5001869-13.2021.8.21.0002
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001869-13.2021.8.21.0002/RS EMBARGANTE : FRANCISCO CARLOS DORNELES PEDROSO ADVOGADO(A) : JULIANA DE LORETO COLBEICH (OAB RS100043) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. A decisão proferida no evento 83.1 atribuiu à parte ré (embargada) o ônus de antecipar os honorários periciais, sob o fundamento de que a prova técnica teria sido por ela requerida. Analisando os autos, nas petições dos eventos 59.1 e 81.1 , a parte embargante requereu expressamente a produção de prova pericial contábil, com a finalidade de comprovar as alegadas irregularidades apontadas na petição inicial. Em contrapartida, a instituição financeira embargada, em sua manifestação de evento 55.1 , declarou de forma expressa que não possuía outras provas a produzir, reportando-se aos documentos já acostados aos autos. Nesse contexto, incide a regra prevista no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia , ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Assim, tendo a prova pericial sido requerida exclusivamente pela parte embargante, incumbe a ela o depósito dos honorários do perito Bruno dos Santos Belmonte . Diante do exposto, retifico a decisão de evento 83.1 para atribuir à parte embargante o dever de promover o depósito dos honorários periciais. Intime-se a parte embargante para efetuar o depósito dos honorários periciais, conforme proposta apresentada no evento 104, PET1 , no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, e intime-se o expert para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Agendada intimação eletrônica das partes e do perito.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor FRANCISCO CARLOS DORNELES PEDROSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA DE LORETO COLBEICH
OAB: 100043/RS
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 141609/MG
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 17296/PI
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 19142A/MA
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001869-13.2021.8.21.0002/RS EMBARGANTE : FRANCISCO CARLOS DORNELES PEDROSO ADVOGADO(A) : JULIANA DE LORETO COLBEICH (OAB RS100043) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. A decisão proferida no evento 83.1 atribuiu à parte ré (embargada) o ônus de antecipar os honorários periciais, sob o fundamento de que a prova técnica teria sido por ela requerida. Analisando os autos, nas petições dos eventos 59.1 e 81.1 , a parte embargante requereu expressamente a produção de prova pericial contábil, com a finalidade de comprovar as alegadas irregularidades apontadas na petição inicial. Em contrapartida, a instituição financeira embargada, em sua manifestação de evento 55.1 , declarou de forma expressa que não possuía outras provas a produzir, reportando-se aos documentos já acostados aos autos. Nesse contexto, incide a regra prevista no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia , ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Assim, tendo a prova pericial sido requerida exclusivamente pela parte embargante, incumbe a ela o depósito dos honorários do perito Bruno dos Santos Belmonte . Diante do exposto, retifico a decisão de evento 83.1 para atribuir à parte embargante o dever de promover o depósito dos honorários periciais. Intime-se a parte embargante para efetuar o depósito dos honorários periciais, conforme proposta apresentada no evento 104, PET1 , no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, e intime-se o expert para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Agendada intimação eletrônica das partes e do perito.