Porã/MS. Por meio da decisão de ID 475804274, fixou-se a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento conjunto dos delitos imputado aos réus. Segundo consta no aditamento da denúncia: (...) Na data de 14/08/2025, por volta das 21h, no Assentamento Itamarati, localizado no município de Ponta Porã/MS, os denunciados CARLOS ELIAS DOS SANTOS, CLAUDEMIR PRADO DA SILVA JUNIOR, EGNALDO GOMES e JOÃO HENRIQUE MACEDO DA SILVA, com consciência e vontade, importaram, guardaram e mantiveram em depósito, com a finalidade de posterior comercialização, 1.876,00 kg (uma tonelada e oitocentos setenta e seis quilogramas) de “maconha”, oriunda do Paraguai, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, CARLOS ELIAS DOS SANTOS, CLAUDEMIR PRADO DA SILVA JUNIOR, EGNALDO GOMES e JOÃO HENRIQUE MACEDO DA SILVA, com consciência e vontade, associaram-se entre si e com terceiros não identificados para o fim de praticarem o tráfico transnacional de drogas. De igual modo, nas mesmas circunstâncias de tempo e local indicadas acima, CARLOS ELIAS DOS SANTOS, CLAUDEMIR PRADO DA SILVA JUNIOR, EGNALDO GOMES e JOÃO HENRIQUE MACEDO DA SILVA, com consciência e vontade, após terem recebido, ocultaram, em proveito próprio e alheio, o veículo Toyota SW4, cor preta, de placas aparentes QAJ0A90 (placas originais GHW5H11), cientes de que se tratava de produto de crime. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, CARLOS ELIAS DOS SANTOS, CLAUDEMIR PRADO DA SILVA JUNIOR, EGNALDO GOMES e JOÃO HENRIQUE MACEDO DA SILVA, com consciência e vontade, receberam, em proveito próprio e alheio, o veículo Toyota SW4, cor preta, de placas aparentes QAJ0A90 (placas originais GHW5H11), que sabiam estar com sinal identificador adulterado, qual seja, as placas. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, CARLOS ELIAS DOS SANTOS, CLAUDEMIR PRADO DA SILVA JUNIOR, EGNALDO GOMES e JOÃO HENRIQUE MACEDO DA SILVA, com consciência e vontade, desenvolveram clandestinamente atividades de telecomunicações, mediante operação de rádio transceptor instalado no veículo Toyota SW4, cor preta, placas aparentes QAJ0A90 (placas originais GHW5H11). O aditamento à denúncia foi recebido em 05/12/2025, por meio da Decisão de ID 475804274. CLAUDEMIR PRADO DA SILVA JUNIOR foi devidamente citado no ID 481711591. Após, o réu, por meio de seu advogado constituído, na forma do artigo 396, do Código de Processo Penal, apresentou Resposta à Acusação (ID 476410800). Na ocasião, não arguiu preliminares e se reservou ao direito de adentrar ao mérito nas alegações finais. EGNALDO GOMES foi devidamente citado no ID 481711594. Após, o réu, por meio de seu advogado constituído, na forma do artigo 396, do Código de Processo Penal, apresentou Resposta à Acusação (ID 476403481). Na ocasião, não arguiu preliminares e se reservou ao direito de adentrar ao mérito nas alegações finais. Por fim, arrolou as mesmas testemunhas da acusação. CARLOS ELIAS DOS SANTOS foi devidamente citado no ID 481711597. Após, o réu, por meio de seu advogado constituído, na forma do artigo 396, do Código de Processo Penal, apresentou Resposta à Acusação (ID 478079350). Na ocasião, não arguiu preliminares e se reservou ao direito de adentrar ao mérito nas alegações finais. Por fim, arrolou as mesmas testemunhas da acusação. JOAO HENRIQUE MACEDO DA SILVA foi devidamente citado no ID 556152312. Após, o réu, por meio de seu advogado constituído, na forma do artigo 396, do Código de Processo Penal, apresentou Resposta à Acusação (ID 480095469). Na ocasião, não arguiu preliminares e se reservou ao direito de adentrar ao mérito nas alegações finais. Por fim, arrolou as mesmas testemunhas da acusação. Por decisão de ID 559459223, foi afastada a absolvição sumária, deferido o pedido de postergação da apresentação do rol de testemunhas feito pela defesa e foi determinado o regular prosseguimento do feito. A audiência de instrução foi realizada no dia 08/05/2026, colheu-se as declarações das testemunhas OSEIAS MEDEIRAS DA SILVA, JOÃO ANTONIO SILVA DE ARAÚJO, JADSON AUGUSTO ANTUNES DE SOUZA e IVAN LUCAS PALÁCIO RAMIRES, bem como o interrogatório dos réus (ID 581444233). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal não houve requerimentos pelas partes. Em suas alegações finais por memoriais o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou pela parcial procedência da ação penal. A acusação pugnou pela condenação dos réus pelo art. 33 e art. 35, ambos c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/06; art. 180 e art. 311, § 2°, III, ambos do Código Penal. Contudo, quanto ao delito previsto no art. 70 da Lei 4.117/1962, requereu a absolvição dos acusados, sob o fundamento de que o radiotransmissor da marca Yaesu FM Transceiver, modelo FTM 3100 não foi submetido à perícia, restando prejudicada a comprovação da materialidade delitiva (ID 582200338). A defesa de CLAUDEMIR PRADO DA SILVA JUNIOR apresentou alegações finais por memoriais (ID 585797069), nas quais, em síntese, requereu: (i) a absolvição da imputação de todos os crimes por qual responde; (ii) para a hipótese de de condenação para o crime de tráfico de drogas, o afastamento da causa de aumento pela transnacionalidade, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas e a fixação do regime inicial aberto; (iii) a revogação da prisão preventiva (ID 585797069). A defesa de JOAO HENRIQUE MACEDO DA SILVA, em suas alegações finais por memoriais pugnou pela (i) absolvição total quanto a todas as imputações formuladas na denúncia; (ii) subsidiariamente, o afastamento da majorante da transnacionalidade, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da participação de menor importância e a fixação de regime inicial mais brando; (iii) a revogação da prisão preventiva do acusado, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão (ID 586965812). Por sua vez, a defesa de CARLOS ELIAS DOS SANTOS, em suas alegações finais requereu (i) a absolvição total quanto a todas as imputações formuladas na denúncia; (ii) subsidiariamente, na hipótese de condenação, o afastamento da majorante da transnacionalidade, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da participação de menor importância e a fixação de regime inicial mais brando; (iii) a revogação da prisão preventiva do acusado, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão (ID 586965823). No dia 14/05/2026 foi juntada a informação de óbito do réu EGNALDO GOMES. Posteriormente, a Secretaria anexou a certidão de óbito, conforme ID 588071794. É o relatório do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I) Questão prejudicial I.a) Da extinção de punibilidade do réu Egnaldo Gomes A morte do agente é causa de extinção da punibilidade, conforme expressa previsão do artigo 107, inciso I, do Código Penal: "Art. 107. Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; (...)". Comprovado nos autos o óbito do réu EGNALDO GOMES por meio de certidão emitida por órgão competente (ID 588071794), resta configurada a hipótese legal de extinção da punibilidade. II) Mérito Aos réus são imputadas as práticas dos delitos previstos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, art. 35, todos da Lei nº 11.343/2006, bem como nos artigos 180 e 311, §2º, inciso III, do Código Penal e no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, na forma do artigo 69 do Código Penal. Verifica-se dos autos que a atuação policial que culminou na prisão em flagrante dos acusados decorreu de um conjunto de diligências investigativas conduzidas pela Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Fronteira (DEFRON). No curso dessas apurações, os investigadores identificaram que o grupo utilizava o assentamento Itamaraty, no município de Ponta Porã/MS, como ponto estratégico de passagem, circunstância que motivou a intensificação de ações de vigilância discreta no local, com o objetivo de detectar eventual movimentação suspeita. Nesse contexto, policiais mantiveram contato com moradores do assentamento, os quais confirmaram que um grupo de pessoas efetivamente utilizava aquele ponto como parada, contando com notável aparato logístico, e relataram que, com frequência, ali chegavam veículos como caminhonete e camionetes. A partir dessas informações testemunhais, e já em curso investigações preexistentes, foram realizados diversos monitoramentos ao local, num esforço investigativo contínuo que antecedeu a diligência do dia dos fatos. A abordagem, portanto, não resultou de uma diligência isolada motivada por denúncia anônima pontual, mas sim do desfecho natural de investigação estruturada, lastreada em informações colhidas junto à comunidade local e em monitoramentos sucessivos, elementos que conferem lastro probatório autônomo à legalidade da atuação policial. No mais, considerando que os réus foram denunciados pela suposta prática de diversos tipos penais, passa-se à análise individualizada de cada uma das imputações, de modo a propiciar melhor compreensão dos fatos e a permitir o exame pormenorizado dos elementos de autoria e materialidade pertinentes a cada conduta delitiva atribuída. II.a) - Do Crime de Tráfico Internacional de Drogas Aos réus é imputado a prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei de Drogas. Transcrevo os dispositivos: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena - reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; Segundo a denúncia, no dia 14/08/2025, por volta das 21h, no Assentamento Itamarati, no município de Ponta Porã/MS, os denunciados, com consciência e vontade, importaram, guardaram e mantiveram em depósito, com a finalidade de posterior comercialização, 1,8 tonelada de maconha, oriunda do Paraguai, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A materialidade está devidamente comprovada pela Auto de Prisão em Flagrante - Ocorrência nº 276/2025/DEFRON (ID 439628894, fls. 01/10); termo de depoimento das testemunhas (ID 439628894, fls. 11/16); auto de apreensão (ID 439628894, fls. 49/50); laudo de constatação preliminar (ID 439628894, fls. 51/53); laudo de exame toxicológico (ID 439635406, fls. 16/19) e prova oral colhida em juízo. A autoria do delito também restou devidamente comprovada. Em juízo, os policiais OSEIAS MEDEIRAS DA SILVA e JOÃO ANTONIO SILVA DE ARAÚJO confirmaram os fatos narrados na denúncia, informando que realizaram a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes no Itamarati, em Ponta Porã/MS, e que o veículo SW4 estava "abarrotado" de maconha. A atribuição da conduta a cada um dos réus não demanda maior digressão, na medida em que os próprios acusados, em seus interrogatórios judiciais, confirmaram as condutas materiais que lhes são imputadas, limitando-se a controverter o conhecimento quanto à natureza da carga que iria ser transportada. Assim, o réu JOÃO HENRIQUE MACEDO DA SILVA admitiu ter sido contratado para "olhar a pista", mediante pagamento de R$ 1.000,00. O acusado CARLOS ELIAS DOS SANTOS confirmou ter sido contratado para conduzir o veículo apreendido, mediante pagamento de R$ 1.500,00, tendo sido surpreendido pela abordagem policial poucos minutos após sua chegada à chácara. Já o réu CLAUDEMIR PRADO DA SILVA JUNIOR admitiu ter sido contratado para permanecer na ponte do Itamarati, com a função de vigiar a passagem do veículo que transportaria a carga. Tais declarações, prestadas em juízo sob o crivo do contraditório, encontram-se em harmonia com os depoimentos policiais e com as circunstâncias objetivas da prisão em flagrante, formando conjunto probatório uníssono quanto à atribuição, a cada um dos acusados, da conduta material especificamente exercida na dinâmica delitiva. Não há, portanto, controvérsia relevante quanto à autoria, sendo incontroverso que os réus, cada qual na função para a qual foi contratado, participaram materialmente da operação da carga apreendida. Há, portanto, tipicidade formal da conduta dos réus no tipo penal do artigo 33 da Lei de Drogas. Do mesmo modo, também há tipicidade material, já que não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância em delito de tráfico de entorpecentes, por se tratar de crime de perigo abstrato. Ademais, trata-se de tráfico de drogas de vultosa quantidade de entorpecente aproximadamente 1,8 tonelada de maconha. Resta, pois, configurada lesão relevante ao bem jurídico tutelado e afastada a incidência da insignificância ao caso (STJ; EDcl-HC 463.656; Proc. 2018/0202851-1; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 04/10/2018; DJE 24/10/2018; Pág. 3342). A tipicidade subjetiva também se encontra presente, porquanto os elementos objetivos convergem de forma harmônica para a demonstração do dolo. O dolo, no tipo do artigo 33 da Lei de Drogas, pressupõe a consciência e a vontade de realizar os elementos do tipo objetivo, o que inclui o conhecimento, ainda que por via de dolo eventual, da natureza ilícita da substância. Não se exige que o agente tenha certeza da espécie exata do entorpecente, bastando que tenha consciência de estar diante de substância de comércio proibido e, ainda assim, assuma o risco de produzir o resultado. As circunstâncias objetivas apuradas nos autos infirmam, de forma categórica, a alegação de desconhecimento. Primeiro, porque os policiais relataram a percepção de forte odor característico de maconha já ao adentrarem a residência, o que torna pouco crível que pessoas em contato direto e próximo com a carga simplesmente o ignorassem. Segundo, e de modo ainda mais eloquente, porque o veículo apreendido encontrava-se carregado com quase duas toneladas de maconha, ocupando praticamente todo o seu interior, restando livre apenas o assento do condutor. Terceiro, porque a apreensão ocorreu em local notoriamente conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, circunstância que, somada à dinâmica da operação, não se harmoniza com a hipótese de transporte de mercadoria lícita. Quarto, no que tange especificamente ao réu CLAUDEMIR PRADO, sua própria versão revela contradição lógica que a desautoriza: afirmou desconhecer qual veículo seria objeto da vigilância que lhe fora incumbida, quando é da essência da função de vigia ou batedor conhecer, ao menos, o objeto de sua incumbência. A alegação de desconhecimento sobre o próprio objeto da vigilância esvazia de credibilidade a tese defensiva. Nesse contexto, ainda que se admitisse, por hipótese, que os réus não tivessem pleno conhecimento prévio de todos os detalhes da empreitada, as circunstâncias acima descritas evidenciam, no mínimo, que os acusados anuíram com o resultado e assumiram o risco de produzi-lo, o que satisfaz a exigência de dolo eventual. A tese de erro de tipo essencial, invocada para excluir o dolo, não merece acolhida. O erro de tipo essencial pressupõe falsa percepção da realidade sobre elementar do tipo penal, no caso, a ignorância quanto à natureza ilícita da substância, de modo que o agente, por desconhecimento, não teria consciência de praticar a conduta descrita na norma. Tal excludente, contudo, não pode ser presumida nem deduzida da mera negativa dos acusados; reclama lastro probatório mínimo que torne verossímil o alegado desconhecimento, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. Ao contrário, as circunstâncias objetivas acima expostas convergem de forma harmônica para afastar qualquer hipótese de falsa representação da realidade por parte dos réus, restando comprovado o dolo, ao menos eventual, quanto à natureza entorpecente da substância apreendida. Além disso, inexistem outras causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, tratando-se de réus imputáveis, com potencial consciência da ilicitude do fato, e cuja conduta era exigível conforme o Direito. Por fim, o caráter transnacional do delito restou devidamente configurado pela análise conjugada dos elementos de prova colhidos, que revelam a existência de estrutura logística voltada à internalização de entorpecente proveniente do exterior e à sua subsequente distribuição em território nacional. Nesse sentido, é significativo que o acusado Carlos Elias dos Santos tenha sido recrutado no Paraguai, conforme relatado em seu depoimento em juízo, circunstância que estabelece vínculo direto e concreto entre os responsáveis pelo futuro transporte da droga e o país de origem do entorpecente, reforçando que o fluxo da mercadoria teve início além da fronteira. Esse dado se soma à circunstância de que o Assentamento Itamaraty, no município de Ponta Porã/MS, é área notoriamente utilizada como ponto estratégico de passagem de entorpecentes, dada sua conurbação com Pedro Juan Caballero/PY, o que, inclusive, motivou a intensificação de ações de vigilância discreta no local por parte das investigações preliminares, exatamente em razão de histórico de movimentação suspeita ali verificado. A estrutura operacional identificada não é compatível com atuação isolada ou de menor complexidade. A presença de outros veículos no local da apreensão do veículo SW4, evidencia divisão de tarefas voltada ao transporte de grandes cargas. A apreensão de rádio clandestino no automóvel SW4, por sua vez, é apta a demonstrar a existência de coordenação em tempo real, elemento que também indica o caráter transnacional do delito. Por fim, a quantidade total apreendida, aproximadamente 1,8 tonelada de maconha, é manifestamente incompatível com consumo pessoal ou mesmo com comercialização de varejo em âmbito local, sendo compatível, isto sim, com operação destinada à internalização de entorpecente para distribuição em outras localidades do país. A conjugação desses elementos não permite conclusão diversa daquela que reconhece a transnacionalidade do delito, nos termos do art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que demonstrada, para além de mera presunção decorrente da localização geográfica, a existência de logística estruturada e voltada especificamente à internalização de droga proveniente do exterior. Destaca-se que a jurisprudência dominante do E.TRF3 aponta que para configuração da transnacionalidade do delito, não é necessária a efetiva transposição das fronteiras entre países, bastando elementos que comprovem que ela tenha por origem ou destino o exterior. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CARÁTER TRANSNACIONAL VERIFICADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. O caráter transnacional do delito não depende, necessariamente, de os próprios autores do tráfico terem transposto fronteiras estatais no curso de sua conduta (em regra, a de transportar as drogas), mas sim de um vínculo de internacionalidade que a envolva de maneira minimamente próxima. As circunstâncias demonstram haver elementos sólidos não só no sentido de que o entorpecente proveio do Paraguai (país conhecido mundialmente pela produção de maconha), mas também, de que há um vínculo fático entre a internalização e o posterior transporte da droga pela ré para distribuição. Tratando-se de operações encadeadas entre si, forçosa a conclusão de que se trata de crime de natureza transnacional. Competente a Justiça Federal, nos termos do art. 109, V da Constituição Federal. Recurso em Sentido estrito provido. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ReSe - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0001166-16.2016.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 10/03/2023, Intimação via sistema DATA: 15/03/2023) Assim, há conduta típica, ilícita e culpável, razão pela qual condeno os réus CLAUDEMIR PRADO DA SILVA JUNIOR, CARLOS ELIAS DOS SANTOS e JOAO HENRIQUE MACEDO DA SILVA às penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei de Drogas. II.b) Do crime de associação para o tráfico de drogas O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de CLAUDEMIR PRADO DA SILVA JUNIOR, CARLOS ELIAS DOS SANTOS e JOAO HENRIQUE MACEDO DA SILVA imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo 35, caput, da Lei de Drogas. Transcrevo o dispositivo: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Inicialmente, vale mencionar que, conforme a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do tipo penal em comento exige a demonstração inequívoca do animus associativus, consubstanciado no ajuste prévio para a formação de um vínculo estável e permanente entre os agentes, com a finalidade específica de traficar. Sem a comprovação de tais requisitos, a conduta revela-se atípica, não se confundindo a associação com a mera coautoria eventual ou o concurso de pessoas para a prática de um crime isolado (STJ, 5ª Turma, HC 248844/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/05/2013; STJ, 6ª Turma, HC 139942-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19/11/2012). Pontua-se que a estabilidade e a permanência devem refletir uma adesão de forma a contribuir indefinidamente para as atividades do grupo, estando à disposição de modo constante para a prática de atos que viabilizem a prática do crime de tráfico de drogas pelos membros da associação. Eventual participação pontual não se presta para a configuração do delito em comento. Logo, deve haver elementos que permitam inferir que a contribuição dos réus não se deu de forma episódica, mas sim que seus serviços estavam à disposição dos membros tão logo fossem acionados. Em análise aos elementos angariados no bojo dos presentes autos, notadamente a instrução processual, não foi exitosa a cristalização desses elementos, de modo que a ausência dos requisitos para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas ficou ainda mais evidente. No caso concreto, embora os três réus tenham sido surpreendidos em flagrante na posse de substância entorpecente, tal circunstância, por si só, não é suficiente para comprovar a estabilidade e a permanência exigidas pelo tipo penal do art. 35. Com efeito, todos os acusados, em seus interrogatórios, negaram categoricamente qualquer relação de conhecimento prévio entre si, versão que não foi infirmada por nenhum outro elemento de prova constante dos autos. Nesse mesmo sentido, a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório em nada contribuiu para o esclarecimento de eventual vínculo associativo. As testemunhas ouvidas em juízo limitaram-se a relatar as circunstâncias da prisão em flagrante, sem trazer qualquer elemento indicativo de que os réus atuassem de forma conjunta e reiterada na mercancia de drogas, tampouco de que houvesse entre eles qualquer relação anterior ao episódio investigado. Vale pontuar que não foram realizadas interceptações telefônicas realizadas ou apresentados registros de mensagens, comunicações de planejamento ou outros elementos que vinculem os réus, de forma direta e inequívoca, à operação de tráfico apurada nestes autos. A prova produzida sob o crivo do contraditório é, portanto, insuficiente para demonstrar o liame subjetivo e a própria execução de atos de gestão pelos réus. À míngua de provas robustas que superem a barreira da mera suspeita, a absolvição é o único caminho compatível com o devido processo legal. Desta forma, ante a precariedade do conjunto probatório quanto à evidente materialidade do crime em si, além da permanência e estabilidade do vínculo, a absolvição quanto ao crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 é a solução jurisdicional adequada, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.c) Dos Crimes de Adulteração de Sinal Identificador e de Receptação A denúncia imputa aos réus, também, a prática dos crimes tipificados no artigo 311, §2º, inciso III (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), e artigo 180 (receptação), ambos do Código Penal. O tipo penal está assim descrito: Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. A materialidade do delito está demonstrada nos autos pelo auto de prisão em flagrante (ID 439628897), termo de depoimento das testemunhas policiais (ID 439628897, fls. 11/15); auto de apreensão e exibição (ID 439628897, fls. 49/50); laudo pericial veicular (ID 439635406, fls. 21/28); e prova oral colhida em juízo. A autoria é igualmente certa. O conjunto probatório evidencia que os réus foram detidos em flagrante em imóvel situado no Itamarati, contendo veículo cuja placa estava adulterada e possui registro de ocorrência de roubo/furto. Em juízo, a testemunha policial confirmou a dinâmica da abordagem e a apreensão do automóvel em posse dos acusados. Ademais, a conduta de ter em depósito veículo produto de crime e com placa de identificação adulterada engoba-se com precisão ao núcleo do tipo previsto no artigo 180 e artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal. Consta que, no laudo pericial veicular (ID 439635406, fls. 21/27), atestou-se de forma inequívoca: "Em consulta ao RENAVAM, utilizando como base de pesquisa o sequencial identificador de chassi: 8AJBA3FS8H0240438, constatou tratar-se de camionete da marca de fabricação TOYOTA, modelo HILUX SWSRXA4FD, ano de fabricação/modelo: 2017/2017, cor PRETA, placas de licença: GHW5H11 de AURORA/SC, apresentando restrição de ROUBO/FURTO. O sequencial das placas de licença afixadas ao veículo examinado ("placas frias") está cadastrado para outra camioneta da mesma marca de fabricação e modelo, não apresentando restrição". Assim, vê-se que a prova pericial é conclusiva quanto à existência da adulteração do sinal identificador (placas), assim como que o veículo apreendido possuía ocorrência de roubo/furto, preenchendo o requisito objetivo dos tipos penais, configurando-se, portanto, a tipicidade formal. No que tange à tipicidade material de ambos os delitos, é imperativo registrar que, embora tutelem bens jurídicos distintos, o patrimônio e a fé pública, respectivamente, tal diversidade não constitui óbice intransponível à aplicação do princípio da consunção, caso viesse a ser reconhecida condenação por um deles. Prosseguindo, quanto à tipicidade material do delito tipificado no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, esta se manifesta pela lesão ao bem jurídico tutelado: a fé pública, especificamente no que tange à segurança, confiabilidade e controle dos registros de veículos pelo Estado. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os crimes contra a fé pública são de perigo abstrato, não se aplicando o princípio da insignificância (AgRg no AREsp 1134866/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021), sendo a gravidade, no caso em tela, ainda acentuada pelo fato de a adulteração ter sido utilizada como meio para facilitar a prática do crime de tráfico de drogas. Entretanto, quanto ao elemento subjetivo, não obstante a comprovação da materialidade e da autoria fática, a condenação exige a demonstração inequívoca do dolo. Em relação ao crime disposto no inciso III do §2º do artigo 311, o tipo penal utiliza a fórmula normativa "que devesse saber estar adulterado", abarcando tanto o dolo direto quanto o dolo eventual, quando o agente, diante de circunstâncias suspeitas, assume o risco de produzir o resultado. Da análise do acervo probatório verifica-se, contudo, um déficit de certeza quanto à consciência dos réus acerca da adulteração das placas. A prova pericial e as fotografias constantes dos autos não indicam falsificação grosseira, sendo a marca e o modelo do veículo coincidentes com a placa real (camionete SW4, de cor preta), circunstância que, por si só, tende a passar despercebida por quem não detém posse prolongada do bem ou conhecimento técnico específico. As testemunhas policiais, por sua vez, não apontaram qualquer indicativo de que os acusados possuíam ciência inequívoca de que o automóvel fosse produto de crime ou estivesse com as placas adulteradas. Ressalte-se, ainda, que a dinâmica dos fatos, com base na prova dos autos, demonstra que os réus foram contratados como espécie de "transportadores", inexistindo prova de que tenham participado da preparação do veículo ou da substituição das placas que permita aferir conhecimento da adulteração. A jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região é firme no sentido de que a adesão à prática do tráfico ou do contrabando não induz, automaticamente, ciência da origem espúria do veículo ou da adulteração de seus sinais identificadores: "(...) A absolvição pelo crime de adulteração de sinal identificador foi mantida por ausência de prova do dolo, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. A adulteração somente foi constatada após os policiais consultarem os dados de identificação do veículo nos sistemas existentes. Inexistem elementos capazes de demonstrar que o apelante 'devia saber' que o veículo por ele recebido e conduzido possuía sinais identificadores adulterados. O fato de um indivíduo aceitar transportar mercadoria proibida, em troca de dinheiro, não significa que sabe que o veículo no qual a mercadoria será transportada é objeto de crime." (TRF-3 - ApCrim: 50005050220234036006, Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli, 11ª Turma, j. 12/12/2025). Por fim, a presunção de que "todo carro de tráfico é adulterado" não encontra respaldo no Direito Penal da culpabilidade, uma vez que, conforme a experiência judiciária, não raramente são utilizados veículos de origem lícita para tais empreitadas: "(...) Deveras, não é raro que ocorram flagrantes de contrabando em que os veículos são de origem lícita, razão pela qual também entendo realmente não ser o caso de reconhecimento do dolo eventual." (TRF-3 - ApCrim: 50005050220234036006, Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli, 11ª Turma, j. 12/12/2025). Inexistindo provas seguras de que os acusados tinham consciência da adulteração, ou de que as circunstâncias eram tão evidentes a ponto de que "deveriam saber" da irregularidade das placas, a dúvida deve militar em favor dos réus, remanescendo incerteza intransponível quanto ao dolo. Anote-se que, caso comprovado o dolo quanto à adulteração do sinal identificador, seria de rigor reconhecer a consunção do crime de receptação pelo delito do art. 311, §2º, III, do CP, dada a unidade de contexto fático entre as condutas, na esteira da jurisprudência acima citada. A consunção, todavia, pressupõe a subsistência do crime absorvente, o que não se verifica na espécie, ante a incerteza intransponível quanto ao elemento subjetivo. E a mesma fragilidade probatória que afasta o dolo do art. 311, §2º, III, o desconhecimento dos réus quanto à origem espúria do veículo, contratados como meros transportadores, alcança igualmente o tipo do art. 180, que também exige a ciência de tratar-se a coisa de produto de crime. Diante disso, absolvo os réus, autonomamente, das imputações previstas nos arts. 180 e 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal, com fundamento no princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. II.d) Do crime de instalação ou utilização de telecomunicações A denúncia imputa aos réus, também, a prática do crime tipificado no art. 70 da Lei n. 4.117/62. O tipo penal está assim descrito Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos. A materialidade do delito, entretanto, não está demonstrada nos autos. Conforme narrado na denúncia aditada (ID 466503191), foi localizado, no interior do veículo Toyota/SW4, um rádio transceptor supostamente operando na frequência 154.650. O laudo pericial do veículo consignou apenas que o equipamento foi ligado em outra bateria e encontrava-se em funcionamento. Todavia, não houve realização de perícia técnica específica no aparelho de radiocomunicação apta a demonstrar, de forma segura, tratar-se de equipamento clandestino, irregular ou utilizado em desacordo com autorização expedida pela autoridade competente. O próprio Ministério Público Federal, em alegações finais (ID 582200338), reconheceu a insuficiência probatória quanto ao delito em questão, consignando expressamente que “o radiotransceptor foi encontrado em funcionamento, mas o aparelho não foi submetido à perícia”, requerendo, ao final, a absolvição dos acusados com fundamento no art. 386, VII, do CPP. De fato, tratando-se de crime que deixa vestígios, a comprovação da materialidade demanda exame técnico idôneo, nos termos do art. 158 do CPP. A mera apreensão do equipamento e a constatação de que estava ligado ou em funcionamento não bastam, por si sós, para demonstrar a clandestinidade da atividade de telecomunicação, a ausência de homologação do aparelho, ou mesmo a inexistência de autorização para uso da frequência detectada. Assim, ausente prova técnica mínima indispensável à comprovação da materialidade delitiva, subsiste dúvida razoável acerca da configuração do delito previsto no art. 70 da Lei n. 4.117/62, impondo-se a absolvição dos réus, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA Considerando que os três acusados foram condenados pela prática do crime de tráfico de drogas, passo à dosimetria da pena, a qual será realizada de forma conjunta, observadas as particularidades e circunstâncias judiciais inerentes a cada réu. Primeira fase: Tratando-se de tráfico de entorpecentes, na primeira fase da dosimetria, há que se levar em consideração o disposto no artigo 42, no sentido de que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". No caso em análise, observo que a quantidade de droga apreendida é extremamente elevada, tratando-se de aproximadamente 1,8 tonelada de maconha, conforme se observa do termo de apresentação e apreensão. Vale lembrar que o STJ já analisou casos em quantidade bastante inferior e ainda assim considerou cabível a exasperação da pena base em patamares elevados. Como exemplo, cito o HC 825934/MS, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior. Na ocasião, foram apreendidos 540 kg de maconha, tendo o Tribunal de Justiça de MS exasperado a pena, fixando-se a pena base em 10 anos de reclusão. Nesse sentido, observe-se a ementa do julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO (540,4 KG DE MACONHA). NULIDADE. REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO . ADIAMENTO DA SESSÃO. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DA DEFESA DA NOVA DATA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE . EXASPERAÇÃO DE PENA-BASE NO DOBRO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA . AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que indeferiu liminarmente a impetração, inicialmente, porque não subsiste a necessidade de nova intimação para julgamento da apelação decorrente de adiamento de julgamento para o qual a defesa já fora intimada . Precedentes. 2. Ademais, quanto à dosimetria, uma vez que a exasperação da pena-base em 100% - fixada em 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa - não se mostra desproporcional em razão da expressiva quantidade do entorpecente apreendido (540,4 kg de maconha) . Precedente. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 825934 MS 2023/0175401-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023) No caso em análise, a quantia apreendida alcança mais que o triplo daquela analisada pelo STJ no precedente acima colacionado. Assim, nada mais razoável que a pena seja fixada em patamar substancialmente superior, alcançando, portanto, o patamar máximo de 15 anos ante a elevada quantidade de droga apreendida. Ressalte-se, ainda, que o fato de a droga ter sido apreendida em região de fronteira, de forma alguma merece atenuar o rigor da sanção penal. Em verdade, em regiões de difícil fiscalização a reprovabilidade da conduta é ainda maior e a pena deve servir de maior desestímulo à prática da infração penal. Por sua vez, em relação à personalidade e a conduta social dos agentes, inexistem nos autos elementos que permitam aferi-la, razão pela qual são consideradas neutras. Quanto aos antecedentes, faço a análise individual: a) CLAUDEMIR PRADO DA SILVA JUNIOR - verifico que o réu não possui condenação transitada em julgado anterior ao presente caso. b) CARLOS ELIAS DOS SANTOS - verifico que o réu possui condenação transitada em julgado posterior à prática do delito aqui analisado (autos nº 5002347-88.2021.4.03.6005, fato praticado em 09/12/2020, tendo ocorrido trânsito em julgado no dia 05/11/2025). Todavia, considerando que a pena-base encontra-se no máximo legal, deixo de considerar os maus antecedentes. c) JOAO HENRIQUE MACEDO DA SILVA - verifico que o réu possui condenação transitada em julgado posterior à prática do delito aqui analisado (autos nº 0000751-10.2020.8.12.0023, fato praticado em 13/06/2020, tendo ocorrido trânsito em julgado no dia 08/05/2026). Todavia, considerando que a pena-base encontra-se no máximo legal, deixo de considerar os maus antecedentes. Com relação às demais circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, não há qualquer razão, outrossim, para que se exaspere a pena em razão dos motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime. Logo, fixo a pena base de todos os réus em 15 (quinze) anos de reclusão. Segunda fase: Na segunda fase da dosimetria, reconheço a atenuante da confissão qualificada, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, em relação a Claudemir Prado da Silva Junior, Carlos Elias dos Santos e João Henrique Macedo da Silva. Embora os réus não tenham confessado a prática do tráfico de entorpecentes, sustentando desconhecer a natureza da carga, todos admitiram, em juízo, as condutas materiais que lhes são imputadas. Trata-se de confissão qualificada, que, nos termos da Súmula 545 do STJ, atrai a incidência da atenuante sempre que utilizada para a formação do convencimento judicial. É o que ocorre no caso concreto, na medida em que tais declarações foram expressamente valoradas na fundamentação da autoria supra. Quanto à circunstância agravante disposta no art. 61, I, do CP, faço a análise individual: a) CLAUDEMIR PRADO DA SILVA JUNIOR - verifico que o réu não possui condenação transitada em julgado anterior ao presente caso. b) CARLOS ELIAS DOS SANTOS - verifico que o réu é reincidente. Com efeito, foi condenado nos autos nº 5000111-66.2021.4.03.6005, com data do fato em 21/05/2020 e trânsito em julgado no dia 19/06/2024, pelo crime de contrabando. Foi também condenado nos autos nº 5002390-97.2022.4.03.6002, com data do fato em 15/10/2021 e trânsito em julgado no dia 23/06/2025, pelo crime de descaminho. c) JOAO HENRIQUE MACEDO DA SILVA - verifico que o réu é reincidente. Com efeito, foi condenado nos autos nº 0001353-82.2021.8.12.0017, com data do fato em 24/04/2021 e trânsito em julgado no dia 10/07/2024, pelo delito previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, IV, do CP. Também foi condenado nos autos nº 0000904-07.2015.8.12.0027, com data do fato em 05/06/2015 e trânsito em julgado no dia 17/02/2022, pelo delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06. Com relação aos réus Carlos Elias dos Santos e João Henrique Macedo da Silva, compenso a circunstância agravante de reincidência com a atenuante de confissão qualificada, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 585, REsp n. 1.931.145/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 24/6/2022). Já em relação ao réu Claudemir Prado da Silva Júnior, como a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, é possível a redução em razão da atenuante da confissão qualificada. Assim, reduzo a pena em 1/6, o que implica redução de 02 anos e 06 meses. Assim, fixo a pena provisória dos réus em: a) para Carlos Elias dos Santos e João Henrique Macedo da Silva, 15 (quinze) anos de reclusão; b) para Claudemir Prado da Silva Júnior, 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Terceira fase: Na terceira fase da dosimetria, pelas razões expostas no tópico (II.a) desta sentença, reconheço a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, em razão da transnacionalidade do delito, promovendo a exasperação da pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto) Por sua vez, quanto à causa de diminuição, o art. 33, § 4º, da Lei de Entorpecentes, há previsão de que "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". Antes de examinar individualmente a situação de cada réu, cumpre registrar que a absolvição anteriormente proferida quanto ao crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 não representa óbice ao afastamento da minorante com fundamento em vínculo com organização criminosa. Trata-se de institutos que operam em planos distintos e com standards probatórios diversos. A condenação pelo crime de associação para o tráfico exige prova segura da estabilidade e permanência do vínculo associativo, voltado à prática reiterada e habitual de atos de mercancia, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. Já o requisito negativo do § 4º do art. 33 (não integre organização criminosa) opera como causa de diminuição de pena, cujo ônus de demonstração, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se satisfeito a partir de elementos concretos das circunstâncias do delito que indiquem o envolvimento do agente com estrutura criminosa organizada, ainda que insuficientes para a formação de juízo de certeza quanto à prática autônoma do crime de associação. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame (...) 8. A jurisprudência desta Corte não considera bis in idem a utilização da quantidade de droga para majorar a pena-base e afastar a minorante, quando utilizada para corroborar a participação em organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. É legal a busca pessoal e veicular realizada após fundada suspeita, consistente, na hipótese, em evidente nervosismo e apresentação de versões contraditórias sobre a viagem. 2. No contexto delineado pelas instâncias de origem, a revisão de decisão que afasta a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por envolvimento em organização criminosa, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não configura bis in idem a utilização da quantidade de droga para majorar a pena-base e para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando utilizada para corroborar a participação em organização criminosa". (...) (AgRg no AREsp n. 2.449.683/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) "RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (2,2 KG DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 E 68 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. INCREMENTO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MINORANTE AFASTADA POR OUTROS ELEMENTOS, ALÉM DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. 1. Não há bis in idem quando a pena-base é exasperada em razão da quantidade/natureza dos entorpecentes e a minorante do tráfico afastada com fundamento na dedicação a atividades criminosas, evidenciada pelo quantum de drogas e outros elementos concretos da conduta delituosa. Precedentes. 1.1. No caso, a quantidade de drogas foi apenas um dos elementos utilizados para afastar a minorante. Ainda foi destacado o histórico infracional do acusado, que contava com 18 anos na data do delito investigado nestes autos e já havia se envolvido em infrações análogas a homicídio e tráfico de drogas, além do fato de se tratar de transporte intermunicipal de entorpecentes, tudo indicando que o recorrido não é um traficante eventual. Logo, não há óbice para que a pena-base seja exasperada, considerando a relevante quantidade de drogas. 2. Recurso especial provido nos termos do dispositivo." (REsp n. 2.157.325/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Passo, então, ao exame individualizado de cada réu. Em relação a CARLOS ELIAS DOS SANTOS e a JOÃO HENRIQUE MACEDO DA SILVA, a minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é inaplicável já pelo primeiro requisito legal, de natureza objetiva: a primariedade. CARLOS ELIAS é reincidente, ostentando condenação com trânsito em julgado anterior ao fato ora apurado nos autos nº 5000111-66.2021.4.03.6005, pela prática do crime de contrabando (fato em 21/05/2020, trânsito em julgado em 19/06/2024), além de condenação nos autos nº 5002390-97.2022.4.03.6002, pela prática do crime de descaminho (fato em 15/10/2021, trânsito em julgado em 23/06/2025). JOÃO HENRIQUE, por sua vez, é reincidente específico, ostentando condenação com trânsito em julgado em 17/02/2022, anterior ao fato ora apurado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006), nos autos nº 0000904-07.2015.8.12.0027, além de condenação nos autos nº 0001353-82.2021.8.12.0017, pela prática do delito previsto no art. 155, §§1º e 4º, IV, do Código Penal (trânsito em julgado em 10/07/2024). Sendo a primariedade requisito cumulativo e de natureza objetiva, sua ausência, por si só, afasta a aplicação da minorante em relação a ambos os réus, tornando prejudicado o exame dos demais requisitos legais. Em relação a CLAUDEMIR PRADO DA SILVA JUNIOR, situação diversa se apresenta. O réu é tecnicamente primário e não ostenta maus antecedentes, satisfazendo, nesse particular, os requisitos objetivos do § 4º do art. 33. Todavia, a análise dos requisitos subjetivos, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa, revela elementos concretos que afastam a incidência do benefício, os quais passo a individualizar. Em primeiro lugar, o próprio réu confessou ter mantido contato direto com o contratante responsável pela operação (Paulo), circunstância que evidencia inserção pessoal e consciente na estrutura voltada à execução do transporte da droga, e não mera colaboração fortuita ou desvinculada de qualquer articulação prévia. Em segundo lugar, restou demonstrado que houve efetiva negociação da remuneração ajustada para o exercício de sua função, tendo o valor inicialmente proposto sido elevado de R$ 700,00 para R$ 1.500,00, o que denota capacidade de barganha e conhecimento, por parte do réu, do valor real atribuído à sua contribuição dentro da operação. Em terceiro lugar, o deslocamento do réu até o local dos fatos foi providenciado por pessoa vinculada ao próprio contratante, o que denota a existência de logística voltada especificamente à mobilização de pessoas para a execução da operação, e não mero encontro fortuito de vontades. A conjugação desses elementos associada à expressiva quantidade de droga apreendida e à sofisticação da empreitada, permite concluir, para os fins específicos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, que o réu não atuou como agente eventual e desvinculado de qualquer estrutura, mas sim de forma consciente e articulada com organização voltada à prática do tráfico transnacional de drogas, nos moldes já reconhecidos no capítulo da transnacionalidade desta sentença. Anote-se que tal conclusão não contraria a absolvição do réu quanto ao crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, na medida em que os standards probatórios exigidos para cada finalidade são distintos: enquanto a condenação pela associação para o tráfico demandaria prova segura da estabilidade e permanência do vínculo associativo, o afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 exige apenas a demonstração de elementos concretos indicativos de envolvimento com estrutura criminosa organizada, patamar probatório efetivamente atingido no caso concreto pelos elementos acima individualizados. Diante disso, afasto a aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 em relação aos três réus: quanto a CARLOS ELIAS DOS SANTOS e JOÃO HENRIQUE MACEDO DA SILVA, por ausência do requisito objetivo da primariedade; quanto a CLAUDEMIR PRADO DA SILVA JUNIOR, por comprovado envolvimento com estrutura criminosa organizada, evidenciado pelos elementos concretos acima especificados. No mais, as defesas de JOÃO HENRIQUE MACEDO DA SILVA e de CARLOS ELIAS DOS SANTOS requereram, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §1º, do Código Penal, sob o argumento de que suas participações teriam sido de somenos relevância para o resultado. A tese não comporta acolhimento, mesmo à luz da própria versão apresentada pelos réus em juízo. Os réus confessaram terem sido contratados para "olhar a pista", mediante pagamento. Ambos alegam que desconheciam se tratar de carga de entorpecentes, sustentando acreditar que se tratava de transporte de cigarros de origem estrangeira, e que somente tomaram conhecimento da natureza da droga quando os policiais ingressaram no imóvel. Ainda que se adote, para efeito da análise desta tese subsidiária, a própria narrativa defensiva quanto ao objeto do transporte, a conclusão não se altera: a função de olheiro, consistente em monitorar a via de acesso durante o deslocamento de carga ilícita, sinalizando eventual risco de fiscalização, não constitui, por sua própria natureza, atividade de reduzida relevância causal, independentemente de a mercadoria efetivamente transportada ser entorpecente ou, na versão dos réus, produto de contrabando. Isso porque a essencialidade da função de vigilância de rota decorre da própria lógica da operação de transporte irregular, e não da espécie de mercadoria transportada: em qualquer hipótese, é o olheiro quem confere ao deslocamento a segurança operacional necessária, permitindo que o veículo prossiga ou interrompa o trajeto conforme a informação por ele repassada. Dessa forma, a relevância funcional da atividade de olheiro, confessadamente exercida pelos réus, afasta a configuração de contribuição de somenos importância a que alude o art. 29, §1º, do Código Penal, sendo de rigor o afastamento da minorante em relação a ambos os réus. Diante disso, ficam os réus: a) Carlos Elias dos Santos e João Henrique Macedo da Silva definitivamente condenados à pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Fixo a pena de multa em 1.750 (mil setecentos e cinquenta) dias- multa. O valor unitário de cada dia-multa queda-se em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do crime. b) Claudemir Prado da Silva Júnior definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses. Fixo a pena de multa em 1.458 (mil quatrocentos e cinquenta e oito) dias- multa. O valor unitário de cada dia-multa queda-se em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do crime. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada, o regime inicial deverá ser o fechado, nos termos do artigo 33, §2º, a, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS e SURSIS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o quantum de pena fixada, que supera o patamar de 4 anos. Assim, incide a vedação do artigo 44, I, do Código Penal. Tampouco há que se falar em susrsi, pois a pena aplicada supera 02 anos. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR Deixo de decretar da inabilitação dos réus para dirigir veículo automotor porquanto não há elementos concretos suficientes que demonstrem a efetiva condução do veículo por qualquer dos acusados no momento da abordagem. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA No tocante à manutenção da prisão preventiva de CLAUDEMIR PRADO DA SILVA JUNIOR, CARLOS ELIAS DOS SANTOS e JOÃO HENRIQUE MACEDO DA SILVA, verifico que os fundamentos que motivaram a decretação da custódia cautelar, especialmente as decisões juntadas nos IDs 565231888 e 475804274, permanecem hígidos, não havendo fato novo apto a modificar o status prisional dos acusados. Ao contrário, a prolação de sentença condenatória, com a consequente confirmação da materialidade e da autoria delitivas nos termos acima expostos, reforça a presença do fumus comissi delicti, evidenciado pela apreensão de aproximadamente 1,8 tonelada de maconha, quantidade que, por si só, denota a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública, nos moldes do art. 312, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Quanto a Carlos Elias dos Santos, a manutenção da custódia cautelar encontra fundamento adicional em sua condição de reincidente, porquanto ostenta duas condenações com trânsito em julgado anterior à data do fato ora apurado: nos autos nº 5000111-66.2021.4.03.6005, pela prática do crime de contrabando (fato em 21/05/2020, trânsito em julgado em 19/06/2024), e nos autos nº 5002390-97.2022.4.03.6002, pela prática do crime de descaminho (fato em 15/10/2021, trânsito em julgado em 23/06/2025). Tais condenações, ambas relacionadas a delitos de natureza aduaneira praticados na mesma região de fronteira, evidenciam padrão reiterado de envolvimento do acusado em atividades ilícitas de mesma natureza fronteiriça, circunstância que reforça, de forma concreta, o risco de reiteração delitiva e afasta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 312, §3º, inciso III, do CPP. Quanto a João Henrique Macedo da Silva, a manutenção da prisão preventiva se justifica de forma ainda mais robusta, porquanto o acusado é reincidente específico, ostentando condenação com trânsito em julgado em 17/02/2022, anterior à data do fato ora apurado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006), nos autos nº 0000904-07.2015.8.12.0027. A identidade de natureza delitiva entre a condenação pretérita e o crime ora apurado constitui circunstância especialmente relevante para a avaliação do risco de reiteração, revelando não apenas antecedente criminal genérico, mas efetiva renovação de conduta da mesma espécie, o que evidencia, de forma concreta e individualizada, a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para conter o risco de que o acusado, em liberdade, volte a praticar delitos de tráfico de entorpecentes. O acusado também ostenta condenação nos autos nº 0001353-82.2021.8.12.0017, pela prática do delito previsto no art. 155, §§1º e 4º, IV, do Código Penal (trânsito em julgado em 10/07/2024), o que reforça o quadro de reiteração delitiva, ainda que de natureza distinta. Quanto a Claudemir Prado da Silva Junior, muito embora seja o acusado tecnicamente primário, a manutenção da custódia cautelar se impõe pela conjugação de circunstâncias concretas que evidenciam a gravidade de sua participação nos fatos. A quantidade expressiva de droga apreendida, aproximadamente 1,8 tonelada de maconha, por si só, extrapola largamente os padrões de tráfico de pequena ou média monta, denotando operação de significativa envergadura. Tal elemento demonstra a inserção concreta do acusado na logística da operação, o que, a despeito da primariedade, é suficiente para caracterizar risco à ordem pública apto a justificar a manutenção da segregação cautelar, nos termos do art. 312, §3º, inciso I, do CPP. Em relação aos três acusados, subsiste, ainda, o periculum libertatis evidenciado pelo modus operandi empregado na prática delitiva, notadamente a expressiva quantidade de droga apreendida, sendo insuficientes, no caso concreto, medidas cautelares diversas da prisão para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de CLAUDEMIR PRADO DA SILVA JUNIOR, CARLOS ELIAS DOS SANTOS e JOÃO HENRIQUE MACEDO DA SILVA, por seus próprios e jurídicos fundamentos, individualizadamente examinados, permanecendo a custódia como medida necessária, adequada e proporcional, inclusive em atenção à cláusula rebus sic stantibus aplicável à prisão cautelar. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para: a) EXTINGUIR A PUNIBILIDADE de EGNALDO GOMES, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal. b) CONDENAR CLAUDEMIR PRADO DA SILVA JUNIOR pela prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06, a uma pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses. Fixo a pena de multa em 1.458 (mil quatrocentos e cinquenta e oito) dias- multa, cada dia-multa no patamar de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos c) CONDENAR CARLOS ELIAS DOS SANTOS e JOAO HENRIQUE MACEDO DA SILVA, pela prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06, a uma pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 1.750 (mil setecentos e cinquenta) dias- multa, cada dia-multa no patamar de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. d) ABSOLVER os réus CLAUDEMIR PRADO DA SILVA JUNIOR, CARLOS ELIAS DOS SANTOS e JOAO HENRIQUE MACEDO DA SILVA em relação aos crimes previstos no artigo 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 (associação para o tráfico de drogas), artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador), artigo 180 do Código Penal (receptação) e no artigo 70 da Lei nº 4.117/62 (instalação ou utilização de telecomunicações, sem autorização legal), na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Mantenho a prisão preventiva dos acusados, nos termos da fundamentação exposta anteriormente. Deixo de decretar da inabilitação dos réus para dirigir veículo automotor. Regularize a situação do réu EGNALDO GOMES perante o BNMP, considerando a extinção de sua punibilidade. Verifico a existência de bens apreendidos, conforme certificado no ID 561166930. Com efeito, decreto o perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, do Código Penal, dos celulares apreendidos, por ter sido utilizado como instrumento na prática do crime de tráfico de drogas, nos termos artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, e do parágrafo único do artigo 243 da Constituição Federal. Quanto aos aparelhos celulares, considerando sua rápida obsolescência tecnológica e o reduzido valor monetário, o que tornaria a alienação judicial antieconômica e desproporcional aos custos do certame, determino sua destruição, observadas as cautelas de praxe. Quanto a substância entorpecente apreendida, verifico que foi determinada sua incineração perante o Juízo Estadual (ID 439635409 - Pág. 8). Determino à serventia que proceda a juntada do Auto de Incineração perante as autoridades policiais. Quanto aos veículos: marca Fiat, modelo Strada Working, ano 2015/2016, cor branca, de placas OOS4C82, Renavam 1064356335, Chassi 9BD57814UGB039927; marca Toyota, modelo Hilux CD4x4, ano 2011/2011, cor prata, de placas NRJ2E81, Renavam 298240068, Chassi 8A4FZ22G4B5016096; marca Volkswagen, modelo Gol 1.0 Copa, ano 2004/2005, cor branca, de placas LCL7285, Renavam 840442017, Chassi 9BWCA05X05T041465, verifico que foi deferida sua alienação antecipada perante o Juízo Estadual. Expeça-se ofício à 2ª Vara Criminal de Ponta Porã/MS, solicitando que proceda a transferência dos valores depositados relacionados à alienação para o Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD. Quanto ao veículo Toyota SW4, cor preta, de placas afixadas QAJ0A90, carregada com os entorpecentes, verifico que no Laudo Pericial de ID 439635406, fl. 21/27, constou o registro de Roubo/Furto, sendo constada a real placa: GHW5H11. Proceda com as diligências necessárias para a devolução do veículo ao devido proprietário. Quanto ao valor apreendido (R$ 1.470,00), decreto seu perdimento. Expeça-se ofício à 2ª Vara Criminal de Ponta Porã/MS, solicitando que proceda a transferência dos valores depositados em juízo para o Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD. Quanto ao rádio transmissor apreendido dentro do veículo Toyota SW4, preta, de placas afixadas QAJ0A90, verifico sua ausência na relação disposta no Auto de Apreensão (ID 439628894, fls. 49/50). Assim, expeça-se ofício à Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Fronteira DEFRON, solicitando esclarecimento quanto à destinação do referido bem. Caso não haja destinação, determino sua entrega perante à ANATEL para destruição. Ficam os Réus condenados ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado: a) proceda-se às anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); b) expeça-se Guia De Execução de Pena; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) remetam os autos à Contadoria do Juízo para cálculo da pena de multa e, após, intime-se o réu para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição de seu nome na Dívida Ativa da União; g) determino a destruição ou inutilização dos bens acautelados depósito judicial, tais como eventuais laudos periciais, mídias ópticas e eventuais aparelhos eletrônicos, que não tenham sido reclamados dentro do prazo legal. Intimem-se os réus pessoalmente, porque presos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PONTA PORÃ, datado e assinado digitalmente. EDUARDA DOS SANTOS KNOB Juíza Federal Substituta