Detalhe do processo

5001865-76.2021.8.13.0073

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5001865-76.2021.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: TATIANE ASSIS DE CARVALHO CPF: 048.661.046-27 RÉU: NILSON LEITE DE CARVALHO CPF: não informado DECISÃO Vistos e examinados os presentes autos. Trata-se de procedimento autuado originariamente como Ação de Extinção de Condomínio c.c Arbitramento de Aluguéis, ajuizada por Tatiane Assis de Carvalho em face de Nilson Leite de Carvalho (ID 4379413097 e emenda de ID 4961153125). A autora informou que as partes foram casadas pelo regime da comunhão parcial de bens desde 25 de janeiro de 2002 e se divorciaram nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 0001951-11.2016.8.13.0073. Destacou que, embora a sentença proferida em 16 de agosto de 2018 houvesse indeferido a partilha da edificação (ID 4379413116), a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0073.16.000195-1/001 (ID 4379413123), deu parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito da ex-esposa à partilha correspondente a 50% da valorização do segundo pavimento construído sobre o imóvel da Rua Dilo Maia, nº 913, Bairro Zumbi, em Bocaiúva, a ser apurado em liquidação de sentença com base no valor da época da separação, acrescido de correção monetária. Após a distribuição da presente demanda, pelo juízo foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência voltado à fixação de aluguéis provisórios (ID 5447188089). Contra essa decisão, a autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.197547-9/001 (ID 9442932293), a qual a foi negado o provimento ao recurso, fixando a premissa de que a demandante não detém condomínio ou copropriedade tabular sobre o bem, mas apenas direito de crédito decorrente de acessão em terreno alheio. Citado para a audiência de conciliação e para os termos iniciais da lide (ID 9263828114), o requerido deixou de comparecer ao ato conciliatório (ID 9436927523) e não ofereceu contestação, conforme certificado nos autos (ID 9462463676). Em decisão de saneamento (ID 9653895436), foi decretada a revelia do réu e determinada a realização de perícia técnica de engenharia para apuração da situação do imóvel. Posteriormente, o juízo delimitou o objeto dos autos como liquidação de sentença por arbitramento (ID 10169455492). Diante de resistências do requerido, foi deferida a realização de perícia com apoio de força policial (ID 10262060291 e ID). O perito oficial, apresentou laudo de avaliação (ID 10336959067), acompanhado de planta baixa (ID 10336948241) e fotos (ID 10336959024), concluindo que o segundo pavimento residencial perfaz 76,20 m² de área e possui valor de mercado de R$80.000,00, além de esclarecer a impossibilidade de divisão cômoda (ID 10381912250). A demandante manifestou concordância com a perícia e reiterou que sua meação perfaz R$40.000,00 (ID 10526883953). Em decisão de ID 10572873860, o juízo chamou o feito à ordem para sanar a ausência de comunicação formal sobre a conversão do rito liquidatório, tornando sem efeito os atos posteriores e ordenando a citação pessoal do requerido. Cumprido o mandado pelo Oficial de Justiça em 24 de novembro de 2025, Nilson Leite de Carvalho foi pessoalmente citado e intimado (ID 10588209252 e ID 10588214496). Devidamente certificado pela Secretaria o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação ou impugnação do requerido (ID 10633107998), a autora foi intimada (ID 10688505837) e reiterou o pleito de prosseguimento da marcha processual para fixação e recebimento do crédito de R$40.000,00 (quarenta mil reais), conforme manifestação de ID 10692217305. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, impende registrar a plena higidez procedimental alcançada após o chamamento do feito à ordem (ID 10572873860). Com efeito, a nulidade anterior decorrente da ausência de comunicação formal sobre a conversão procedimental foi integralmente sanada por meio da expedição e efetivo cumprimento do mandado de citação e intimação pessoal (ID 10588209252). O demandado Nilson Leite de Carvalho foi pessoalmente citado/intimado para apresentar pareceres, formular quesitos ou impugnar a perícia, contudo, manteve-se inerte, transcorrendo o prazo sem qualquer resposta (ID 10633107998). A inércia da parte regularmente citada e intimada atrai a incidência da preclusão temporal e consumativa quanto à faculdade de impugnar o procedimento liquidatório, de questionar a metodologia pericial ou de contrapor novos elementos técnicos ao laudo já existente nos autos. Em sede de liquidação de sentença, o silêncio do devedor regularmente cientificado consolida a estabilidade da instrução probatória, obstando a reabertura extemporânea da fase instrutória. A propósito da preclusão operada em face da inércia da parte em sede de liquidação por arbitramento, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já assentou orientação segura: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INÉRCIA DA PARTE REGULARMENTE INTIMADA. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO MANIFESTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação revisional de contrato em fase de liquidação por arbitramento, que homologou os cálculos periciais e determinou o prosseguimento da execução, inclusive com expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais. O agravante sustenta excesso de execução por supostos erros técnicos no laudo, violação à coisa julgada e ao contraditório, além de requerer a suspensão da execução em razão de seguro garantia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, em sede de agravo de instrumento, supostos erros técnicos de laudo pericial homologado sem impugnação tempestiva; (ii) estabelecer se a homologação dos cálculos violou a coisa julgada e o contraditório; (iii) determinar se a existência de seguro garantia judicial autoriza a suspensão da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo intimou as partes acerca do laudo pericial, tendo apenas a parte exequente se manifestado, permanecendo o executado inerte no prazo legal. A inércia da parte regularmente intimada configura preclusão temporal e consumativa, impedindo a rediscussão posterior dos critérios técnicos adotados no laudo homologado. A homologação dos cálculos, diante da ausência de impugnação tempestiva, gera presunção de concordância tácita e confere estabilidade à decisão, nos termos do art. 507 do CPC. A rediscussão de alegados erros técnicos após a homologação somente se admite diante de víc io manifesto ou ilegalidade cognoscível de ofício, circunstância não evidenciada no caso. A alegação de violação à coisa julgada (art. 502 do CPC) não prospera quando não demonstrada, de forma inequívoca, incompatibilidade material entre o laudo homologado e os limites do título executivo judicial. Não há afronta ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) quando a parte teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo e deixou de exercer tal faculdade no momento processual adequado. A garantia do juízo por meio de apólice de seguro, nos termos do art. 835, §2º, do CPC, não acarreta suspensão automática da execução nem afasta a eficácia da decisão homologatória fundada na preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Opera-se a preclusão temporal e consumativa quando a parte, regularmente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, permanece inerte, ficando impedida de rediscutir os cálculos homologados. 2. A homologação de laudo pericial sem impugnação tempestiva configura concordância tácita e somente pode ser revista diante de vício manifesto ou ilegalidade cognoscível de ofício. 3. A apresentação de seguro garantia judicial não implica suspensão automática da execução nem invalida decisão homologatória regularmente proferida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 502, 507 e 835, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 1.0000.25.399619-3/001, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 17.12.2025; TJMG, AI nº 1.0000.22.184672-8/002, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 04.12.2025; TJMG, AI nº 1.0000.25.317471-8/001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 29.10.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.468165-3/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2026, publicação da súmula em 27/03/2026) Superada a constatação da preclusão temporal, mostra-se imperioso delimitar com absoluta clareza a natureza jurídica da obrigação liquidanda, a fim de extirpar qualquer equívoco interpretativo quanto ao rito satisfativo a ser observado subsequentemente. Consoante se extrai da petição inicial (ID 4379328029), a autora postulou originariamente a extinção de condomínio e a alienação judicial do bem (ID 4379328029). Contudo, os títulos carreados aos autos e os pronunciamentos jurisdicionais precedentes sedimentaram entendimento em sentido diametralmente oposto à tese condominial. Conforme definido no Acórdão do divórcio (ID 4379413123) e confirmado no Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.197547-9/001 (ID 9442932293), a hipótese rege-se pelo princípio superficies solo cedit e pelo art. 1.255 do Código Civil. A edificação construída durante a constância conjugal em solo de propriedade exclusiva do ex-marido incorpora-se ao imóvel deste, não conferindo à demandante fração ideal ou copropriedade imobiliária, mas apenas direito de crédito em pecúnia correspondente a 50% da valorização gerada pela acessão. Inexiste, portanto, comunhão jurídica ou composse que justifique a extinção forçada de condomínio mediante leilão ou hasta pública da totalidade do prédio, descabendo cogitar de alienação judicial de bem que ostenta titularidade dominial exclusiva do demandado. A tutela jurisdicional adequada limita-se à apuração do quantum debeatur em moeda corrente e à sua subsequente cobrança pelo rito do cumprimento de sentença por quantia certa. Superadas as balizas procedimentais e fixada a natureza estritamente creditícia da obrigação liquidanda, passa-se ao exame da prova técnica produzida nos autos para arbitramento do valor devido. Nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, quando a liquidação de sentença depender de conhecimentos técnicos especializados e não puder ser realizada de plano pelo magistrado, incumbe ao juízo nomear perito oficial para a realização de perícia avaliatória. No caso concreto, o perito nomeado pelo juízo, apresentou laudo pericial (ID 10336959067), instruído com levantamento fotográfico (ID 10336959024) e planta baixa (ID 10336948241), avaliando a totalidade da acessão em R$80.000,00 (oitenta mil reais), esclarecendo expressamente a impossibilidade de divisão física cômoda da unidade entre as partes (ID 10381912250). O laudo observou as normas técnicas de engenharia de avaliações, com método fundamentado e coerente com os padrões imobiliários da comarca. Ademais, citado pessoalmente, o executado não apresentou quesitos, parecer divergente ou impugnação tempestiva, operando-se a preclusão (ID 10633107998). Diante da ausência de vícios formais ou técnicos, impõe-se a homologação integral do laudo de ID 10336959067. Tendo o título executivo judicial fixado a meação da autora em 50% sobre a valorização da acessão (ID 4379413123), o crédito pertencente a Tatiane Assis de Carvalho perfaz o montante nominal de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Ante o exposto, com fundamento no art. 510 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que surtam os efeitos legais desejados, o laudo pericial de avaliação elaborado pelo expert ao ID 10336959067, para FIXAR o valor do crédito pertencente à requerente Tatiane Assis de Carvalho em R$40.000,00 (quarenta mil reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) da acessão do segundo pavimento edificado no imóvel da Rua Dilo Maia, nº 913, Bairro Zumbi, em Bocaiúva/MG. Sobre o referido valor, deverá incidir correção monetária, que deverá ser calculada com fulcro no IPCA-E, a partir da extinção da sociedade conjugal, e juros moratórios computados de acordo com a taxa legal, entendida como a diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024, como determinado pelo STJ no REsp 2199164/PR, a contar da citação nesta liquidação de sentença (ID 10588209252). DECLARO ENCERRADA a fase de liquidação de sentença por arbitramento. Para a deflagração do cumprimento definitivo de sentença pelo rito de pagar quantia certa, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, computando a correção monetária e os juros moratórios ora fixados. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bocaiúva, data da assinatura eletrônica. MATEUS DA SILVA CAMELIER Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TATIANE ASSIS DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ELAINE DE FATIMA MEIRA

OAB: 113380/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5001865-76.2021.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: TATIANE ASSIS DE CARVALHO CPF: 048.661.046-27 RÉU: NILSON LEITE DE CARVALHO CPF: não informado DECISÃO Vistos e examinados os presentes autos. Trata-se de procedimento autuado originariamente como Ação de Extinção de Condomínio c.c Arbitramento de Aluguéis, ajuizada por Tatiane Assis de Carvalho em face de Nilson Leite de Carvalho (ID 4379413097 e emenda de ID 4961153125). A autora informou que as partes foram casadas pelo regime da comunhão parcial de bens desde 25 de janeiro de 2002 e se divorciaram nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 0001951-11.2016.8.13.0073. Destacou que, embora a sentença proferida em 16 de agosto de 2018 houvesse indeferido a partilha da edificação (ID 4379413116), a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0073.16.000195-1/001 (ID 4379413123), deu parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito da ex-esposa à partilha correspondente a 50% da valorização do segundo pavimento construído sobre o imóvel da Rua Dilo Maia, nº 913, Bairro Zumbi, em Bocaiúva, a ser apurado em liquidação de sentença com base no valor da época da separação, acrescido de correção monetária. Após a distribuição da presente demanda, pelo juízo foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência voltado à fixação de aluguéis provisórios (ID 5447188089). Contra essa decisão, a autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.197547-9/001 (ID 9442932293), a qual a foi negado o provimento ao recurso, fixando a premissa de que a demandante não detém condomínio ou copropriedade tabular sobre o bem, mas apenas direito de crédito decorrente de acessão em terreno alheio. Citado para a audiência de conciliação e para os termos iniciais da lide (ID 9263828114), o requerido deixou de comparecer ao ato conciliatório (ID 9436927523) e não ofereceu contestação, conforme certificado nos autos (ID 9462463676). Em decisão de saneamento (ID 9653895436), foi decretada a revelia do réu e determinada a realização de perícia técnica de engenharia para apuração da situação do imóvel. Posteriormente, o juízo delimitou o objeto dos autos como liquidação de sentença por arbitramento (ID 10169455492). Diante de resistências do requerido, foi deferida a realização de perícia com apoio de força policial (ID 10262060291 e ID). O perito oficial, apresentou laudo de avaliação (ID 10336959067), acompanhado de planta baixa (ID 10336948241) e fotos (ID 10336959024), concluindo que o segundo pavimento residencial perfaz 76,20 m² de área e possui valor de mercado de R$80.000,00, além de esclarecer a impossibilidade de divisão cômoda (ID 10381912250). A demandante manifestou concordância com a perícia e reiterou que sua meação perfaz R$40.000,00 (ID 10526883953). Em decisão de ID 10572873860, o juízo chamou o feito à ordem para sanar a ausência de comunicação formal sobre a conversão do rito liquidatório, tornando sem efeito os atos posteriores e ordenando a citação pessoal do requerido. Cumprido o mandado pelo Oficial de Justiça em 24 de novembro de 2025, Nilson Leite de Carvalho foi pessoalmente citado e intimado (ID 10588209252 e ID 10588214496). Devidamente certificado pela Secretaria o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação ou impugnação do requerido (ID 10633107998), a autora foi intimada (ID 10688505837) e reiterou o pleito de prosseguimento da marcha processual para fixação e recebimento do crédito de R$40.000,00 (quarenta mil reais), conforme manifestação de ID 10692217305. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, impende registrar a plena higidez procedimental alcançada após o chamamento do feito à ordem (ID 10572873860). Com efeito, a nulidade anterior decorrente da ausência de comunicação formal sobre a conversão procedimental foi integralmente sanada por meio da expedição e efetivo cumprimento do mandado de citação e intimação pessoal (ID 10588209252). O demandado Nilson Leite de Carvalho foi pessoalmente citado/intimado para apresentar pareceres, formular quesitos ou impugnar a perícia, contudo, manteve-se inerte, transcorrendo o prazo sem qualquer resposta (ID 10633107998). A inércia da parte regularmente citada e intimada atrai a incidência da preclusão temporal e consumativa quanto à faculdade de impugnar o procedimento liquidatório, de questionar a metodologia pericial ou de contrapor novos elementos técnicos ao laudo já existente nos autos. Em sede de liquidação de sentença, o silêncio do devedor regularmente cientificado consolida a estabilidade da instrução probatória, obstando a reabertura extemporânea da fase instrutória. A propósito da preclusão operada em face da inércia da parte em sede de liquidação por arbitramento, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já assentou orientação segura: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INÉRCIA DA PARTE REGULARMENTE INTIMADA. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO MANIFESTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação revisional de contrato em fase de liquidação por arbitramento, que homologou os cálculos periciais e determinou o prosseguimento da execução, inclusive com expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais. O agravante sustenta excesso de execução por supostos erros técnicos no laudo, violação à coisa julgada e ao contraditório, além de requerer a suspensão da execução em razão de seguro garantia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, em sede de agravo de instrumento, supostos erros técnicos de laudo pericial homologado sem impugnação tempestiva; (ii) estabelecer se a homologação dos cálculos violou a coisa julgada e o contraditório; (iii) determinar se a existência de seguro garantia judicial autoriza a suspensão da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo intimou as partes acerca do laudo pericial, tendo apenas a parte exequente se manifestado, permanecendo o executado inerte no prazo legal. A inércia da parte regularmente intimada configura preclusão temporal e consumativa, impedindo a rediscussão posterior dos critérios técnicos adotados no laudo homologado. A homologação dos cálculos, diante da ausência de impugnação tempestiva, gera presunção de concordância tácita e confere estabilidade à decisão, nos termos do art. 507 do CPC. A rediscussão de alegados erros técnicos após a homologação somente se admite diante de víc io manifesto ou ilegalidade cognoscível de ofício, circunstância não evidenciada no caso. A alegação de violação à coisa julgada (art. 502 do CPC) não prospera quando não demonstrada, de forma inequívoca, incompatibilidade material entre o laudo homologado e os limites do título executivo judicial. Não há afronta ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) quando a parte teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo e deixou de exercer tal faculdade no momento processual adequado. A garantia do juízo por meio de apólice de seguro, nos termos do art. 835, §2º, do CPC, não acarreta suspensão automática da execução nem afasta a eficácia da decisão homologatória fundada na preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Opera-se a preclusão temporal e consumativa quando a parte, regularmente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, permanece inerte, ficando impedida de rediscutir os cálculos homologados. 2. A homologação de laudo pericial sem impugnação tempestiva configura concordância tácita e somente pode ser revista diante de vício manifesto ou ilegalidade cognoscível de ofício. 3. A apresentação de seguro garantia judicial não implica suspensão automática da execução nem invalida decisão homologatória regularmente proferida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 502, 507 e 835, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 1.0000.25.399619-3/001, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 17.12.2025; TJMG, AI nº 1.0000.22.184672-8/002, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 04.12.2025; TJMG, AI nº 1.0000.25.317471-8/001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 29.10.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.468165-3/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2026, publicação da súmula em 27/03/2026) Superada a constatação da preclusão temporal, mostra-se imperioso delimitar com absoluta clareza a natureza jurídica da obrigação liquidanda, a fim de extirpar qualquer equívoco interpretativo quanto ao rito satisfativo a ser observado subsequentemente. Consoante se extrai da petição inicial (ID 4379328029), a autora postulou originariamente a extinção de condomínio e a alienação judicial do bem (ID 4379328029). Contudo, os títulos carreados aos autos e os pronunciamentos jurisdicionais precedentes sedimentaram entendimento em sentido diametralmente oposto à tese condominial. Conforme definido no Acórdão do divórcio (ID 4379413123) e confirmado no Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.197547-9/001 (ID 9442932293), a hipótese rege-se pelo princípio superficies solo cedit e pelo art. 1.255 do Código Civil. A edificação construída durante a constância conjugal em solo de propriedade exclusiva do ex-marido incorpora-se ao imóvel deste, não conferindo à demandante fração ideal ou copropriedade imobiliária, mas apenas direito de crédito em pecúnia correspondente a 50% da valorização gerada pela acessão. Inexiste, portanto, comunhão jurídica ou composse que justifique a extinção forçada de condomínio mediante leilão ou hasta pública da totalidade do prédio, descabendo cogitar de alienação judicial de bem que ostenta titularidade dominial exclusiva do demandado. A tutela jurisdicional adequada limita-se à apuração do quantum debeatur em moeda corrente e à sua subsequente cobrança pelo rito do cumprimento de sentença por quantia certa. Superadas as balizas procedimentais e fixada a natureza estritamente creditícia da obrigação liquidanda, passa-se ao exame da prova técnica produzida nos autos para arbitramento do valor devido. Nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, quando a liquidação de sentença depender de conhecimentos técnicos especializados e não puder ser realizada de plano pelo magistrado, incumbe ao juízo nomear perito oficial para a realização de perícia avaliatória. No caso concreto, o perito nomeado pelo juízo, apresentou laudo pericial (ID 10336959067), instruído com levantamento fotográfico (ID 10336959024) e planta baixa (ID 10336948241), avaliando a totalidade da acessão em R$80.000,00 (oitenta mil reais), esclarecendo expressamente a impossibilidade de divisão física cômoda da unidade entre as partes (ID 10381912250). O laudo observou as normas técnicas de engenharia de avaliações, com método fundamentado e coerente com os padrões imobiliários da comarca. Ademais, citado pessoalmente, o executado não apresentou quesitos, parecer divergente ou impugnação tempestiva, operando-se a preclusão (ID 10633107998). Diante da ausência de vícios formais ou técnicos, impõe-se a homologação integral do laudo de ID 10336959067. Tendo o título executivo judicial fixado a meação da autora em 50% sobre a valorização da acessão (ID 4379413123), o crédito pertencente a Tatiane Assis de Carvalho perfaz o montante nominal de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Ante o exposto, com fundamento no art. 510 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que surtam os efeitos legais desejados, o laudo pericial de avaliação elaborado pelo expert ao ID 10336959067, para FIXAR o valor do crédito pertencente à requerente Tatiane Assis de Carvalho em R$40.000,00 (quarenta mil reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) da acessão do segundo pavimento edificado no imóvel da Rua Dilo Maia, nº 913, Bairro Zumbi, em Bocaiúva/MG. Sobre o referido valor, deverá incidir correção monetária, que deverá ser calculada com fulcro no IPCA-E, a partir da extinção da sociedade conjugal, e juros moratórios computados de acordo com a taxa legal, entendida como a diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024, como determinado pelo STJ no REsp 2199164/PR, a contar da citação nesta liquidação de sentença (ID 10588209252). DECLARO ENCERRADA a fase de liquidação de sentença por arbitramento. Para a deflagração do cumprimento definitivo de sentença pelo rito de pagar quantia certa, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, computando a correção monetária e os juros moratórios ora fixados. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bocaiúva, data da assinatura eletrônica. MATEUS DA SILVA CAMELIER Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva