Detalhe do processo

5001869-81.2026.8.13.0512

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001869-81.2026.8.13.0512/MG AUTOR : LUIZ FERREIRA DUARTE ADVOGADO(A) : ELIDA BARBOSA DO AMARAL (OAB MG058927) DECISÃO 1. Trata-se ação anulatória de ato administrativo distribuída por Luiz Ferreira Duarte em face de Estado de Minas Gerais argumentando ser proprietário de um imóvel rural denominado Fazenda Varginha/Buriti Torto, situada na zona rural do município de Buritizeiro e que, em 11/08/2016, o imóvel foi alvo de fiscalização pelos órgãos ambientais culminando na lavratura do auto de infração n° 009781-2016 e auto de fiscalização n° 100794/2016 por suposta prática de infração ambiental. Disse que, após notificação, apresentou defesa administrativa que foi indeferida pelo órgão ambiental em um parecer elaborado em 13/08/2020 e que a comunicação ocorreu em 20/08/2025, oportunidade que foi interposto recurso administrativo que permanece pendente de julgamento. Disse que aguardou por aproximadamente nove anos uma decisão que indeferiu a defesa administrativa e que apresentado recurso administrativo após ciência da decisão, ainda aguarda o julgamento pelo órgão ambiental. Requereu, liminarmente, a suspensão de eventual inscrição em dívida ativa ou ajuizamento de execução fiscal e de quaisquer atos preparatórios para alienação ou transferência de bens ou ativos financeiros penhorados para garantia do crédito e de cobrança de juros e atualização retroativa à lavratura do auto de infração; a suspensão de eventual registro do débito referente ao auto de infração em cartório de protesto, bem como a suspensão da incidência de juros e correção monetária a partir da data em que se finda o prazo legal de 60 (sessenta) dias para julgamento da defesa administrativa e recurso pelo Estado e a suspensão da incidência de juros e correções incidentes ao processo até trânsito em julgado da presente ação. Custas iniciais quitadas no evento 7. Vieram-me conclusos. Decido . Para a concessão da tutela de urgência antecipada requerida, incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, nos termos do art. 300, caput , do CPC. Analisando detidamente o cenário probatório, verifico que não se encontram presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, que autorizem a concessão do pedido de tutela formulado pelo autor. No caso dos autos o autor juntou o procedimento administrativo (evento 1 – docs. 7, 8, 9 e 10) consta que a notificação para apresentação de recurso administrativo ou para pagamento foi encaminhada em 06/12/2021 e recebida na mesma data. Além disso há publicação da decisão no diário do executivo datado de 20/03/2022 (evento 1 – doc. 9), não havendo informação quanto a existência de recurso tempestivo pendente de julgamento. Soma-se a isso que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo sua suspensão condicionada à prova inequívoca de ilegalidade ou abuso, não demonstrada de forma suficiente pela parte autora. Assim, analisando detidamente o cenário probatório, verifico que não se encontram presentes os requisitos do perigo de dano e do risco do resultado útil, que autorizem a concessão do pedido de tutela formulado pelo autor. Nesse sentido é o entendimento do TJMG: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENSÃO DE PROTESTO E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INDEFERIMENTO MANTIDO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE ILEGALIDADE. CAUÇÃO INIDÔNEA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação anulatória de auto de infração ambiental, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade da multa, com exclusão do protesto e da inscrição em dívida ativa. A decisão de indeferimento fundamentou-se na ausência de prova inequívoca de ilegalidade do ato administrativo, na inadequação da caução apresentada (trator agrícola) e na ausência de perigo de dano iminente, tendo em vista o lapso temporal entre a lavratura do auto (2017) e o ajuizamento da ação (2024). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC; (ii) definir se a caução apresentada é idônea para a finalidade de suspensão da exigibilidade do débito ambiental; (iii) estabelecer se a permanência do nome do agravante em cadastros de inadimplentes constitui risco de dano irreparável a justificar a tutela pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela provisória exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso em exame. 4. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo sua suspensão condicionada à prova inequívoca de ilegalidade ou abuso, não demonstrada de forma suficiente pela parte agravante. 5. As alegadas divergências entre documentos administrativos e o laudo pericial unilateral não constituem, neste momento processual, prova robusta da nulidade do auto de infração, sendo necessária dilação probatória. 6. A caução ofertada (trator agrícola) foi corretamente rejeitada por ser de difícil liquidação e rápida depreciação, não se mostrando idônea à garantia do juízo, conforme exige o art. 300, § 1º, do CPC e por analogia o art. 151, II, do CTN. 7. O indeferimento de nova perícia e a ausência de intimação específica não caracterizam cerceamento de defesa neste juízo preliminar, sendo o processo administrativo considerado regularmente instruído. 8. A alegação de que a negativação prejudica a atividade agrícola do agravante não configura, por si só, risco de dano irreparável, uma vez que a inscrição em dívida ativa e o protesto derivam do exercício regular do poder de polícia da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tutela provisória para suspensão de exigibilidade de multa ambiental exige prova inequívoca de ilegalidade do ato administrativo, não sendo suficiente a existência de laudo técnico unilateral. A caução ofertada para fins de suspensão de protesto deve ser idônea, de fácil liquidação e apta a garantir o juízo. A mera alegação de prejuízo econômico decorrente de inscrição em dívida ativa não caracteriza risco iminente de dano irreparável a justificar medida de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e § 1º; CTN, art. 151, II. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.078870-3/001, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 05.09.2024, pub. 12.09.2024. TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.180564-7/001, Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais, j. 15.10.2024, pub. 18.10.2024. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.032439-9/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 02/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA AMBIENTAL - PRAZO 05 ANOS - DECRETO nº 20.910/32 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO VERIFICADA. 1. No âmbito do Estado de Minas Gerais a prescrição intercorrente da pretensão punitiva do ente público, decorrente de infração ambiental, aplica-se por analogia, o prazo de 05 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/32, incidente às pretensões em face da Fazenda Pública. Para reconhecer a prescrição intercorrente é necessário que haja transcorrido o lapso temporal superior cinco anos sem qualquer movimentação da autoridade administrativa. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.184988-8/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2022, publicação da súmula em 18/11/2022) Assim, só com os documentos apresentados, não há como conceder a liminar pretendida, ante a necessidade de melhor apuração dos fatos narrados. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 2. Ato contínuo, determino : I. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, devendo constar no mandado as advertências acerca da revelia. II. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. III. Em caso de revelia, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da necessidade de produzir outras provas além daquelas constantes nos autos. IV. Por outro lado, apresentada contestação e impugnação, ou sem esta, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, também no prazo de 15 (quinze) dias. V. Saliente-se que eventuais preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas em contestação serão analisadas quando do saneamento do processo. VI. Havendo questão de alta indagação ou qualquer incidente processual, venham-me os autos conclusos imediatamente. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ FERREIRA DUARTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIDA BARBOSA DO AMARAL

OAB: 58927/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001869-81.2026.8.13.0512/MG AUTOR : LUIZ FERREIRA DUARTE ADVOGADO(A) : ELIDA BARBOSA DO AMARAL (OAB MG058927) DECISÃO 1. Trata-se ação anulatória de ato administrativo distribuída por Luiz Ferreira Duarte em face de Estado de Minas Gerais argumentando ser proprietário de um imóvel rural denominado Fazenda Varginha/Buriti Torto, situada na zona rural do município de Buritizeiro e que, em 11/08/2016, o imóvel foi alvo de fiscalização pelos órgãos ambientais culminando na lavratura do auto de infração n° 009781-2016 e auto de fiscalização n° 100794/2016 por suposta prática de infração ambiental. Disse que, após notificação, apresentou defesa administrativa que foi indeferida pelo órgão ambiental em um parecer elaborado em 13/08/2020 e que a comunicação ocorreu em 20/08/2025, oportunidade que foi interposto recurso administrativo que permanece pendente de julgamento. Disse que aguardou por aproximadamente nove anos uma decisão que indeferiu a defesa administrativa e que apresentado recurso administrativo após ciência da decisão, ainda aguarda o julgamento pelo órgão ambiental. Requereu, liminarmente, a suspensão de eventual inscrição em dívida ativa ou ajuizamento de execução fiscal e de quaisquer atos preparatórios para alienação ou transferência de bens ou ativos financeiros penhorados para garantia do crédito e de cobrança de juros e atualização retroativa à lavratura do auto de infração; a suspensão de eventual registro do débito referente ao auto de infração em cartório de protesto, bem como a suspensão da incidência de juros e correção monetária a partir da data em que se finda o prazo legal de 60 (sessenta) dias para julgamento da defesa administrativa e recurso pelo Estado e a suspensão da incidência de juros e correções incidentes ao processo até trânsito em julgado da presente ação. Custas iniciais quitadas no evento 7. Vieram-me conclusos. Decido . Para a concessão da tutela de urgência antecipada requerida, incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, nos termos do art. 300, caput , do CPC. Analisando detidamente o cenário probatório, verifico que não se encontram presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, que autorizem a concessão do pedido de tutela formulado pelo autor. No caso dos autos o autor juntou o procedimento administrativo (evento 1 – docs. 7, 8, 9 e 10) consta que a notificação para apresentação de recurso administrativo ou para pagamento foi encaminhada em 06/12/2021 e recebida na mesma data. Além disso há publicação da decisão no diário do executivo datado de 20/03/2022 (evento 1 – doc. 9), não havendo informação quanto a existência de recurso tempestivo pendente de julgamento. Soma-se a isso que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo sua suspensão condicionada à prova inequívoca de ilegalidade ou abuso, não demonstrada de forma suficiente pela parte autora. Assim, analisando detidamente o cenário probatório, verifico que não se encontram presentes os requisitos do perigo de dano e do risco do resultado útil, que autorizem a concessão do pedido de tutela formulado pelo autor. Nesse sentido é o entendimento do TJMG: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENSÃO DE PROTESTO E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INDEFERIMENTO MANTIDO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE ILEGALIDADE. CAUÇÃO INIDÔNEA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação anulatória de auto de infração ambiental, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade da multa, com exclusão do protesto e da inscrição em dívida ativa. A decisão de indeferimento fundamentou-se na ausência de prova inequívoca de ilegalidade do ato administrativo, na inadequação da caução apresentada (trator agrícola) e na ausência de perigo de dano iminente, tendo em vista o lapso temporal entre a lavratura do auto (2017) e o ajuizamento da ação (2024). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC; (ii) definir se a caução apresentada é idônea para a finalidade de suspensão da exigibilidade do débito ambiental; (iii) estabelecer se a permanência do nome do agravante em cadastros de inadimplentes constitui risco de dano irreparável a justificar a tutela pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela provisória exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso em exame. 4. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo sua suspensão condicionada à prova inequívoca de ilegalidade ou abuso, não demonstrada de forma suficiente pela parte agravante. 5. As alegadas divergências entre documentos administrativos e o laudo pericial unilateral não constituem, neste momento processual, prova robusta da nulidade do auto de infração, sendo necessária dilação probatória. 6. A caução ofertada (trator agrícola) foi corretamente rejeitada por ser de difícil liquidação e rápida depreciação, não se mostrando idônea à garantia do juízo, conforme exige o art. 300, § 1º, do CPC e por analogia o art. 151, II, do CTN. 7. O indeferimento de nova perícia e a ausência de intimação específica não caracterizam cerceamento de defesa neste juízo preliminar, sendo o processo administrativo considerado regularmente instruído. 8. A alegação de que a negativação prejudica a atividade agrícola do agravante não configura, por si só, risco de dano irreparável, uma vez que a inscrição em dívida ativa e o protesto derivam do exercício regular do poder de polícia da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tutela provisória para suspensão de exigibilidade de multa ambiental exige prova inequívoca de ilegalidade do ato administrativo, não sendo suficiente a existência de laudo técnico unilateral. A caução ofertada para fins de suspensão de protesto deve ser idônea, de fácil liquidação e apta a garantir o juízo. A mera alegação de prejuízo econômico decorrente de inscrição em dívida ativa não caracteriza risco iminente de dano irreparável a justificar medida de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e § 1º; CTN, art. 151, II. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.078870-3/001, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 05.09.2024, pub. 12.09.2024. TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.180564-7/001, Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais, j. 15.10.2024, pub. 18.10.2024. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.032439-9/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 02/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA AMBIENTAL - PRAZO 05 ANOS - DECRETO nº 20.910/32 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO VERIFICADA. 1. No âmbito do Estado de Minas Gerais a prescrição intercorrente da pretensão punitiva do ente público, decorrente de infração ambiental, aplica-se por analogia, o prazo de 05 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/32, incidente às pretensões em face da Fazenda Pública. Para reconhecer a prescrição intercorrente é necessário que haja transcorrido o lapso temporal superior cinco anos sem qualquer movimentação da autoridade administrativa. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.184988-8/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2022, publicação da súmula em 18/11/2022) Assim, só com os documentos apresentados, não há como conceder a liminar pretendida, ante a necessidade de melhor apuração dos fatos narrados. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 2. Ato contínuo, determino : I. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, devendo constar no mandado as advertências acerca da revelia. II. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. III. Em caso de revelia, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da necessidade de produzir outras provas além daquelas constantes nos autos. IV. Por outro lado, apresentada contestação e impugnação, ou sem esta, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, também no prazo de 15 (quinze) dias. V. Saliente-se que eventuais preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas em contestação serão analisadas quando do saneamento do processo. VI. Havendo questão de alta indagação ou qualquer incidente processual, venham-me os autos conclusos imediatamente. P.I.C.