Detalhe do processo

5001851-02.2020.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001851-02.2020.8.21.0010/RS AUTOR : DAVI FLORIANO LOPES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ALINE BORELLA DO AMARAL (OAB RS075303) AUTOR : ANDRE BICA LOPES ADVOGADO(A) : ALINE BORELLA DO AMARAL (OAB RS075303) RÉU : NORT BRASIL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : FAUSTO PINHEIRO SANTOS (OAB RS058766) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da manifestação do evento 331, na qual os autores confirmam a possibilidade de comparecimento na cidade de Porto Alegre/RS para a realização da perícia. A proposta de honorários do perito Rafael Risch Fagundes de oliveira foi homologada (evento 324). Providencie o SAMAE o pagamento integral do valor postulado e homologado, no prazo de dez dias, nos termos do art. 95 do CPC, não havendo previsão legal para pagamento parcial como requerido no evento 322. Com o depósito, expeça-se alvará em favor do perito de 50% do valor no início dos trabalhos e o restante com a entrega do laudo e após prestados todos os esclarecimentos necessários, independente de novo despacho. Efetuado o pagamento e recebido o alvará pelo perito, fixo o prazo de trinta dias para que o laudo pericial seja confeccionado, observando-se o teor do art. 473 do CPC e a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá o perito postular dilação do prazo ao juízo. Caso sejam necessários documentos e a parte negar-se a fornecê-los, deverá o perito informar ao juízo, para que a intimação seja judicial e o prazo de entrega do laudo seja dilatado.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE BICA LOPES

Autor DAVI FLORIANO LOPES

Réu NORT BRASIL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE BORELLA DO AMARAL

OAB: 75303/RS

FAUSTO PINHEIRO SANTOS

OAB: 58766/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001851-02.2020.8.21.0010/RS AUTOR : DAVI FLORIANO LOPES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ALINE BORELLA DO AMARAL (OAB RS075303) AUTOR : ANDRE BICA LOPES ADVOGADO(A) : ALINE BORELLA DO AMARAL (OAB RS075303) RÉU : NORT BRASIL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : FAUSTO PINHEIRO SANTOS (OAB RS058766) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da manifestação do evento 331, na qual os autores confirmam a possibilidade de comparecimento na cidade de Porto Alegre/RS para a realização da perícia. A proposta de honorários do perito Rafael Risch Fagundes de oliveira foi homologada (evento 324). Providencie o SAMAE o pagamento integral do valor postulado e homologado, no prazo de dez dias, nos termos do art. 95 do CPC, não havendo previsão legal para pagamento parcial como requerido no evento 322. Com o depósito, expeça-se alvará em favor do perito de 50% do valor no início dos trabalhos e o restante com a entrega do laudo e após prestados todos os esclarecimentos necessários, independente de novo despacho. Efetuado o pagamento e recebido o alvará pelo perito, fixo o prazo de trinta dias para que o laudo pericial seja confeccionado, observando-se o teor do art. 473 do CPC e a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá o perito postular dilação do prazo ao juízo. Caso sejam necessários documentos e a parte negar-se a fornecê-los, deverá o perito informar ao juízo, para que a intimação seja judicial e o prazo de entrega do laudo seja dilatado.