5001852-43.2024.4.03.6133
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001852-43.2024.4.03.6133 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: DIEGO MANOEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: NILSON PASSOS BRAGA - SP471875 ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA - SP425239 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de DIEGO MANOEL PEREIRA DA SILVA, denunciado como incurso, em tese, no artigo 312, combinado com os artigos 327 e 92, inciso I, alínea “a”, todos do Código Penal. Segundo a denúncia de ID 411909081, o acusado, na condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, teria se apropriado, em proveito próprio ou de terceiros, de mercadorias que se encontravam sob a responsabilidade dos Correios. A conduta teria ocorrido em data incerta, mas ao menos até 20/09/2024. Após a redistribuição do feito a este Juízo, em razão da cessação da competência funcional do Juízo das Garantias, foi reconhecida a competência desta 1ª Vara Federal para o processamento da ação penal. Na mesma oportunidade, a denúncia foi recebida, determinando-se a citação do acusado e a intimação do Ministério Público Federal para manifestação acerca do requerimento formulado pela Polícia Federal no ID 368157028, conforme decisão de ID 426069716. No ID 427320529, o Ministério Público Federal manifestou-se sobre os bens apreendidos, especialmente os aparelhos celulares e o notebook relacionados no Termo de Apreensão nº 3909186/2024. Requereu a intimação do acusado para apresentação de documentos comprobatórios da aquisição lícita dos aparelhos celulares, a devolução aos Correios dos objetos postais apreendidos e a solicitação de cópia da decisão proferida no processo disciplinar instaurado contra o réu. Devidamente citado, o acusado requereu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público Federal, com fundamento no artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, para reavaliação da recusa de oferecimento de acordo de não persecução penal. O pedido foi acolhido no ID 434234935, determinando-se o encaminhamento de cópia integral dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal e o sobrestamento do feito. Após a regularização da representação processual do acusado no ID 448503003, o Ministério Público Federal juntou, no ID 532453366, decisão da Câmara de Coordenação e Revisão que confirmou a inviabilidade do oferecimento do acordo de não persecução penal, por ausência dos pressupostos do artigo 28-A do Código de Processo Penal. No despacho de ID 535677167, o acusado foi intimado a apresentar, no prazo de dez dias, notas fiscais ou documentos equivalentes que comprovassem a aquisição lícita dos aparelhos celulares apreendidos, identificados pelos itens 2024.25516 e 2024.25517, ou de quaisquer outros bens cuja restituição pretendesse. Determinou-se também a expedição de ofício aos Correios para encaminhamento de cópia da decisão proferida no Processo Administrativo Disciplinar NUP nº 53177.063271/2024-04. No ID 543772908, os Correios informaram que o processo administrativo ainda se encontrava em fase de julgamento. A defesa apresentou resposta à acusação no ID 576740356, requerendo o regular prosseguimento do feito, sem arrolar testemunhas naquele momento. O acusado não apresentou os documentos fiscais anteriormente solicitados. A decisão de ID 579214641 manteve o recebimento da denúncia, por não estarem presentes hipóteses de absolvição sumária, determinou a manutenção da custódia dos aparelhos celulares apreendidos e designou audiência de instrução e julgamento. A audiência foi posteriormente redesignada pela decisão de ID 581747767. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa, seguindo-se o interrogatório do acusado, conforme termo de audiência de ID 589255134 e gravações juntadas aos autos. O Ministério Público Federal apresentou memoriais no ID 590217770, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia. No ID 592704983, foi juntado o Ofício nº 66605083/2026, acompanhado da Decisão nº 063/2026 do Comitê de Disciplina – CODIS, constante dos IDs 592704996 e 592704997, contendo o resultado do Processo Administrativo Disciplinar NUP nº 53177.063271/2024-04. Em razão da juntada da documentação após o encerramento da fase instrutória, o despacho de ID 592713665 determinou a intimação das partes para manifestação específica sobre os documentos supervenientes. No ID 594605221, o Ministério Público Federal reiterou o pedido de condenação. A defesa, embora intimada, não se manifestou sobre a documentação superveniente, conforme certificado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O acusado foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 312, caput, do Código Penal, por ter, na condição de empregado dos Correios, apropriado-se de bem móvel que se encontrava sob sua posse em razão do emprego. O artigo 312, caput, do Código Penal dispõe: Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa. Para efeitos penais, considera-se funcionário público quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública, conforme o artigo 327 do Código Penal. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é empresa pública federal incumbida da execução de serviço público, de modo que seus empregados são considerados funcionários públicos para fins penais. Materialidade: A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante de ID 339585651, pelo Termo de Apreensão nº 3909186/2024, constante do ID 411615025, páginas 8/14, pelo Laudo Pericial Merceológico nº 4836/2024, juntado no ID 411615025, páginas 79/93, e pelos Laudos Periciais de Informática nº 416/2025 e nº 1442/2025, constantes do ID 368157034, páginas 107/130. Também foi demonstrada pela localização, no armário da residência do acusado, de encomenda sob responsabilidade dos Correios, especialmente preparada com rastreador para monitoramento, conforme documentação constante do ID 411615025, página 289, e o Ofício nº 59300957/2025, juntado no ID 411615025, página 145. Os documentos comprovam que a encomenda monitorada foi retirada do fluxo regular de distribuição e levada à residência do acusado, onde foi localizada pelos agentes públicos. Autoria: A autoria também ficou comprovada pela prova produzida sob o contraditório, senão vejamos: A testemunha Roberto Donizeti Oliveira de Faria, síndico do condomínio onde residia o acusado, relatou que acompanhou a diligência da Polícia Federal no imóvel. Afirmou que o réu permaneceu presente durante a busca e que foram encontrados diversos produtos eletrônicos em seu quarto, guardados no guarda-roupa, em caixas, sob a cama e em outros pontos do apartamento. A testemunha Ronaldo Costa de Alcântara, inspetor de segurança dos Correios, esclareceu que a investigação teve início após a comunicação de elevado número de extravios no Centro de Distribuição Domiciliária de Mogi das Cruzes. Relatou que foram introduzidos rastreadores em encomendas e que, no dia dos fatos, um dos objetos monitorados permaneceu por longo período em endereço incompatível com a rota regular de entrega. A Polícia Federal foi então acionada, dirigindo-se ao local indicado pelo sistema. No imóvel, constatou-se que o endereço correspondia à residência do acusado, empregado dos Correios, sendo a encomenda monitorada localizada dentro de seu armário. A testemunha esclareceu, contudo, não ser possível atribuir ao acusado todos os extravios anteriormente registrados na unidade, especialmente porque os demais produtos encontrados estavam sem embalagens e sem códigos de rastreamento. Sua afirmação segura restringiu-se à encomenda efetivamente monitorada e localizada na residência do réu. O perito criminal federal Pablo Loi explicou que analisou os dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, empregando o software forense IPED, com preservação da cadeia de custódia e conferência dos lacres e códigos de autenticação. A busca por termos relacionados aos Correios e à comercialização de produtos identificou mensagens sobre venda de aparelhos eletrônicos. O perito, entretanto, esclareceu não ter localizado referência expressa que demonstrasse a origem ilícita das mercadorias comercializadas. As testemunhas de conduta Tatiana Aparecida do Prado Silva e David Michael, irmão do acusado, relataram que o réu, paralelamente ao emprego nos Correios, exercia havia anos atividade informal de compra e revenda de produtos eletrônicos adquiridos, sobretudo, na região da Rua 25 de Março e do Brás. Em seu interrogatório judicial, o próprio acusado reconheceu a apropriação da encomenda monitorada. Relatou que exercia atividade paralela de revenda de eletrônicos e que mantinha pequeno estoque em sua residência. Quanto ao episódio que originou a ação penal, afirmou que, ao receber a encomenda posteriormente identificada como portadora do rastreador, decidiu levá-la consigo por acreditar que sua ausência não causaria maiores repercussões. O acusado circunscreveu sua confissão à caixa de som encontrada em sua residência e a um item promocional que acompanhava o produto, negando envolvimento nos demais extravios ocorridos na unidade dos Correios. A confissão judicial encontra-se em consonância com os dados objetivos da investigação: a encomenda foi inserida no fluxo de distribuição dos Correios, teve sua localização monitorada e foi encontrada no armário da residência do acusado. O réu detinha acesso legítimo ao objeto em razão das atribuições exercidas no Centro de Distribuição e, após recebê-lo nesse contexto funcional, inverteu o título da posse e passou a dispor do bem como se fosse seu, levando-o para sua residência. A conduta enquadra-se, portanto, no peculato-apropriação previsto no artigo 312, caput, do Código Penal. O elemento subjetivo também ficou demonstrado. O réu tinha conhecimento de que a encomenda não lhe pertencia e de que deveria permanecer no fluxo postal para entrega ao destinatário. Apesar disso, decidiu retirá-la da distribuição e incorporá-la à sua esfera de disponibilidade. Embora tenham sido encontrados diversos aparelhos eletrônicos na residência do acusado, a prova produzida não permite afirmar, com a segurança exigida no processo penal, que todos fossem provenientes de objetos postais desviados. A ausência de notas fiscais ou de outros comprovantes de aquisição, isoladamente, não demonstra a origem criminosa dos bens e não autoriza a transferência ao acusado do ônus de provar sua inocência. O perito não encontrou mensagens que indicassem expressamente a procedência ilícita dos produtos. Da mesma forma, a testemunha Ronaldo Costa de Alcântara afirmou não ser possível atribuir ao acusado os demais extravios registrados no Centro de Distribuição. A responsabilidade penal deve, portanto, ficar delimitada à encomenda monitorada, cuja apropriação foi comprovada por prova documental, testemunhal e pela confissão judicial do réu. Esse recorte não impede a condenação. A apropriação de uma única encomenda já configura o crime previsto no artigo 312, caput, do Código Penal, independentemente de prova de que o acusado fosse responsável por outros extravios. Assim, a prova produzida sob o contraditório demonstra, para além de dúvida razoável, que DIEGO MANOEL PEREIRA DA SILVA, valendo-se da condição de empregado da ECT e da posse do objeto decorrente de suas atribuições, apropriou-se da encomenda monitorada, levando-a para sua residência. A condenação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR DIEGO MANOEL PEREIRA DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 312, caput, combinado com o artigo 327, ambos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao artigo 68 do Código Penal. Primeira fase Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não excedeu aquela normalmente inerente ao tipo penal. O réu é primário e não ostenta antecedentes criminais desabonadores, conforme certidões juntadas no ID 429612659. Não há elementos seguros para valoração negativa da conduta social ou da personalidade. Os motivos consistiram na obtenção de vantagem patrimonial, circunstância inerente ao delito. As circunstâncias e as consequências comprovadas também não ultrapassaram as ordinárias do tipo penal, especialmente porque a encomenda foi recuperada. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda fase Reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois o acusado admitiu judicialmente ter se apropriado da encomenda rastreada, e essa declaração foi considerada na formação do convencimento condenatório. Todavia, como a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, a atenuante não pode conduzir à redução para patamar inferior, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase Não incidem causas de aumento ou de diminuição. Torno definitiva a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, consideradas as informações disponíveis sobre a situação econômica do acusado, devendo o montante ser atualizado na forma da legislação aplicável. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, diante do total da pena, da primariedade do réu e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial aberto para o eventual cumprimento da pena privativa de liberdade. Em atenção ao artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a imposição de qualquer medida cautelar. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, pois a pena é inferior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade substituída, em entidade e condições a serem definidas pelo Juízo da execução e; prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, vigente na data do pagamento, destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, na forma a ser definida pelo Juízo da execução, observada a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça. Outrossim cabe tecer algumas considerações sobreo os efeitos extrapenais da condenação: O crime foi praticado mediante violação direta dos deveres funcionais inerentes ao emprego ocupado pelo acusado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. O réu utilizou o acesso aos objetos postais, decorrente de suas atribuições funcionais, para apropriar-se de encomenda confiada à empresa pública. A conduta rompeu a relação de confiança indispensável ao exercício do emprego e atingiu diretamente a regularidade e a credibilidade do serviço postal. A pena privativa de liberdade aplicada é superior a um ano e o delito foi praticado com violação de dever para com a Administração Pública, encontrando-se presentes os requisitos do artigo 92, inciso I, alínea “a”, do Código Penal. A Decisão nº 063/2026 do Comitê de Disciplina, juntada no ID 592704997, informa que, no Processo Administrativo Disciplinar NUP nº 53177.063271/2024-04, foi aplicada ao acusado a penalidade de rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Ainda assim, diante da independência entre as instâncias administrativa e penal, DECLARO a perda do emprego público eventualmente ainda mantido pelo acusado junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos termos do artigo 92, inciso I, alínea “a”, do Código Penal, sem prejuízo dos efeitos da rescisão já determinada administrativamente. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porque não houve pedido específico acompanhado da delimitação do prejuízo e do correspondente contraditório. Dos bens apreendidos Quanto à destinação dos bens apreendidos, a condenação ficou delimitada à apropriação da encomenda monitorada por rastreador. Todavia, durante a diligência realizada na residência do acusado, foram localizados diversos produtos eletrônicos armazenados em diferentes pontos do imóvel e destinados, segundo o próprio réu, à comercialização. Embora o acusado tenha sustentado que os adquiriu informalmente na região da Rua 25 de Março e do Brás, não apresentou notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamento ou qualquer outro documento capaz de demonstrar sua aquisição lícita, apesar de ter sido expressamente intimado para esse fim por meio do despacho de ID 535677167. Nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, a restituição somente pode ser determinada quando não houver dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso, a mera apreensão dos objetos na residência do acusado não comprova, por si só, sua legítima propriedade, sobretudo diante do contexto em que foram encontrados, da atividade de revenda por ele exercida e das mensagens relativas à comercialização de eletrônicos identificadas nos aparelhos periciados. Assim, somente serão restituídos ao acusado os bens cuja aquisição lícita e propriedade tenham sido suficientemente demonstradas nos autos. Dessa forma, a encomenda monitorada e os demais objetos cuja titularidade tenha sido documentalmente identificada como pertencente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ao remetente ou ao destinatário deverão ser restituídos aos respectivos titulares, por intermédio da ECT, caso ainda estejam apreendidos; os aparelhos celulares iPhone 15 Pro Max, modelo MU7A3BE/A, número de série FMP62XQGTK, IMEI 1 nº 350069705894955 e IMEI 2 nº 350069706149946, e Samsung S21 Ultra 5G, modelo SM-G998B, número de série RXCR201PNBY, já submetidos à perícia descrita no ID 368157034, páginas 107/111, deverão ser restituídos ao acusado diante da existência de prova suficiente de sua legítima propriedade e aquisição lícita; quanto aos demais bens descritos no Termo de Apreensão nº 3909186/2024, constante do ID 411615025, páginas 8/14, cuja origem lícita e propriedade não foram demonstradas pelo acusado, DECRETO O PERDIMENTO, com fundamento no art. 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, ressalvados os direitos do lesado e de terceiros de boa-fé. Com o trânsito em julgado da sentença, o condenado passa a ser responsável pelo pagamento de custas, na forma do artigo 804 do CPP, bem como deve a Secretaria: a) oficiar aos departamentos criminais competentes para fins de estatística e antecedentes criminais; b) oficiar os Correios para ciência da decretação da perda do cargo/emprego público ocupado pelo réu junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. c) oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral com jurisdição sobre o domicílio do apenado para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) expedir o competente mandado de prisão e/ou guia de execução definitiva. Intime-se o acusado da sentença. Expeça-se o necessário para cumprimento da decisão e proceda-se às anotações de estilo. A prestação pecuniária estabelecida deverá ser especificada e fiscalizada pelo Juízo das Execuções Criminais Federais. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 03 de agosto de 2026. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIEGO MANOEL PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NILSON PASSOS BRAGA
OAB: 471875/SP
GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 425239/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001852-43.2024.4.03.6133 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: DIEGO MANOEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: NILSON PASSOS BRAGA - SP471875 ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA - SP425239 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de DIEGO MANOEL PEREIRA DA SILVA, denunciado como incurso, em tese, no artigo 312, combinado com os artigos 327 e 92, inciso I, alínea “a”, todos do Código Penal. Segundo a denúncia de ID 411909081, o acusado, na condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, teria se apropriado, em proveito próprio ou de terceiros, de mercadorias que se encontravam sob a responsabilidade dos Correios. A conduta teria ocorrido em data incerta, mas ao menos até 20/09/2024. Após a redistribuição do feito a este Juízo, em razão da cessação da competência funcional do Juízo das Garantias, foi reconhecida a competência desta 1ª Vara Federal para o processamento da ação penal. Na mesma oportunidade, a denúncia foi recebida, determinando-se a citação do acusado e a intimação do Ministério Público Federal para manifestação acerca do requerimento formulado pela Polícia Federal no ID 368157028, conforme decisão de ID 426069716. No ID 427320529, o Ministério Público Federal manifestou-se sobre os bens apreendidos, especialmente os aparelhos celulares e o notebook relacionados no Termo de Apreensão nº 3909186/2024. Requereu a intimação do acusado para apresentação de documentos comprobatórios da aquisição lícita dos aparelhos celulares, a devolução aos Correios dos objetos postais apreendidos e a solicitação de cópia da decisão proferida no processo disciplinar instaurado contra o réu. Devidamente citado, o acusado requereu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público Federal, com fundamento no artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, para reavaliação da recusa de oferecimento de acordo de não persecução penal. O pedido foi acolhido no ID 434234935, determinando-se o encaminhamento de cópia integral dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal e o sobrestamento do feito. Após a regularização da representação processual do acusado no ID 448503003, o Ministério Público Federal juntou, no ID 532453366, decisão da Câmara de Coordenação e Revisão que confirmou a inviabilidade do oferecimento do acordo de não persecução penal, por ausência dos pressupostos do artigo 28-A do Código de Processo Penal. No despacho de ID 535677167, o acusado foi intimado a apresentar, no prazo de dez dias, notas fiscais ou documentos equivalentes que comprovassem a aquisição lícita dos aparelhos celulares apreendidos, identificados pelos itens 2024.25516 e 2024.25517, ou de quaisquer outros bens cuja restituição pretendesse. Determinou-se também a expedição de ofício aos Correios para encaminhamento de cópia da decisão proferida no Processo Administrativo Disciplinar NUP nº 53177.063271/2024-04. No ID 543772908, os Correios informaram que o processo administrativo ainda se encontrava em fase de julgamento. A defesa apresentou resposta à acusação no ID 576740356, requerendo o regular prosseguimento do feito, sem arrolar testemunhas naquele momento. O acusado não apresentou os documentos fiscais anteriormente solicitados. A decisão de ID 579214641 manteve o recebimento da denúncia, por não estarem presentes hipóteses de absolvição sumária, determinou a manutenção da custódia dos aparelhos celulares apreendidos e designou audiência de instrução e julgamento. A audiência foi posteriormente redesignada pela decisão de ID 581747767. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa, seguindo-se o interrogatório do acusado, conforme termo de audiência de ID 589255134 e gravações juntadas aos autos. O Ministério Público Federal apresentou memoriais no ID 590217770, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia. No ID 592704983, foi juntado o Ofício nº 66605083/2026, acompanhado da Decisão nº 063/2026 do Comitê de Disciplina – CODIS, constante dos IDs 592704996 e 592704997, contendo o resultado do Processo Administrativo Disciplinar NUP nº 53177.063271/2024-04. Em razão da juntada da documentação após o encerramento da fase instrutória, o despacho de ID 592713665 determinou a intimação das partes para manifestação específica sobre os documentos supervenientes. No ID 594605221, o Ministério Público Federal reiterou o pedido de condenação. A defesa, embora intimada, não se manifestou sobre a documentação superveniente, conforme certificado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O acusado foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 312, caput, do Código Penal, por ter, na condição de empregado dos Correios, apropriado-se de bem móvel que se encontrava sob sua posse em razão do emprego. O artigo 312, caput, do Código Penal dispõe: Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa. Para efeitos penais, considera-se funcionário público quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública, conforme o artigo 327 do Código Penal. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é empresa pública federal incumbida da execução de serviço público, de modo que seus empregados são considerados funcionários públicos para fins penais. Materialidade: A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante de ID 339585651, pelo Termo de Apreensão nº 3909186/2024, constante do ID 411615025, páginas 8/14, pelo Laudo Pericial Merceológico nº 4836/2024, juntado no ID 411615025, páginas 79/93, e pelos Laudos Periciais de Informática nº 416/2025 e nº 1442/2025, constantes do ID 368157034, páginas 107/130. Também foi demonstrada pela localização, no armário da residência do acusado, de encomenda sob responsabilidade dos Correios, especialmente preparada com rastreador para monitoramento, conforme documentação constante do ID 411615025, página 289, e o Ofício nº 59300957/2025, juntado no ID 411615025, página 145. Os documentos comprovam que a encomenda monitorada foi retirada do fluxo regular de distribuição e levada à residência do acusado, onde foi localizada pelos agentes públicos. Autoria: A autoria também ficou comprovada pela prova produzida sob o contraditório, senão vejamos: A testemunha Roberto Donizeti Oliveira de Faria, síndico do condomínio onde residia o acusado, relatou que acompanhou a diligência da Polícia Federal no imóvel. Afirmou que o réu permaneceu presente durante a busca e que foram encontrados diversos produtos eletrônicos em seu quarto, guardados no guarda-roupa, em caixas, sob a cama e em outros pontos do apartamento. A testemunha Ronaldo Costa de Alcântara, inspetor de segurança dos Correios, esclareceu que a investigação teve início após a comunicação de elevado número de extravios no Centro de Distribuição Domiciliária de Mogi das Cruzes. Relatou que foram introduzidos rastreadores em encomendas e que, no dia dos fatos, um dos objetos monitorados permaneceu por longo período em endereço incompatível com a rota regular de entrega. A Polícia Federal foi então acionada, dirigindo-se ao local indicado pelo sistema. No imóvel, constatou-se que o endereço correspondia à residência do acusado, empregado dos Correios, sendo a encomenda monitorada localizada dentro de seu armário. A testemunha esclareceu, contudo, não ser possível atribuir ao acusado todos os extravios anteriormente registrados na unidade, especialmente porque os demais produtos encontrados estavam sem embalagens e sem códigos de rastreamento. Sua afirmação segura restringiu-se à encomenda efetivamente monitorada e localizada na residência do réu. O perito criminal federal Pablo Loi explicou que analisou os dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, empregando o software forense IPED, com preservação da cadeia de custódia e conferência dos lacres e códigos de autenticação. A busca por termos relacionados aos Correios e à comercialização de produtos identificou mensagens sobre venda de aparelhos eletrônicos. O perito, entretanto, esclareceu não ter localizado referência expressa que demonstrasse a origem ilícita das mercadorias comercializadas. As testemunhas de conduta Tatiana Aparecida do Prado Silva e David Michael, irmão do acusado, relataram que o réu, paralelamente ao emprego nos Correios, exercia havia anos atividade informal de compra e revenda de produtos eletrônicos adquiridos, sobretudo, na região da Rua 25 de Março e do Brás. Em seu interrogatório judicial, o próprio acusado reconheceu a apropriação da encomenda monitorada. Relatou que exercia atividade paralela de revenda de eletrônicos e que mantinha pequeno estoque em sua residência. Quanto ao episódio que originou a ação penal, afirmou que, ao receber a encomenda posteriormente identificada como portadora do rastreador, decidiu levá-la consigo por acreditar que sua ausência não causaria maiores repercussões. O acusado circunscreveu sua confissão à caixa de som encontrada em sua residência e a um item promocional que acompanhava o produto, negando envolvimento nos demais extravios ocorridos na unidade dos Correios. A confissão judicial encontra-se em consonância com os dados objetivos da investigação: a encomenda foi inserida no fluxo de distribuição dos Correios, teve sua localização monitorada e foi encontrada no armário da residência do acusado. O réu detinha acesso legítimo ao objeto em razão das atribuições exercidas no Centro de Distribuição e, após recebê-lo nesse contexto funcional, inverteu o título da posse e passou a dispor do bem como se fosse seu, levando-o para sua residência. A conduta enquadra-se, portanto, no peculato-apropriação previsto no artigo 312, caput, do Código Penal. O elemento subjetivo também ficou demonstrado. O réu tinha conhecimento de que a encomenda não lhe pertencia e de que deveria permanecer no fluxo postal para entrega ao destinatário. Apesar disso, decidiu retirá-la da distribuição e incorporá-la à sua esfera de disponibilidade. Embora tenham sido encontrados diversos aparelhos eletrônicos na residência do acusado, a prova produzida não permite afirmar, com a segurança exigida no processo penal, que todos fossem provenientes de objetos postais desviados. A ausência de notas fiscais ou de outros comprovantes de aquisição, isoladamente, não demonstra a origem criminosa dos bens e não autoriza a transferência ao acusado do ônus de provar sua inocência. O perito não encontrou mensagens que indicassem expressamente a procedência ilícita dos produtos. Da mesma forma, a testemunha Ronaldo Costa de Alcântara afirmou não ser possível atribuir ao acusado os demais extravios registrados no Centro de Distribuição. A responsabilidade penal deve, portanto, ficar delimitada à encomenda monitorada, cuja apropriação foi comprovada por prova documental, testemunhal e pela confissão judicial do réu. Esse recorte não impede a condenação. A apropriação de uma única encomenda já configura o crime previsto no artigo 312, caput, do Código Penal, independentemente de prova de que o acusado fosse responsável por outros extravios. Assim, a prova produzida sob o contraditório demonstra, para além de dúvida razoável, que DIEGO MANOEL PEREIRA DA SILVA, valendo-se da condição de empregado da ECT e da posse do objeto decorrente de suas atribuições, apropriou-se da encomenda monitorada, levando-a para sua residência. A condenação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR DIEGO MANOEL PEREIRA DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 312, caput, combinado com o artigo 327, ambos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao artigo 68 do Código Penal. Primeira fase Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não excedeu aquela normalmente inerente ao tipo penal. O réu é primário e não ostenta antecedentes criminais desabonadores, conforme certidões juntadas no ID 429612659. Não há elementos seguros para valoração negativa da conduta social ou da personalidade. Os motivos consistiram na obtenção de vantagem patrimonial, circunstância inerente ao delito. As circunstâncias e as consequências comprovadas também não ultrapassaram as ordinárias do tipo penal, especialmente porque a encomenda foi recuperada. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda fase Reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois o acusado admitiu judicialmente ter se apropriado da encomenda rastreada, e essa declaração foi considerada na formação do convencimento condenatório. Todavia, como a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, a atenuante não pode conduzir à redução para patamar inferior, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase Não incidem causas de aumento ou de diminuição. Torno definitiva a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, consideradas as informações disponíveis sobre a situação econômica do acusado, devendo o montante ser atualizado na forma da legislação aplicável. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, diante do total da pena, da primariedade do réu e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial aberto para o eventual cumprimento da pena privativa de liberdade. Em atenção ao artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a imposição de qualquer medida cautelar. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, pois a pena é inferior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade substituída, em entidade e condições a serem definidas pelo Juízo da execução e; prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, vigente na data do pagamento, destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, na forma a ser definida pelo Juízo da execução, observada a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça. Outrossim cabe tecer algumas considerações sobreo os efeitos extrapenais da condenação: O crime foi praticado mediante violação direta dos deveres funcionais inerentes ao emprego ocupado pelo acusado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. O réu utilizou o acesso aos objetos postais, decorrente de suas atribuições funcionais, para apropriar-se de encomenda confiada à empresa pública. A conduta rompeu a relação de confiança indispensável ao exercício do emprego e atingiu diretamente a regularidade e a credibilidade do serviço postal. A pena privativa de liberdade aplicada é superior a um ano e o delito foi praticado com violação de dever para com a Administração Pública, encontrando-se presentes os requisitos do artigo 92, inciso I, alínea “a”, do Código Penal. A Decisão nº 063/2026 do Comitê de Disciplina, juntada no ID 592704997, informa que, no Processo Administrativo Disciplinar NUP nº 53177.063271/2024-04, foi aplicada ao acusado a penalidade de rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Ainda assim, diante da independência entre as instâncias administrativa e penal, DECLARO a perda do emprego público eventualmente ainda mantido pelo acusado junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos termos do artigo 92, inciso I, alínea “a”, do Código Penal, sem prejuízo dos efeitos da rescisão já determinada administrativamente. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porque não houve pedido específico acompanhado da delimitação do prejuízo e do correspondente contraditório. Dos bens apreendidos Quanto à destinação dos bens apreendidos, a condenação ficou delimitada à apropriação da encomenda monitorada por rastreador. Todavia, durante a diligência realizada na residência do acusado, foram localizados diversos produtos eletrônicos armazenados em diferentes pontos do imóvel e destinados, segundo o próprio réu, à comercialização. Embora o acusado tenha sustentado que os adquiriu informalmente na região da Rua 25 de Março e do Brás, não apresentou notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamento ou qualquer outro documento capaz de demonstrar sua aquisição lícita, apesar de ter sido expressamente intimado para esse fim por meio do despacho de ID 535677167. Nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, a restituição somente pode ser determinada quando não houver dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso, a mera apreensão dos objetos na residência do acusado não comprova, por si só, sua legítima propriedade, sobretudo diante do contexto em que foram encontrados, da atividade de revenda por ele exercida e das mensagens relativas à comercialização de eletrônicos identificadas nos aparelhos periciados. Assim, somente serão restituídos ao acusado os bens cuja aquisição lícita e propriedade tenham sido suficientemente demonstradas nos autos. Dessa forma, a encomenda monitorada e os demais objetos cuja titularidade tenha sido documentalmente identificada como pertencente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ao remetente ou ao destinatário deverão ser restituídos aos respectivos titulares, por intermédio da ECT, caso ainda estejam apreendidos; os aparelhos celulares iPhone 15 Pro Max, modelo MU7A3BE/A, número de série FMP62XQGTK, IMEI 1 nº 350069705894955 e IMEI 2 nº 350069706149946, e Samsung S21 Ultra 5G, modelo SM-G998B, número de série RXCR201PNBY, já submetidos à perícia descrita no ID 368157034, páginas 107/111, deverão ser restituídos ao acusado diante da existência de prova suficiente de sua legítima propriedade e aquisição lícita; quanto aos demais bens descritos no Termo de Apreensão nº 3909186/2024, constante do ID 411615025, páginas 8/14, cuja origem lícita e propriedade não foram demonstradas pelo acusado, DECRETO O PERDIMENTO, com fundamento no art. 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, ressalvados os direitos do lesado e de terceiros de boa-fé. Com o trânsito em julgado da sentença, o condenado passa a ser responsável pelo pagamento de custas, na forma do artigo 804 do CPP, bem como deve a Secretaria: a) oficiar aos departamentos criminais competentes para fins de estatística e antecedentes criminais; b) oficiar os Correios para ciência da decretação da perda do cargo/emprego público ocupado pelo réu junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. c) oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral com jurisdição sobre o domicílio do apenado para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) expedir o competente mandado de prisão e/ou guia de execução definitiva. Intime-se o acusado da sentença. Expeça-se o necessário para cumprimento da decisão e proceda-se às anotações de estilo. A prestação pecuniária estabelecida deverá ser especificada e fiscalizada pelo Juízo das Execuções Criminais Federais. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 03 de agosto de 2026. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal