Detalhe do processo

5001852-63.2025.8.21.0025

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001852-63.2025.8.21.0025/RS AUTOR : MIGUEL ANGELO SILVEIRA MORAES ADVOGADO(A) : HANNEY CAVALHEIRO JUNIOR (OAB RS083467) ADVOGADO(A) : ANGEL RAMON RAVANELLO (OAB RS082418) ADVOGADO(A) : POLIANA FRANCOIS VASQUES (OAB RS129432) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, há que se registrar que a matéria relacionada à prescrição da pretensão da parte autora foi apreciada por ocasião do saneamento da demanda, conforme decisão proferida nos autos no evento 36, DESPADEC1 , sobre a qual não houve insurgência em tempo hábil ou interposição de recurso. Assim, resta preclusa a discussão, não cabendo a este magistrado refazer a análise de matéria já apreciada. No mais, o perito VINICIUS DE LACERDA PEREIRA apresentou o laudo técnico contábil no evento 98, LAUDO1 , realizando a evolução histórica dos saldos e apontando a existência de diferenças decorrentes da aplicação dos índices oficiais. A parte autora manifestou concordância integral com o laudo pericial no evento 104, PET1 , postulando a sua homologação e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento do montante apurado. O banco réu, por sua vez, impugnou o laudo técnico no evento 106, PET1 , sustentando que os parâmetros de cálculo adotados pelo perito são inadequados, que a ferramenta computacional utilizada não é confiável e que houve aplicação equivocada de juros moratórios e de expurgos inflacionários. Contudo, há se registrar que as razões de sua inconformidade não se relacionam com defeitos formais do trabalho, com a técnica contábil empregada ou com a ocorrência de erros matemáticos de somatório, o que será apreciado no momento oportuno, quando da análise das demais provas carreadas aos autos. Logo, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado. SOLICITE-SE ao TJ/RS o pagamento dos honorários periciais ao perito nomeado no valor de R$ 823,91, considerando a responsabilidade atribuída ao autor, que litiga sob amparo da gratuidade da justiça, conforme evento 82, DESPADEC1 . Oportunamente, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor MIGUEL ANGELO SILVEIRA MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HANNEY CAVALHEIRO JUNIOR

OAB: 83467/RS

ANGEL RAMON RAVANELLO

OAB: 82418/RS

POLIANA FRANCOIS VASQUES

OAB: 129432/RS

ELÓI CONTINI

OAB: 35912/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001852-63.2025.8.21.0025/RS AUTOR : MIGUEL ANGELO SILVEIRA MORAES ADVOGADO(A) : HANNEY CAVALHEIRO JUNIOR (OAB RS083467) ADVOGADO(A) : ANGEL RAMON RAVANELLO (OAB RS082418) ADVOGADO(A) : POLIANA FRANCOIS VASQUES (OAB RS129432) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, há que se registrar que a matéria relacionada à prescrição da pretensão da parte autora foi apreciada por ocasião do saneamento da demanda, conforme decisão proferida nos autos no evento 36, DESPADEC1 , sobre a qual não houve insurgência em tempo hábil ou interposição de recurso. Assim, resta preclusa a discussão, não cabendo a este magistrado refazer a análise de matéria já apreciada. No mais, o perito VINICIUS DE LACERDA PEREIRA apresentou o laudo técnico contábil no evento 98, LAUDO1 , realizando a evolução histórica dos saldos e apontando a existência de diferenças decorrentes da aplicação dos índices oficiais. A parte autora manifestou concordância integral com o laudo pericial no evento 104, PET1 , postulando a sua homologação e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento do montante apurado. O banco réu, por sua vez, impugnou o laudo técnico no evento 106, PET1 , sustentando que os parâmetros de cálculo adotados pelo perito são inadequados, que a ferramenta computacional utilizada não é confiável e que houve aplicação equivocada de juros moratórios e de expurgos inflacionários. Contudo, há se registrar que as razões de sua inconformidade não se relacionam com defeitos formais do trabalho, com a técnica contábil empregada ou com a ocorrência de erros matemáticos de somatório, o que será apreciado no momento oportuno, quando da análise das demais provas carreadas aos autos. Logo, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado. SOLICITE-SE ao TJ/RS o pagamento dos honorários periciais ao perito nomeado no valor de R$ 823,91, considerando a responsabilidade atribuída ao autor, que litiga sob amparo da gratuidade da justiça, conforme evento 82, DESPADEC1 . Oportunamente, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada intimação eletrônica.