5001860-82.2025.8.13.0471
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5001860-82.2025.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: HERBERT DE OLIVEIRA SILVA CPF: 110.763.536-57 RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA CPF: 02.102.498/0001-29 SENTENÇA Vistos, etc HERBERT DE OLIVEIRA SILVA, qualificado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, igualmente qualificada. Narra a inicial que o requerente laborava como motorista de aplicativo perante e empresa iFood, possuindo esta contrato de seguro de vida em cada de invalidez permanente total ou parcial por acidente. Aduziu que sofreu acidente no dia 01/12/2023, que resultou em fratura do maléolo lateral, ocasião em que foi submetido a procedimento cirúrgico, resultando em invalidez permanente parcial no referido membro. Asseverou que embora tenha solicitado a indenização securitária na via administrativa, recebeu valor ínfimo de R$ 6.000,00. Requereu a procedência da ação para condenar a parte requerida a complementar o pagamento no valor de R$ 109.000,00 devidamente atualizado. Citada, a requerida apresentou contestação (ID10416199782). Aduziu que realizado o aviso do sinistro, houve a devida regulação com a ocorrência de perícia médica, tendo a seguradora concluído pelo pagamento da indenização securitária de acordo com o grau de invalidez apurado, seguindo-se os critérios estabelecidos nas condições gerias do contrato. Asseverou que a forma de cálculo e a tabela prevista no contrato estão previstos na própria SUSEP. Impugnação no ID10435978591. Decisão de saneamento no ID10554960551 a qual deferiu a produção da prova pericial. Laudo pericial juntado no ID10568524434. A decisão de ID10705377943 homologou o laudo pericial e declarou o encerramento da fase instrutória. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. I – MÉRITO Verifica-se que não há mais nenhuma questão preliminar a ser analisada. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo à análise do mérito do pedido contido na peça exordial. Trata-se de ação de cobrança de seguro. A relação jurídica existente entre as partes é incontroversa, tendo em vista que a parte requerida confirma a existência de seguro em favor dos motoristas devidamente cadastrados perante a plataforma iFood, quando preenchidos os requisitos. O boletim de ocorrência de ID10400284365 demonstra que em 01/12/2023 o autor sofreu acidente de trânsito, sendo encaminhado para UPA 24 horas, ocasião em que recebeu atendimento médico Assevera a parte autora que houve o recebimento do valor de R$ 6.000,00 a título de seguro por incapacidade na via administrativa, requerendo, contudo, que haja complementação do valor de R$ 109.000,00. Já o requerido defende que o cálculo do quantum indenizatório foi feito corretamente, segundo as condições gerais que regem a relação securitária, em compatibilidade com as determinações da SUSEP. Analisando os autos, entendo que razão assiste à parte requerida. A apólice de ID10400273716 prevê indenização para invalidez permanente total ou parcial por acidente “até R$ 100.000,00”. Isso quer dizer que o limite do capital segurado correspondente a tal valor, mas não quer dizer que toda hipótese de invalidez levará ao recebimento da quantia máxima do capital segurado. Isso porque, conforme consta das condições gerais do seguro (ID10416222667), especificamente na cláusula 2.2: 2.2. Invalidez Permanente por Acidente: para fins desta cobertura é a perda, redução ou impotência funcional definitiva e permanente, parcial ou total, de um dos membros ou órgãos previstos na Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente, prevista no item 7 desta Cláusula, em virtude de lesões físicas exclusivamente decorrentes de Acidente Pessoal coberto, desde que tais lesões não sejam reabilitáveis ou recuperáveis pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação. A tabela 7 prevê indenização no valor total apenas para caso de perda total do uso de membros, olhos, alienação mental, nefrectomia bilateral, e demais hipóteses previstas no 1º quadro da tabela. Ocorre que, conforme constatado na perícia judicial (ID10568524434), o perito constatou o autor apresenta sequela funcional permanente de grau médio (50%) do joelho tornozelo, de modo que, mediante a utilização da tabela SUSEP, que possuí correspondência com a tabela também prevista nas condições gerais que regem o seguro da parte autora, têm-se o seguinte cálculo: - A tabela prevê o percentual de capital referente a anquilose do tornozelo em 20%: Considerando que se constatou a existência de sequela em grau médio, isto é, 50%, tem-se que deve ser aplicada a fórmula indicada pela parte requerida para se chegar ao valor final da indenização, qual seja: (R$ IS x PFM%) x Z% = R$ Y Em que: R$ IS é a indenização securitária máxima prevista para a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). PFM% é a porcentagem de redução funcional apresentada no membro afetado. Z% é a porcentagem sobre a importância segurada prevista na tabela para perda completa do uso do membro afetado. R$ Y é o valor da indenização securitária que deverá ser paga ao segurado. Veja-se ainda que, diferente do que sustenta a parte autora, segundo a apólice de ID10400273716, a indenização securitária máxima possui o valor limite de R$ 100.000,00. Ou seja: (R$ 100.000,00 x 50%) x 20% Valor da Indenização: R$ 10.000,00 Considerando que o requerente já recebeu R$ 6.000,00 na seara administrativa, faz jus ao recebimento do valor complementar de R$ 4.000,00 e não R$ 109.000,00, conforme pretendido. Não comporta acolhimento o pedido da parte autora para gradação da limitação funcional para 75%, uma vez que a perícia é clara quanto ao grau da sequela para fins de cálculo da indenização. Portanto, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do pedido administrativo conforme a variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, e acrescidos de juros de mora desde a citação de acordo com a taxa Selic, deduzindo o índice de atualização monetária (art. 406, §1º do Código Civil). Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 90% para a parte autora e 10% para a parte requerida, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade tão somente em relação ao autor, por litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Pará de Minas (MG), data da assinatura eletrônica. Thomas Ferreira Espeschit Arantes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor HERBERT DE OLIVEIRA SILVA
Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE HENDLER HENDLER
OAB: 59891/RS
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5001860-82.2025.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: HERBERT DE OLIVEIRA SILVA CPF: 110.763.536-57 RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA CPF: 02.102.498/0001-29 SENTENÇA Vistos, etc HERBERT DE OLIVEIRA SILVA, qualificado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, igualmente qualificada. Narra a inicial que o requerente laborava como motorista de aplicativo perante e empresa iFood, possuindo esta contrato de seguro de vida em cada de invalidez permanente total ou parcial por acidente. Aduziu que sofreu acidente no dia 01/12/2023, que resultou em fratura do maléolo lateral, ocasião em que foi submetido a procedimento cirúrgico, resultando em invalidez permanente parcial no referido membro. Asseverou que embora tenha solicitado a indenização securitária na via administrativa, recebeu valor ínfimo de R$ 6.000,00. Requereu a procedência da ação para condenar a parte requerida a complementar o pagamento no valor de R$ 109.000,00 devidamente atualizado. Citada, a requerida apresentou contestação (ID10416199782). Aduziu que realizado o aviso do sinistro, houve a devida regulação com a ocorrência de perícia médica, tendo a seguradora concluído pelo pagamento da indenização securitária de acordo com o grau de invalidez apurado, seguindo-se os critérios estabelecidos nas condições gerias do contrato. Asseverou que a forma de cálculo e a tabela prevista no contrato estão previstos na própria SUSEP. Impugnação no ID10435978591. Decisão de saneamento no ID10554960551 a qual deferiu a produção da prova pericial. Laudo pericial juntado no ID10568524434. A decisão de ID10705377943 homologou o laudo pericial e declarou o encerramento da fase instrutória. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. I – MÉRITO Verifica-se que não há mais nenhuma questão preliminar a ser analisada. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo à análise do mérito do pedido contido na peça exordial. Trata-se de ação de cobrança de seguro. A relação jurídica existente entre as partes é incontroversa, tendo em vista que a parte requerida confirma a existência de seguro em favor dos motoristas devidamente cadastrados perante a plataforma iFood, quando preenchidos os requisitos. O boletim de ocorrência de ID10400284365 demonstra que em 01/12/2023 o autor sofreu acidente de trânsito, sendo encaminhado para UPA 24 horas, ocasião em que recebeu atendimento médico Assevera a parte autora que houve o recebimento do valor de R$ 6.000,00 a título de seguro por incapacidade na via administrativa, requerendo, contudo, que haja complementação do valor de R$ 109.000,00. Já o requerido defende que o cálculo do quantum indenizatório foi feito corretamente, segundo as condições gerais que regem a relação securitária, em compatibilidade com as determinações da SUSEP. Analisando os autos, entendo que razão assiste à parte requerida. A apólice de ID10400273716 prevê indenização para invalidez permanente total ou parcial por acidente “até R$ 100.000,00”. Isso quer dizer que o limite do capital segurado correspondente a tal valor, mas não quer dizer que toda hipótese de invalidez levará ao recebimento da quantia máxima do capital segurado. Isso porque, conforme consta das condições gerais do seguro (ID10416222667), especificamente na cláusula 2.2: 2.2. Invalidez Permanente por Acidente: para fins desta cobertura é a perda, redução ou impotência funcional definitiva e permanente, parcial ou total, de um dos membros ou órgãos previstos na Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente, prevista no item 7 desta Cláusula, em virtude de lesões físicas exclusivamente decorrentes de Acidente Pessoal coberto, desde que tais lesões não sejam reabilitáveis ou recuperáveis pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação. A tabela 7 prevê indenização no valor total apenas para caso de perda total do uso de membros, olhos, alienação mental, nefrectomia bilateral, e demais hipóteses previstas no 1º quadro da tabela. Ocorre que, conforme constatado na perícia judicial (ID10568524434), o perito constatou o autor apresenta sequela funcional permanente de grau médio (50%) do joelho tornozelo, de modo que, mediante a utilização da tabela SUSEP, que possuí correspondência com a tabela também prevista nas condições gerais que regem o seguro da parte autora, têm-se o seguinte cálculo: - A tabela prevê o percentual de capital referente a anquilose do tornozelo em 20%: Considerando que se constatou a existência de sequela em grau médio, isto é, 50%, tem-se que deve ser aplicada a fórmula indicada pela parte requerida para se chegar ao valor final da indenização, qual seja: (R$ IS x PFM%) x Z% = R$ Y Em que: R$ IS é a indenização securitária máxima prevista para a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). PFM% é a porcentagem de redução funcional apresentada no membro afetado. Z% é a porcentagem sobre a importância segurada prevista na tabela para perda completa do uso do membro afetado. R$ Y é o valor da indenização securitária que deverá ser paga ao segurado. Veja-se ainda que, diferente do que sustenta a parte autora, segundo a apólice de ID10400273716, a indenização securitária máxima possui o valor limite de R$ 100.000,00. Ou seja: (R$ 100.000,00 x 50%) x 20% Valor da Indenização: R$ 10.000,00 Considerando que o requerente já recebeu R$ 6.000,00 na seara administrativa, faz jus ao recebimento do valor complementar de R$ 4.000,00 e não R$ 109.000,00, conforme pretendido. Não comporta acolhimento o pedido da parte autora para gradação da limitação funcional para 75%, uma vez que a perícia é clara quanto ao grau da sequela para fins de cálculo da indenização. Portanto, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do pedido administrativo conforme a variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, e acrescidos de juros de mora desde a citação de acordo com a taxa Selic, deduzindo o índice de atualização monetária (art. 406, §1º do Código Civil). Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 90% para a parte autora e 10% para a parte requerida, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade tão somente em relação ao autor, por litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Pará de Minas (MG), data da assinatura eletrônica. Thomas Ferreira Espeschit Arantes Juiz de Direito