Detalhe do processo

5001855-70.2024.8.13.0382

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5001855-70.2024.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] LH AUTOR: FERNANDO SALOMAO RESENDE CPF: 383.085.176-68 RÉU: VETERINARIA VET LIFE LTDA CPF: 30.217.926/0001-02 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, após a juntada do laudo pericial de ID n° 10687830262, ambas as partes requereram a resposta a quesitos complementares, os quais foram respondidos em ID 10712903616, concluindo pela ausência de nexo causal entre a prestação de serviço médico e o óbito. Diante disso, a parte autora impugnou no ID 10724840994 o laudo pericial alegando a existência de contradições e incoerências técnicas entre os laudos periciais apresentados e requerendo a desconsideração das conclusões periciais. Em sede de impugnação, a parte autora alega a desconsideração da teoria da perda de uma chance por parte do perito quando da elaboração do laudo. Vale ressaltar que, conforme disposto no art.156 do CPC, o perito deve assistir o juízo na produção de prova que dependa de conhecimento técnico ou científico, não lhe cabendo análise de questões jurídicas, competência exclusiva do juízo. Diante disso, rejeito tal alegação. Verifico, ainda, que os laudos apresentados se mostram claros, completos e coerentes, de modo que considero as conclusões suficientes para a adequada resolução da controvérsia. Nesse sentido, quando os elementos já presentes nos autos são suficientes para a solução da controvérsia, o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, como a realização de nova perícia, medida que se impõe ante a desconsideração de laudo já apresentado. Diante disso, indefiro o pedido de desconsideração do laudo pericial. Expeça-se alvará, em favor do perito nomeado, para levantamento do valor depositado nos presentes autos, relativo à metade dos honorários periciais. Lavras, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO SALOMAO RESENDE

Réu VETERINARIA VET LIFE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA

OAB: 135796/MG

LAIS ABREU DUARTE

OAB: 134789/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5001855-70.2024.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] LH AUTOR: FERNANDO SALOMAO RESENDE CPF: 383.085.176-68 RÉU: VETERINARIA VET LIFE LTDA CPF: 30.217.926/0001-02 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, após a juntada do laudo pericial de ID n° 10687830262, ambas as partes requereram a resposta a quesitos complementares, os quais foram respondidos em ID 10712903616, concluindo pela ausência de nexo causal entre a prestação de serviço médico e o óbito. Diante disso, a parte autora impugnou no ID 10724840994 o laudo pericial alegando a existência de contradições e incoerências técnicas entre os laudos periciais apresentados e requerendo a desconsideração das conclusões periciais. Em sede de impugnação, a parte autora alega a desconsideração da teoria da perda de uma chance por parte do perito quando da elaboração do laudo. Vale ressaltar que, conforme disposto no art.156 do CPC, o perito deve assistir o juízo na produção de prova que dependa de conhecimento técnico ou científico, não lhe cabendo análise de questões jurídicas, competência exclusiva do juízo. Diante disso, rejeito tal alegação. Verifico, ainda, que os laudos apresentados se mostram claros, completos e coerentes, de modo que considero as conclusões suficientes para a adequada resolução da controvérsia. Nesse sentido, quando os elementos já presentes nos autos são suficientes para a solução da controvérsia, o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, como a realização de nova perícia, medida que se impõe ante a desconsideração de laudo já apresentado. Diante disso, indefiro o pedido de desconsideração do laudo pericial. Expeça-se alvará, em favor do perito nomeado, para levantamento do valor depositado nos presentes autos, relativo à metade dos honorários periciais. Lavras, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras