5001852-63.2025.8.21.0025
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001852-63.2025.8.21.0025/RS AUTOR : MIGUEL ANGELO SILVEIRA MORAES ADVOGADO(A) : HANNEY CAVALHEIRO JUNIOR (OAB RS083467) ADVOGADO(A) : ANGEL RAMON RAVANELLO (OAB RS082418) ADVOGADO(A) : POLIANA FRANCOIS VASQUES (OAB RS129432) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, há que se registrar que a matéria relacionada à prescrição da pretensão da parte autora foi apreciada por ocasião do saneamento da demanda, conforme decisão proferida nos autos no evento 36, DESPADEC1 , sobre a qual não houve insurgência em tempo hábil ou interposição de recurso. Assim, resta preclusa a discussão, não cabendo a este magistrado refazer a análise de matéria já apreciada. No mais, o perito VINICIUS DE LACERDA PEREIRA apresentou o laudo técnico contábil no evento 98, LAUDO1 , realizando a evolução histórica dos saldos e apontando a existência de diferenças decorrentes da aplicação dos índices oficiais. A parte autora manifestou concordância integral com o laudo pericial no evento 104, PET1 , postulando a sua homologação e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento do montante apurado. O banco réu, por sua vez, impugnou o laudo técnico no evento 106, PET1 , sustentando que os parâmetros de cálculo adotados pelo perito são inadequados, que a ferramenta computacional utilizada não é confiável e que houve aplicação equivocada de juros moratórios e de expurgos inflacionários. Contudo, há se registrar que as razões de sua inconformidade não se relacionam com defeitos formais do trabalho, com a técnica contábil empregada ou com a ocorrência de erros matemáticos de somatório, o que será apreciado no momento oportuno, quando da análise das demais provas carreadas aos autos. Logo, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado. SOLICITE-SE ao TJ/RS o pagamento dos honorários periciais ao perito nomeado no valor de R$ 823,91, considerando a responsabilidade atribuída ao autor, que litiga sob amparo da gratuidade da justiça, conforme evento 82, DESPADEC1 . Oportunamente, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor MIGUEL ANGELO SILVEIRA MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HANNEY CAVALHEIRO JUNIOR
OAB: 83467/RS
ANGEL RAMON RAVANELLO
OAB: 82418/RS
POLIANA FRANCOIS VASQUES
OAB: 129432/RS
ELÓI CONTINI
OAB: 35912/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001852-63.2025.8.21.0025/RS AUTOR : MIGUEL ANGELO SILVEIRA MORAES ADVOGADO(A) : HANNEY CAVALHEIRO JUNIOR (OAB RS083467) ADVOGADO(A) : ANGEL RAMON RAVANELLO (OAB RS082418) ADVOGADO(A) : POLIANA FRANCOIS VASQUES (OAB RS129432) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, há que se registrar que a matéria relacionada à prescrição da pretensão da parte autora foi apreciada por ocasião do saneamento da demanda, conforme decisão proferida nos autos no evento 36, DESPADEC1 , sobre a qual não houve insurgência em tempo hábil ou interposição de recurso. Assim, resta preclusa a discussão, não cabendo a este magistrado refazer a análise de matéria já apreciada. No mais, o perito VINICIUS DE LACERDA PEREIRA apresentou o laudo técnico contábil no evento 98, LAUDO1 , realizando a evolução histórica dos saldos e apontando a existência de diferenças decorrentes da aplicação dos índices oficiais. A parte autora manifestou concordância integral com o laudo pericial no evento 104, PET1 , postulando a sua homologação e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento do montante apurado. O banco réu, por sua vez, impugnou o laudo técnico no evento 106, PET1 , sustentando que os parâmetros de cálculo adotados pelo perito são inadequados, que a ferramenta computacional utilizada não é confiável e que houve aplicação equivocada de juros moratórios e de expurgos inflacionários. Contudo, há se registrar que as razões de sua inconformidade não se relacionam com defeitos formais do trabalho, com a técnica contábil empregada ou com a ocorrência de erros matemáticos de somatório, o que será apreciado no momento oportuno, quando da análise das demais provas carreadas aos autos. Logo, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado. SOLICITE-SE ao TJ/RS o pagamento dos honorários periciais ao perito nomeado no valor de R$ 823,91, considerando a responsabilidade atribuída ao autor, que litiga sob amparo da gratuidade da justiça, conforme evento 82, DESPADEC1 . Oportunamente, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada intimação eletrônica.