5001859-14.2019.8.13.0696
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5001859-14.2019.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA CPF: 013.987.756-81 RÉU: LUCIANO SANTANA DE MELO CPF: 035.465.696-10 e outros SENTENÇA Vistos,etc. I — RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais Decorrentes de Acidente de Trânsito ajuizada por FÁBIO AUGUSTO DE OLIVEIRA em face de LUCIANO SANTANA DE MELO e MARIA APARECIDA ALVES FAGUNDES. Narra o autor, em síntese, que, em 31 de outubro de 2016, conduzia motocicleta Honda NXR 150 Bros, de propriedade da Polícia Militar de Minas Gerais (prefixo MP-9187, placa GTM-0401), pela Rua Bueno Brandão, no sentido bairro/centro, quando, ao chegar ao entroncamento em "T" com a Avenida José Pereira de Carvalho, foi colhido lateralmente pelo caminhão Ford F-4000, placa BWH-2921, de propriedade da ré Maria Aparecida Alves Fagundes e conduzido pelo réu Luciano Santana de Melo, que trafegava pela referida avenida e, ao realizar conversão à esquerda, invadiu a via por onde transitava o autor sem observar as cautelas devidas. Com o impacto, o autor foi arremessado para o outro lado da via, sofrendo, segundo alega, fratura diafisária cominutiva de fêmur direito e fratura de tálus esquerdo, tendo sido submetido a cirurgia com fixação por haste intramedular e parafusos, além de ter sofrido encurtamento de membro inferior direito de aproximadamente 3,3 cm, com sequelas permanentes que afetariam sua capacidade laborativa e sua carreira na Polícia Militar. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensão mensal em razão da redução da capacidade laborativa. Os réus apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a culpa exclusiva do autor, ao argumento de que o réu Luciano Santana de Melo trafegava pela Avenida José Pereira de Carvalho, via pela qual detinha preferência de passagem em relação ao veículo que vinha pela Rua Bueno Brandão, nos termos do art. 29, III, "c", do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que o cruzamento não era disciplinado por sinalização e o caminhão vinha pela direita do condutor da motocicleta. Alegaram ainda que o autor conduzia em velocidade incompatível com o local e não teria respeitado o direito de preferência dos réus. Requereram a improcedência dos pedidos e pleitearam os benefícios da justiça gratuita. No curso do processo, foram deferidas perícias técnica (indireta no local do acidente) e médica. O perito inicialmente nomeado para a perícia técnica recusou o encargo sob o pálio da justiça gratuita. Diligências junto à Polícia Civil resultaram na juntada do laudo pericial criminal elaborado à época dos fatos pelo Perito Criminal Everton Ribeiro da Silva, bem como do Boletim de Ocorrência nº 2016-023766270-001. Quanto à perícia médica, após sucessivas substituições de peritos, foi nomeado o Dr. Phelipe Diniz Brandão (CRM-MG nº 75.261), que designou a realização do ato pericial em três oportunidades distintas, em 28/04/2025, 09/06/2025 e 14/07/2025, sendo que o autor não compareceu a nenhuma delas, conforme informado pelo perito nos documentos 10439059583, 10468869599 e 10494699432. Determinada a intimação pessoal do autor para justificar as ausências, o Oficial de Justiça certificou não ter localizado o autor no endereço constante dos autos, conforme certidão de 10550248015. Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais em prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pelo autor. Decorreu o prazo sem manifestação de qualquer das partes, conforme certidões de 10667746941 e 10727417906, tendo os autos sido conclusos para sentença, conforme 10727446781. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Da responsabilidade civil — pressupostos gerais A responsabilidade civil extracontratual, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a demonstração de: (i) conduta ilícita (ação ou omissão); (ii) dano; (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e (iv) culpa do agente, salvo nas hipóteses de responsabilidade objetiva. No caso dos autos, a responsabilidade dos réus é de natureza subjetiva, fundada na culpa do condutor do veículo, nos termos do art. 186 c/c art. 927, caput, do Código Civil, cabendo ao autor o ônus de demonstrar os elementos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). 2. Da dinâmica do acidente — análise do laudo pericial criminal O laudo pericial criminal elaborado pelo Perito Criminal Everton Ribeiro da Silva, juntado aos autos por meio da resposta da Polícia Civil, conforme 10240982062, constitui o principal elemento técnico disponível para a análise da dinâmica do acidente, uma vez que a perícia indireta requerida pelo autor não foi realizada por ausência de perito cadastrado que aceitasse o encargo sob o pálio da justiça gratuita. O referido laudo descreve que o Veículo 1 (caminhão Ford F-4000, placa BWH-2921, conduzido pelo réu Luciano Santana de Melo) trafegava pela Avenida José Pereira de Carvalho e, na interseção com a Rua Bueno Brandão, iniciou conversão à esquerda, colidindo sua região anterior contra a região anterior direita do Veículo 2 (motocicleta Honda NXR 150, placa GTM-0401, conduzida pelo autor), que trafegava pela Rua Bueno Brandão no sentido bairro/centro. O laudo aponta os seguintes elementos técnicos relevantes: Trata-se de cruzamento em "T", não disciplinado por sinalização vertical ou horizontal; Foram constatados vestígios de marca de fricção posterior ao pneu traseiro direito do caminhão, indicando discreta frenagem por parte do Veículo 1 momentos antes da colisão; Resíduo de tinta foi localizado no pneu dianteiro da motocicleta e na região anterior mediana do caminhão, indicando as regiões dos veículos que se chocaram; Foi constatado resquício de tinta de pequena extensão no piso asfáltico, no final da Avenida José Pereira de Carvalho, em seu cruzamento com a Rua Bueno Brandão, sugerindo que no local já existiu sinalização de trânsito. Nas considerações finais, o perito criminal concluiu que, por se tratar de cruzamento em "T" não disciplinado por sinalização, o CTB preceitua que terá preferência de passagem o veículo que vier pela direita do condutor. Contudo, diante da presença do resquício de tinta, indicativo de que no local já existiu sinalização, o perito declarou-se impossibilitado de fornecer um parecer categórico acerca da responsabilidade pelo acidente. O Boletim de Ocorrência nº 2016-023766270-001, juntado nos mesmos autos, registra que o caminhão F-4000 "colheu lateralmente a motocicleta" e que "com o impacto a vítima foi arremessada para o outro lado da via", descrevendo a causa presumida como "falta de atenção". 3. Da análise da culpa A questão central controvertida reside em determinar qual dos condutores detinha a preferência de passagem no cruzamento em "T" formado pela Avenida José Pereira de Carvalho e a Rua Bueno Brandão, e se houve violação das normas de trânsito por parte do réu Luciano Santana de Melo. O art. 29, III, "c", do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, em cruzamentos não sinalizados, terá preferência de passagem o veículo que vier pela direita do condutor. Analisando a geometria do cruzamento descrita no laudo pericial e no Boletim de Ocorrência, verifica-se que o caminhão (V1) trafegava pela Avenida José Pereira de Carvalho e realizava conversão à esquerda para ingressar na Rua Bueno Brandão, enquanto a motocicleta (V2) trafegava pela Rua Bueno Brandão no sentido bairro/centro. Nessa configuração, o caminhão vinha pela direita do condutor da motocicleta, o que, em princípio, lhe conferiria preferência de passagem em cruzamento não sinalizado. Contudo, tal análise não pode ser feita de forma isolada, pois o art. 44 do CTB impõe a todo condutor que se aproxima de qualquer tipo de cruzamento o dever de demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestres e a veículos que tenham o direito de preferência. Ocorre que, independentemente da questão da preferência de passagem, o laudo pericial criminal aponta que o caminhão realizou conversão à esquerda no cruzamento, manobra que exige atenção e cautela redobradas, nos termos do art. 28 do CTB, que impõe ao condutor ter domínio de seu veículo a todo momento, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. A marca de fricção constatada no piso, indicativa de frenagem discreta do caminhão, sugere que o réu percebeu a motocicleta apenas momentos antes do impacto, o que é indicativo de falta de atenção ao realizar a manobra de conversão. Ademais, o próprio perito criminal reconheceu a impossibilidade de fornecer um parecer categórico, justamente em razão da incerteza sobre a existência de sinalização prévia no local, o que poderia alterar a análise da preferência de passagem. Essa incerteza, contudo, não beneficia os réus, pois o ônus de demonstrar a culpa exclusiva do autor, como causa excludente de responsabilidade, recai sobre eles (art. 373, II, do CPC), e tal prova não foi produzida de forma suficiente. Por outro lado, a tese dos réus de que o autor trafegava em velocidade incompatível com o local e não respeitou o direito de preferência não foi corroborada por prova técnica conclusiva. O laudo pericial criminal não apurou a velocidade dos veículos, e a perícia indireta requerida pelos próprios réus foi declarada preclusa em razão do não recolhimento dos honorários periciais, conforme 9751876610. Diante do conjunto probatório disponível, laudo pericial criminal, Boletim de Ocorrência e demais elementos dos autos, conclui-se que o réu Luciano Santana de Melo agiu com imprudência ao realizar a manobra de conversão à esquerda no cruzamento sem certificar-se da inexistência de outros veículos em circulação, em violação ao dever geral de cautela imposto pelos arts. 28 e 44 do CTB. A culpa dos réus, portanto, restou demonstrada, ao menos em grau suficiente para ensejar a responsabilização civil, não tendo sido comprovada a culpa exclusiva do autor. 4. Da responsabilidade da ré Maria Aparecida Alves Fagundes A ré Maria Aparecida Alves Fagundes é proprietária do caminhão Ford F-4000, placa BWH-2921, conforme consta do laudo pericial criminal e do Boletim de Ocorrência. A responsabilidade do proprietário do veículo pelos danos causados por seu condutor é solidária, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade objetiva do proprietário que cede o veículo a terceiro, com fundamento no risco criado (art. 927, parágrafo único, do Código Civil) e na teoria da guarda da coisa. Assim, a ré responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor do veículo de sua propriedade. 5. Dos danos — análise e consequências da não realização da perícia médica O autor requereu indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão mensal por redução da capacidade laborativa. Para a quantificação de tais danos, especialmente no que tange à extensão das lesões, às sequelas permanentes, ao percentual de redução da capacidade laborativa e à existência de dano estético, a realização da perícia médica era imprescindível. Contudo, o autor que requereu expressamente a produção da prova pericial médica e insistiu em sua realização não compareceu ao ato pericial em nenhuma das três datas designadas pelo perito (28/04/2025, 09/06/2025 e 14/07/2025), sem apresentar qualquer justificativa, mesmo após ser intimado pessoalmente para tanto. A intimação pessoal, aliás, restou infrutífera, pois o Oficial de Justiça não localizou o autor no endereço constante dos autos, conforme certidão de 10550248015. Nos termos do art. 232 do Código Civil, "a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame". Contudo, tal dispositivo deve ser interpretado com cautela: a presunção decorrente da recusa ou não comparecimento à perícia opera em desfavor da parte que se recusa a se submeter ao exame, e não necessariamente em seu favor. No caso concreto, o não comparecimento do autor à perícia médica que ele próprio requereu impede a quantificação técnica dos danos alegados. Não há nos autos laudo médico pericial que ateste o grau de incapacidade laborativa, o percentual de redução funcional, a extensão do dano estético ou a permanência das sequelas. Os documentos médicos juntados pelo autor (prontuários e exames) demonstram a ocorrência das lesões iniciais (fratura de fêmur direito e fratura de tálus esquerdo), mas são insuficientes para a quantificação dos danos permanentes e da redução da capacidade laborativa, que demandam avaliação pericial especializada. Assim, embora o nexo causal entre o acidente e as lesões iniciais esteja demonstrado pelos documentos médicos e pelo Boletim de Ocorrência, a extensão dos danos permanentes, o percentual de incapacidade e a existência de dano estético não foram comprovados por meio de prova técnica idônea, em razão da conduta do próprio autor. 6. Da quantificação dos danos 6.1. Danos materiais Os danos materiais alegados pelo autor não foram especificados e comprovados documentalmente nos autos de forma suficiente para embasar condenação. Não há nos autos comprovação de despesas médicas, hospitalares, com medicamentos ou com tratamentos custeados pelo próprio autor, tampouco demonstração de lucros cessantes com base em documentação idônea. Ressalte-se que o autor é policial militar e, portanto, presumivelmente teve suas despesas médicas custeadas pelo sistema de saúde da corporação, o que não foi infirmado nos autos. Quanto ao pedido de pensão mensal por redução da capacidade laborativa, sua procedência dependeria da comprovação pericial do grau de incapacidade, o que não foi possível em razão do não comparecimento do autor à perícia médica. Assim, o pedido de pensão mensal não pode ser acolhido. 6.2. Danos morais Os danos morais, diferentemente dos danos materiais, prescindem de prova específica do sofrimento, sendo presumidos (in re ipsa) quando decorrem de lesões corporais graves causadas por acidente de trânsito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que lesões físicas de gravidade, como fraturas com necessidade de intervenção cirúrgica, geram dano moral presumido, independentemente de prova pericial. No caso dos autos, o Boletim de Ocorrência registra que o autor sofreu lesões graves, com fratura de fêmur e encaminhamento para cirurgia em Uberlândia. Os documentos médicos juntados confirmam a gravidade das lesões iniciais. Assim, o dano moral está demonstrado, ainda que a extensão das sequelas permanentes não tenha sido apurada pericialmente. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta: (i) a gravidade das lesões sofridas (fratura de fêmur com necessidade de cirurgia e fratura de tálus); (ii) o sofrimento físico e psíquico decorrente do acidente e do período de recuperação; (iii) a condição econômica das partes; (iv) o caráter pedagógico-punitivo da indenização; e (v) a impossibilidade de enriquecimento sem causa. Considerando que o autor é policial militar, que as lesões foram graves e demandaram intervenção cirúrgica, que houve período de afastamento das atividades, e que a extensão das sequelas permanentes não foi apurada pericialmente por conduta imputável ao próprio autor, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o sofrimento demonstrado, sem configurar enriquecimento sem causa, considerando as limitações probatórias decorrentes da não realização da perícia médica. 6.3. Danos estéticos O dano estético, embora autônomo em relação ao dano moral (Súmula 387 do STJ), também depende de comprovação. No caso, o Boletim de Ocorrência e os documentos médicos indicam a realização de cirurgia com implante de haste intramedular e parafusos, o que, por si só, é indicativo de cicatrizes cirúrgicas. Contudo, a extensão e a visibilidade das marcas, bem como o encurtamento de membro, demandariam avaliação pericial para quantificação adequada. Diante da impossibilidade de avaliação pericial por conduta imputável ao autor, e considerando os elementos disponíveis nos autos (cirurgia de grande porte, implante de material de síntese, encurtamento de membro indicado em exame de escanometria mencionado nos quesitos do autor), fixo a indenização por danos estéticos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que reflete a existência de sequelas estéticas mínimas demonstradas pelos documentos médicos, sem, contudo, extrapolar os limites do que foi efetivamente comprovado. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FÁBIO AUGUSTO DE OLIVEIRA em face de LUCIANO SANTANA DE MELO e MARIA APARECIDA ALVES FAGUNDES, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de: a) Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (31/10/2016), nos termos da Súmula 54 do STJ; b) Indenização por danos estéticos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (31/10/2016). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e de pensão mensal por redução da capacidade laborativa, por ausência de prova suficiente. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais, compensando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC. Ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação aos réus, caso mantida a condição de beneficiários da assistência judiciária gratuita, e em relação ao autor, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. MANOEL CARLOS DE GOUVEIA SOARES NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Réu LUCIANO SANTANA DE MELO
Réu MARIA APARECIDA ALVES FAGUNDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)18/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HEITOR BASILIO DE FARIA
OAB: 109469/MG
HEDIMAR DE OLIVEIRA MENDES
OAB: 105409/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5001859-14.2019.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA CPF: 013.987.756-81 RÉU: LUCIANO SANTANA DE MELO CPF: 035.465.696-10 e outros SENTENÇA Vistos,etc. I — RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais Decorrentes de Acidente de Trânsito ajuizada por FÁBIO AUGUSTO DE OLIVEIRA em face de LUCIANO SANTANA DE MELO e MARIA APARECIDA ALVES FAGUNDES. Narra o autor, em síntese, que, em 31 de outubro de 2016, conduzia motocicleta Honda NXR 150 Bros, de propriedade da Polícia Militar de Minas Gerais (prefixo MP-9187, placa GTM-0401), pela Rua Bueno Brandão, no sentido bairro/centro, quando, ao chegar ao entroncamento em "T" com a Avenida José Pereira de Carvalho, foi colhido lateralmente pelo caminhão Ford F-4000, placa BWH-2921, de propriedade da ré Maria Aparecida Alves Fagundes e conduzido pelo réu Luciano Santana de Melo, que trafegava pela referida avenida e, ao realizar conversão à esquerda, invadiu a via por onde transitava o autor sem observar as cautelas devidas. Com o impacto, o autor foi arremessado para o outro lado da via, sofrendo, segundo alega, fratura diafisária cominutiva de fêmur direito e fratura de tálus esquerdo, tendo sido submetido a cirurgia com fixação por haste intramedular e parafusos, além de ter sofrido encurtamento de membro inferior direito de aproximadamente 3,3 cm, com sequelas permanentes que afetariam sua capacidade laborativa e sua carreira na Polícia Militar. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensão mensal em razão da redução da capacidade laborativa. Os réus apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a culpa exclusiva do autor, ao argumento de que o réu Luciano Santana de Melo trafegava pela Avenida José Pereira de Carvalho, via pela qual detinha preferência de passagem em relação ao veículo que vinha pela Rua Bueno Brandão, nos termos do art. 29, III, "c", do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que o cruzamento não era disciplinado por sinalização e o caminhão vinha pela direita do condutor da motocicleta. Alegaram ainda que o autor conduzia em velocidade incompatível com o local e não teria respeitado o direito de preferência dos réus. Requereram a improcedência dos pedidos e pleitearam os benefícios da justiça gratuita. No curso do processo, foram deferidas perícias técnica (indireta no local do acidente) e médica. O perito inicialmente nomeado para a perícia técnica recusou o encargo sob o pálio da justiça gratuita. Diligências junto à Polícia Civil resultaram na juntada do laudo pericial criminal elaborado à época dos fatos pelo Perito Criminal Everton Ribeiro da Silva, bem como do Boletim de Ocorrência nº 2016-023766270-001. Quanto à perícia médica, após sucessivas substituições de peritos, foi nomeado o Dr. Phelipe Diniz Brandão (CRM-MG nº 75.261), que designou a realização do ato pericial em três oportunidades distintas, em 28/04/2025, 09/06/2025 e 14/07/2025, sendo que o autor não compareceu a nenhuma delas, conforme informado pelo perito nos documentos 10439059583, 10468869599 e 10494699432. Determinada a intimação pessoal do autor para justificar as ausências, o Oficial de Justiça certificou não ter localizado o autor no endereço constante dos autos, conforme certidão de 10550248015. Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais em prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pelo autor. Decorreu o prazo sem manifestação de qualquer das partes, conforme certidões de 10667746941 e 10727417906, tendo os autos sido conclusos para sentença, conforme 10727446781. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Da responsabilidade civil — pressupostos gerais A responsabilidade civil extracontratual, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a demonstração de: (i) conduta ilícita (ação ou omissão); (ii) dano; (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e (iv) culpa do agente, salvo nas hipóteses de responsabilidade objetiva. No caso dos autos, a responsabilidade dos réus é de natureza subjetiva, fundada na culpa do condutor do veículo, nos termos do art. 186 c/c art. 927, caput, do Código Civil, cabendo ao autor o ônus de demonstrar os elementos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). 2. Da dinâmica do acidente — análise do laudo pericial criminal O laudo pericial criminal elaborado pelo Perito Criminal Everton Ribeiro da Silva, juntado aos autos por meio da resposta da Polícia Civil, conforme 10240982062, constitui o principal elemento técnico disponível para a análise da dinâmica do acidente, uma vez que a perícia indireta requerida pelo autor não foi realizada por ausência de perito cadastrado que aceitasse o encargo sob o pálio da justiça gratuita. O referido laudo descreve que o Veículo 1 (caminhão Ford F-4000, placa BWH-2921, conduzido pelo réu Luciano Santana de Melo) trafegava pela Avenida José Pereira de Carvalho e, na interseção com a Rua Bueno Brandão, iniciou conversão à esquerda, colidindo sua região anterior contra a região anterior direita do Veículo 2 (motocicleta Honda NXR 150, placa GTM-0401, conduzida pelo autor), que trafegava pela Rua Bueno Brandão no sentido bairro/centro. O laudo aponta os seguintes elementos técnicos relevantes: Trata-se de cruzamento em "T", não disciplinado por sinalização vertical ou horizontal; Foram constatados vestígios de marca de fricção posterior ao pneu traseiro direito do caminhão, indicando discreta frenagem por parte do Veículo 1 momentos antes da colisão; Resíduo de tinta foi localizado no pneu dianteiro da motocicleta e na região anterior mediana do caminhão, indicando as regiões dos veículos que se chocaram; Foi constatado resquício de tinta de pequena extensão no piso asfáltico, no final da Avenida José Pereira de Carvalho, em seu cruzamento com a Rua Bueno Brandão, sugerindo que no local já existiu sinalização de trânsito. Nas considerações finais, o perito criminal concluiu que, por se tratar de cruzamento em "T" não disciplinado por sinalização, o CTB preceitua que terá preferência de passagem o veículo que vier pela direita do condutor. Contudo, diante da presença do resquício de tinta, indicativo de que no local já existiu sinalização, o perito declarou-se impossibilitado de fornecer um parecer categórico acerca da responsabilidade pelo acidente. O Boletim de Ocorrência nº 2016-023766270-001, juntado nos mesmos autos, registra que o caminhão F-4000 "colheu lateralmente a motocicleta" e que "com o impacto a vítima foi arremessada para o outro lado da via", descrevendo a causa presumida como "falta de atenção". 3. Da análise da culpa A questão central controvertida reside em determinar qual dos condutores detinha a preferência de passagem no cruzamento em "T" formado pela Avenida José Pereira de Carvalho e a Rua Bueno Brandão, e se houve violação das normas de trânsito por parte do réu Luciano Santana de Melo. O art. 29, III, "c", do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, em cruzamentos não sinalizados, terá preferência de passagem o veículo que vier pela direita do condutor. Analisando a geometria do cruzamento descrita no laudo pericial e no Boletim de Ocorrência, verifica-se que o caminhão (V1) trafegava pela Avenida José Pereira de Carvalho e realizava conversão à esquerda para ingressar na Rua Bueno Brandão, enquanto a motocicleta (V2) trafegava pela Rua Bueno Brandão no sentido bairro/centro. Nessa configuração, o caminhão vinha pela direita do condutor da motocicleta, o que, em princípio, lhe conferiria preferência de passagem em cruzamento não sinalizado. Contudo, tal análise não pode ser feita de forma isolada, pois o art. 44 do CTB impõe a todo condutor que se aproxima de qualquer tipo de cruzamento o dever de demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestres e a veículos que tenham o direito de preferência. Ocorre que, independentemente da questão da preferência de passagem, o laudo pericial criminal aponta que o caminhão realizou conversão à esquerda no cruzamento, manobra que exige atenção e cautela redobradas, nos termos do art. 28 do CTB, que impõe ao condutor ter domínio de seu veículo a todo momento, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. A marca de fricção constatada no piso, indicativa de frenagem discreta do caminhão, sugere que o réu percebeu a motocicleta apenas momentos antes do impacto, o que é indicativo de falta de atenção ao realizar a manobra de conversão. Ademais, o próprio perito criminal reconheceu a impossibilidade de fornecer um parecer categórico, justamente em razão da incerteza sobre a existência de sinalização prévia no local, o que poderia alterar a análise da preferência de passagem. Essa incerteza, contudo, não beneficia os réus, pois o ônus de demonstrar a culpa exclusiva do autor, como causa excludente de responsabilidade, recai sobre eles (art. 373, II, do CPC), e tal prova não foi produzida de forma suficiente. Por outro lado, a tese dos réus de que o autor trafegava em velocidade incompatível com o local e não respeitou o direito de preferência não foi corroborada por prova técnica conclusiva. O laudo pericial criminal não apurou a velocidade dos veículos, e a perícia indireta requerida pelos próprios réus foi declarada preclusa em razão do não recolhimento dos honorários periciais, conforme 9751876610. Diante do conjunto probatório disponível, laudo pericial criminal, Boletim de Ocorrência e demais elementos dos autos, conclui-se que o réu Luciano Santana de Melo agiu com imprudência ao realizar a manobra de conversão à esquerda no cruzamento sem certificar-se da inexistência de outros veículos em circulação, em violação ao dever geral de cautela imposto pelos arts. 28 e 44 do CTB. A culpa dos réus, portanto, restou demonstrada, ao menos em grau suficiente para ensejar a responsabilização civil, não tendo sido comprovada a culpa exclusiva do autor. 4. Da responsabilidade da ré Maria Aparecida Alves Fagundes A ré Maria Aparecida Alves Fagundes é proprietária do caminhão Ford F-4000, placa BWH-2921, conforme consta do laudo pericial criminal e do Boletim de Ocorrência. A responsabilidade do proprietário do veículo pelos danos causados por seu condutor é solidária, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade objetiva do proprietário que cede o veículo a terceiro, com fundamento no risco criado (art. 927, parágrafo único, do Código Civil) e na teoria da guarda da coisa. Assim, a ré responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor do veículo de sua propriedade. 5. Dos danos — análise e consequências da não realização da perícia médica O autor requereu indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão mensal por redução da capacidade laborativa. Para a quantificação de tais danos, especialmente no que tange à extensão das lesões, às sequelas permanentes, ao percentual de redução da capacidade laborativa e à existência de dano estético, a realização da perícia médica era imprescindível. Contudo, o autor que requereu expressamente a produção da prova pericial médica e insistiu em sua realização não compareceu ao ato pericial em nenhuma das três datas designadas pelo perito (28/04/2025, 09/06/2025 e 14/07/2025), sem apresentar qualquer justificativa, mesmo após ser intimado pessoalmente para tanto. A intimação pessoal, aliás, restou infrutífera, pois o Oficial de Justiça não localizou o autor no endereço constante dos autos, conforme certidão de 10550248015. Nos termos do art. 232 do Código Civil, "a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame". Contudo, tal dispositivo deve ser interpretado com cautela: a presunção decorrente da recusa ou não comparecimento à perícia opera em desfavor da parte que se recusa a se submeter ao exame, e não necessariamente em seu favor. No caso concreto, o não comparecimento do autor à perícia médica que ele próprio requereu impede a quantificação técnica dos danos alegados. Não há nos autos laudo médico pericial que ateste o grau de incapacidade laborativa, o percentual de redução funcional, a extensão do dano estético ou a permanência das sequelas. Os documentos médicos juntados pelo autor (prontuários e exames) demonstram a ocorrência das lesões iniciais (fratura de fêmur direito e fratura de tálus esquerdo), mas são insuficientes para a quantificação dos danos permanentes e da redução da capacidade laborativa, que demandam avaliação pericial especializada. Assim, embora o nexo causal entre o acidente e as lesões iniciais esteja demonstrado pelos documentos médicos e pelo Boletim de Ocorrência, a extensão dos danos permanentes, o percentual de incapacidade e a existência de dano estético não foram comprovados por meio de prova técnica idônea, em razão da conduta do próprio autor. 6. Da quantificação dos danos 6.1. Danos materiais Os danos materiais alegados pelo autor não foram especificados e comprovados documentalmente nos autos de forma suficiente para embasar condenação. Não há nos autos comprovação de despesas médicas, hospitalares, com medicamentos ou com tratamentos custeados pelo próprio autor, tampouco demonstração de lucros cessantes com base em documentação idônea. Ressalte-se que o autor é policial militar e, portanto, presumivelmente teve suas despesas médicas custeadas pelo sistema de saúde da corporação, o que não foi infirmado nos autos. Quanto ao pedido de pensão mensal por redução da capacidade laborativa, sua procedência dependeria da comprovação pericial do grau de incapacidade, o que não foi possível em razão do não comparecimento do autor à perícia médica. Assim, o pedido de pensão mensal não pode ser acolhido. 6.2. Danos morais Os danos morais, diferentemente dos danos materiais, prescindem de prova específica do sofrimento, sendo presumidos (in re ipsa) quando decorrem de lesões corporais graves causadas por acidente de trânsito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que lesões físicas de gravidade, como fraturas com necessidade de intervenção cirúrgica, geram dano moral presumido, independentemente de prova pericial. No caso dos autos, o Boletim de Ocorrência registra que o autor sofreu lesões graves, com fratura de fêmur e encaminhamento para cirurgia em Uberlândia. Os documentos médicos juntados confirmam a gravidade das lesões iniciais. Assim, o dano moral está demonstrado, ainda que a extensão das sequelas permanentes não tenha sido apurada pericialmente. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta: (i) a gravidade das lesões sofridas (fratura de fêmur com necessidade de cirurgia e fratura de tálus); (ii) o sofrimento físico e psíquico decorrente do acidente e do período de recuperação; (iii) a condição econômica das partes; (iv) o caráter pedagógico-punitivo da indenização; e (v) a impossibilidade de enriquecimento sem causa. Considerando que o autor é policial militar, que as lesões foram graves e demandaram intervenção cirúrgica, que houve período de afastamento das atividades, e que a extensão das sequelas permanentes não foi apurada pericialmente por conduta imputável ao próprio autor, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o sofrimento demonstrado, sem configurar enriquecimento sem causa, considerando as limitações probatórias decorrentes da não realização da perícia médica. 6.3. Danos estéticos O dano estético, embora autônomo em relação ao dano moral (Súmula 387 do STJ), também depende de comprovação. No caso, o Boletim de Ocorrência e os documentos médicos indicam a realização de cirurgia com implante de haste intramedular e parafusos, o que, por si só, é indicativo de cicatrizes cirúrgicas. Contudo, a extensão e a visibilidade das marcas, bem como o encurtamento de membro, demandariam avaliação pericial para quantificação adequada. Diante da impossibilidade de avaliação pericial por conduta imputável ao autor, e considerando os elementos disponíveis nos autos (cirurgia de grande porte, implante de material de síntese, encurtamento de membro indicado em exame de escanometria mencionado nos quesitos do autor), fixo a indenização por danos estéticos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que reflete a existência de sequelas estéticas mínimas demonstradas pelos documentos médicos, sem, contudo, extrapolar os limites do que foi efetivamente comprovado. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FÁBIO AUGUSTO DE OLIVEIRA em face de LUCIANO SANTANA DE MELO e MARIA APARECIDA ALVES FAGUNDES, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de: a) Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (31/10/2016), nos termos da Súmula 54 do STJ; b) Indenização por danos estéticos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (31/10/2016). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e de pensão mensal por redução da capacidade laborativa, por ausência de prova suficiente. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais, compensando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC. Ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação aos réus, caso mantida a condição de beneficiários da assistência judiciária gratuita, e em relação ao autor, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. MANOEL CARLOS DE GOUVEIA SOARES NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara