5001864-14.2026.8.21.0067
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5001864-14.2026.8.21.0067/RS RÉU : FLÁVIO ALESSANDRO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SIDNEI MEIATO (OAB RS118655) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de analisar o pedido de revogação da prisão preventiva, cumulado com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas ou concessão de prisão domiciliar, formulado em favor de Flávio Alessandro da Silva Oliveira , qualificado como brasileiro, solteiro, portador do RG nº 9129294295, inscrito no CPF sob o nº 059.801.570-18, nascido em 12 de julho de 2004, filho de Flávio Oliveira e Sabrina Foster da Silva, atualmente recolhido ao Presídio Regional de Pelotas, no Rio Grande do Sul. A defesa sustentou que a instrução processual deixou de ser concluída na audiência realizada em 1 de julho de 2026 devido à ausência de três testemunhas arroladas pela acusação, que são policiais militares. Argumentou que a redesignação do ato para o mês de outubro de 2026 acarretaria um prolongamento excessivo e injustificado da prisão cautelar por motivos alheios à vontade e à atuação da defesa. Com base no princípio da razoável duração do processo, requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ou a concessão de prisão domiciliar, conforme manifestação contida no evento 65, PET1 . O réu foi preso em flagrante no dia 23 de abril de 2026 pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, sendo a prisão homologada e convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no dia 24 de abril de 2026. A denúncia foi recebida no dia 12 de maio de 2026, conforme decisão registrada no evento 8, DESPADEC1 . O acusado foi citado no Presídio Regional de Pelotas e informou que pretendia constituir defensor particular, consoante certidão lavrada no evento 14, CERTGM1 . A resposta à acusação foi apresentada pela defesa técnica no evento 18, DEFESA PRÉVIA1 . Foi proferida decisão que rejeitou a preliminar de ilicitude da busca domiciliar, indeferiu o pedido de absolvição sumária, manteve a prisão preventiva do acusado e designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 1 de julho de 2026, nos termos do evento 24, DESPADEC1 . No dia 1 de julho de 2026, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram inquiridas a testemunha de acusação Talita Marth Westphal, escrivã de polícia, e a testemunha Mateus Lago Cerri . Diante da ausência das testemunhas de acusação Renato Rodrigues do Nascimento Neto, Vanderson Gonçalves Colman e Willian Lima Braun, policiais militares, o Ministério Público insistiu na oitiva deles, sendo determinada a expedição de ofício ao batalhão da Polícia Militar para que justificassem a ausência e designada nova audiência para o dia 8 de outubro de 2026, conforme termo de audiência acostado no evento 54, TERMOAUD1 . Diante da necessidade de readequação da pauta deste juízo, foi proferida decisão transferindo a solenidade de instrução para o dia 29 de julho de 2026, às 17 horas, mantendo-se as demais determinações anteriores, consoante deliberação constante no evento 73, DESPADEC1 . O Ministério Público manifestou-se no evento 78, PROMOÇÃO1 pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, argumentando que persistem hígidos os requisitos da custódia cautelar e que a garantia da ordem pública se faz necessária devido à gravidade concreta dos fatos e ao risco de reiteração delitiva. A defesa apresentou petição no evento 85, PET1 requerendo a desistência da oitiva da testemunha Thaila Stone da Costa , anteriormente arrolada. O Ministério Público manifestou sua concordância em relação ao pedido de desistência da testemunha de defesa no evento 96, PROMOÇÃO1 . 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Desistência da Testemunha de Defesa Inicialmente, verifica-se que a defesa manifestou expressamente o desinteresse na inquirição da testemunha Thaila Stone da Costa , conforme petição juntada no evento 85, PET1 . Havendo a concordância expressa do Ministério Público no evento 96, PROMOÇÃO1 e considerando que a produção da prova testemunhal constitui direito disponível da parte que a arrolou, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. 2.2. Da Prisão Preventiva e da Alegação de Excesso de Prazo No que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva, cumpre analisar se persistem os requisitos que ensejaram a decretação da medida extrema e se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. O exame dos autos revela que as circunstâncias fáticas que fundamentaram a segregação cautelar do acusado permanecem inalteradas. A materialidade dos crimes e os indícios suficientes de autoria encontram-se amparados pelos elementos informativos colhidos durante a fase de investigação e pela prova oral já produzida sob o crivo do contraditório. Destaca-se a apreensão de expressiva e variada quantidade de entorpecentes na residência do acusado, consistentes em cerca de 253 gramas de maconha e 33 gramas de cocaína, além de três balanças de precisão, plástico filme e um caderno com anotações típicas da contabilidade do comércio de drogas. A eficácia da arma de fogo apreendida, um revólver de calibre .32, foi atestada por laudo pericial oficial constante no processo 5001656-30.2026.8.21.0067/RS, evento 69, LAUDPERI1 . Ademais, os laudos periciais definitivos acostados nos evento 67, LAUDPERI1 , evento 67, LAUDPERI2 e evento 67, LAUDPERI3 confirmaram a natureza das substâncias apreendidas como cocaína e maconha. A necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública está devidamente evidenciada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco real de reiteração delitiva. A análise primária do aparelho celular do acusado, apreendido por ocasião do flagrante, revelou conversas frequentes relacionadas à venda de drogas com indivíduos identificados no caderno de anotações e que possuem registros policiais anteriores, além do uso de contas bancárias de terceiros para transações financeiras do tráfico de entorpecentes. Tais elementos indicam, neste momento de cognição sumária, que a atividade ilícita era exercida de forma habitual e estruturada, o que demonstra a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Em relação à alegação de excesso de prazo, o argumento defensivo encontra-se superado pelas providências adotadas por este juízo para assegurar a celeridade do processo. Embora a audiência de instrução realizada em 1 de julho de 2026 não tenha sido integralmente concluída em razão da ausência justificada das testemunhas policiais militares, este juízo agiu com presteza para evitar o prolongamento indevido da prisão provisória. Por meio da decisão proferida no evento 73, DESPADEC1 , a solenidade de continuação da instrução foi transferida do mês de outubro para o dia 29 de julho de 2026, às 17 horas , data extremamente próxima e condizente com a urgência que o caso de réu preso requer. O lapso temporal de custódia cautelar do acusado, preso em flagrante em 23 de abril de 2026, revela-se plenamente razoável e proporcional à complexidade do feito, que envolve dois crimes em concurso material, necessidade de realização de perícias técnicas em substâncias entorpecentes, armas de fogo e aparelhos celulares, além da expedição de requisições de servidores públicos. O processo tem recebido andamento regular e prioritário, inexistindo qualquer indício de desídia por parte deste órgão jurisdicional ou do Ministério Público que possa configurar constrangimento ilegal. O princípio da razoável duração do processo deve ser interpretado sob o critério da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se as dificuldades inerentes à atividade processual com a gravidade dos delitos investigados e o perigo que a liberdade do réu representa à sociedade. Dessa forma, com a proximidade do ato instrutório designado para o dia 29 de julho de 2026, afasta-se qualquer alegação de excesso de prazo na formação da culpa, mostrando-se necessária a manutenção da custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, não sendo viável a concessão de prisão domiciliar ou de outras medidas cautelares alternativas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido no seguinte sentido: a) HOMOLOGAR a desistência requerida pela defesa em relação à oitiva da testemunha Thaila Stone da Costa , com fulcro no artigo 401, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, dispensando seu comparecimento ao ato processual; b) INDEFERIR o pedido de revogação da prisão preventiva apresentado em favor do réu Flávio Alessandro da Silva Oliveira , qualificado nos autos, e manter a sua prisão preventiva , com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública; c) MANTER a audiência de instrução e julgamento de continuação designada para o dia 29 de julho de 2026, às 17 horas , a qual ocorrerá na modalidade presencial para as testemunhas militares e virtual para o réu preso, nos termos delimitados na decisão do evento 73, DESPADEC1 . Intimem-se as partes com urgência. Requisitem-se as testemunhas policiais militares ao respectivo comando da corporação, servindo cópia desta decisão como ofício. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FLÁVIO ALESSANDRO DA SILVA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIDNEI MEIATO
OAB: 118655/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5001864-14.2026.8.21.0067/RS RÉU : FLÁVIO ALESSANDRO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SIDNEI MEIATO (OAB RS118655) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de analisar o pedido de revogação da prisão preventiva, cumulado com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas ou concessão de prisão domiciliar, formulado em favor de Flávio Alessandro da Silva Oliveira , qualificado como brasileiro, solteiro, portador do RG nº 9129294295, inscrito no CPF sob o nº 059.801.570-18, nascido em 12 de julho de 2004, filho de Flávio Oliveira e Sabrina Foster da Silva, atualmente recolhido ao Presídio Regional de Pelotas, no Rio Grande do Sul. A defesa sustentou que a instrução processual deixou de ser concluída na audiência realizada em 1 de julho de 2026 devido à ausência de três testemunhas arroladas pela acusação, que são policiais militares. Argumentou que a redesignação do ato para o mês de outubro de 2026 acarretaria um prolongamento excessivo e injustificado da prisão cautelar por motivos alheios à vontade e à atuação da defesa. Com base no princípio da razoável duração do processo, requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ou a concessão de prisão domiciliar, conforme manifestação contida no evento 65, PET1 . O réu foi preso em flagrante no dia 23 de abril de 2026 pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, sendo a prisão homologada e convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no dia 24 de abril de 2026. A denúncia foi recebida no dia 12 de maio de 2026, conforme decisão registrada no evento 8, DESPADEC1 . O acusado foi citado no Presídio Regional de Pelotas e informou que pretendia constituir defensor particular, consoante certidão lavrada no evento 14, CERTGM1 . A resposta à acusação foi apresentada pela defesa técnica no evento 18, DEFESA PRÉVIA1 . Foi proferida decisão que rejeitou a preliminar de ilicitude da busca domiciliar, indeferiu o pedido de absolvição sumária, manteve a prisão preventiva do acusado e designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 1 de julho de 2026, nos termos do evento 24, DESPADEC1 . No dia 1 de julho de 2026, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram inquiridas a testemunha de acusação Talita Marth Westphal, escrivã de polícia, e a testemunha Mateus Lago Cerri . Diante da ausência das testemunhas de acusação Renato Rodrigues do Nascimento Neto, Vanderson Gonçalves Colman e Willian Lima Braun, policiais militares, o Ministério Público insistiu na oitiva deles, sendo determinada a expedição de ofício ao batalhão da Polícia Militar para que justificassem a ausência e designada nova audiência para o dia 8 de outubro de 2026, conforme termo de audiência acostado no evento 54, TERMOAUD1 . Diante da necessidade de readequação da pauta deste juízo, foi proferida decisão transferindo a solenidade de instrução para o dia 29 de julho de 2026, às 17 horas, mantendo-se as demais determinações anteriores, consoante deliberação constante no evento 73, DESPADEC1 . O Ministério Público manifestou-se no evento 78, PROMOÇÃO1 pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, argumentando que persistem hígidos os requisitos da custódia cautelar e que a garantia da ordem pública se faz necessária devido à gravidade concreta dos fatos e ao risco de reiteração delitiva. A defesa apresentou petição no evento 85, PET1 requerendo a desistência da oitiva da testemunha Thaila Stone da Costa , anteriormente arrolada. O Ministério Público manifestou sua concordância em relação ao pedido de desistência da testemunha de defesa no evento 96, PROMOÇÃO1 . 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Desistência da Testemunha de Defesa Inicialmente, verifica-se que a defesa manifestou expressamente o desinteresse na inquirição da testemunha Thaila Stone da Costa , conforme petição juntada no evento 85, PET1 . Havendo a concordância expressa do Ministério Público no evento 96, PROMOÇÃO1 e considerando que a produção da prova testemunhal constitui direito disponível da parte que a arrolou, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. 2.2. Da Prisão Preventiva e da Alegação de Excesso de Prazo No que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva, cumpre analisar se persistem os requisitos que ensejaram a decretação da medida extrema e se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. O exame dos autos revela que as circunstâncias fáticas que fundamentaram a segregação cautelar do acusado permanecem inalteradas. A materialidade dos crimes e os indícios suficientes de autoria encontram-se amparados pelos elementos informativos colhidos durante a fase de investigação e pela prova oral já produzida sob o crivo do contraditório. Destaca-se a apreensão de expressiva e variada quantidade de entorpecentes na residência do acusado, consistentes em cerca de 253 gramas de maconha e 33 gramas de cocaína, além de três balanças de precisão, plástico filme e um caderno com anotações típicas da contabilidade do comércio de drogas. A eficácia da arma de fogo apreendida, um revólver de calibre .32, foi atestada por laudo pericial oficial constante no processo 5001656-30.2026.8.21.0067/RS, evento 69, LAUDPERI1 . Ademais, os laudos periciais definitivos acostados nos evento 67, LAUDPERI1 , evento 67, LAUDPERI2 e evento 67, LAUDPERI3 confirmaram a natureza das substâncias apreendidas como cocaína e maconha. A necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública está devidamente evidenciada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco real de reiteração delitiva. A análise primária do aparelho celular do acusado, apreendido por ocasião do flagrante, revelou conversas frequentes relacionadas à venda de drogas com indivíduos identificados no caderno de anotações e que possuem registros policiais anteriores, além do uso de contas bancárias de terceiros para transações financeiras do tráfico de entorpecentes. Tais elementos indicam, neste momento de cognição sumária, que a atividade ilícita era exercida de forma habitual e estruturada, o que demonstra a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Em relação à alegação de excesso de prazo, o argumento defensivo encontra-se superado pelas providências adotadas por este juízo para assegurar a celeridade do processo. Embora a audiência de instrução realizada em 1 de julho de 2026 não tenha sido integralmente concluída em razão da ausência justificada das testemunhas policiais militares, este juízo agiu com presteza para evitar o prolongamento indevido da prisão provisória. Por meio da decisão proferida no evento 73, DESPADEC1 , a solenidade de continuação da instrução foi transferida do mês de outubro para o dia 29 de julho de 2026, às 17 horas , data extremamente próxima e condizente com a urgência que o caso de réu preso requer. O lapso temporal de custódia cautelar do acusado, preso em flagrante em 23 de abril de 2026, revela-se plenamente razoável e proporcional à complexidade do feito, que envolve dois crimes em concurso material, necessidade de realização de perícias técnicas em substâncias entorpecentes, armas de fogo e aparelhos celulares, além da expedição de requisições de servidores públicos. O processo tem recebido andamento regular e prioritário, inexistindo qualquer indício de desídia por parte deste órgão jurisdicional ou do Ministério Público que possa configurar constrangimento ilegal. O princípio da razoável duração do processo deve ser interpretado sob o critério da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se as dificuldades inerentes à atividade processual com a gravidade dos delitos investigados e o perigo que a liberdade do réu representa à sociedade. Dessa forma, com a proximidade do ato instrutório designado para o dia 29 de julho de 2026, afasta-se qualquer alegação de excesso de prazo na formação da culpa, mostrando-se necessária a manutenção da custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, não sendo viável a concessão de prisão domiciliar ou de outras medidas cautelares alternativas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido no seguinte sentido: a) HOMOLOGAR a desistência requerida pela defesa em relação à oitiva da testemunha Thaila Stone da Costa , com fulcro no artigo 401, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, dispensando seu comparecimento ao ato processual; b) INDEFERIR o pedido de revogação da prisão preventiva apresentado em favor do réu Flávio Alessandro da Silva Oliveira , qualificado nos autos, e manter a sua prisão preventiva , com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública; c) MANTER a audiência de instrução e julgamento de continuação designada para o dia 29 de julho de 2026, às 17 horas , a qual ocorrerá na modalidade presencial para as testemunhas militares e virtual para o réu preso, nos termos delimitados na decisão do evento 73, DESPADEC1 . Intimem-se as partes com urgência. Requisitem-se as testemunhas policiais militares ao respectivo comando da corporação, servindo cópia desta decisão como ofício. Diligências legais.