Detalhe do processo

5001867-14.2021.8.13.0407

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Juatuba
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5001867-14.2021.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MONICA MARIA DA SILVA CPF: 076.881.626-29 RÉU: CARLA FERREIRA DA SILVA CPF: 075.963.736-90 SENTENÇA Trata-se de ação de interdição proposta por MÔNICA MARIA DA SILVA contra CARLA FERREIRA DA SILVA, em que pretende obter a sua nomeação como curadora da requerida. A autora alegou que a interditanda é sua filha e é portadora de ELA (CID-10 G12.2); que devido à doença, ela não tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade de justiça, deferido o pedido de antecipação de tutela e determinada a citação (id n. 5109788041). Realizado relatório social e (id n. 10328762239) e laudo médico (id n. 10546937122). Realizada audiência de entrevista (id n. 10576199711). A curadora especial apresentou impugnação por negativa geral, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais (id n. 10585277399). O Ministério Público manifestou pela procedência do pedido (id n. 10637770491). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de pedido de interdição proposto por Mônica Maria da Silva nos termos do art. 1.767 e seg. do Código Civil, ao fundamento que a interditanda sofre de problemas mentais, que é dependente terceiros para atividades diárias básicas e que a interditanda está incapaz de gerir sua vida e seus negócios. A ação de interdição tem por finalidade aferir se o indivíduo possui capacidade de fato, ou seja, aptidão para a prática dos atos da vida civil, e para o exercício dos direitos, com efeito imediato da autonomia de que as pessoas dispõem. Dispõe o art. 1767 do Código Civil de 2002, com a nova Redação dada pela Lei nº. 13.146/2015, in verbis: “Art. 1767 – Estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – (Revogado); III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV – (Revogado); V – os pródigos.” Infere-se, por conseguinte, que o elemento preponderante para se deferir a curatela é a análise da vontade e do entendimento do indivíduo. As pessoas que não têm o perfeito entendimento do que ocorrem à sua volta e não podem exprimir validamente sua vontade, estando sujeitas, portanto, à interdição do exercício dos atos da vida civil. In casu, procura-se aferir a capacidade de fato (entendimento e vontade) da interditanda. Parcial razão assiste à autora. A perícia médica acostada no id n. 10328762239 indica que a interditanda não possui capacitação para gerir sua pessoa, assim como não possui capacidade para administrar seus bens. A curatela tem por pressuposto fático a incapacidade, que pode inclusive ser somente física, a depender do caso concreto. A interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa. A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente. De acordo com tal diploma legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84). O parágrafo 1º do retromencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que a interditanda não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial. Desta forma, a medida visa preservar os interesses da curatelada, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência. A interdição pleiteada, portanto, há de ser deferida, pois, pedida em benefício da interditanda, que dela precisa para ter regularizada sua situação no meio social; e considerando as disposições contidas nos arts. 1767 c/c e seguintes do Código Civil de 2002 (de acordo com a nova Redação dada pela Lei nº. 13.146/2015), bem como o disposto no art. 747 e seguintes do CPC, permitem que assim se faça. Quanto ao prazo da medida, o médico aponta ser a incapacidade total e permanente. Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença. Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para decretar a INTERDIÇÃO de CARLA FERREIRA DA SILVA. Destaco, ainda, que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, mantendo-se incólumes o seu direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85, caput, e § 1º, da Lei 13.146/2015. Nomeio como curadora definitiva a Sra. Mônica Maria da Silva sob termo de compromisso previsto no art. 759 do CPC, a ser prestado após a comprovação do registro da sentença no Cartório de Registro Civil, nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC. Face à ausência de monta de patrimônio/renda envolvido, e considerando o vínculo consanguíneo entre autora e interditada, desnecessária a especialização da hipoteca legal. Em razão da ausência de bens, dispenso a prestação de contas anual exigida pelo artigo 84, § 4°, da Lei n° 13.146/2015, vez que a curadora administrará, apenas, eventual verba de caráter notoriamente alimentar, ressalvada a possibilidade de, a qualquer tempo que o Juízo entender conveniente, ser exigida. Expeça-se mandado para a inscrição no Registro Civil, e editais conforme previsto no art. 755, § 3º, do CPC. Proceda-se, ainda, ao Registro da sentença de interdição, nos termos do art. 89 e seguintes da Lei 6015/73. Após a comprovação do registro da sentença, expeça-se Termo de Curatela Definitiva. A parte requerente é beneficiária da Justiça Gratuita, de modo que não serão devidos emolumentos a notórios ou registradores, tal como disposto no art. 98, § 1º, inciso IX do CPC/2015. Considerando a nomeação da curadora especial, Dr. Glauciane Camila de Andrade, OAB/MG 184.160, fixo honorários em R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) de acordo com a tabela de honorários advocatícios da OAB/MG. Expeça-se a certidão de honorários. Opostos embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada para impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para decisão. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, observado o disposto no art. 1.009, §§1º, 2º e 3º, do CPC, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com nossas homenagens. Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Juatuba, data da assinatura eletrônica. ALINA TEREZA DE MATTOS AZEVEDO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Juatuba 4
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CARLA FERREIRA DA SILVA

Autor MONICA MARIA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVANDRO URGEL FERREIRA VITOR MEDEIROS FRANCA

OAB: 43911/MG

GLAUCIANE CAMILA DE ANDRADE

OAB: 184160/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5001867-14.2021.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MONICA MARIA DA SILVA CPF: 076.881.626-29 RÉU: CARLA FERREIRA DA SILVA CPF: 075.963.736-90 SENTENÇA Trata-se de ação de interdição proposta por MÔNICA MARIA DA SILVA contra CARLA FERREIRA DA SILVA, em que pretende obter a sua nomeação como curadora da requerida. A autora alegou que a interditanda é sua filha e é portadora de ELA (CID-10 G12.2); que devido à doença, ela não tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade de justiça, deferido o pedido de antecipação de tutela e determinada a citação (id n. 5109788041). Realizado relatório social e (id n. 10328762239) e laudo médico (id n. 10546937122). Realizada audiência de entrevista (id n. 10576199711). A curadora especial apresentou impugnação por negativa geral, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais (id n. 10585277399). O Ministério Público manifestou pela procedência do pedido (id n. 10637770491). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de pedido de interdição proposto por Mônica Maria da Silva nos termos do art. 1.767 e seg. do Código Civil, ao fundamento que a interditanda sofre de problemas mentais, que é dependente terceiros para atividades diárias básicas e que a interditanda está incapaz de gerir sua vida e seus negócios. A ação de interdição tem por finalidade aferir se o indivíduo possui capacidade de fato, ou seja, aptidão para a prática dos atos da vida civil, e para o exercício dos direitos, com efeito imediato da autonomia de que as pessoas dispõem. Dispõe o art. 1767 do Código Civil de 2002, com a nova Redação dada pela Lei nº. 13.146/2015, in verbis: “Art. 1767 – Estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – (Revogado); III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV – (Revogado); V – os pródigos.” Infere-se, por conseguinte, que o elemento preponderante para se deferir a curatela é a análise da vontade e do entendimento do indivíduo. As pessoas que não têm o perfeito entendimento do que ocorrem à sua volta e não podem exprimir validamente sua vontade, estando sujeitas, portanto, à interdição do exercício dos atos da vida civil. In casu, procura-se aferir a capacidade de fato (entendimento e vontade) da interditanda. Parcial razão assiste à autora. A perícia médica acostada no id n. 10328762239 indica que a interditanda não possui capacitação para gerir sua pessoa, assim como não possui capacidade para administrar seus bens. A curatela tem por pressuposto fático a incapacidade, que pode inclusive ser somente física, a depender do caso concreto. A interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa. A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente. De acordo com tal diploma legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84). O parágrafo 1º do retromencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que a interditanda não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial. Desta forma, a medida visa preservar os interesses da curatelada, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência. A interdição pleiteada, portanto, há de ser deferida, pois, pedida em benefício da interditanda, que dela precisa para ter regularizada sua situação no meio social; e considerando as disposições contidas nos arts. 1767 c/c e seguintes do Código Civil de 2002 (de acordo com a nova Redação dada pela Lei nº. 13.146/2015), bem como o disposto no art. 747 e seguintes do CPC, permitem que assim se faça. Quanto ao prazo da medida, o médico aponta ser a incapacidade total e permanente. Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença. Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para decretar a INTERDIÇÃO de CARLA FERREIRA DA SILVA. Destaco, ainda, que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, mantendo-se incólumes o seu direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85, caput, e § 1º, da Lei 13.146/2015. Nomeio como curadora definitiva a Sra. Mônica Maria da Silva sob termo de compromisso previsto no art. 759 do CPC, a ser prestado após a comprovação do registro da sentença no Cartório de Registro Civil, nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC. Face à ausência de monta de patrimônio/renda envolvido, e considerando o vínculo consanguíneo entre autora e interditada, desnecessária a especialização da hipoteca legal. Em razão da ausência de bens, dispenso a prestação de contas anual exigida pelo artigo 84, § 4°, da Lei n° 13.146/2015, vez que a curadora administrará, apenas, eventual verba de caráter notoriamente alimentar, ressalvada a possibilidade de, a qualquer tempo que o Juízo entender conveniente, ser exigida. Expeça-se mandado para a inscrição no Registro Civil, e editais conforme previsto no art. 755, § 3º, do CPC. Proceda-se, ainda, ao Registro da sentença de interdição, nos termos do art. 89 e seguintes da Lei 6015/73. Após a comprovação do registro da sentença, expeça-se Termo de Curatela Definitiva. A parte requerente é beneficiária da Justiça Gratuita, de modo que não serão devidos emolumentos a notórios ou registradores, tal como disposto no art. 98, § 1º, inciso IX do CPC/2015. Considerando a nomeação da curadora especial, Dr. Glauciane Camila de Andrade, OAB/MG 184.160, fixo honorários em R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) de acordo com a tabela de honorários advocatícios da OAB/MG. Expeça-se a certidão de honorários. Opostos embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada para impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para decisão. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, observado o disposto no art. 1.009, §§1º, 2º e 3º, do CPC, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com nossas homenagens. Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Juatuba, data da assinatura eletrônica. ALINA TEREZA DE MATTOS AZEVEDO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Juatuba 4