5001864-14.2022.8.21.0080
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001864-14.2022.8.21.0080/RS AUTOR : LUCIANO ALFREDO FROHLICH ADVOGADO(A) : NATALIA RODRIGUES FACHINI (OAB RS088786) ADVOGADO(A) : MARCIA RODRIGUES FACHINI (OAB RS017305) RÉU : EDSON HENICKA ADVOGADO(A) : VIANETE HUPPES MAJOLO (OAB RS094747) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar as pendências processuais e os requerimentos formulados pelas partes após a juntada do laudo pericial técnico e de seus respectivos esclarecimentos complementares. A petição juntada pelo réu no Evento 153.1 refere-se, por equívoco, aos autos da ação de obrigação de fazer nº 5000901-74.2020.8.21.0080, travada entre o requerido e a concessionária de energia RGE Sul. Trata-se de peça totalmente estranha à presente lide, que contém, inclusive, rol de testemunhas sem qualquer relação com estes autos. Assim, determina-se a imediata exclusão da referida petição , a fim de evitar tumulto processual. O réu sustenta que a ação perdeu o objeto , pois o autor realizou, por forças próprias, a edificação do muro em sua divisa. A perda de objeto arguida pelo réu é inviável porque a pretensão do autor não se esgota no levantamento do muro. A petição inicial veicula pedidos cumulativos de indenização por danos materiais (R$ 7.450,00 relativos aos custos de projetos anteriores e taxas cartorárias), indenização pela desvalorização do terreno, reparação pela perda de área útil e compensação por danos morais no patamar de 100 salários mínimos. O fato de o autor ter construído a contenção de forma voluntária para resguardar sua segurança não apaga o conflito de interesses quanto ao dever de indenizar e ao ressarcimento das despesas decorrentes da contenção. Por outro lado, não há justificativa técnica ou jurídica para anular a perícia ou determinar sua complementação com ensaios onerosos e destrutivos. No laudo complementar , o perito judicial prestou esclarecimentos metodológicos consistentes e elucidativos. Exigir que o perito realizasse sondagens de solo complexas sem prévia autorização judicial e sem quesitação específica adequada configuraria nítida extrapolação de escopo e geraria custos desproporcionais aos cofres públicos e às partes. Portanto, homologa-se o laudo pericial técnico de engenharia diagnóstica e dão-se por encerrados os esclarecimentos periciais. Diante disso: a) intimem-se as partes para que digam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se ainda mantêm interesse na produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento; b) havendo interesse na colheita de depoimentos, as partes deverão, no mesmo prazo sob pena de preclusão, apresentar o rol de testemunhas atualizado, indicando a necessidade de intimação judicial ou se estas comparecerão voluntariamente, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDSON HENICKA
Autor LUCIANO ALFREDO FROHLICH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA RODRIGUES FACHINI
OAB: 88786/RS
VIANETE HUPPES MAJOLO
OAB: 94747/RS
MARCIA RODRIGUES FACHINI
OAB: 17305/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001864-14.2022.8.21.0080/RS AUTOR : LUCIANO ALFREDO FROHLICH ADVOGADO(A) : NATALIA RODRIGUES FACHINI (OAB RS088786) ADVOGADO(A) : MARCIA RODRIGUES FACHINI (OAB RS017305) RÉU : EDSON HENICKA ADVOGADO(A) : VIANETE HUPPES MAJOLO (OAB RS094747) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar as pendências processuais e os requerimentos formulados pelas partes após a juntada do laudo pericial técnico e de seus respectivos esclarecimentos complementares. A petição juntada pelo réu no Evento 153.1 refere-se, por equívoco, aos autos da ação de obrigação de fazer nº 5000901-74.2020.8.21.0080, travada entre o requerido e a concessionária de energia RGE Sul. Trata-se de peça totalmente estranha à presente lide, que contém, inclusive, rol de testemunhas sem qualquer relação com estes autos. Assim, determina-se a imediata exclusão da referida petição , a fim de evitar tumulto processual. O réu sustenta que a ação perdeu o objeto , pois o autor realizou, por forças próprias, a edificação do muro em sua divisa. A perda de objeto arguida pelo réu é inviável porque a pretensão do autor não se esgota no levantamento do muro. A petição inicial veicula pedidos cumulativos de indenização por danos materiais (R$ 7.450,00 relativos aos custos de projetos anteriores e taxas cartorárias), indenização pela desvalorização do terreno, reparação pela perda de área útil e compensação por danos morais no patamar de 100 salários mínimos. O fato de o autor ter construído a contenção de forma voluntária para resguardar sua segurança não apaga o conflito de interesses quanto ao dever de indenizar e ao ressarcimento das despesas decorrentes da contenção. Por outro lado, não há justificativa técnica ou jurídica para anular a perícia ou determinar sua complementação com ensaios onerosos e destrutivos. No laudo complementar , o perito judicial prestou esclarecimentos metodológicos consistentes e elucidativos. Exigir que o perito realizasse sondagens de solo complexas sem prévia autorização judicial e sem quesitação específica adequada configuraria nítida extrapolação de escopo e geraria custos desproporcionais aos cofres públicos e às partes. Portanto, homologa-se o laudo pericial técnico de engenharia diagnóstica e dão-se por encerrados os esclarecimentos periciais. Diante disso: a) intimem-se as partes para que digam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se ainda mantêm interesse na produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento; b) havendo interesse na colheita de depoimentos, as partes deverão, no mesmo prazo sob pena de preclusão, apresentar o rol de testemunhas atualizado, indicando a necessidade de intimação judicial ou se estas comparecerão voluntariamente, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. Intimem-se.