5001863-72.2024.8.13.0309
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim Avenida Pau Brasil, 31, --, Loteamento Recanto Verde, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5001863-72.2024.8.13.0309 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MAYCON VICTOR MARTINS DE OLIVEIRA CPF: 148.701.246-29 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de: MAYCON VICTOR MARTINS DE OLIVEIRA, solteiro, brasileiro, CPF n.° 148.701.246-29, nascido no dia 19 de janeiro de 2006, filho de Sirlei Martins da Silva e de Ramon de Oliveira Silva, residente na Rua Campo Belo, n.° 361, bairro Barro Branco, em São João do Oriente, nesta Comarca, ADRIAN DE SOUZA NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, CPF n.° 219.869.787-45, nascido no dia 31 de agosto de 2004, filho de Ana Paula Rodrigues de Souza e Dierly Ferreira Nascimento, residente na Rua Almindo Alves da Silva, n.° 40, no bairro Vista Alegre, em São João do Oriente, nesta Comarca, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, na forma do art. 29, caput, do Código Penal. Segundo a peça acusatória, no dia 27 de março de 2024, por volta das 17h30, na Rua Campo Belo, bairro Barro Branco, em São João do Oriente, os denunciados, em comunhão de desígnios, mantinham em depósito, transportavam e expunham à venda 8 (oito) pedras de crack, 5 (cinco) buchas de maconha e 7 (sete) pinos de cocaína. A denúncia veio instruída com o inquérito policial, destacando-se os seguintes documentos relevantes: Laudos Preliminares de Drogas de Abuso (10430316468, 10430316469 e 10430316470) e Laudos Toxicológicos Definitivos (10430316473, 10430316474 e 10430316475), que confirmaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas, boletim de ocorrência (ID 10218688420) e declarações extrajudiciais de testemunhas e acusados (ID 10218688417). A denúncia foi recebida em 3 de fevereiro de 2026 (10619774653). O réu Adrian de Souza Nascimento foi notificado pessoalmente, conforme certidão de ID 10452892810, e o réu Maycon Victor Martins de Oliveira foi notificado por intermédio de sua defensora constituída, a qual possuía poderes para receber citação (ID 10585566034). As respostas à acusação foram apresentadas aos IDs 10467535613 (Adrian) e 10614526929 (Maycon). Foi realizada audiência de instrução e julgamento ao ID 10694729460, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório dos réus. Nas alegações finais (ID 10706881233), o Ministério Público requereu a procedência da denúncia para condenar ambos os acusados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Por sua vez, a defesa de ADRIAN DE SOUZA NASCIMENTO, em memoriais de ID 10712297843, não suscitou preliminares e, no mérito, sustentou a insuficiência de provas para a condenação, argumentando que nenhuma substância ilícita foi encontrada em sua posse direta e que sua presença no local não foi inequivocamente comprovada, negando o liame subjetivo para a coautoria. Pugnou, ao final, pela absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas; a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) em grau máximo; a fixação da pena-base no mínimo legal, com regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A defesa de MAYCON VICTOR MARTINS DE OLIVEIRA, em alegações finais de ID 10716060791, também sem arguir preliminares, sustentou no mérito a tese de insuficiência probatória, alegando que o réu é apenas usuário de drogas e que os entorpecentes pertenciam a um terceiro que fugiu do local. Argumentou ainda que a confissão inicial teria ocorrido sob pressão e que não foram encontrados apetrechos típicos da traficância. Ao final, pleiteou a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. De forma subsidiária, postulou a desclassificação para o crime de uso pessoal (art. 28); a incidência do tráfico privilegiado em fração máxima; a fixação da pena-base no mínimo, com regime aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito teve tramitação regular, estando formalmente perfeito, nada havendo a sanear ou suprir, pois observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, passa-se à apreciação do mérito. A materialidade do crime de tráfico de drogas é comprovada pelos Laudos Preliminares de Drogas de Abuso (10430316468, 10430316469 e 10430316470) e Laudos Toxicológicos Definitivos (10430316473, 10430316474 e 10430316475), que confirmaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas, boletim de ocorrência (ID 10218688420) e declarações extrajudiciais de testemunhas e acusados (ID 10218688417). Os laudos toxicológicos definitivos constatou a presença de COCAÍNA e da substância popularmente conhecida como MACONHA nas substâncias apreendidas, as quais são capazes de causar dependência física e psíquica e, portanto, de uso proscrito no território nacional, nos termos da Portaria nº 344, de 1998 do Ministério da Saúde. Quanto à autoria, esta deve ser comprovada pelas provas coligidas durante o contraditório judicial, principalmente pela prova testemunhal produzida. A testemunha Thiago Teixeira Gonçalves, policial militar, narrou que se recorda da ocorrência e esclareceu que a Rua Campo Belo é uma via sem saída, circunstância que dificultava a atuação policial, pois os suspeitos normalmente avistavam a viatura e fugiam antes da abordagem. Relatou que, no dia dos fatos, a Polícia Militar recebeu denúncia, com características dos envolvidos, trajes que utilizavam e a forma como estariam praticando o tráfico de drogas, razão pela qual foi realizado um planejamento, cercando-se tanto a frente quanto os fundos da residência. Informou que já havia diversas denúncias anteriores indicando que Maycon Victor Martins de Oliveira e Adrian de Souza Nascimento traficavam drogas naquele local, mas, até então, não havia sido possível efetuar a abordagem em razão das constantes fugas. Disse que, ao chegarem à residência de Maicon, situada na última casa da rua, próxima ao campo de futebol, visualizaram os dois indivíduos juntos, sentados no quintal da residência, local que não possuía portão, permitindo visão do interior a partir da rua. Afirmou que, ao perceberem a presença policial, ambos fugiram pelos fundos, sendo um deles detido pela equipe da motopatrulha que realizava o cerco, embora não se recordasse qual deles foi preso naquele momento. Esclareceu que sua participação concentrou-se nas buscas realizadas no local após a contenção dos suspeitos, ocasião em que encontrou uma pochete no local onde ambos estavam sentados. Relatou que, dentro dessa pochete, foram encontradas drogas, dinheiro e que havia maconha, cocaína e também pedras de crack, embora não se recordasse se parte das pedras de crack foi localizada com Adrian ou na própria pochete. Informou que havia dinheiro fracionado, esclarecendo que parte foi encontrada com um dos indivíduos e o restante na pochete, recordando-se de que havia dinheiro com Adrian, mas não soube afirmar se Maycon também portava dinheiro. Afirmou que não foram encontrados outros objetos relacionados ao tráfico, como balança de precisão, embalagens ou caderno de anotações. Declarou que Maycon assumiu a propriedade da droga e também da pochete, mas não se recordava do que ele disse especificamente em relação a Adrian, nem se alegou que a droga era para uso ou para venda. Acrescentou que já havia visto Maycon e Adrian juntos anteriormente no local e que já havia efetuado, em ocasião diversa, a prisão de Adrian por tráfico de drogas, esclarecendo, contudo, que a primeira prisão de Maycon por esse delito ocorreu justamente na data dos fatos, sendo que, anteriormente, havia apenas denúncias contra ele. Confirmou que, antes daquele dia, nunca havia presenciado Maycon vendendo drogas a terceiros, tendo comparecido ao local em razão da denúncia recebida. Informou que Adrian foi preso pela equipe da motopatrulha após pular o muro baixo do quintal da residência de Maicon, sendo abordado nos fundos do imóvel. Acrescentou que o campo de futebol existente nas proximidades é um local com grande circulação de pessoas, inclusive crianças, adolescentes, adultos e mulheres, circunstância que tornava a região propícia ao tráfico de drogas, e que algumas dessas pessoas foram chamadas para atuar como testemunhas da ocorrência. Por fim, afirmou não se recordar de quem seria a pessoa chamada Elbert, mencionada posteriormente no processo, nem se Adrian residia na mesma rua, pois ele e sua mãe mudavam frequentemente de endereço. Sobre eventual receio de Maycon em assumir a propriedade da droga por medo de Adrian, afirmou acreditar que isso não ocorria, pois ambos conviviam havia bastante tempo, tratando-se, contudo, de sua impressão pessoal. Já o policial militar Rubens Carlos de Souza Júnior, narrou que se recordava parcialmente da ocorrência, tendo consultado o registro policial para relembrar os fatos. Relatou que o local já havia sido denunciado diversas vezes por tráfico de drogas, inclusive com registros anteriores na Polícia Militar, e que, na data dos fatos, foi recebida ligação ou mensagem informando que Maycon Victor Martins de Oliveira e Adrian de Souza Nascimento estariam naquele momento embalando e comercializando drogas no imóvel. Esclareceu que a casa estava em construção, não aparentava constituir efetiva moradia e seria, segundo informações não confirmadas por ele, de propriedade do pai de Maicon. Afirmou que o imóvel não possuía móveis, geladeira, alimentos ou outros sinais de habitação, havendo, possivelmente, apenas um colchão no chão, além de não se recordar da existência de portas ou janelas instaladas. Informou que duas equipes participaram da operação, uma em motocicletas, composta por ele e pelo cabo Brito, e outra em viatura, integrada pelo sargento Thiago e outro militar. Disse que foi realizado o cerco do local e que a equipe da viatura visualizou Maycon e Adrian juntos na residência. Relatou que Adrian fugiu pulando muros e atravessando imóveis vizinhos, sendo acompanhado pela equipe de motocicletas, que se deslocou para outra rua e o visualizou saindo de uma residência como se nada estivesse acontecendo. Esclareceu que Adrian estava sem camisa e de bermuda, correspondendo às características repassadas pelo sargento Thiago, que posteriormente confirmou sua identificação. Acrescentou que a residência da qual Adrian saiu não pertencia a familiar, amigo ou pessoa próxima dele, situando-se em linha reta com o imóvel inicialmente cercado. Disse que havia um morador no local, possivelmente idoso, que afirmou não conhecer Adrian e não quis figurar como testemunha. Informou que Adrian já havia morado naquela rua e possuía uma avó nas proximidades, mas a casa dela ficava no lado oposto da via, sem ligação com o imóvel de onde ele saiu, e que, à época, provavelmente residia com a mãe, em endereço mais adiante, no mesmo bairro. Relatou que, no momento da abordagem, Adrian estava sozinho, embora houvesse um morador na residência, e que ele negou ter estado com Maicon, afirmando, aproximadamente, que estava dentro da casa conversando, sem que a testemunha se recordasse com precisão de suas palavras. Disse que, com Adrian, acredita terem sido encontrados dinheiro fracionado e um telefone celular, não se recordando de outros objetos. Afirmou que, após a detenção de Adrian, retornou ao imóvel inicial e, na presença de testemunhas, que seriam parentes de Maycon e acompanharam a abordagem e as buscas, ingressou na residência. Relatou que foram encontradas drogas dentro de uma pochete ou bolsa e também em outro ponto do imóvel, possivelmente próximo a um muro, parede ou em uma cavidade, não se recordando da localização exata. Esclareceu que os entorpecentes estavam fracionados e embalados, tanto os que se encontravam na pochete quanto os localizados na casa. Disse não se recordar da existência de balança de precisão ou anotações, mencionando apenas a possibilidade de haver roupas e uma mochila no imóvel. Afirmou que a pochete foi encontrada no local e que Maycon declarou que ela lhe pertencia, assumindo também a propriedade da droga nela contida e do dinheiro que estava em seu interior. Relatou que Maycon disse que parte da droga encontrada na casa pertencia a outra pessoa que estava com ele e havia fugido, alegando tratar-se de um indivíduo de Belo Horizonte cujo nome não sabia informar. Segundo a testemunha, Maycon afirmou que essa pessoa utilizava o local para permanecer e que teria fugido por medo, possivelmente por possuir mandado de prisão, mas não revelou que se tratava de Adrian, pois, naquele momento, ainda não sabia que ele já havia sido preso. Acrescentou que essa versão não foi confirmada, pois Maycon não soube dizer o nome, a origem exata ou fornecer dados da pessoa com quem alegava estar. Esclareceu que as denúncias anteriores eram direcionadas a Maycon e Adrian, e não apenas genericamente ao endereço, e que ambos já eram mencionados em informações sobre tráfico de drogas. Disse que Adrian já havia sido preso anteriormente por tráfico. Quanto a Maicon, afirmou que nunca o havia prendido antes por esse delito, embora já existissem denúncias contra ele e tivesse conhecimento de uma ocorrência anterior de lesão corporal que, segundo informações recebidas, estaria relacionada a disputa por drogas ou por ponto de tráfico. Informou ainda que já havia denúncias anteriores envolvendo os dois, pois ambos frequentavam e residiam no bairro Barro Branco, local constantemente denunciado por tráfico de drogas. Acrescentou que Adrian seria oriundo do Espírito Santo e, desde que chegou a São João do Oriente, teria se instalado naquela região, enquanto Maycon também possuiria vínculos familiares no Espírito Santo e, ao retornar para a cidade, teria permanecido na mesma localidade. A testemunha Carlos de Brito Júnior, policial militar, narrou que se recordava da ocorrência e que a Polícia Militar recebeu denúncia sobre a prática de tráfico de drogas no local, havendo, segundo se lembrava, registro do número da denúncia no REDS. Relatou que a informação indicava que Maycon Victor Martins de Oliveira e Adrian de Souza Nascimento estariam realizando a traficância e que, por isso, os militares se deslocaram ao endereço e montaram um cerco no imóvel, cuja parte posterior dava acesso a outra rua. Esclareceu que permaneceu nos fundos da residência, enquanto outros policiais se posicionaram na parte da frente. Disse que Adrian correu em direção aos fundos do imóvel e foi abordado por ele nessa região, quando saía do interior de uma construção. Afirmou que o imóvel possuía acessos voltados para duas ruas e que a abordagem ocorreu na parte posterior, em via pública ou na saída do imóvel. Informou que Maycon morava naquele imóvel, mas não sabia dizer se Adrian também residia ali ou onde ele morava na época. Relatou que, com Adrian, foi encontrada quantia superior a duzentos reais em dinheiro fracionado e, salvo engano, algumas pedras de crack, embora não se recordasse da quantidade exata. Posteriormente, ao ser confrontado com o conteúdo do REDS, reconheceu que o registro mencionava a apreensão de dinheiro e de um aparelho celular com Adrian, reafirmando que a quantia era de aproximadamente duzentos e poucos reais. Disse que Adrian negou os fatos no momento da abordagem. Após detê-lo, conduziu-o até a parte da frente do imóvel, onde a ocorrência havia se iniciado e onde Maycon já estava abordado por outros militares. Esclareceu que não participou diretamente da localização das drogas naquela parte do imóvel, pois a busca foi realizada pelo sargento Thiago. Afirmou que se recordava de uma pochete, mas não conseguia precisar se havia outras quantidades de drogas encontradas no local, em razão do tempo decorrido e por não trabalhar mais naquela cidade. Relatou que ouviu Maycon assumir espontaneamente a propriedade da droga, dizendo que ela era sua e que não pertencia a Adrian, acrescentando que, segundo as palavras de Maicon, ele não queria prejudicar Adrian. Disse que Maycon não afirmou ser usuário, limitando-se a assumir a propriedade do entorpecente. A testemunha declarou não ter percebido medo em Maycon ao fazer essa afirmação e ressaltou que, segundo a denúncia, o tráfico era praticado pelos dois. Informou que não se recordava de Maycon ter mencionado um homem de Belo Horizonte nem de ter indicado o nome de outra pessoa. Acrescentou que, quando chegou à frente do imóvel, Maycon já estava abordado, razão pela qual apenas presenciou sua declaração. Disse que já conhecia Maycon anteriormente, não apenas como morador da região, mas também em razão de outra ocorrência, distinta e anterior, na qual ele teria agredido um homem em um bar. Esclareceu que, segundo a vítima e pessoas presentes naquele estabelecimento, a agressão teria ocorrido em razão de disputa por local de tráfico de drogas, pois o homem agredido estaria vendendo entorpecentes no bar e Maycon o teria atacado por esse motivo. Ressaltou que esse fato pertencia a outro registro de ocorrência e não se confundia com os fatos apurados. Afirmou que já havia realizado outras abordagens de Adrian, embora nunca o tivesse prendido anteriormente. Disse que, no momento em que retornou com Adrian para a frente do imóvel, havia algumas pessoas nas proximidades e que outras chegaram após a abordagem, tendo algumas delas acompanhado a atuação policial como testemunhas. Por fim, declarou não se recordar de haver outras pessoas diretamente envolvidas além de Maycon e Adrian, recordando-se apenas de Maycon assumir a propriedade da droga na parte frontal do imóvel. A testemunha Creuza Pires Vieira, informou que, à época dos fatos, Maycon morava sozinho no imóvel em que ocorreu a abordagem, o qual pertencia e ainda pertence ao pai dele, que se encontra preso. Disse que a casa estava em construção e que, ao que sabe, a obra ainda não havia sido concluída. Relatou não saber se Maycon trabalhava, pois saía cedo para o serviço e retornava apenas à noite, mas recordou que ele havia comentado ter feito um curso de segurança. Afirmou não ter conhecimento de envolvimento de Maycon com tráfico de drogas nem de que ele fosse usuário de entorpecentes, conhecendo-o apenas como vizinho e por ser amiga do pai dele. Disse que, no momento da abordagem, estava em casa, situada em frente ao imóvel de Maicon, e, ao sair para a rua, viu os policiais com ele já algemado. Esclareceu que não presenciou a abordagem desde o início, não viu drogas ou outros objetos com Maycon e também não viu os policiais exibirem qualquer material apreendido. Informou que, naquela ocasião, viu apenas Maycon preso e não o viu acompanhado de outra pessoa. Relatou que Maycon permanecia sozinho na residência e que não sabia se havia outra pessoa morando com ele. Disse não ter conhecimento de que Adrian de Souza Nascimento frequentasse a casa de Maicon, embora acreditasse que ambos fossem conhecidos, pois moravam no mesmo bairro e na mesma rua. Esclareceu que ela residia em frente à casa de Maicon, enquanto Adrian morava mais adiante, sendo necessário virar a esquina e seguir cerca de dez casas. Afirmou não saber de qualquer rapaz de Belo Horizonte que estivesse com Maycon nem de eventual comentário dele a esse respeito. Relatou que, quando estava em casa, não percebia movimentação frequente de pessoas entrando ou saindo do imóvel de Maicon, mas ponderou que trabalhava das 8h às 18h e, por isso, não poderia afirmar o que acontecia durante sua ausência. Disse que tomou conhecimento da prisão de Adrian no mesmo dia porque, após ver Maycon detido, ouviu alguém gritar que Adrian também havia sido preso. Em seguida, dirigiu-se até a rua onde ele morava e viu os policiais com Adrian preso no meio da via, nas proximidades da casa dele, entendendo que a prisão ocorreu no próprio local em que ele residia. Informou que a rua onde ficavam sua casa e a de Maycon não era normalmente movimentada, sendo composta por residências e uma igreja, mas dava acesso a um campo de futebol e ficava mais movimentada quando havia jogos. Por fim, declarou que conhecia Adrian havia pouco tempo e passou a ter maior contato com ele quando ele começou a namorar uma amiga sua, não sabendo informar se ele trabalhava, estudava ou outros aspectos de sua vida pessoal. O acusado Maycon Victor Martins de Oliveira, interrogado, negou a prática de tráfico de drogas e afirmou ser usuário de entorpecentes. Relatou que, na época, havia recebido R$600,00 do Bolsa Família, comprou o que precisava e utilizou parte do valor para adquirir drogas destinadas ao próprio consumo, permanecendo com o dinheiro restante. Disse que teria comprado, salvo engano, três buchas de maconha e quatro pequenas cápsulas de cocaína, não se recordando do valor gasto, e afirmou que já havia consumido essas substâncias antes da chegada da polícia. Negou que as oito pedras de crack, cinco buchas de maconha e sete pinos de cocaína encontrados no imóvel lhe pertencessem, sustentando que não tinha conhecimento de que aquelas drogas estavam na residência. Afirmou que, quando os policiais chegaram, não tentou fugir, inclusive porque estava com chikungunya, e que foi abrir o portão para permitir que os militares revistassem o imóvel. Sobre a declaração atribuída a ele de que a droga seria sua e não de Adrian, disse que os policiais afirmaram que, por estar em sua casa, o material seria necessariamente dele, e que respondeu que, se já estavam dizendo que era dele, então assumiria. Posteriormente, ao ser questionado pela defesa, afirmou que assumiu a droga para proteger Adrian, explicando que, no meio do tráfico, existiria uma regra de não entregar outra pessoa. Relatou que, no momento da abordagem, estavam no local ele, Adrian e mais três pessoas, sendo que dois desses indivíduos se encontravam escondidos na parte de trás da casa e não foram vistos pelos policiais. Disse que Adrian estava sentado com ele em um banco e que correu quando percebeu a chegada da polícia, atitude que Maycon afirmou não ter compreendido naquele momento. Acrescentou que somente após ser algemado os policiais lhe mostraram que haviam encontrado drogas na casa. Declarou que ele e Adrian eram amigos havia pouco tempo, pois Adrian teria vindo de Vitória, e que mantinham apenas uma amizade de bar e de consumo de bebida, sem convivência próxima. Disse que sabia que Adrian já possuía uma passagem anterior. Afirmou que a residência estava em construção, sem portão e sem porta, mas sustentou que morava efetivamente no local, onde havia seus móveis, geladeira, cama e demais pertences, negando que existisse apenas um colchão. Explicou que residia ali porque não tinha outro lugar para ficar. Informou, ainda, que, na época, fazia curso de porteiro e vigia e trabalhava na roça, colhendo quiabo com o avô, em Minas Gerais. O acusado Adrian de Souza Nascimento, interrogado, negou que as drogas apreendidas fossem suas, negou ter estado na casa de Maycon no momento da chegada da polícia e afirmou não ter qualquer relação com a apreensão. Disse que conhecia Maycon apenas de vista e que ambos já haviam bebido juntos em algumas ocasiões em que se encontraram, mas que não mantinham convivência próxima. Relatou que, no dia dos fatos, estava em um bar e viu os policiais passarem em direção ao campo e à região de sua casa. Afirmou que decidiu ir embora porque imaginou que os militares poderiam abordá-lo e fazê-lo passar vergonha na rua, pois, segundo disse, os policiais costumavam pará-lo em abordagens de rotina quando o viam, especialmente quando estava sozinho. Declarou que saiu caminhando normalmente em direção à sua residência, situada na Rua Raimundo Lino, e que, ao chegar próximo de sua mãe, que varria a rua em frente à casa, um policial que vinha em uma motocicleta pelo sentido oposto o abordou. Disse que não estava correndo e que foi abordado praticamente em frente à própria residência. Relatou que o policial mandou que se sentasse no chão e, em seguida, comunicou a outro militar que o havia encontrado e conseguido detê-lo. Afirmou que conhecia apenas o policial Júnior, que efetuou a abordagem, mas que os demais policiais envolvidos nunca o haviam prendido antes e alguns deles sequer eram conhecidos por ele. Negou portar drogas e disse que estava apenas com dinheiro e um telefone celular. Inicialmente, afirmou que possuía R$ 22,00 no bolso, embora a acusação mencionasse R$ 222,50 em cédulas fracionadas. Posteriormente, explicou que parte do dinheiro era proveniente de seu trabalho na roça, no qual recebia R$ 120,00 por dia, e que o restante decorria de uma negociação feita com um rapaz que lhe pagou naquele mesmo dia, quando ambos se encontraram no bar, seguindo depois cada um para sua respectiva casa. Declarou que morava com a mãe, em frente à residência da avó, na Rua Raimundo Lino, e que a maioria das pessoas da região o conhecia. Afirmou que Creusa Pires Vieira presenciou o momento posterior à abordagem, pois, após a notícia de sua prisão gerar movimentação na rua, ela foi até a esquina e o viu sentado no chão. Disse que Maycon não teria motivo para prejudicá-lo ao afirmar que ele estava no imóvel, mas reiterou que não estava na casa de Maycon e que a droga apreendida nada tinha a ver com ele. Diante dos depoimentos acima transcritos, exsurge cristalina a autoria em desfavor dos réus, uma vez que os elementos informativos são corroborados, de forma firme, pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, em especial pelos depoimentos dos policiais militares, os quais convergem com o conjunto probatório apresentado. O militar Thiago Teixeira, responsável pela guarnição naquele dia, relatou que recebeu informações anônimas dando conta de que, no local dos fatos, havia dois indivíduos realizando traficância. Segundo o militar, por se tratar de local popularmente conhecido pelo tráfico de drogas na região e por ser comum que os indivíduos empreendessem fuga naquele ponto, foi realizado o cerco com o apoio de outros policiais militares, que se encontravam em motocicletas. Ao chegar ao local, foram visualizados indivíduos com as mesmas características descritas na denúncia anônima, sendo "um branco e um moreno, próximo à última casa da rua que dá acesso ao campo". Com a aproximação da guarnição, o acusado Adrian empreendeu fuga, pulando o muro baixo da residência. Em razão da atitude suspeita do acusado, aliada às denúncias de traficância e ao fato de os investigados já serem conhecidos no meio policial, especialmente em razão de ocorrências pretéritas envolvendo o tráfico de drogas, a equipe policial procedeu à busca pessoal em Maycon, enquanto Adrian foi abordado pelos militares que realizavam o cerco em motocicletas. No momento da abordagem, foi localizada quantidade variada de substâncias ilícitas no local, as quais, após a elaboração do laudo pericial definitivo, restaram identificadas como cocaína e maconha. Ademais, foi localizada uma pochete no local onde os indivíduos realizavam a traficância, contendo dinheiro fracionado, bem como outras porções de substâncias ilícitas. Consta, ainda, que o réu Maycon assumiu a propriedade da pochete, afirmando que não iria incriminar o amigo. Conforme relatado pelo militar Rubens Carlos, responsável pela abordagem de Adrian, o acusado empreendeu fuga pelas residências vizinhas. O policial afirmou que visualizou Adrian saindo de uma residência de terceiro, com as mesmas características anteriormente descritas por Thiago, sendo possível sua pronta identificação, uma vez que acompanhou toda a movimentação. O acusado Maycon, conforme registrado no boletim de ocorrência, confirmou à guarnição policial a posse das drogas apreendidas, afirmando que não iria prejudicar o amigo. Em juízo, contudo, retratou-se da versão anteriormente apresentada. Dessa forma, o conjunto probatório coligido aos autos é firme e coerente para atribuir aos acusados a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. 2.1 - Das teses defensivas A defesa de Maycon sustenta a existência de inconsistências nos depoimentos prestados pelo acusado. De fato, verifica-se que suas declarações apresentam relevantes contradições, circunstância que evidencia, em um primeiro momento, comportamento incompatível com a versão defensiva. Inicialmente, o acusado confessou espontaneamente aos policiais militares ser o proprietário das drogas, afirmando que assim procedia para não prejudicar o amigo. Posteriormente, na fase policial, declarou que fazia uso de maconha e que o restante dos entorpecentes pertenceria a um indivíduo conhecido como Helbert, o qual teria empreendido fuga, abandonando as drogas no local. Já em juízo, apresentou versão diversa, afirmando que assumiu a propriedade dos entorpecentes porque os policiais militares lhe disseram que, por as drogas terem sido encontradas em sua residência, a posse lhe seria automaticamente atribuída. Ademais, ao ser indagado pela defesa, declarou que buscou proteger Adrian, pois, segundo alegou, no contexto do tráfico de drogas vigora a regra de não delatar terceiros. Constata-se, assim, que o acusado apresentou ao menos quatro versões distintas para os fatos. Cumpre destacar que a narrativa apresentada na fase policial sequer foi ratificada em juízo, ocasião em que foi apresentada nova versão dos acontecimentos. Diante desse cenário, verifica-se a nítida tentativa do acusado de eximir-se da responsabilidade pelos fatos, mediante a sucessiva apresentação de versões incompatíveis entre si e desprovidas de qualquer elemento probatório que lhes conferisse credibilidade. Tais inconsistências, longe de favorecerem a tese defensiva, reforçam a solidez do conjunto probatório produzido nos autos, o qual demonstra, de forma segura, a responsabilidade do acusado. Quanto à tese de que os testemunhos dos policiais militares seriam isolados, cumpre ressaltar que seus depoimentos são coerentes, harmônicos e amparados pelos demais elementos de prova, especialmente pelos laudos periciais, sendo plenamente válidos para embasar o decreto condenatório, conforme pacífica orientação jurisprudencial. Não há nos autos qualquer indício de que os agentes públicos tivessem interesse pessoal em incriminar falsamente os réus, sendo despicienda a alegação genérica de fragilidade do testemunho policial, máxime quando corroborado por prova técnica. A abordagem pessoal e a apreensão dos entorpecentes ocorreram de forma legítima, em situação de flagrância e amparadas por fundada suspeita objetiva, conforme já assentado, circunstância que afasta qualquer alegação de ilicitude da prova. Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) não verifico flagrante constrangimento ilegal na conclusão das instâncias ordinárias, tendo em vista que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita a permitir a busca pessoal, haja vista que os policiais receberam denúncias de que o acusado estaria praticando comércio ilegal de entorpecentes nas imediações do CEMEI, motivando uma investigação de campo para averiguar tais informações, ocasião em que avistaram o paciente e um adolescente no local que, ao perceber a presença da guarnição, teria arremessado parte das drogas no chão. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. (...) 5. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Nesse aspecto, "É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022). (AgRg no HC n. 1.017.864/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025. - Destaquei) Noutro norte, não merece acolhimento a tese defensiva suscitada pelas causídicas de Maycon e Adrian quanto à desclassificação da conduta para o delito de porte de droga para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. No local em que os acusados realizavam a traficância, foram apreendidos 05 (cinco) invólucros de maconha, com massa total de 8,12 g; 07 (sete) pinos de cocaína, totalizando 5,30 g; e 08 (oito) pedras de cocaína, com massa total de 1,09 g. Também foram encontradas quantias em dinheiro fracionado, consistentes em R$ 326,00 em cédulas e R$ 9,75 em moedas, acondicionadas em uma pochete, além de R$ 219,00 em cédulas e R$ 3,50 em moedas na posse de Adrian. O tema invocado pela defesa estabelece que “a quantidade de 40 gramas de cannabis sativa e de seis plantas fêmeas foi fixada como critério para diferenciar o usuário do traficante. Esse critério, contudo, não possui caráter absoluto. A autoridade policial poderá apreender a droga e efetuar a prisão em flagrante, ainda que a quantidade seja inferior, quando presentes elementos indicativos da destinação mercantil da substância, tais como a forma de acondicionamento, registros de operações comerciais e instrumentos como balança”. Desse modo, à luz do entendimento firmado e da jurisprudência aplicável, a aferição da destinação da droga ao consumo pessoal não pode limitar-se exclusivamente ao critério quantitativo, devendo ser consideradas as circunstâncias concretas do caso, razão pela qual tal parâmetro admite relativização. In casu, além das denúncias anônimas, foram encontrados diversos elementos indicativos da comercialização de entorpecentes, notadamente o fracionamento das substâncias em porções individualizadas e prontas para a venda, a variedade de drogas apreendidas e a expressiva quantidade de dinheiro fracionado, afastando-se, também, a tese apresentada pela defesa de Maycon referente à ausência de elementos típicos da traficância. Ressalte-se, ainda, que, entre as substâncias apreendidas, havia cocaína, entorpecente não abrangido pelo Tema 506 do STF. Tais circunstâncias, analisadas conjuntamente, mostram-se compatíveis com a dinâmica própria dos pontos de comércio ilícito de drogas e afastam a alegação de destinação exclusiva ao consumo pessoal. Assim, diante do conjunto de elementos concretos constantes dos autos, não há falar em desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: (...) - A presunção de uso pessoal prevista no Tema 506 do STF, aplicável quando a quantidade de maconha não supera 40g, é de natureza relativa e pode ser afastada mediante a presença de elementos concretos indicativos de mercancia ilícita. - Não obstante a reduzida quantidade de entorpecente, o conjunto circunstancial delineado nos autos revela elementos objetivos indicativos de traficância, suficientes para afastar a presunção relativa de uso pessoal. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.244220-7/000, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/08/2025, publicação da súmula em 21/08/2025 - Grifei) Em relação ao pleito referente à fragilidade da denúncia anônima, formulado pela defesa de Adrian, este também não merece prosperar. Embora tais informações, isoladamente consideradas, não sejam suficientes para amparar um decreto condenatório, podem legitimamente ensejar o início de diligências investigativas destinadas à apuração dos fatos noticiados. No caso, contudo, as denúncias anônimas não constituem fundamento autônomo da pretensão condenatória, tendo servido apenas como elemento inicial de investigação. A imputação encontra respaldo nos demais elementos informativos e probatórios colhidos ao longo da persecução penal, os quais devem ser apreciados em conjunto e sob o crivo do contraditório. Assim, não se pretende responsabilizar o acusado com fundamento em sua reputação ou em suposto histórico de denúncias, mas, sim, nos elementos concretos produzidos nos autos. Desse modo, a alegada fragilidade das notícias anônimas, por si só, não conduz à absolvição, sobretudo quando corroboradas por outros elementos probatórios independentes. Também não há dúvidas de que Adrian estava no local dos fatos na companhia de Maycon. O militar Rubens, que realizou o cerco na região, esclareceu que lhe foram repassadas, pelo militar Thiago, as características do indivíduo que havia evadido do local, o qual estava “de bermuda e sem camisa”. Dessa forma, o militar deparou-se com o acusado saindo de uma residência cujo morador, após ser indagado, negou conhecê-lo, circunstância que afasta a tese de que o acusado se dirigia à própria residência, a qual, conforme relatado pelo mesmo policial, estava localizada em sentido oposto. O acusado Maycon também esclareceu que Adrian estava em sua companhia no dia dos fatos e que, ao avistar a guarnição policial, evadiu-se do local. Perguntado se havia algum motivo para prejudicar Adrian, respondeu negativamente. Assim, a versão apresentada pelo acusado Adrian, no sentido de que não estava no local, encontra-se isolada nos autos e é amplamente contraditada pelas demais provas judicializadas, inclusive pelo depoimento do corréu. Quanto ao pleito de ausência de liame subjetivo para a caracterização do concurso de pessoas, este também não merece acolhimento. Isso porque, consoante demonstrado nos autos, os requisitos para a configuração do concurso de pessoas foram suficientemente preenchidos no presente caso. A coautoria caracteriza-se pela existência de dois ou mais agentes unidos pela busca do mesmo resultado. O acusado Adrian estava com Maycon praticando a traficância e, ao avistar a guarnição, tentou fugir do local, sendo posteriormente abordado pelos demais militares. Embora não tenham sido localizadas drogas em sua posse, no local de onde tentou fugir foram encontradas substâncias ilícitas, as quais foram apreendidas, além de uma pochete contendo mais drogas e valores fracionados. Com o acusado também foi encontrada outra quantia em dinheiro fracionado, circunstância que corrobora sua participação na prática delitiva. Os militares ouvidos em juízo confirmaram que ambos os indivíduos eram conhecidos no meio policial, já havendo ocorrências pretéritas envolvendo o tráfico de drogas. O militar Rubens Carlos também declarou já ter realizado a prisão em flagrante de Adrian em outra ocasião, em decorrência da prática de crimes previstos na Lei nº 11.343/06. Nesse sentido, o édito condenatório em desfavor de Adrian não se encontra lastreado apenas na localização de dinheiro fracionado em sua posse, mas em todo o acervo probatório, como o fato de o local ser conhecido pela prática de traficância, a denúncia anônima, as drogas apreendidas, o expressivo montante em dinheiro fracionado e os demais elementos coligidos aos autos. 2.2 - Da dosimetria Na segunda fase, em relação ao acusado Maycon, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, tendo em vista que, de maneira informal, o acusado confessou à guarnição policial a propriedade da droga, embora não tenha admitido a prática da traficância. Nesse sentido: (...) 3. A confissão informal prestada perante a autoridade policial, quando considerada para a formação da convicção condenatória, enseja o reconhecimento da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, vedada, porém, a redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, §4º, 40, inciso III, e 42; CP, arts. 49, §1º, 59, 65, inci (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.191703-3/001, Relator(a): Des.(a) Rosângela Cunha Fernandes , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026 - Grifei) Entretanto, considerando que a confissão foi retratada tanto na fase policial quanto em juízo, deverá ser aplicada redução proporcional. Nesse sentido: (...) Reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea com redução pela fração de 1/12, compensada parcialmente com a agravante da reincidência na fração de 1/5, em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.(TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.019194-5/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026 - Grifei) Ainda na segunda fase, em relação a ambos os réus, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, uma vez que, à época dos fatos, ambos eram menores de 21 (vinte e um) anos. Já na terceira fase, em relação a ambos os acusados, deve incidir a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, porquanto preenchidos os requisitos cumulativos da primariedade, dos bons antecedentes, da ausência de dedicação a atividades criminosas e da não integração em organização criminosa. Porém, em observância ao comando legal, deverá ser analisada a natureza das drogas para subsidiar a fração de diminuição da pena. As drogas apreendidas consistem em três substâncias distintas — maconha, cocaína e crack —, sendo que a cocaína e o crack são drogas de elevado potencial lesivo, com expressivo impacto psicoativo e relevante reprovabilidade social. A quantidade total de 14,51 g, somadas as três substâncias, conquanto não expressiva isoladamente, deve ser ponderada à luz da diversidade e do fracionamento do material. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para: I - CONDENAR o réu MAYCON VICTOR MARTINS DE OLIVEIRA, solteiro, brasileiro, CPF n.° 148.701.246-29, nascido no dia 19 de janeiro de 2006, filho de Sirlei Martins da Silva e de Ramon de Oliveira Silva, pela prática da infração tipificada no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06, c/c art. 29, caput, e art. 65, I e III, “d” do Código Penal. II - CONDENAR o réu ADRIAN DE SOUZA NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, CPF n.° 219.869.787-45, nascido no dia 31 de agosto de 2004, filho de Ana Paula Rodrigues de Souza e Dierly Ferreira Nascimento, pela prática da infração tipificada no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06, c/c art. 29, caput, e art. 65, I, do Código Penal. IV - DOSIMETRIA Passo a aplicar a respectiva pena, observando o critério trifásico do art. 68 do Código Penal. 4.1 - Dosimetria quanto ao réu MAYCON VICTOR MARTINS DE OLIVEIRA Denota-se na primeira fase do art. 59, do CP: (I) na culpabilidade, o grau de censurabilidade de sua conduta não excede a usual; (II) conforme CAC acostado aos autos seus antecedentes lhe são favoráveis; (III) não há dados que possibilitem a apuração da sua conduta social como desfavorável; (IV) quanto à personalidade à míngua de elementos, deve ser considerada neutra; (V) os motivos são neutros; (VI) as circunstâncias do crime são favoráveis; (VII) as consequências não se mostram desfavoráveis; (VIII) a vítima em nada contribuiu para a consecução do crime. Por não haver circunstâncias desfavoráveis, fixo a PENA-BASE em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não existem agravantes, mas se faz presente as atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d”, do Código Penal. Porém, mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA no patamar anteriormente dosado, em consonância com a Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, não há majorantes; entretanto, está presente a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que o réu preenche os requisitos estipulados no referido dispositivo. A aplicação da fração máxima não se justifica, em razão da diversidade e do potencial lesivo das substâncias apreendidas, em especial a cocaína e o crack, circunstâncias que evidenciam maior gravidade concreta da conduta e recomendam fração intermediária, próxima do meio do espectro, mas que ainda contemple, de forma significativa, a primariedade do agente. Assim, reduzo a pena em 1/2 e fixo a PENA DEFINITIVA EM 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a situação econômica declarada do réu. Em vista do quanto disposto pelo artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, o acusado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime ABERTO. Considerando que foi aplicado o regime aberto de cumprimento de pena, desnecessária a observância do § 2º do artigo 387, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 12.736/2012. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal (pena não superior a 4 anos, crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis em sua maioria), e em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (HC 97.256/RS) que afastou a vedação abstrata à substituição no tráfico de drogas, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade do acusado por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a saber: (a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em local e nas condições a serem definidos pelo Juízo da Execução; e (b) prestação pecuniária, no valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, conforme designação do Juízo da Execução. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), por se mostrar mais benéfica ao condenado a substituição ora deferida. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, já que assim permaneceu durante o processo. Condeno o réu ao pagamento das custas, ficando suspensa a exigibilidade. 4.2 - Dosimetria quanto ao réu ADRIAN DE SOUZA NASCIMENTO Denota-se na primeira fase do art. 59, do CP: (I) na culpabilidade, o grau de censurabilidade de sua conduta não excede a usual; (II) conforme CAC acostado aos autos seus antecedentes lhe são favoráveis; (III) não há dados que possibilitem a apuração da sua conduta social como desfavorável; (IV) quanto à personalidade à míngua de elementos, deve ser considerada neutra; (V) os motivos são neutros; (VI) as circunstâncias do crime são favoráveis; (VII) as consequências não se mostram desfavoráveis; (VIII) a vítima em nada contribuiu para a consecução do crime. Por não haver circunstâncias desfavoráveis, fixo a PENA-BASE em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não existem agravantes, mas se faz presente a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal. Porém, mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA no patamar anteriormente dosado, em consonância com a Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, não há majorantes; entretanto, está presente a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que o réu preenche os requisitos estipulados no referido dispositivo. A aplicação da fração máxima não se justifica, em razão da diversidade e do potencial lesivo das substâncias apreendidas, em especial a cocaína e o crack, circunstâncias que evidenciam maior gravidade concreta da conduta e recomendam fração intermediária, próxima do meio do espectro, mas que ainda contemple, de forma significativa, a primariedade do agente. Assim, reduzo a pena em 1/2 e fixo a PENA DEFINITIVA EM 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a situação econômica declarada do réu. Em vista do quanto disposto pelo artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, o acusado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime ABERTO. Considerando que foi aplicado o regime aberto de cumprimento de pena, desnecessária a observância do § 2º do artigo 387, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 12.736/2012. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal (pena não superior a 4 anos, crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis em sua maioria), e em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (HC 97.256/RS) que afastou a vedação abstrata à substituição no tráfico de drogas, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade do acusado por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a saber: (a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em local e nas condições a serem definidos pelo Juízo da Execução; e (b) prestação pecuniária, no valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, conforme designação do Juízo da Execução. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), por se mostrar mais benéfica ao condenado a substituição ora deferida. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, já que assim permaneceu durante o processo. Condeno o réu ao pagamento das custas, ficando suspensa a exigibilidade. DISPOSIÇÕES COMUNS Por outro lado, não existe a possibilidade de fixação de danos morais coletivos, já que, conquanto expressamente requerido na denúncia, o dano não é presumido (in re ipsa), ao passo que não houve instrução probatória específica e sequer indicação do valor pretendido, o que inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a fixação de valor mínimo para reparação por danos morais na forma do art. 387, IV, do CPP exige, além de pedido expresso na inicial, tanto a indicação do montante pretendido como a realização de instrução específico a respeito do tema, para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no REsp 1954984/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021). Certifique a Secretaria Judicial se houve o arbitramento de honorários em favor da Dra. Mary de Oliveira Bicalho Soares e, em caso positivo, proceda ao seu descadastramento dos autos, conforme a decisão de ID 10650554512. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Transitada em julgado esta sentença: 1) oficie-se ao TRE/MG, comunicando-lhe a condenação para fins e efeitos do artigo 15, III, da CR/1988; 2) comunique-se a condenação ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; 3) remeta-se à SENAD a relação dos objetos apreendidos, a fim de que promova sua destinação; 4) reverta-se o valor apreendido em favor do FUNAD, encaminhando-se o respectivo comprovante de depósito à SENAD; 5) oficie-se à autoridade policial determinando a incineração do entorpecente na presença do Ministério Público, com a manutenção das amostras necessárias à preservação da prova até decisão definitiva; 6) expeça-se a guia de execução em desfavor do réu; 7) proceda-se às comunicações e anotações necessárias e, após, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o acusado, o Ministério Público e seu Defensor. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIAN DE SOUZA NASCIMENTO
Réu MAYCON VICTOR MARTINS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA NUNES RIBEIRO
OAB: 32042/ES
MARY DE OLIVEIRA BICALHO SOARES
OAB: 173086/MG
LUANA ROBERT DE PAULA
OAB: 214453/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim Avenida Pau Brasil, 31, --, Loteamento Recanto Verde, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5001863-72.2024.8.13.0309 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MAYCON VICTOR MARTINS DE OLIVEIRA CPF: 148.701.246-29 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de: MAYCON VICTOR MARTINS DE OLIVEIRA, solteiro, brasileiro, CPF n.° 148.701.246-29, nascido no dia 19 de janeiro de 2006, filho de Sirlei Martins da Silva e de Ramon de Oliveira Silva, residente na Rua Campo Belo, n.° 361, bairro Barro Branco, em São João do Oriente, nesta Comarca, ADRIAN DE SOUZA NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, CPF n.° 219.869.787-45, nascido no dia 31 de agosto de 2004, filho de Ana Paula Rodrigues de Souza e Dierly Ferreira Nascimento, residente na Rua Almindo Alves da Silva, n.° 40, no bairro Vista Alegre, em São João do Oriente, nesta Comarca, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, na forma do art. 29, caput, do Código Penal. Segundo a peça acusatória, no dia 27 de março de 2024, por volta das 17h30, na Rua Campo Belo, bairro Barro Branco, em São João do Oriente, os denunciados, em comunhão de desígnios, mantinham em depósito, transportavam e expunham à venda 8 (oito) pedras de crack, 5 (cinco) buchas de maconha e 7 (sete) pinos de cocaína. A denúncia veio instruída com o inquérito policial, destacando-se os seguintes documentos relevantes: Laudos Preliminares de Drogas de Abuso (10430316468, 10430316469 e 10430316470) e Laudos Toxicológicos Definitivos (10430316473, 10430316474 e 10430316475), que confirmaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas, boletim de ocorrência (ID 10218688420) e declarações extrajudiciais de testemunhas e acusados (ID 10218688417). A denúncia foi recebida em 3 de fevereiro de 2026 (10619774653). O réu Adrian de Souza Nascimento foi notificado pessoalmente, conforme certidão de ID 10452892810, e o réu Maycon Victor Martins de Oliveira foi notificado por intermédio de sua defensora constituída, a qual possuía poderes para receber citação (ID 10585566034). As respostas à acusação foram apresentadas aos IDs 10467535613 (Adrian) e 10614526929 (Maycon). Foi realizada audiência de instrução e julgamento ao ID 10694729460, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório dos réus. Nas alegações finais (ID 10706881233), o Ministério Público requereu a procedência da denúncia para condenar ambos os acusados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Por sua vez, a defesa de ADRIAN DE SOUZA NASCIMENTO, em memoriais de ID 10712297843, não suscitou preliminares e, no mérito, sustentou a insuficiência de provas para a condenação, argumentando que nenhuma substância ilícita foi encontrada em sua posse direta e que sua presença no local não foi inequivocamente comprovada, negando o liame subjetivo para a coautoria. Pugnou, ao final, pela absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas; a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) em grau máximo; a fixação da pena-base no mínimo legal, com regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A defesa de MAYCON VICTOR MARTINS DE OLIVEIRA, em alegações finais de ID 10716060791, também sem arguir preliminares, sustentou no mérito a tese de insuficiência probatória, alegando que o réu é apenas usuário de drogas e que os entorpecentes pertenciam a um terceiro que fugiu do local. Argumentou ainda que a confissão inicial teria ocorrido sob pressão e que não foram encontrados apetrechos típicos da traficância. Ao final, pleiteou a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. De forma subsidiária, postulou a desclassificação para o crime de uso pessoal (art. 28); a incidência do tráfico privilegiado em fração máxima; a fixação da pena-base no mínimo, com regime aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito teve tramitação regular, estando formalmente perfeito, nada havendo a sanear ou suprir, pois observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, passa-se à apreciação do mérito. A materialidade do crime de tráfico de drogas é comprovada pelos Laudos Preliminares de Drogas de Abuso (10430316468, 10430316469 e 10430316470) e Laudos Toxicológicos Definitivos (10430316473, 10430316474 e 10430316475), que confirmaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas, boletim de ocorrência (ID 10218688420) e declarações extrajudiciais de testemunhas e acusados (ID 10218688417). Os laudos toxicológicos definitivos constatou a presença de COCAÍNA e da substância popularmente conhecida como MACONHA nas substâncias apreendidas, as quais são capazes de causar dependência física e psíquica e, portanto, de uso proscrito no território nacional, nos termos da Portaria nº 344, de 1998 do Ministério da Saúde. Quanto à autoria, esta deve ser comprovada pelas provas coligidas durante o contraditório judicial, principalmente pela prova testemunhal produzida. A testemunha Thiago Teixeira Gonçalves, policial militar, narrou que se recorda da ocorrência e esclareceu que a Rua Campo Belo é uma via sem saída, circunstância que dificultava a atuação policial, pois os suspeitos normalmente avistavam a viatura e fugiam antes da abordagem. Relatou que, no dia dos fatos, a Polícia Militar recebeu denúncia, com características dos envolvidos, trajes que utilizavam e a forma como estariam praticando o tráfico de drogas, razão pela qual foi realizado um planejamento, cercando-se tanto a frente quanto os fundos da residência. Informou que já havia diversas denúncias anteriores indicando que Maycon Victor Martins de Oliveira e Adrian de Souza Nascimento traficavam drogas naquele local, mas, até então, não havia sido possível efetuar a abordagem em razão das constantes fugas. Disse que, ao chegarem à residência de Maicon, situada na última casa da rua, próxima ao campo de futebol, visualizaram os dois indivíduos juntos, sentados no quintal da residência, local que não possuía portão, permitindo visão do interior a partir da rua. Afirmou que, ao perceberem a presença policial, ambos fugiram pelos fundos, sendo um deles detido pela equipe da motopatrulha que realizava o cerco, embora não se recordasse qual deles foi preso naquele momento. Esclareceu que sua participação concentrou-se nas buscas realizadas no local após a contenção dos suspeitos, ocasião em que encontrou uma pochete no local onde ambos estavam sentados. Relatou que, dentro dessa pochete, foram encontradas drogas, dinheiro e que havia maconha, cocaína e também pedras de crack, embora não se recordasse se parte das pedras de crack foi localizada com Adrian ou na própria pochete. Informou que havia dinheiro fracionado, esclarecendo que parte foi encontrada com um dos indivíduos e o restante na pochete, recordando-se de que havia dinheiro com Adrian, mas não soube afirmar se Maycon também portava dinheiro. Afirmou que não foram encontrados outros objetos relacionados ao tráfico, como balança de precisão, embalagens ou caderno de anotações. Declarou que Maycon assumiu a propriedade da droga e também da pochete, mas não se recordava do que ele disse especificamente em relação a Adrian, nem se alegou que a droga era para uso ou para venda. Acrescentou que já havia visto Maycon e Adrian juntos anteriormente no local e que já havia efetuado, em ocasião diversa, a prisão de Adrian por tráfico de drogas, esclarecendo, contudo, que a primeira prisão de Maycon por esse delito ocorreu justamente na data dos fatos, sendo que, anteriormente, havia apenas denúncias contra ele. Confirmou que, antes daquele dia, nunca havia presenciado Maycon vendendo drogas a terceiros, tendo comparecido ao local em razão da denúncia recebida. Informou que Adrian foi preso pela equipe da motopatrulha após pular o muro baixo do quintal da residência de Maicon, sendo abordado nos fundos do imóvel. Acrescentou que o campo de futebol existente nas proximidades é um local com grande circulação de pessoas, inclusive crianças, adolescentes, adultos e mulheres, circunstância que tornava a região propícia ao tráfico de drogas, e que algumas dessas pessoas foram chamadas para atuar como testemunhas da ocorrência. Por fim, afirmou não se recordar de quem seria a pessoa chamada Elbert, mencionada posteriormente no processo, nem se Adrian residia na mesma rua, pois ele e sua mãe mudavam frequentemente de endereço. Sobre eventual receio de Maycon em assumir a propriedade da droga por medo de Adrian, afirmou acreditar que isso não ocorria, pois ambos conviviam havia bastante tempo, tratando-se, contudo, de sua impressão pessoal. Já o policial militar Rubens Carlos de Souza Júnior, narrou que se recordava parcialmente da ocorrência, tendo consultado o registro policial para relembrar os fatos. Relatou que o local já havia sido denunciado diversas vezes por tráfico de drogas, inclusive com registros anteriores na Polícia Militar, e que, na data dos fatos, foi recebida ligação ou mensagem informando que Maycon Victor Martins de Oliveira e Adrian de Souza Nascimento estariam naquele momento embalando e comercializando drogas no imóvel. Esclareceu que a casa estava em construção, não aparentava constituir efetiva moradia e seria, segundo informações não confirmadas por ele, de propriedade do pai de Maicon. Afirmou que o imóvel não possuía móveis, geladeira, alimentos ou outros sinais de habitação, havendo, possivelmente, apenas um colchão no chão, além de não se recordar da existência de portas ou janelas instaladas. Informou que duas equipes participaram da operação, uma em motocicletas, composta por ele e pelo cabo Brito, e outra em viatura, integrada pelo sargento Thiago e outro militar. Disse que foi realizado o cerco do local e que a equipe da viatura visualizou Maycon e Adrian juntos na residência. Relatou que Adrian fugiu pulando muros e atravessando imóveis vizinhos, sendo acompanhado pela equipe de motocicletas, que se deslocou para outra rua e o visualizou saindo de uma residência como se nada estivesse acontecendo. Esclareceu que Adrian estava sem camisa e de bermuda, correspondendo às características repassadas pelo sargento Thiago, que posteriormente confirmou sua identificação. Acrescentou que a residência da qual Adrian saiu não pertencia a familiar, amigo ou pessoa próxima dele, situando-se em linha reta com o imóvel inicialmente cercado. Disse que havia um morador no local, possivelmente idoso, que afirmou não conhecer Adrian e não quis figurar como testemunha. Informou que Adrian já havia morado naquela rua e possuía uma avó nas proximidades, mas a casa dela ficava no lado oposto da via, sem ligação com o imóvel de onde ele saiu, e que, à época, provavelmente residia com a mãe, em endereço mais adiante, no mesmo bairro. Relatou que, no momento da abordagem, Adrian estava sozinho, embora houvesse um morador na residência, e que ele negou ter estado com Maicon, afirmando, aproximadamente, que estava dentro da casa conversando, sem que a testemunha se recordasse com precisão de suas palavras. Disse que, com Adrian, acredita terem sido encontrados dinheiro fracionado e um telefone celular, não se recordando de outros objetos. Afirmou que, após a detenção de Adrian, retornou ao imóvel inicial e, na presença de testemunhas, que seriam parentes de Maycon e acompanharam a abordagem e as buscas, ingressou na residência. Relatou que foram encontradas drogas dentro de uma pochete ou bolsa e também em outro ponto do imóvel, possivelmente próximo a um muro, parede ou em uma cavidade, não se recordando da localização exata. Esclareceu que os entorpecentes estavam fracionados e embalados, tanto os que se encontravam na pochete quanto os localizados na casa. Disse não se recordar da existência de balança de precisão ou anotações, mencionando apenas a possibilidade de haver roupas e uma mochila no imóvel. Afirmou que a pochete foi encontrada no local e que Maycon declarou que ela lhe pertencia, assumindo também a propriedade da droga nela contida e do dinheiro que estava em seu interior. Relatou que Maycon disse que parte da droga encontrada na casa pertencia a outra pessoa que estava com ele e havia fugido, alegando tratar-se de um indivíduo de Belo Horizonte cujo nome não sabia informar. Segundo a testemunha, Maycon afirmou que essa pessoa utilizava o local para permanecer e que teria fugido por medo, possivelmente por possuir mandado de prisão, mas não revelou que se tratava de Adrian, pois, naquele momento, ainda não sabia que ele já havia sido preso. Acrescentou que essa versão não foi confirmada, pois Maycon não soube dizer o nome, a origem exata ou fornecer dados da pessoa com quem alegava estar. Esclareceu que as denúncias anteriores eram direcionadas a Maycon e Adrian, e não apenas genericamente ao endereço, e que ambos já eram mencionados em informações sobre tráfico de drogas. Disse que Adrian já havia sido preso anteriormente por tráfico. Quanto a Maicon, afirmou que nunca o havia prendido antes por esse delito, embora já existissem denúncias contra ele e tivesse conhecimento de uma ocorrência anterior de lesão corporal que, segundo informações recebidas, estaria relacionada a disputa por drogas ou por ponto de tráfico. Informou ainda que já havia denúncias anteriores envolvendo os dois, pois ambos frequentavam e residiam no bairro Barro Branco, local constantemente denunciado por tráfico de drogas. Acrescentou que Adrian seria oriundo do Espírito Santo e, desde que chegou a São João do Oriente, teria se instalado naquela região, enquanto Maycon também possuiria vínculos familiares no Espírito Santo e, ao retornar para a cidade, teria permanecido na mesma localidade. A testemunha Carlos de Brito Júnior, policial militar, narrou que se recordava da ocorrência e que a Polícia Militar recebeu denúncia sobre a prática de tráfico de drogas no local, havendo, segundo se lembrava, registro do número da denúncia no REDS. Relatou que a informação indicava que Maycon Victor Martins de Oliveira e Adrian de Souza Nascimento estariam realizando a traficância e que, por isso, os militares se deslocaram ao endereço e montaram um cerco no imóvel, cuja parte posterior dava acesso a outra rua. Esclareceu que permaneceu nos fundos da residência, enquanto outros policiais se posicionaram na parte da frente. Disse que Adrian correu em direção aos fundos do imóvel e foi abordado por ele nessa região, quando saía do interior de uma construção. Afirmou que o imóvel possuía acessos voltados para duas ruas e que a abordagem ocorreu na parte posterior, em via pública ou na saída do imóvel. Informou que Maycon morava naquele imóvel, mas não sabia dizer se Adrian também residia ali ou onde ele morava na época. Relatou que, com Adrian, foi encontrada quantia superior a duzentos reais em dinheiro fracionado e, salvo engano, algumas pedras de crack, embora não se recordasse da quantidade exata. Posteriormente, ao ser confrontado com o conteúdo do REDS, reconheceu que o registro mencionava a apreensão de dinheiro e de um aparelho celular com Adrian, reafirmando que a quantia era de aproximadamente duzentos e poucos reais. Disse que Adrian negou os fatos no momento da abordagem. Após detê-lo, conduziu-o até a parte da frente do imóvel, onde a ocorrência havia se iniciado e onde Maycon já estava abordado por outros militares. Esclareceu que não participou diretamente da localização das drogas naquela parte do imóvel, pois a busca foi realizada pelo sargento Thiago. Afirmou que se recordava de uma pochete, mas não conseguia precisar se havia outras quantidades de drogas encontradas no local, em razão do tempo decorrido e por não trabalhar mais naquela cidade. Relatou que ouviu Maycon assumir espontaneamente a propriedade da droga, dizendo que ela era sua e que não pertencia a Adrian, acrescentando que, segundo as palavras de Maicon, ele não queria prejudicar Adrian. Disse que Maycon não afirmou ser usuário, limitando-se a assumir a propriedade do entorpecente. A testemunha declarou não ter percebido medo em Maycon ao fazer essa afirmação e ressaltou que, segundo a denúncia, o tráfico era praticado pelos dois. Informou que não se recordava de Maycon ter mencionado um homem de Belo Horizonte nem de ter indicado o nome de outra pessoa. Acrescentou que, quando chegou à frente do imóvel, Maycon já estava abordado, razão pela qual apenas presenciou sua declaração. Disse que já conhecia Maycon anteriormente, não apenas como morador da região, mas também em razão de outra ocorrência, distinta e anterior, na qual ele teria agredido um homem em um bar. Esclareceu que, segundo a vítima e pessoas presentes naquele estabelecimento, a agressão teria ocorrido em razão de disputa por local de tráfico de drogas, pois o homem agredido estaria vendendo entorpecentes no bar e Maycon o teria atacado por esse motivo. Ressaltou que esse fato pertencia a outro registro de ocorrência e não se confundia com os fatos apurados. Afirmou que já havia realizado outras abordagens de Adrian, embora nunca o tivesse prendido anteriormente. Disse que, no momento em que retornou com Adrian para a frente do imóvel, havia algumas pessoas nas proximidades e que outras chegaram após a abordagem, tendo algumas delas acompanhado a atuação policial como testemunhas. Por fim, declarou não se recordar de haver outras pessoas diretamente envolvidas além de Maycon e Adrian, recordando-se apenas de Maycon assumir a propriedade da droga na parte frontal do imóvel. A testemunha Creuza Pires Vieira, informou que, à época dos fatos, Maycon morava sozinho no imóvel em que ocorreu a abordagem, o qual pertencia e ainda pertence ao pai dele, que se encontra preso. Disse que a casa estava em construção e que, ao que sabe, a obra ainda não havia sido concluída. Relatou não saber se Maycon trabalhava, pois saía cedo para o serviço e retornava apenas à noite, mas recordou que ele havia comentado ter feito um curso de segurança. Afirmou não ter conhecimento de envolvimento de Maycon com tráfico de drogas nem de que ele fosse usuário de entorpecentes, conhecendo-o apenas como vizinho e por ser amiga do pai dele. Disse que, no momento da abordagem, estava em casa, situada em frente ao imóvel de Maicon, e, ao sair para a rua, viu os policiais com ele já algemado. Esclareceu que não presenciou a abordagem desde o início, não viu drogas ou outros objetos com Maycon e também não viu os policiais exibirem qualquer material apreendido. Informou que, naquela ocasião, viu apenas Maycon preso e não o viu acompanhado de outra pessoa. Relatou que Maycon permanecia sozinho na residência e que não sabia se havia outra pessoa morando com ele. Disse não ter conhecimento de que Adrian de Souza Nascimento frequentasse a casa de Maicon, embora acreditasse que ambos fossem conhecidos, pois moravam no mesmo bairro e na mesma rua. Esclareceu que ela residia em frente à casa de Maicon, enquanto Adrian morava mais adiante, sendo necessário virar a esquina e seguir cerca de dez casas. Afirmou não saber de qualquer rapaz de Belo Horizonte que estivesse com Maycon nem de eventual comentário dele a esse respeito. Relatou que, quando estava em casa, não percebia movimentação frequente de pessoas entrando ou saindo do imóvel de Maicon, mas ponderou que trabalhava das 8h às 18h e, por isso, não poderia afirmar o que acontecia durante sua ausência. Disse que tomou conhecimento da prisão de Adrian no mesmo dia porque, após ver Maycon detido, ouviu alguém gritar que Adrian também havia sido preso. Em seguida, dirigiu-se até a rua onde ele morava e viu os policiais com Adrian preso no meio da via, nas proximidades da casa dele, entendendo que a prisão ocorreu no próprio local em que ele residia. Informou que a rua onde ficavam sua casa e a de Maycon não era normalmente movimentada, sendo composta por residências e uma igreja, mas dava acesso a um campo de futebol e ficava mais movimentada quando havia jogos. Por fim, declarou que conhecia Adrian havia pouco tempo e passou a ter maior contato com ele quando ele começou a namorar uma amiga sua, não sabendo informar se ele trabalhava, estudava ou outros aspectos de sua vida pessoal. O acusado Maycon Victor Martins de Oliveira, interrogado, negou a prática de tráfico de drogas e afirmou ser usuário de entorpecentes. Relatou que, na época, havia recebido R$600,00 do Bolsa Família, comprou o que precisava e utilizou parte do valor para adquirir drogas destinadas ao próprio consumo, permanecendo com o dinheiro restante. Disse que teria comprado, salvo engano, três buchas de maconha e quatro pequenas cápsulas de cocaína, não se recordando do valor gasto, e afirmou que já havia consumido essas substâncias antes da chegada da polícia. Negou que as oito pedras de crack, cinco buchas de maconha e sete pinos de cocaína encontrados no imóvel lhe pertencessem, sustentando que não tinha conhecimento de que aquelas drogas estavam na residência. Afirmou que, quando os policiais chegaram, não tentou fugir, inclusive porque estava com chikungunya, e que foi abrir o portão para permitir que os militares revistassem o imóvel. Sobre a declaração atribuída a ele de que a droga seria sua e não de Adrian, disse que os policiais afirmaram que, por estar em sua casa, o material seria necessariamente dele, e que respondeu que, se já estavam dizendo que era dele, então assumiria. Posteriormente, ao ser questionado pela defesa, afirmou que assumiu a droga para proteger Adrian, explicando que, no meio do tráfico, existiria uma regra de não entregar outra pessoa. Relatou que, no momento da abordagem, estavam no local ele, Adrian e mais três pessoas, sendo que dois desses indivíduos se encontravam escondidos na parte de trás da casa e não foram vistos pelos policiais. Disse que Adrian estava sentado com ele em um banco e que correu quando percebeu a chegada da polícia, atitude que Maycon afirmou não ter compreendido naquele momento. Acrescentou que somente após ser algemado os policiais lhe mostraram que haviam encontrado drogas na casa. Declarou que ele e Adrian eram amigos havia pouco tempo, pois Adrian teria vindo de Vitória, e que mantinham apenas uma amizade de bar e de consumo de bebida, sem convivência próxima. Disse que sabia que Adrian já possuía uma passagem anterior. Afirmou que a residência estava em construção, sem portão e sem porta, mas sustentou que morava efetivamente no local, onde havia seus móveis, geladeira, cama e demais pertences, negando que existisse apenas um colchão. Explicou que residia ali porque não tinha outro lugar para ficar. Informou, ainda, que, na época, fazia curso de porteiro e vigia e trabalhava na roça, colhendo quiabo com o avô, em Minas Gerais. O acusado Adrian de Souza Nascimento, interrogado, negou que as drogas apreendidas fossem suas, negou ter estado na casa de Maycon no momento da chegada da polícia e afirmou não ter qualquer relação com a apreensão. Disse que conhecia Maycon apenas de vista e que ambos já haviam bebido juntos em algumas ocasiões em que se encontraram, mas que não mantinham convivência próxima. Relatou que, no dia dos fatos, estava em um bar e viu os policiais passarem em direção ao campo e à região de sua casa. Afirmou que decidiu ir embora porque imaginou que os militares poderiam abordá-lo e fazê-lo passar vergonha na rua, pois, segundo disse, os policiais costumavam pará-lo em abordagens de rotina quando o viam, especialmente quando estava sozinho. Declarou que saiu caminhando normalmente em direção à sua residência, situada na Rua Raimundo Lino, e que, ao chegar próximo de sua mãe, que varria a rua em frente à casa, um policial que vinha em uma motocicleta pelo sentido oposto o abordou. Disse que não estava correndo e que foi abordado praticamente em frente à própria residência. Relatou que o policial mandou que se sentasse no chão e, em seguida, comunicou a outro militar que o havia encontrado e conseguido detê-lo. Afirmou que conhecia apenas o policial Júnior, que efetuou a abordagem, mas que os demais policiais envolvidos nunca o haviam prendido antes e alguns deles sequer eram conhecidos por ele. Negou portar drogas e disse que estava apenas com dinheiro e um telefone celular. Inicialmente, afirmou que possuía R$ 22,00 no bolso, embora a acusação mencionasse R$ 222,50 em cédulas fracionadas. Posteriormente, explicou que parte do dinheiro era proveniente de seu trabalho na roça, no qual recebia R$ 120,00 por dia, e que o restante decorria de uma negociação feita com um rapaz que lhe pagou naquele mesmo dia, quando ambos se encontraram no bar, seguindo depois cada um para sua respectiva casa. Declarou que morava com a mãe, em frente à residência da avó, na Rua Raimundo Lino, e que a maioria das pessoas da região o conhecia. Afirmou que Creusa Pires Vieira presenciou o momento posterior à abordagem, pois, após a notícia de sua prisão gerar movimentação na rua, ela foi até a esquina e o viu sentado no chão. Disse que Maycon não teria motivo para prejudicá-lo ao afirmar que ele estava no imóvel, mas reiterou que não estava na casa de Maycon e que a droga apreendida nada tinha a ver com ele. Diante dos depoimentos acima transcritos, exsurge cristalina a autoria em desfavor dos réus, uma vez que os elementos informativos são corroborados, de forma firme, pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, em especial pelos depoimentos dos policiais militares, os quais convergem com o conjunto probatório apresentado. O militar Thiago Teixeira, responsável pela guarnição naquele dia, relatou que recebeu informações anônimas dando conta de que, no local dos fatos, havia dois indivíduos realizando traficância. Segundo o militar, por se tratar de local popularmente conhecido pelo tráfico de drogas na região e por ser comum que os indivíduos empreendessem fuga naquele ponto, foi realizado o cerco com o apoio de outros policiais militares, que se encontravam em motocicletas. Ao chegar ao local, foram visualizados indivíduos com as mesmas características descritas na denúncia anônima, sendo "um branco e um moreno, próximo à última casa da rua que dá acesso ao campo". Com a aproximação da guarnição, o acusado Adrian empreendeu fuga, pulando o muro baixo da residência. Em razão da atitude suspeita do acusado, aliada às denúncias de traficância e ao fato de os investigados já serem conhecidos no meio policial, especialmente em razão de ocorrências pretéritas envolvendo o tráfico de drogas, a equipe policial procedeu à busca pessoal em Maycon, enquanto Adrian foi abordado pelos militares que realizavam o cerco em motocicletas. No momento da abordagem, foi localizada quantidade variada de substâncias ilícitas no local, as quais, após a elaboração do laudo pericial definitivo, restaram identificadas como cocaína e maconha. Ademais, foi localizada uma pochete no local onde os indivíduos realizavam a traficância, contendo dinheiro fracionado, bem como outras porções de substâncias ilícitas. Consta, ainda, que o réu Maycon assumiu a propriedade da pochete, afirmando que não iria incriminar o amigo. Conforme relatado pelo militar Rubens Carlos, responsável pela abordagem de Adrian, o acusado empreendeu fuga pelas residências vizinhas. O policial afirmou que visualizou Adrian saindo de uma residência de terceiro, com as mesmas características anteriormente descritas por Thiago, sendo possível sua pronta identificação, uma vez que acompanhou toda a movimentação. O acusado Maycon, conforme registrado no boletim de ocorrência, confirmou à guarnição policial a posse das drogas apreendidas, afirmando que não iria prejudicar o amigo. Em juízo, contudo, retratou-se da versão anteriormente apresentada. Dessa forma, o conjunto probatório coligido aos autos é firme e coerente para atribuir aos acusados a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. 2.1 - Das teses defensivas A defesa de Maycon sustenta a existência de inconsistências nos depoimentos prestados pelo acusado. De fato, verifica-se que suas declarações apresentam relevantes contradições, circunstância que evidencia, em um primeiro momento, comportamento incompatível com a versão defensiva. Inicialmente, o acusado confessou espontaneamente aos policiais militares ser o proprietário das drogas, afirmando que assim procedia para não prejudicar o amigo. Posteriormente, na fase policial, declarou que fazia uso de maconha e que o restante dos entorpecentes pertenceria a um indivíduo conhecido como Helbert, o qual teria empreendido fuga, abandonando as drogas no local. Já em juízo, apresentou versão diversa, afirmando que assumiu a propriedade dos entorpecentes porque os policiais militares lhe disseram que, por as drogas terem sido encontradas em sua residência, a posse lhe seria automaticamente atribuída. Ademais, ao ser indagado pela defesa, declarou que buscou proteger Adrian, pois, segundo alegou, no contexto do tráfico de drogas vigora a regra de não delatar terceiros. Constata-se, assim, que o acusado apresentou ao menos quatro versões distintas para os fatos. Cumpre destacar que a narrativa apresentada na fase policial sequer foi ratificada em juízo, ocasião em que foi apresentada nova versão dos acontecimentos. Diante desse cenário, verifica-se a nítida tentativa do acusado de eximir-se da responsabilidade pelos fatos, mediante a sucessiva apresentação de versões incompatíveis entre si e desprovidas de qualquer elemento probatório que lhes conferisse credibilidade. Tais inconsistências, longe de favorecerem a tese defensiva, reforçam a solidez do conjunto probatório produzido nos autos, o qual demonstra, de forma segura, a responsabilidade do acusado. Quanto à tese de que os testemunhos dos policiais militares seriam isolados, cumpre ressaltar que seus depoimentos são coerentes, harmônicos e amparados pelos demais elementos de prova, especialmente pelos laudos periciais, sendo plenamente válidos para embasar o decreto condenatório, conforme pacífica orientação jurisprudencial. Não há nos autos qualquer indício de que os agentes públicos tivessem interesse pessoal em incriminar falsamente os réus, sendo despicienda a alegação genérica de fragilidade do testemunho policial, máxime quando corroborado por prova técnica. A abordagem pessoal e a apreensão dos entorpecentes ocorreram de forma legítima, em situação de flagrância e amparadas por fundada suspeita objetiva, conforme já assentado, circunstância que afasta qualquer alegação de ilicitude da prova. Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) não verifico flagrante constrangimento ilegal na conclusão das instâncias ordinárias, tendo em vista que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita a permitir a busca pessoal, haja vista que os policiais receberam denúncias de que o acusado estaria praticando comércio ilegal de entorpecentes nas imediações do CEMEI, motivando uma investigação de campo para averiguar tais informações, ocasião em que avistaram o paciente e um adolescente no local que, ao perceber a presença da guarnição, teria arremessado parte das drogas no chão. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. (...) 5. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Nesse aspecto, "É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022). (AgRg no HC n. 1.017.864/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025. - Destaquei) Noutro norte, não merece acolhimento a tese defensiva suscitada pelas causídicas de Maycon e Adrian quanto à desclassificação da conduta para o delito de porte de droga para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. No local em que os acusados realizavam a traficância, foram apreendidos 05 (cinco) invólucros de maconha, com massa total de 8,12 g; 07 (sete) pinos de cocaína, totalizando 5,30 g; e 08 (oito) pedras de cocaína, com massa total de 1,09 g. Também foram encontradas quantias em dinheiro fracionado, consistentes em R$ 326,00 em cédulas e R$ 9,75 em moedas, acondicionadas em uma pochete, além de R$ 219,00 em cédulas e R$ 3,50 em moedas na posse de Adrian. O tema invocado pela defesa estabelece que “a quantidade de 40 gramas de cannabis sativa e de seis plantas fêmeas foi fixada como critério para diferenciar o usuário do traficante. Esse critério, contudo, não possui caráter absoluto. A autoridade policial poderá apreender a droga e efetuar a prisão em flagrante, ainda que a quantidade seja inferior, quando presentes elementos indicativos da destinação mercantil da substância, tais como a forma de acondicionamento, registros de operações comerciais e instrumentos como balança”. Desse modo, à luz do entendimento firmado e da jurisprudência aplicável, a aferição da destinação da droga ao consumo pessoal não pode limitar-se exclusivamente ao critério quantitativo, devendo ser consideradas as circunstâncias concretas do caso, razão pela qual tal parâmetro admite relativização. In casu, além das denúncias anônimas, foram encontrados diversos elementos indicativos da comercialização de entorpecentes, notadamente o fracionamento das substâncias em porções individualizadas e prontas para a venda, a variedade de drogas apreendidas e a expressiva quantidade de dinheiro fracionado, afastando-se, também, a tese apresentada pela defesa de Maycon referente à ausência de elementos típicos da traficância. Ressalte-se, ainda, que, entre as substâncias apreendidas, havia cocaína, entorpecente não abrangido pelo Tema 506 do STF. Tais circunstâncias, analisadas conjuntamente, mostram-se compatíveis com a dinâmica própria dos pontos de comércio ilícito de drogas e afastam a alegação de destinação exclusiva ao consumo pessoal. Assim, diante do conjunto de elementos concretos constantes dos autos, não há falar em desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: (...) - A presunção de uso pessoal prevista no Tema 506 do STF, aplicável quando a quantidade de maconha não supera 40g, é de natureza relativa e pode ser afastada mediante a presença de elementos concretos indicativos de mercancia ilícita. - Não obstante a reduzida quantidade de entorpecente, o conjunto circunstancial delineado nos autos revela elementos objetivos indicativos de traficância, suficientes para afastar a presunção relativa de uso pessoal. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.244220-7/000, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/08/2025, publicação da súmula em 21/08/2025 - Grifei) Em relação ao pleito referente à fragilidade da denúncia anônima, formulado pela defesa de Adrian, este também não merece prosperar. Embora tais informações, isoladamente consideradas, não sejam suficientes para amparar um decreto condenatório, podem legitimamente ensejar o início de diligências investigativas destinadas à apuração dos fatos noticiados. No caso, contudo, as denúncias anônimas não constituem fundamento autônomo da pretensão condenatória, tendo servido apenas como elemento inicial de investigação. A imputação encontra respaldo nos demais elementos informativos e probatórios colhidos ao longo da persecução penal, os quais devem ser apreciados em conjunto e sob o crivo do contraditório. Assim, não se pretende responsabilizar o acusado com fundamento em sua reputação ou em suposto histórico de denúncias, mas, sim, nos elementos concretos produzidos nos autos. Desse modo, a alegada fragilidade das notícias anônimas, por si só, não conduz à absolvição, sobretudo quando corroboradas por outros elementos probatórios independentes. Também não há dúvidas de que Adrian estava no local dos fatos na companhia de Maycon. O militar Rubens, que realizou o cerco na região, esclareceu que lhe foram repassadas, pelo militar Thiago, as características do indivíduo que havia evadido do local, o qual estava “de bermuda e sem camisa”. Dessa forma, o militar deparou-se com o acusado saindo de uma residência cujo morador, após ser indagado, negou conhecê-lo, circunstância que afasta a tese de que o acusado se dirigia à própria residência, a qual, conforme relatado pelo mesmo policial, estava localizada em sentido oposto. O acusado Maycon também esclareceu que Adrian estava em sua companhia no dia dos fatos e que, ao avistar a guarnição policial, evadiu-se do local. Perguntado se havia algum motivo para prejudicar Adrian, respondeu negativamente. Assim, a versão apresentada pelo acusado Adrian, no sentido de que não estava no local, encontra-se isolada nos autos e é amplamente contraditada pelas demais provas judicializadas, inclusive pelo depoimento do corréu. Quanto ao pleito de ausência de liame subjetivo para a caracterização do concurso de pessoas, este também não merece acolhimento. Isso porque, consoante demonstrado nos autos, os requisitos para a configuração do concurso de pessoas foram suficientemente preenchidos no presente caso. A coautoria caracteriza-se pela existência de dois ou mais agentes unidos pela busca do mesmo resultado. O acusado Adrian estava com Maycon praticando a traficância e, ao avistar a guarnição, tentou fugir do local, sendo posteriormente abordado pelos demais militares. Embora não tenham sido localizadas drogas em sua posse, no local de onde tentou fugir foram encontradas substâncias ilícitas, as quais foram apreendidas, além de uma pochete contendo mais drogas e valores fracionados. Com o acusado também foi encontrada outra quantia em dinheiro fracionado, circunstância que corrobora sua participação na prática delitiva. Os militares ouvidos em juízo confirmaram que ambos os indivíduos eram conhecidos no meio policial, já havendo ocorrências pretéritas envolvendo o tráfico de drogas. O militar Rubens Carlos também declarou já ter realizado a prisão em flagrante de Adrian em outra ocasião, em decorrência da prática de crimes previstos na Lei nº 11.343/06. Nesse sentido, o édito condenatório em desfavor de Adrian não se encontra lastreado apenas na localização de dinheiro fracionado em sua posse, mas em todo o acervo probatório, como o fato de o local ser conhecido pela prática de traficância, a denúncia anônima, as drogas apreendidas, o expressivo montante em dinheiro fracionado e os demais elementos coligidos aos autos. 2.2 - Da dosimetria Na segunda fase, em relação ao acusado Maycon, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, tendo em vista que, de maneira informal, o acusado confessou à guarnição policial a propriedade da droga, embora não tenha admitido a prática da traficância. Nesse sentido: (...) 3. A confissão informal prestada perante a autoridade policial, quando considerada para a formação da convicção condenatória, enseja o reconhecimento da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, vedada, porém, a redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, §4º, 40, inciso III, e 42; CP, arts. 49, §1º, 59, 65, inci (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.191703-3/001, Relator(a): Des.(a) Rosângela Cunha Fernandes , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026 - Grifei) Entretanto, considerando que a confissão foi retratada tanto na fase policial quanto em juízo, deverá ser aplicada redução proporcional. Nesse sentido: (...) Reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea com redução pela fração de 1/12, compensada parcialmente com a agravante da reincidência na fração de 1/5, em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.(TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.019194-5/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026 - Grifei) Ainda na segunda fase, em relação a ambos os réus, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, uma vez que, à época dos fatos, ambos eram menores de 21 (vinte e um) anos. Já na terceira fase, em relação a ambos os acusados, deve incidir a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, porquanto preenchidos os requisitos cumulativos da primariedade, dos bons antecedentes, da ausência de dedicação a atividades criminosas e da não integração em organização criminosa. Porém, em observância ao comando legal, deverá ser analisada a natureza das drogas para subsidiar a fração de diminuição da pena. As drogas apreendidas consistem em três substâncias distintas — maconha, cocaína e crack —, sendo que a cocaína e o crack são drogas de elevado potencial lesivo, com expressivo impacto psicoativo e relevante reprovabilidade social. A quantidade total de 14,51 g, somadas as três substâncias, conquanto não expressiva isoladamente, deve ser ponderada à luz da diversidade e do fracionamento do material. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para: I - CONDENAR o réu MAYCON VICTOR MARTINS DE OLIVEIRA, solteiro, brasileiro, CPF n.° 148.701.246-29, nascido no dia 19 de janeiro de 2006, filho de Sirlei Martins da Silva e de Ramon de Oliveira Silva, pela prática da infração tipificada no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06, c/c art. 29, caput, e art. 65, I e III, “d” do Código Penal. II - CONDENAR o réu ADRIAN DE SOUZA NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, CPF n.° 219.869.787-45, nascido no dia 31 de agosto de 2004, filho de Ana Paula Rodrigues de Souza e Dierly Ferreira Nascimento, pela prática da infração tipificada no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06, c/c art. 29, caput, e art. 65, I, do Código Penal. IV - DOSIMETRIA Passo a aplicar a respectiva pena, observando o critério trifásico do art. 68 do Código Penal. 4.1 - Dosimetria quanto ao réu MAYCON VICTOR MARTINS DE OLIVEIRA Denota-se na primeira fase do art. 59, do CP: (I) na culpabilidade, o grau de censurabilidade de sua conduta não excede a usual; (II) conforme CAC acostado aos autos seus antecedentes lhe são favoráveis; (III) não há dados que possibilitem a apuração da sua conduta social como desfavorável; (IV) quanto à personalidade à míngua de elementos, deve ser considerada neutra; (V) os motivos são neutros; (VI) as circunstâncias do crime são favoráveis; (VII) as consequências não se mostram desfavoráveis; (VIII) a vítima em nada contribuiu para a consecução do crime. Por não haver circunstâncias desfavoráveis, fixo a PENA-BASE em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não existem agravantes, mas se faz presente as atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d”, do Código Penal. Porém, mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA no patamar anteriormente dosado, em consonância com a Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, não há majorantes; entretanto, está presente a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que o réu preenche os requisitos estipulados no referido dispositivo. A aplicação da fração máxima não se justifica, em razão da diversidade e do potencial lesivo das substâncias apreendidas, em especial a cocaína e o crack, circunstâncias que evidenciam maior gravidade concreta da conduta e recomendam fração intermediária, próxima do meio do espectro, mas que ainda contemple, de forma significativa, a primariedade do agente. Assim, reduzo a pena em 1/2 e fixo a PENA DEFINITIVA EM 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a situação econômica declarada do réu. Em vista do quanto disposto pelo artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, o acusado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime ABERTO. Considerando que foi aplicado o regime aberto de cumprimento de pena, desnecessária a observância do § 2º do artigo 387, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 12.736/2012. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal (pena não superior a 4 anos, crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis em sua maioria), e em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (HC 97.256/RS) que afastou a vedação abstrata à substituição no tráfico de drogas, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade do acusado por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a saber: (a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em local e nas condições a serem definidos pelo Juízo da Execução; e (b) prestação pecuniária, no valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, conforme designação do Juízo da Execução. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), por se mostrar mais benéfica ao condenado a substituição ora deferida. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, já que assim permaneceu durante o processo. Condeno o réu ao pagamento das custas, ficando suspensa a exigibilidade. 4.2 - Dosimetria quanto ao réu ADRIAN DE SOUZA NASCIMENTO Denota-se na primeira fase do art. 59, do CP: (I) na culpabilidade, o grau de censurabilidade de sua conduta não excede a usual; (II) conforme CAC acostado aos autos seus antecedentes lhe são favoráveis; (III) não há dados que possibilitem a apuração da sua conduta social como desfavorável; (IV) quanto à personalidade à míngua de elementos, deve ser considerada neutra; (V) os motivos são neutros; (VI) as circunstâncias do crime são favoráveis; (VII) as consequências não se mostram desfavoráveis; (VIII) a vítima em nada contribuiu para a consecução do crime. Por não haver circunstâncias desfavoráveis, fixo a PENA-BASE em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não existem agravantes, mas se faz presente a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal. Porém, mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA no patamar anteriormente dosado, em consonância com a Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, não há majorantes; entretanto, está presente a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que o réu preenche os requisitos estipulados no referido dispositivo. A aplicação da fração máxima não se justifica, em razão da diversidade e do potencial lesivo das substâncias apreendidas, em especial a cocaína e o crack, circunstâncias que evidenciam maior gravidade concreta da conduta e recomendam fração intermediária, próxima do meio do espectro, mas que ainda contemple, de forma significativa, a primariedade do agente. Assim, reduzo a pena em 1/2 e fixo a PENA DEFINITIVA EM 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a situação econômica declarada do réu. Em vista do quanto disposto pelo artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, o acusado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime ABERTO. Considerando que foi aplicado o regime aberto de cumprimento de pena, desnecessária a observância do § 2º do artigo 387, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 12.736/2012. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal (pena não superior a 4 anos, crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis em sua maioria), e em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (HC 97.256/RS) que afastou a vedação abstrata à substituição no tráfico de drogas, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade do acusado por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a saber: (a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em local e nas condições a serem definidos pelo Juízo da Execução; e (b) prestação pecuniária, no valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, conforme designação do Juízo da Execução. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), por se mostrar mais benéfica ao condenado a substituição ora deferida. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, já que assim permaneceu durante o processo. Condeno o réu ao pagamento das custas, ficando suspensa a exigibilidade. DISPOSIÇÕES COMUNS Por outro lado, não existe a possibilidade de fixação de danos morais coletivos, já que, conquanto expressamente requerido na denúncia, o dano não é presumido (in re ipsa), ao passo que não houve instrução probatória específica e sequer indicação do valor pretendido, o que inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a fixação de valor mínimo para reparação por danos morais na forma do art. 387, IV, do CPP exige, além de pedido expresso na inicial, tanto a indicação do montante pretendido como a realização de instrução específico a respeito do tema, para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no REsp 1954984/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021). Certifique a Secretaria Judicial se houve o arbitramento de honorários em favor da Dra. Mary de Oliveira Bicalho Soares e, em caso positivo, proceda ao seu descadastramento dos autos, conforme a decisão de ID 10650554512. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Transitada em julgado esta sentença: 1) oficie-se ao TRE/MG, comunicando-lhe a condenação para fins e efeitos do artigo 15, III, da CR/1988; 2) comunique-se a condenação ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; 3) remeta-se à SENAD a relação dos objetos apreendidos, a fim de que promova sua destinação; 4) reverta-se o valor apreendido em favor do FUNAD, encaminhando-se o respectivo comprovante de depósito à SENAD; 5) oficie-se à autoridade policial determinando a incineração do entorpecente na presença do Ministério Público, com a manutenção das amostras necessárias à preservação da prova até decisão definitiva; 6) expeça-se a guia de execução em desfavor do réu; 7) proceda-se às comunicações e anotações necessárias e, após, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o acusado, o Ministério Público e seu Defensor. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim