Detalhe do processo

5001851-82.2025.8.21.0056

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Júlio de Castilhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001851-82.2025.8.21.0056/RS AUTOR : ANGELA MARIA PACHECO POMINA ADVOGADO(A) : BRUNO SILVEIRA DE LIMA (OAB RS131748) RÉU : VICTOR PIFFER DE QUADRO ADVOGADO(A) : DIEGO VOLCATO ZASSO (OAB RS049689) ADVOGADO(A) : MARIA DE FÁTIMA FERREIRA (OAB RS027982) RÉU : JESSICA CAVALHEIRO SOARES ADVOGADO(A) : DIEGO VOLCATO ZASSO (OAB RS049689) ADVOGADO(A) : MARIA DE FÁTIMA FERREIRA (OAB RS027982) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos imateriais ajuizada por Angela Maria Pacheco Pomina contra Victor Piffer de Quadro e Jéssica Cavalheiro Soares . A autora alega ser proprietária do apartamento 202, localizadona Rua Antônio Carbone, nº 143, e sustenta que seu imóvel sofre com graves infiltrações originadas no apartamento 301, situado imediatamente acima, cujo terraço de cobertura é de uso exclusivo dos réus. Os réus apresentaram contestação ( evento 27, DOC1 ), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegaram que realizaram obras completas de impermeabilização na laje de sua unidade sob orientação técnica. Sustentaram que as infiltrações decorrem de falta de manutenção nas áreas comuns do edifício, de responsabilidade do condomínio, como as fachadas externas e as calhas condominiais, ou de vazamentos nas próprias tubulações internas da autora. A autora manifestou-se em réplica ( evento 32, DOC1 ), rebatendo os argumentos de defesa. No evento 40, DOC1 , a autora peticionou informando o agravamento da situação fática. Intimadas as partes para especificarem provas, os réus requereram prova pericial, testemunhal, documental complementar e depoimento pessoal no evento 41, DOC1 A autora manifestou-se no evento 42, DOC1 pleiteando a produção de prova pericial e testemunhal. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Os réus suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, sob o argumento de que as infiltrações decorreriam de falhas estruturais na fachada e calhas do edifício, cuja responsabilidade de conservação pertence exclusivamente ao condomínio, nos termos do artigo 1.348, inciso V, do Código Civil, ou de problemas na rede hidráulica interna da autora. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas afirmações deduzidas pela autora na petição inicial. No caso, a autora imputa aos réus a responsabilidade civil pelos vazamentos em razão de falhas na impermeabilização do terraço de cobertura, que constitui área de uso exclusivo da unidade dos réus, conforme o artigo 1.344 do Código Civil. A definição precisa sobre a origem técnica das infiltrações (se decorrentes do terraço privativo dos réus, de tubulações internas da autora ou de áreas comuns do condomínio) é matéria que se confunde diretamente com o mérito da lide, exigindo dilação probatória especializada. Desse modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva , sem prejuízo de que a responsabilidade civil venha a ser excluída no julgamento definitivo caso se comprove a ausência de nexo causal. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com o objetivo de orientar a atividade de instrução do feito, fixo como pontos controvertidos de fato as seguintes questões: A real origem técnica e o foco gerador das infiltrações e umidades verificadas no apartamento 202 da autora, detalhando se provêm do terraço de cobertura de uso exclusivo do apartamento 301, de defeitos em encanamentos internos do próprio imóvel da autora ou de rachaduras e falhas nas fachadas, calhas e áreas externas comuns do condomínio; A suficiência, adequação e eficácia das obras de reforma, impermeabilização e instalação de calhas realizadas pelos réus no terraço do apartamento 301; A conduta de cooperação das partes para viabilizar as vistorias, as inspeções técnicas e os reparos necessários nas unidades habitacionais; A existência, a extensão e a quantificação dos danos materiais, estruturais e estéticos no imóvel da autora, bem como a ocorrência de abalo moral passível de reparação pecuniária. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO A lide será resolvida com fundamento nas regras de direito de vizinhança e nas normas de condomínio edilício, aplicando-se especialmente as disposições sobre o uso nocivo da propriedade, o dever de conservação de terraços de uso exclusivo e a responsabilidade civil por atos ilícitos e omissões, previstas nos artigos 186, 187, 927, 1.277, 1.336, inciso IV, 1.340, 1.344 e 1.348, inciso V, todos do Código Civil brasileiro. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não se vislumbra hipótese de vulnerabilidade técnica ou fática que autorize a modificação das regras de instrução. Portanto, adoto a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Compete à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, consistentes na existência das infiltrações em seu apartamento, na extensão dos prejuízos materiais e morais sofridos, e no nexo causal que vincule os danos ao imóvel superior pertencente aos réus, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Compete aos réus o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especificamente que a origem das infiltrações provém de área comum do condomínio, de tubulação interna da própria autora ou que as obras de impermeabilização realizadas foram inteiramente eficazes para afastar qualquer vazamento de sua responsabilidade, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. DAS PROVAS REQUERIDAS As partes controvertem sobre matéria eminentemente técnica, relacionada à engenharia diagnóstica de patologias edilícias, o que torna a prova técnica indispensável para o esclarecimento dos fatos, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Da Prova Pericial Defiro a produção de prova pericial em engenharia civil . Para a realização do encargo, nomeio perito do juízo o Engenheiro Civil ANDRE DE MATOS MANCZENKO, profissional habilitado e cadastrado no sistema deste Tribunal. Como ambas as partes postularam expressamente a produção da prova pericial, determino que as despesas com os honorários periciais sejam rateadas na proporção de 50% para cada parte, conforme estabelece o artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Intime-o para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias. Da Prova Oral Os réus formularam pedido de depoimento pessoal da autora e de inquirição de testemunhas. A autora requereu a prova testemunhal de forma genérica. Considerando que a controvérsia sobre o nexo de causalidade e a origem física das infiltrações depende essencialmente do laudo técnico, a utilidade e a pertinência da prova oral serão analisadas após a apresentação do laudo pericial em juízo. Postergo, portanto, a apreciação do pedido de audiência de instrução para momento posterior, visando evitar a prática de atos processuais que possam se mostrar desnecessários. Da Prova Documental Defiro a manutenção e a juntada de novos documentos, desde que fiquem restritas a fatos novos ou elementos supervenientes, observados os ditames do artigo 435 do Código de Processo Civil. Para o regular andamento da fase de instrução técnica, determino as seguintes providências: a) intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários estimativos, o currículo profissional com comprovação de especialidade e os contatos para comunicações, em estrita observância ao artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil; b) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a nomeação, formulem seus quesitos técnicos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos, identificando nome, qualificação e dados de contato, em conformidade com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; c) apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil; d) homologado o valor dos honorários periciais, intimem-se as partes para realizarem o depósito judicial das respectivas cotas de 50% no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei; e) depositados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar previamente a este juízo e às partes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, o horário e o local em que será realizada a vistoria técnica nas dependências dos apartamentos 202 e 301, viabilizando o acompanhamento pelos procuradores e assistentes técnicos, conforme determina o artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil; f) fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial em cartório, contados a partir da data de início dos trabalhos pelo perito. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELA MARIA PACHECO POMINA

Réu JESSICA CAVALHEIRO SOARES

Réu VICTOR PIFFER DE QUADRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DE FÁTIMA FERREIRA

OAB: 27982/RS

BRUNO SILVEIRA DE LIMA

OAB: 131748/RS

DIEGO VOLCATO ZASSO

OAB: 49689/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001851-82.2025.8.21.0056/RS AUTOR : ANGELA MARIA PACHECO POMINA ADVOGADO(A) : BRUNO SILVEIRA DE LIMA (OAB RS131748) RÉU : VICTOR PIFFER DE QUADRO ADVOGADO(A) : DIEGO VOLCATO ZASSO (OAB RS049689) ADVOGADO(A) : MARIA DE FÁTIMA FERREIRA (OAB RS027982) RÉU : JESSICA CAVALHEIRO SOARES ADVOGADO(A) : DIEGO VOLCATO ZASSO (OAB RS049689) ADVOGADO(A) : MARIA DE FÁTIMA FERREIRA (OAB RS027982) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos imateriais ajuizada por Angela Maria Pacheco Pomina contra Victor Piffer de Quadro e Jéssica Cavalheiro Soares . A autora alega ser proprietária do apartamento 202, localizadona Rua Antônio Carbone, nº 143, e sustenta que seu imóvel sofre com graves infiltrações originadas no apartamento 301, situado imediatamente acima, cujo terraço de cobertura é de uso exclusivo dos réus. Os réus apresentaram contestação ( evento 27, DOC1 ), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegaram que realizaram obras completas de impermeabilização na laje de sua unidade sob orientação técnica. Sustentaram que as infiltrações decorrem de falta de manutenção nas áreas comuns do edifício, de responsabilidade do condomínio, como as fachadas externas e as calhas condominiais, ou de vazamentos nas próprias tubulações internas da autora. A autora manifestou-se em réplica ( evento 32, DOC1 ), rebatendo os argumentos de defesa. No evento 40, DOC1 , a autora peticionou informando o agravamento da situação fática. Intimadas as partes para especificarem provas, os réus requereram prova pericial, testemunhal, documental complementar e depoimento pessoal no evento 41, DOC1 A autora manifestou-se no evento 42, DOC1 pleiteando a produção de prova pericial e testemunhal. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Os réus suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, sob o argumento de que as infiltrações decorreriam de falhas estruturais na fachada e calhas do edifício, cuja responsabilidade de conservação pertence exclusivamente ao condomínio, nos termos do artigo 1.348, inciso V, do Código Civil, ou de problemas na rede hidráulica interna da autora. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas afirmações deduzidas pela autora na petição inicial. No caso, a autora imputa aos réus a responsabilidade civil pelos vazamentos em razão de falhas na impermeabilização do terraço de cobertura, que constitui área de uso exclusivo da unidade dos réus, conforme o artigo 1.344 do Código Civil. A definição precisa sobre a origem técnica das infiltrações (se decorrentes do terraço privativo dos réus, de tubulações internas da autora ou de áreas comuns do condomínio) é matéria que se confunde diretamente com o mérito da lide, exigindo dilação probatória especializada. Desse modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva , sem prejuízo de que a responsabilidade civil venha a ser excluída no julgamento definitivo caso se comprove a ausência de nexo causal. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com o objetivo de orientar a atividade de instrução do feito, fixo como pontos controvertidos de fato as seguintes questões: A real origem técnica e o foco gerador das infiltrações e umidades verificadas no apartamento 202 da autora, detalhando se provêm do terraço de cobertura de uso exclusivo do apartamento 301, de defeitos em encanamentos internos do próprio imóvel da autora ou de rachaduras e falhas nas fachadas, calhas e áreas externas comuns do condomínio; A suficiência, adequação e eficácia das obras de reforma, impermeabilização e instalação de calhas realizadas pelos réus no terraço do apartamento 301; A conduta de cooperação das partes para viabilizar as vistorias, as inspeções técnicas e os reparos necessários nas unidades habitacionais; A existência, a extensão e a quantificação dos danos materiais, estruturais e estéticos no imóvel da autora, bem como a ocorrência de abalo moral passível de reparação pecuniária. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO A lide será resolvida com fundamento nas regras de direito de vizinhança e nas normas de condomínio edilício, aplicando-se especialmente as disposições sobre o uso nocivo da propriedade, o dever de conservação de terraços de uso exclusivo e a responsabilidade civil por atos ilícitos e omissões, previstas nos artigos 186, 187, 927, 1.277, 1.336, inciso IV, 1.340, 1.344 e 1.348, inciso V, todos do Código Civil brasileiro. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não se vislumbra hipótese de vulnerabilidade técnica ou fática que autorize a modificação das regras de instrução. Portanto, adoto a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Compete à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, consistentes na existência das infiltrações em seu apartamento, na extensão dos prejuízos materiais e morais sofridos, e no nexo causal que vincule os danos ao imóvel superior pertencente aos réus, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Compete aos réus o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especificamente que a origem das infiltrações provém de área comum do condomínio, de tubulação interna da própria autora ou que as obras de impermeabilização realizadas foram inteiramente eficazes para afastar qualquer vazamento de sua responsabilidade, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. DAS PROVAS REQUERIDAS As partes controvertem sobre matéria eminentemente técnica, relacionada à engenharia diagnóstica de patologias edilícias, o que torna a prova técnica indispensável para o esclarecimento dos fatos, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Da Prova Pericial Defiro a produção de prova pericial em engenharia civil . Para a realização do encargo, nomeio perito do juízo o Engenheiro Civil ANDRE DE MATOS MANCZENKO, profissional habilitado e cadastrado no sistema deste Tribunal. Como ambas as partes postularam expressamente a produção da prova pericial, determino que as despesas com os honorários periciais sejam rateadas na proporção de 50% para cada parte, conforme estabelece o artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Intime-o para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias. Da Prova Oral Os réus formularam pedido de depoimento pessoal da autora e de inquirição de testemunhas. A autora requereu a prova testemunhal de forma genérica. Considerando que a controvérsia sobre o nexo de causalidade e a origem física das infiltrações depende essencialmente do laudo técnico, a utilidade e a pertinência da prova oral serão analisadas após a apresentação do laudo pericial em juízo. Postergo, portanto, a apreciação do pedido de audiência de instrução para momento posterior, visando evitar a prática de atos processuais que possam se mostrar desnecessários. Da Prova Documental Defiro a manutenção e a juntada de novos documentos, desde que fiquem restritas a fatos novos ou elementos supervenientes, observados os ditames do artigo 435 do Código de Processo Civil. Para o regular andamento da fase de instrução técnica, determino as seguintes providências: a) intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários estimativos, o currículo profissional com comprovação de especialidade e os contatos para comunicações, em estrita observância ao artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil; b) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a nomeação, formulem seus quesitos técnicos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos, identificando nome, qualificação e dados de contato, em conformidade com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; c) apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil; d) homologado o valor dos honorários periciais, intimem-se as partes para realizarem o depósito judicial das respectivas cotas de 50% no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei; e) depositados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar previamente a este juízo e às partes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, o horário e o local em que será realizada a vistoria técnica nas dependências dos apartamentos 202 e 301, viabilizando o acompanhamento pelos procuradores e assistentes técnicos, conforme determina o artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil; f) fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial em cartório, contados a partir da data de início dos trabalhos pelo perito. Intimem-se.