5001852-52.2017.8.21.0087
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001852-52.2017.8.21.0087/RS RÉU : CLINICA DENTARIA CB LTDA ADVOGADO(A) : ELIDIANE SILVA DOS SANTOS (OAB SP536795) ADVOGADO(A) : IVANETE OLIVEIRA SOUZA (OAB SP344026) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do impasse na autocomposição das partes No tocante às tratativas de autocomposição, constata-se que, após sucessivas propostas e contrapropostas documentadas no feito, as partes alcançaram convergência apenas parcial quanto ao montante indenizatório de R$ 12.000,00, conforme manifestações do Evento 93, PROACORDO1 e do Evento 97, PET1. Contudo, a autora apresentou condições acessórias que alteraram os termos iniciais, notadamente quanto à data de início do pagamento para 20 de janeiro de 2026, à fixação de cláusula penal de 30% em caso de atraso e ao vencimento antecipado das prestações remanescentes, conforme se extrai do Evento 97, PET1, Página 1. Instada a se manifestar sobre as referidas condições estipuladas pela demandante, conforme determinação contida no Evento 99, DESPADEC1, a parte ré permaneceu silente no prazo legal, limitando-se posteriormente a apresentar documentos de substabelecimento de seus procuradores. Diante da ausência de aceitação expressa por parte da ré às condições de pagamento propostas pela autora, não há como reputar perfeito e acabado o negócio jurídico transacional, uma vez que a transação pressupõe concessões mútuas e consenso integral sobre todas as cláusulas avençadas. Por conseguinte, resta evidente que o acordo pretendido não se concretizou, impondo-se a rejeição tácita da proposta de composição e o consequente prosseguimento da fase instrutória do feito. 2. Da ausência de prontuário clínico e das consequências jurídicas Analisando os óbices técnicos relatados pela perita nomeada no Evento 49, PET1, cumpre enfrentar a questão referente à ausência de juntada aos autos do prontuário clínico odontológico da autora, referente ao tratamento objeto da lide. A perita ressaltou que a falta de tal documento obsta a perfeita identificação dos procedimentos que foram executados pelas profissionais da clínica ré, bem como impede o oferecimento de respostas seguras aos quesitos técnicos formulados pelas partes. Sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre a paciente e a clínica odontológica é de natureza consumerista, enquadrando-se nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, o prontuário odontológico constitui documento de elaboração obrigatória e guarda sob a estrita responsabilidade do profissional da odontologia ou da clínica prestadora de serviços, conforme determinam as normas do Conselho Federal de Odontologia, especialmente os artigos 17 e 18 do Código de Ética Odontológica. A empresa demandada, no Evento 46, PET1, asseverou que todos os documentos que estavam em seu poder foram acostados ao feito. Todavia, a mera alegação de inexistência de outros papéis em seus arquivos não a exime da obrigação legal de guarda e exibição do prontuário de sua paciente, elemento essencial para a aferição da correção técnica das restaurações e procedimentos bucais executados. Desse modo, considerando os deveres de cooperação e boa-fé processual esculpidos no artigo 6º do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, apresente o prontuário clínico odontológico completo da autora, com as anotações cronológicas dos atendimentos realizados, materiais utilizados e intercorrências relatadas no curso do tratamento ocorrido em 2016. Advirta-se a ré de que a inércia ou a recusa injustificada na exibição do documento ensejará a aplicação das regras de distribuição do ônus probatório, podendo o juízo extrair conclusões desfavoráveis à defesa no julgamento do mérito, diante do dever legal de documentação e guarda que recai sobre a clínica fornecedora. 3. Da distribuição das despesas periciais e do custeio sob gratuidade No que tange às manifestações da ré no Evento 132, PET1, por meio das quais pleiteou o rateio das despesas periciais em 50% para cada parte e o parcelamento dos honorários em duas etapas de 50%, faz-se necessário delimitar as regras processuais que regem o custeio da prova técnica. O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver constituído, sendo que o pagamento do perito será adiantado pela parte que houver requerido a perícia, ou rateado quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso em tela, a realização da prova pericial foi expressamente pleiteada pela clínica demandada no Evento 3, PROCJUDIC2, Página 14, e ratificada por ocasião da especificação de provas no Evento 93, PROACORDO1. Tendo em vista que a ré, que não goza do benefício da gratuidade judiciária, foi quem requereu expressamente a realização da prova pericial técnica, incumbe-lhe suportar o adiantamento integral dos honorários fixados para o ato, inexistindo respaldo legal para impor à autora hipossuficiente o rateio das despesas. 4. Do impasse na carta precatória e da forma de pagamento da perícia Por fim, resta analisar o óbice apontado pelo juízo deprecado do Setor de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de São Paulo/SP no Evento 116, OFIC1, Páginas 3 a 4. O juiz deprecado informou que não há possibilidade de custeio dos honorários de perícias deprecadas por outros estados por meio dos convênios locais da Defensoria Pública do Estado de São Paulo ou do IMESC, eis que tais mecanismos cobrem apenas as provas determinadas por órgãos jurisdicionais paulistas. Diante disso, solicitou que o juízo deprecante de origem preste esclarecimentos sobre a forma de remuneração do profissional que realizará o exame pericial na comarca de destino. Compete a este juízo sanar a omissão e indicar a sistemática aplicável. Como visto, a ré é a responsável pelo custeio da prova pericial por ter formulado o requerimento correspondente e por não ser beneficiária de gratuidade judiciária. Por conseguinte, a verba honorária pericial não correrá sob o pálio da assistência judiciária gratuita do Estado do Rio Grande do Sul ou do convênio do Tribunal de Justiça gaúcho. A remuneração do perito que vier a ser nomeado pelo juízo deprecado de São Paulo deverá ser adiantada integralmente pela clínica ré, mediante depósito judicial a ser realizado nos autos da Carta Precatória nº 1027429-85.2025.8.26.0021, em trâmite no Setor de Cartas Precatórias Cíveis daquela comarca. O valor dos honorários periciais deverá ser fixado pelo d. juízo deprecado, destinatário da prova e responsável pela nomeação do profissional que atuará na localidade, cabendo à ré efetuar o recolhimento da quantia que for arbitrada pelo magistrado paulista no prazo que este determinar, sob pena de preclusão e perda da prova técnica. Desse modo, as informações solicitadas pelo juízo de São Paulo/SP devem ser prontamente prestadas, esclarecendo que o custeio dos honorários periciais é de inteira responsabilidade da ré, Clínica Dentária CB Ltda, devendo o juízo deprecado intimar a demandada por suas novas patronas para efetuar o depósito judicial da verba honorária diretamente nos autos da deprecata, viabilizando o agendamento e a execução do exame clínico na autora Telma Cristina Paes . Ante o exposto: a) rejeito a homologação do acordo em razão da ausência de consenso e recusa tácita das condições acessórias da proposta pela ré, determinando o regular prosseguimento da instrução processual; b) determino a intimação da ré para que, no prazo de 15 dias, apresente em juízo cópia legível do prontuário clínico odontológico completo da autora, com o registro de todas as consultas, exames e intervenções realizadas no tratamento de 2016, sob as penas decorrentes da preclusão e da valoração probatória negativa em sentença; c) indefiro o pedido de rateio das despesas periciais formulado pela ré, mantendo a responsabilidade integral da demandada pelo adiantamento das despesas da perícia odontológica, por ter sido a requerente da referida prova técnica; d) determino a expedição de ofício, com urgência, ao d. Juízo de Direito do Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, nos autos da Carta Precatória nº 1027429-85.2025.8.26.0021, em resposta ao Ofício constante do Evento 116, a fim de prestar as seguintes informações: d.1) o custeio da prova pericial odontológica deprecada é de responsabilidade exclusiva da ré, Clínica Dentária CB Ltda, por ter sido a requerente da referida prova nos autos de origem; d.2) o d. juízo deprecado deverá proceder à nomeação do perito cirurgião-dentista de sua confiança na comarca de destino e fixar o valor dos honorários periciais em consonância com os critérios daquela localidade; d.3) fixados os honorários pelo juízo deprecado, a clínica ré deverá ser intimada por suas patronas cadastradas para realizar o depósito integral da verba honorária diretamente nos autos da precatória paulista, facultando-se o parcelamento em até duas vezes, a fim de possibilitar o início dos trabalhos e a realização do exame físico clínico na autora; e) intime-se a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul acerca do inteiro teor desta decisão; f) aguarde-se em secretaria o retorno das informações ou a devolução da carta precatória devidamente cumprida pela comarca de São Paulo/SP. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu CLINICA DENTARIA CB LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIDIANE SILVA DOS SANTOS
OAB: 536795/SP
IVANETE OLIVEIRA SOUZA
OAB: 344026/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001852-52.2017.8.21.0087/RS RÉU : CLINICA DENTARIA CB LTDA ADVOGADO(A) : ELIDIANE SILVA DOS SANTOS (OAB SP536795) ADVOGADO(A) : IVANETE OLIVEIRA SOUZA (OAB SP344026) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do impasse na autocomposição das partes No tocante às tratativas de autocomposição, constata-se que, após sucessivas propostas e contrapropostas documentadas no feito, as partes alcançaram convergência apenas parcial quanto ao montante indenizatório de R$ 12.000,00, conforme manifestações do Evento 93, PROACORDO1 e do Evento 97, PET1. Contudo, a autora apresentou condições acessórias que alteraram os termos iniciais, notadamente quanto à data de início do pagamento para 20 de janeiro de 2026, à fixação de cláusula penal de 30% em caso de atraso e ao vencimento antecipado das prestações remanescentes, conforme se extrai do Evento 97, PET1, Página 1. Instada a se manifestar sobre as referidas condições estipuladas pela demandante, conforme determinação contida no Evento 99, DESPADEC1, a parte ré permaneceu silente no prazo legal, limitando-se posteriormente a apresentar documentos de substabelecimento de seus procuradores. Diante da ausência de aceitação expressa por parte da ré às condições de pagamento propostas pela autora, não há como reputar perfeito e acabado o negócio jurídico transacional, uma vez que a transação pressupõe concessões mútuas e consenso integral sobre todas as cláusulas avençadas. Por conseguinte, resta evidente que o acordo pretendido não se concretizou, impondo-se a rejeição tácita da proposta de composição e o consequente prosseguimento da fase instrutória do feito. 2. Da ausência de prontuário clínico e das consequências jurídicas Analisando os óbices técnicos relatados pela perita nomeada no Evento 49, PET1, cumpre enfrentar a questão referente à ausência de juntada aos autos do prontuário clínico odontológico da autora, referente ao tratamento objeto da lide. A perita ressaltou que a falta de tal documento obsta a perfeita identificação dos procedimentos que foram executados pelas profissionais da clínica ré, bem como impede o oferecimento de respostas seguras aos quesitos técnicos formulados pelas partes. Sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre a paciente e a clínica odontológica é de natureza consumerista, enquadrando-se nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, o prontuário odontológico constitui documento de elaboração obrigatória e guarda sob a estrita responsabilidade do profissional da odontologia ou da clínica prestadora de serviços, conforme determinam as normas do Conselho Federal de Odontologia, especialmente os artigos 17 e 18 do Código de Ética Odontológica. A empresa demandada, no Evento 46, PET1, asseverou que todos os documentos que estavam em seu poder foram acostados ao feito. Todavia, a mera alegação de inexistência de outros papéis em seus arquivos não a exime da obrigação legal de guarda e exibição do prontuário de sua paciente, elemento essencial para a aferição da correção técnica das restaurações e procedimentos bucais executados. Desse modo, considerando os deveres de cooperação e boa-fé processual esculpidos no artigo 6º do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, apresente o prontuário clínico odontológico completo da autora, com as anotações cronológicas dos atendimentos realizados, materiais utilizados e intercorrências relatadas no curso do tratamento ocorrido em 2016. Advirta-se a ré de que a inércia ou a recusa injustificada na exibição do documento ensejará a aplicação das regras de distribuição do ônus probatório, podendo o juízo extrair conclusões desfavoráveis à defesa no julgamento do mérito, diante do dever legal de documentação e guarda que recai sobre a clínica fornecedora. 3. Da distribuição das despesas periciais e do custeio sob gratuidade No que tange às manifestações da ré no Evento 132, PET1, por meio das quais pleiteou o rateio das despesas periciais em 50% para cada parte e o parcelamento dos honorários em duas etapas de 50%, faz-se necessário delimitar as regras processuais que regem o custeio da prova técnica. O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver constituído, sendo que o pagamento do perito será adiantado pela parte que houver requerido a perícia, ou rateado quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso em tela, a realização da prova pericial foi expressamente pleiteada pela clínica demandada no Evento 3, PROCJUDIC2, Página 14, e ratificada por ocasião da especificação de provas no Evento 93, PROACORDO1. Tendo em vista que a ré, que não goza do benefício da gratuidade judiciária, foi quem requereu expressamente a realização da prova pericial técnica, incumbe-lhe suportar o adiantamento integral dos honorários fixados para o ato, inexistindo respaldo legal para impor à autora hipossuficiente o rateio das despesas. 4. Do impasse na carta precatória e da forma de pagamento da perícia Por fim, resta analisar o óbice apontado pelo juízo deprecado do Setor de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de São Paulo/SP no Evento 116, OFIC1, Páginas 3 a 4. O juiz deprecado informou que não há possibilidade de custeio dos honorários de perícias deprecadas por outros estados por meio dos convênios locais da Defensoria Pública do Estado de São Paulo ou do IMESC, eis que tais mecanismos cobrem apenas as provas determinadas por órgãos jurisdicionais paulistas. Diante disso, solicitou que o juízo deprecante de origem preste esclarecimentos sobre a forma de remuneração do profissional que realizará o exame pericial na comarca de destino. Compete a este juízo sanar a omissão e indicar a sistemática aplicável. Como visto, a ré é a responsável pelo custeio da prova pericial por ter formulado o requerimento correspondente e por não ser beneficiária de gratuidade judiciária. Por conseguinte, a verba honorária pericial não correrá sob o pálio da assistência judiciária gratuita do Estado do Rio Grande do Sul ou do convênio do Tribunal de Justiça gaúcho. A remuneração do perito que vier a ser nomeado pelo juízo deprecado de São Paulo deverá ser adiantada integralmente pela clínica ré, mediante depósito judicial a ser realizado nos autos da Carta Precatória nº 1027429-85.2025.8.26.0021, em trâmite no Setor de Cartas Precatórias Cíveis daquela comarca. O valor dos honorários periciais deverá ser fixado pelo d. juízo deprecado, destinatário da prova e responsável pela nomeação do profissional que atuará na localidade, cabendo à ré efetuar o recolhimento da quantia que for arbitrada pelo magistrado paulista no prazo que este determinar, sob pena de preclusão e perda da prova técnica. Desse modo, as informações solicitadas pelo juízo de São Paulo/SP devem ser prontamente prestadas, esclarecendo que o custeio dos honorários periciais é de inteira responsabilidade da ré, Clínica Dentária CB Ltda, devendo o juízo deprecado intimar a demandada por suas novas patronas para efetuar o depósito judicial da verba honorária diretamente nos autos da deprecata, viabilizando o agendamento e a execução do exame clínico na autora Telma Cristina Paes . Ante o exposto: a) rejeito a homologação do acordo em razão da ausência de consenso e recusa tácita das condições acessórias da proposta pela ré, determinando o regular prosseguimento da instrução processual; b) determino a intimação da ré para que, no prazo de 15 dias, apresente em juízo cópia legível do prontuário clínico odontológico completo da autora, com o registro de todas as consultas, exames e intervenções realizadas no tratamento de 2016, sob as penas decorrentes da preclusão e da valoração probatória negativa em sentença; c) indefiro o pedido de rateio das despesas periciais formulado pela ré, mantendo a responsabilidade integral da demandada pelo adiantamento das despesas da perícia odontológica, por ter sido a requerente da referida prova técnica; d) determino a expedição de ofício, com urgência, ao d. Juízo de Direito do Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, nos autos da Carta Precatória nº 1027429-85.2025.8.26.0021, em resposta ao Ofício constante do Evento 116, a fim de prestar as seguintes informações: d.1) o custeio da prova pericial odontológica deprecada é de responsabilidade exclusiva da ré, Clínica Dentária CB Ltda, por ter sido a requerente da referida prova nos autos de origem; d.2) o d. juízo deprecado deverá proceder à nomeação do perito cirurgião-dentista de sua confiança na comarca de destino e fixar o valor dos honorários periciais em consonância com os critérios daquela localidade; d.3) fixados os honorários pelo juízo deprecado, a clínica ré deverá ser intimada por suas patronas cadastradas para realizar o depósito integral da verba honorária diretamente nos autos da precatória paulista, facultando-se o parcelamento em até duas vezes, a fim de possibilitar o início dos trabalhos e a realização do exame físico clínico na autora; e) intime-se a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul acerca do inteiro teor desta decisão; f) aguarde-se em secretaria o retorno das informações ou a devolução da carta precatória devidamente cumprida pela comarca de São Paulo/SP. Cumpra-se.