5001852-02.2024.8.13.0355
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jequeri
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5001852-02.2024.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Hora Extra] AUTOR: JOSE FLAVIO PAULA CPF: 040.547.356-73 RÉU: MUNICIPIO DE URUCANIA CPF: 18.316.281/0001-51 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ FLÁVIO PAULA (ID 10672148961) em face da sentença de ID 10664469778. O embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Aponta omissão quanto à análise do art. 25 da Lei Complementar Municipal nº 236/2022, que estabelece o vencimento-base do servidor como base de cálculo para o adicional de insalubridade, em detrimento do salário-mínimo fixado na sentença. Ademais, sustenta a ocorrência de omissão e contradição ao indeferir os pedidos de horas extras e adicional noturno por falta de prova do autor. Ignora a inversão do ônus probatório decorrente da não apresentação dos controles de jornada pelo Município, conforme determinado em decisão saneadora (ID 10458290496). Por fim, o embargante aduz omissão quanto à natureza declaratória do laudo pericial, que deveria retroagir os efeitos da condenação ao marco prescricional, e não à data do laudo, além de apontar contradição no dispositivo da sentença. Assim, requer o saneamento dos vícios, com atribuição de efeitos infringentes para modificar o julgado. O Município Embargado apresentou contrarrazões (ID 10687382530), pugnando pela rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Conheço dos embargos, pois tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC. Base de cálculo do adicional de insalubridade A sentença, de fato, foi omissa ao não analisar o art. 25 da Lei Complementar Municipal nº 236/2022, que estabelece expressamente o vencimento-base do servidor como base de cálculo para o adicional de insalubridade. A fixação do salário-mínimo como base de cálculo é medida subsidiária, aplicável apenas na ausência de norma específica. Havendo lei local que discipline a matéria de forma mais vantajosa, esta deve prevalecer, em observância ao princípio da legalidade e à autonomia do ente municipal para legislar sobre a remuneração de seus servidores. Dessa forma, sano a omissão para determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o vencimento-base do autor, conforme dispõe a legislação municipal. Ônus da prova das horas extras e adicional noturno A sentença incorreu em contradição ao indeferir os pedidos de horas extras e adicional noturno por ausência de prova por parte do autor. Este juízo, na decisão saneadora de ID 10458290496, determinou que o Município réu apresentasse os cartões de ponto e escalas de trabalho, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. O réu, detentor dos documentos, descumpriu a ordem judicial. A não apresentação injustificada dos controles de jornada inverte o ônus da prova, gerando presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Ao não aplicar tal presunção e julgar contra o autor, a sentença contradisse a decisão saneadora e a norma processual. Sano, portanto, o vício para, aplicando a sanção do art. 400 do CPC e o entendimento da Súmula 338, I, do TST, reconhecer como verdadeira a jornada de trabalho descrita na petição inicial, para fins de apuração de horas extras e adicional noturno. Termo inicial do pagamento do adicional Há evidente contradição material entre os itens 'c' e 'd' do dispositivo da sentença. O laudo pericial possui natureza declaratória, apenas constatando uma situação de fato preexistente. Logo, o direito ao adicional retroage ao momento em que a condição insalubre se iniciou, respeitado o marco prescricional. Assim, sano a contradição para que prevaleça o item 'c' do dispositivo, devendo o item 'd' ser retificado para excluir a parte que rejeita o pagamento retroativo anterior à data do laudo. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por JOSÉ FLÁVIO PAULA, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas, passando a r. sentença de ID 10664469778 a ter o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ FLÁVIO PAULA em face do MUNICÍPIO DE URUCÂNIA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a prescrição das parcelas vencidas antes de 15/10/2019. b) CONDENAR o réu a implementar, na folha de pagamento do autor, o adicional de insalubridade em Grau Máximo (40%), tendo como base de cálculo o vencimento-base do servidor, conforme art. 25 da LC Municipal nº 236/2022. c) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças retroativas do adicional de insalubridade, desde 15/10/2019 até a efetiva implementação, com reflexos em 13º salário e férias acrescidas de 1/3. d) CONDENAR o réu ao pagamento de horas extras e adicional noturno, conforme jornada descrita na inicial, a serem apurados em liquidação de sentença, com os devidos reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e DSR. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença e atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme a taxa SELIC, desde o vencimento de cada parcela (EC nº 113/2021). Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o Município réu ao pagamento das custas processuais (das quais é isento) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC). No mais, permanece a sentença tal como lançada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE FLAVIO PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIRIAN RODRIGUES AMORA
OAB: 110700/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5001852-02.2024.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Hora Extra] AUTOR: JOSE FLAVIO PAULA CPF: 040.547.356-73 RÉU: MUNICIPIO DE URUCANIA CPF: 18.316.281/0001-51 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ FLÁVIO PAULA (ID 10672148961) em face da sentença de ID 10664469778. O embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Aponta omissão quanto à análise do art. 25 da Lei Complementar Municipal nº 236/2022, que estabelece o vencimento-base do servidor como base de cálculo para o adicional de insalubridade, em detrimento do salário-mínimo fixado na sentença. Ademais, sustenta a ocorrência de omissão e contradição ao indeferir os pedidos de horas extras e adicional noturno por falta de prova do autor. Ignora a inversão do ônus probatório decorrente da não apresentação dos controles de jornada pelo Município, conforme determinado em decisão saneadora (ID 10458290496). Por fim, o embargante aduz omissão quanto à natureza declaratória do laudo pericial, que deveria retroagir os efeitos da condenação ao marco prescricional, e não à data do laudo, além de apontar contradição no dispositivo da sentença. Assim, requer o saneamento dos vícios, com atribuição de efeitos infringentes para modificar o julgado. O Município Embargado apresentou contrarrazões (ID 10687382530), pugnando pela rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Conheço dos embargos, pois tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC. Base de cálculo do adicional de insalubridade A sentença, de fato, foi omissa ao não analisar o art. 25 da Lei Complementar Municipal nº 236/2022, que estabelece expressamente o vencimento-base do servidor como base de cálculo para o adicional de insalubridade. A fixação do salário-mínimo como base de cálculo é medida subsidiária, aplicável apenas na ausência de norma específica. Havendo lei local que discipline a matéria de forma mais vantajosa, esta deve prevalecer, em observância ao princípio da legalidade e à autonomia do ente municipal para legislar sobre a remuneração de seus servidores. Dessa forma, sano a omissão para determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o vencimento-base do autor, conforme dispõe a legislação municipal. Ônus da prova das horas extras e adicional noturno A sentença incorreu em contradição ao indeferir os pedidos de horas extras e adicional noturno por ausência de prova por parte do autor. Este juízo, na decisão saneadora de ID 10458290496, determinou que o Município réu apresentasse os cartões de ponto e escalas de trabalho, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. O réu, detentor dos documentos, descumpriu a ordem judicial. A não apresentação injustificada dos controles de jornada inverte o ônus da prova, gerando presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Ao não aplicar tal presunção e julgar contra o autor, a sentença contradisse a decisão saneadora e a norma processual. Sano, portanto, o vício para, aplicando a sanção do art. 400 do CPC e o entendimento da Súmula 338, I, do TST, reconhecer como verdadeira a jornada de trabalho descrita na petição inicial, para fins de apuração de horas extras e adicional noturno. Termo inicial do pagamento do adicional Há evidente contradição material entre os itens 'c' e 'd' do dispositivo da sentença. O laudo pericial possui natureza declaratória, apenas constatando uma situação de fato preexistente. Logo, o direito ao adicional retroage ao momento em que a condição insalubre se iniciou, respeitado o marco prescricional. Assim, sano a contradição para que prevaleça o item 'c' do dispositivo, devendo o item 'd' ser retificado para excluir a parte que rejeita o pagamento retroativo anterior à data do laudo. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por JOSÉ FLÁVIO PAULA, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas, passando a r. sentença de ID 10664469778 a ter o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ FLÁVIO PAULA em face do MUNICÍPIO DE URUCÂNIA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a prescrição das parcelas vencidas antes de 15/10/2019. b) CONDENAR o réu a implementar, na folha de pagamento do autor, o adicional de insalubridade em Grau Máximo (40%), tendo como base de cálculo o vencimento-base do servidor, conforme art. 25 da LC Municipal nº 236/2022. c) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças retroativas do adicional de insalubridade, desde 15/10/2019 até a efetiva implementação, com reflexos em 13º salário e férias acrescidas de 1/3. d) CONDENAR o réu ao pagamento de horas extras e adicional noturno, conforme jornada descrita na inicial, a serem apurados em liquidação de sentença, com os devidos reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e DSR. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença e atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme a taxa SELIC, desde o vencimento de cada parcela (EC nº 113/2021). Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o Município réu ao pagamento das custas processuais (das quais é isento) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC). No mais, permanece a sentença tal como lançada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri