Detalhe do processo

5001859-83.2024.8.13.0002

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5001859-83.2024.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: FERNANDA DE CASSIA SOARES CPF: 075.692.126-06 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Vistos, etc. Considerando a proposta de honorários periciais apresentada em ID 10717042132 e a concordância expressa da parte ré (ID 10720023143), bem como a ausência de oposição da parte autora (ID 10723100933), HOMOLOGO os honorários da Sra. Perita Nilma Santos Sabino Bispo no valor de R$ 1.935,00 (um mil, novecentos e trinta e cinco reais). Conforme já definido na decisão saneadora (ID 10557074423), o ônus do pagamento recai sobre a parte ré, nos termos do art. 429, II, do CPC. Assim, INTIME-SE a parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial do valor homologado. Fica a parte ré advertida que a ausência do depósito no prazo assinalado será interpretada como desistência da prova, acarretando a preclusão e o consequente julgamento do feito no estado em que se encontra, com base na distribuição do ônus probatório já estabelecida. Comprovado o depósito, intime-se a Sra. Perita, por e-mail, para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

DANIEL STEELE WIECHMANN

OAB: 159796/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5001859-83.2024.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: FERNANDA DE CASSIA SOARES CPF: 075.692.126-06 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Vistos, etc. Considerando a proposta de honorários periciais apresentada em ID 10717042132 e a concordância expressa da parte ré (ID 10720023143), bem como a ausência de oposição da parte autora (ID 10723100933), HOMOLOGO os honorários da Sra. Perita Nilma Santos Sabino Bispo no valor de R$ 1.935,00 (um mil, novecentos e trinta e cinco reais). Conforme já definido na decisão saneadora (ID 10557074423), o ônus do pagamento recai sobre a parte ré, nos termos do art. 429, II, do CPC. Assim, INTIME-SE a parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial do valor homologado. Fica a parte ré advertida que a ausência do depósito no prazo assinalado será interpretada como desistência da prova, acarretando a preclusão e o consequente julgamento do feito no estado em que se encontra, com base na distribuição do ônus probatório já estabelecida. Comprovado o depósito, intime-se a Sra. Perita, por e-mail, para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho