Detalhe do processo

5001850-94.2022.4.03.6181

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001850-94.2022.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. M. C. M., G. E. D. S. G. M., A. C., A. C., A. L. C., D. F. V., E. P., E. D. F. I., E. K. I., G. N. R., J. B. P., R. N. F. DECISÃO Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público Federal ofereceu DENÚNCIA contra as seguintes pessoas (ID 544869088, p.3-123): 1. A. C. (“TATI”, “TATITO”, “PATRÃO”, “BEACH”, “MAIS NOVO”, brasileiro, filho de Nancy Martins Cubeiro e Luiz Antonio Cubeiro, nascido em 09/06/1977, CPF 245.910.828-14, natural de Bragança Paulista/SP, empresário), imputando-lhe a prática dos crimes de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986), por 67 vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal); usurpação de bem da União (art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/1991); organização criminosa (art. 2º, caput e §4º, II, da Lei nº 12.850/2013); e corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), por 67 vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal); 2. A. C. (“RATO”, “PAPAI”, “NONO”, brasileiro, filho de Nancy Martins Cubeiro e Luiz Antonio Cubeiro, nascido em 13/10/1975, CPF 276.192.618-85), imputando-lhe a prática dos crimes de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986), por 67 vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal); usurpação de bem da União (art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/1991); organização criminosa (art. 2º, caput e §4º, II, da Lei nº 12.850/2013); e corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), por 67 vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal); 3. A. L. C. (“MAIS VELHO”, brasileiro, filho de Nancy Martins Cubeiro e Luiz Antonio Cubeiro, nascido em 27/12/1965, CPF 066.269.438-47, natural de Bragança Paulista/SP, empresário) imputando-lhe a prática dos crimes de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986), por 67 vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal); usurpação de bem da União (art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/1991); organização criminosa (art. 2º, caput e §4º, II, da Lei nº 12.850/2013); e corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), por 67 vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal); 4. D. F. V. (“BANANA”, brasileiro, filho de NAIR LOPES FERNANDES VARGAS e BENEDITO APARECIDO VARGAS, nascido em 01/10/1970, natural de Bragança Paulista/SP, empresário, CPF 154.661.618-70), imputando-lhe a prática dos crimes de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986), por 11 vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal); usurpação de bem da União (art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/1991); organização criminosa (art. 2º, caput e §4º, II, da Lei nº 12.850/2013); e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998); 5. E. P. (brasileiro, filho de SEBASTIANA PINHEIRO PONCIANO e DANIEL PONCIANO, nascido em 28/02/1973, natural de Guarulhos/SP, empresário, CPF 169.871.328-28, casado), imputando-lhe a prática dos crimes de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986), por 13 vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal); usurpação de bem da União (art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/1991); organização criminosa (art. 2º, caput e §4º, II, da Lei nº 12.850/2013); e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998); 6. G. E. D. S. G. M. (brasileiro, filho de MARIA RODRIGUES DA SILVA e GUIMARILDO GUERRERO MARTINEZ, nascido em 24/02/1987, natural de Mogi das Cruzes/SP, empresário, CPF 332.668.068-67), imputando-lhe a prática dos crimes de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986), por 20 vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal); usurpação de bem da União (art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/1991); organização criminosa (art. 2º, caput e §4º, II, da Lei nº 12.850/2013); e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998); 7. J. B. P. (“JOÃO FARMÁCIA”, brasileiro, filho de EXPEDITA BARBOSA PEREIRA e MANOEL LAURINDO PEREIRA, nascido em 20/09/1974, CPF 178.906.018-40), imputando-lhe a prática dos crimes de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986), por 16 vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal); usurpação de bem da União (art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/1991); organização criminosa (art. 2º, caput e §4º, II, da Lei nº 12.850/2013); e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998); 8. R. M. C. M. (“PORTUGUÊS”, brasileiro, filho de MARIA AUXILIADORA CABRAL MEDEIROS e MARIANO MEDEIROS, nascido em 01/06/1973, natural de São Paulo/SP, empresário, CPF 186.976.578-81), imputando-lhe a prática dos crimes de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986), por 9 vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal); usurpação de bem da União (art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/1991); organização criminosa (art. 2º, caput e §4º, II, da Lei nº 12.850/2013); e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998); 9. R. N. F. (brasileiro, filho de ZELIA DA COSTA FINOTE e SEBASTIAO BAGALHO FINOTE, nascido em 01/06/1971, natural de São Paulo/SP, empresário, CPF 008.154.307-79), imputando-lhe a prática dos crimes de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986), por 5 vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal); usurpação de bem da União (art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/1991); organização criminosa (art. 2º, caput e §4º, II, da Lei nº 12.850/2013); e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998); 10. E. K. I. (“VIZINHO”, “JAPONÊS”, brasileiro, filho de MITIKO NAGAI IGARASHI e IGARASHI KENZ, nascido em 05/07/1972, natural de Bragança Paulista/SP, servidor público federal, CPF 116.526.048-47), imputando-lhe a prática dos crimes de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986), por 24 vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal); usurpação de bem da União (art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/1991); organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013); corrupção passiva (art. 317 do CP), por 24 vezes, em concurso material (art. 69 do CP); e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998). 11. G. N. R. (“LINDÃO”, brasileiro, filho de PAOLA NIERI ROCHA e GILBERTO COSTA MARTINS DA ROCHA, nascido em 25/12/1974, natural de São Simão/GO, servidor público federal, CPF 185.919.248-35), imputando-lhe a prática dos crimes de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986), por 12 vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal); usurpação de bem da União (art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/1991); organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013); corrupção passiva (art. 317 do CP), por 12 vezes, em concurso material (art. 69 do CP); e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998). 12. E. D. F. I. (brasileira, filha de MARIA DAS DORES DE SOUZA FARIA e GOMILDES DOMINGUES DE FARIA, nascida em 02/01/1976, natural de Bragança Paulista/SP, empresária, CPF 257.357.388-52), imputando-lhe a prática dos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) e organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013). Foram arroladas seis testemunhas de acusação: LIVIA IGARIASHI, ANA LÍGIA MACHADO NIERI, CRISTIANE AMANDA EXPEDITA CEZAR, ERICO HENRIQUE CARDOSO DE LIMA, DALMIVÂNIA DA SILVA GUERRERO MARTINEZ e TANIA REGINA CEZILLA (ID 544869088, p.123). A 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo determinou a redistribuição destes autos e dos processos a ele dependentes (ID 545145189). A denúncia foi recebida por este juízo em 18/2/2026 (ID 548187035). Juntadas planilhas de controle de prescrição (IDs 557588180 a 557589633) e folhas de antecedentes dos acusados (IDs 560643146 a 560645487). A. C. foi citado (ID 564914158, p.2) e apresentou resposta à acusação por intermédio de sua defesa constituída. Requereu: (i) reconhecimento da nulidade das provas digitais derivadas da apreensão formalizada no Termo de Apreensão nº 4842242/2023, com o consequente desentranhamento e inutilização do Laudo Pericial nº 1349/2024-INC/DITEC/PF e dos elementos dele decorrentes, nos termos do art. 157, caput e § 3º, do CPP; (ii) absolvição sumária de A. C., nos termos do art. 397, III, do CPP, quanto ao delito previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/1991; (iii) rejeição da denúncia, por ausência de justa causa, quanto ao delito de corrupção ativa e de organização criminosa, nos termos do art. 395, III, do CPP; (iv) subsidiariamente, o reconhecimento da inépcia da denúncia e evidente o excesso acusatório no que tange à imputação de 67 crimes de corrupção ativa e evasão de divisas em concurso material. Arrolou oito testemunhas: VALTER DA SILVA TEIXEIRA, CIRO JOSÉ CARECHO PASSOS, GIORGIO ANTONIO BARALDI, MARCELO RUSSO, ANDRÉ SHIGUEO MATSUOKA, ALEXANDRE MOREIRA, GISELE DE CÁSSIA DE CARVALHO NASCIMENTO e JOÃO LUCIANO PINTO DA SILVA (ID 574362452). A. C. foi citado (ID 569309041) e apresentou resposta à acusação por intermédio de sua defesa constituída. Requereu: (i) reconhecimento da nulidade das provas digitais derivadas da apreensão formalizada no Termo de Apreensão nº 4842242/2023, com o consequente desentranhamento e inutilização do Laudo Pericial nº 1349/2024-INC/DITEC/PF e dos elementos dele decorrentes, nos termos do art. 157, caput e § 3º, do CPP; (ii) absolvição sumária de A. C., nos termos do art. 397, III, do CPP, quanto ao delito previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/1991; (iii) rejeição da denúncia, por ausência de justa causa, quanto ao delito de corrupção ativa e de organização criminosa, nos termos do art. 395, III, do CPP; (iv) subsidiariamente, o reconhecimento da inépcia da denúncia e evidente o excesso acusatório no que tange à imputação de 67 crimes de corrupção ativa e evasão de divisas em concurso material. Arrolou oito testemunhas: JOÃO PAULO RAMOS POLETTI, MARCOS LIBERATO FORTINI CARDOSO, VANESSA FERNANDA ROQUE, MARCOS TIAGO DOS SANTOS, CARLA KLEIN PALLONE, RODRIGO DANTAS DE VASCONCELLOS, RODRIGO MORALES GARCIA, THIAGO CAMARGO PICARELLI (ID 565237365). A. L. C. foi citado (ID 564914195, p.2) e apresentou resposta à acusação por intermédio de sua defesa constituída. Requereu: (i) reconhecimento da nulidade das provas digitais derivadas da apreensão formalizada no Termo de Apreensão nº 4842242/2023, com o consequente desentranhamento e inutilização do Laudo Pericial nº 1349/2024-INC/DITEC/PF e dos elementos dele decorrentes, nos termos do art. 157, caput e § 3º, do CPP; (ii) absolvição sumária de A. L. C., nos termos do art. 397, III, do CPP, quanto ao delito previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/1991; (iii) rejeição da denúncia, por ausência de justa causa, quanto ao delito de corrupção ativa e de organização criminosa, nos termos do art. 395, III, do CPP; (iv) subsidiariamente, o reconhecimento da inépcia da denúncia e evidente o excesso acusatório no que tange à imputação de 67 crimes de corrupção ativa e evasão de divisas em concurso material. Arrolou oito testemunhas: JOÃO CLÁUDIO PEREIRA DE MELO (rogatória), NELSON CARLOS DE LIMA JÚNIOR, LEONARDO AMARAL MUCCI, DIOGO MIRANDA GARCIA, RICARDO BUENO TEIXEIRA, DÉRCIO HERMES FALABELLA, RENATO BONVENTI JUNIOR e ROMEU ARNALDO JUNIOR (ID 574362458) D. F. V. foi citado (ID 569377803) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa constituída, limitando-se a manifestar sobre o mérito posteriormente. Requereu a concessão de gratuidade de justiça e juntou declaração de hipossuficiência. Arrolou uma testemunha: Tania Regina Cezilla (ID 574641711 a 574641713). E. P. foi citado (ID 588811257, p.3) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa constituída, limitando-se a se manifestar sobre o mérito posteriormente. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação (ID 587284265). G. E. D. S. G. M. foi citado (ID 569382721) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa constituída. Requereu preliminarmente ilicitude da prova pela ocultação dolosa e manipulação dos elementos de informação no processo de origem e ilicitude do acesso ao conteúdo do aparelho celular apreendido sem autorização judicial. No mérito, suscitou apenas a inocência do acusado. Requereu o translado dos vídeos e transcrições da audiência de instrução da ação penal n. 5001342-43.2022.4.03.6119. Arrolou três testemunhas: Oznir Deodato, Eduardo Monteiro Santos e Adriano Oliveira, todos agentes policiais lotados na DEAIN (ID 574600722). J. B. P. foi citado (ID 569384943) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa constituída, limitando-se a se manifestar sobre o mérito em momento posterior. Arrolou uma testemunha: Vera Lúcia Pereira (ID 574640401 a 574640411). R. M. C. M. foi citado (ID 564523448) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa constituída, reservando-se a manifestar sobre o mérito em momento posterior. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação (ID 571007176). R. N. F. foi citado (ID 575113697, p.10) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa constituída. Requereu a rejeição da denúncia por inexistência de justa causa. Arrolou duas testemunhas: Fernanda Correa de Freitas e Veronica Snoeck Salles (IDs 575609797 a 575611343). E. K. I. foi citado (ID 569369315) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa constituída. Requereu: (i) reconhecimento da nulidade das provas obtidas sem mandado judicial e de todas as que delas derivam; (ii) reconhecimento da ilicitude do acesso aos dados da "nuvem", por ausência de mandado judicial que autorizasse especificamente a incursão em ambiente virtual remoto; (iii) aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada para determinar o desentranhamento de todas as provas relativas à lancha NX Boats, incluindo o contrato e quaisquer depoimentos ou relatórios que dele derivem; (iv) rejeição da denúncia ou absolvição sumária ante a manifesta licitude da origem dos valores provenientes da atividade empresarial desenvolvida desde 2011; (v) A produção de prova documental contábil, bancária e financeira para comprovar que o faturamento das empresas Depil e DERMA VIVA guarda estrita proporção com a atividade de estética prestada. Arrolou cinco testemunhas: ERICO HENRIQUE CARDOSO DE LIMA, também arrolado pela acusação, “Pedro” e “Monica” do Clube de Tiro ASA, e Jefferson Cintra e Roberto Shiniti (ID 571035273). G. N. R. foi citado pessoalmente em juízo (ID 576260529) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa constituída. Requereu: (i) seja reconhecida a litispendência com o processo n. 5001324-30.2022.4.03.6181, sendo extinta a presente demanda (proc n. 5001850-94.2022.4.03.6181), por ser posterior à primeira; (ii) inépcia da denúncia, rejeitando-a com fundamento no artigo 41 c/c. 395, inciso I, ambos do Código de Processo Penal; (iii) inexistência de justa causa, com rejeição da denúncia, com fulcro no inc. III, do art. 395, do CPP; (iv) Subsidiariamente, a absolvição sumária do acusado, ante a manifesta atipicidade da conduta. Arrolou cinco testemunhas: Leonardo Alvarenga Carili Martins, Audir Chagas dos Santos, Luiz Alberto Guerra, Adriana dos Santos Machado e Abdo Carim Moumtez El Orra (ID 577697696). Posteriormente juntou petição requerendo reconhecimento de nulidade absoluta das provas digitais que não teriam observado o protocolo de geração de hash e preservação da cadeia de custódia e desentranhamento do Laudo Pericial n. 1349/2024 e de todos os relatórios de análise da UADIP dele derivados, por manifesta violação aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (ID 578921472). E. D. F. I. foi citada (ID 569313614) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa constituída. Requereu o reconhecimento da nulidade de provas obtidas sem mandado judicial e de todas que delas derivam; ilicitude do acesso aos dados de “nuvem" por ausência de autorização específica; desentranhamento de todas as provas relativas à lancha NX Boats; rejeição da denúncia ou absolvição sumária ante manifesta ilicitude da origem dos valores provenientes da atividade empresarial desenvolvida desde 2011; e produção de prova documental contábil, bancária e financeira para comprovar que o faturamento das empresas Depil e DERMA VIVA guarda proporção com a atividade estética prestada. Arrolou como testemunha ERICO HENRIQUE CARDOSO DE LIMA, também arrolado pela acusação (IDs 565006348 a 565010369). Intimado (ID 588971358), o MPF manifestou-se contrariamente às alegações defensivas e requereu a confirmação do recebimento da denúncia com prosseguimento da ação penal (ID 595565060). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. As hipóteses de absolvição sumária estão relacionadas no artigo 397, do Código de Processo Penal: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Como se depreende das expressões "manifesta" e "evidentemente", somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou ilicitude do fato típico ou da culpabilidade ou punibilidade do agente poderá o juiz absolver o acusado sumariamente. Feitas estas observações, passo a analisar as teses defensivas em tópicos para facilitar a visualização. 1. Da alegada nulidade das provas digitais e violação à cadeia de custódia As defesas de A. C., A. C. e A. L. C. requereram o reconhecimento da nulidade das provas digitais derivadas da apreensão formalizada no Termo de Apreensão nº 4842242/2023, com o consequente desentranhamento e inutilização do Laudo Pericial nº 1349/2024-INC/DITEC/PF e dos elementos dele decorrentes, com fundamento no art. 157, caput e §3º, do CPP. A defesa de G. N. R. igualmente suscitou nulidade absoluta das provas digitais por suposta violação à cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP). A tese não comporta acolhimento neste momento processual. O recente julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no Inquérito n.º 1.674/DF (Informativo 891), consolidou orientação segundo a qual os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal constituem mecanismo destinado a assegurar a rastreabilidade, a autenticidade e a confiabilidade da prova, não estabelecendo hipótese de nulidade automática pelo simples descumprimento de algum dos procedimentos legalmente previstos. Assentou-se naquele precedente que eventual irregularidade na cadeia de custódia repercute, em regra, sobre a força probatória do elemento produzido, cuja aferição depende do exame do caso concreto e do conjunto probatório, sendo indispensável a demonstração objetiva de que a alegada falha comprometeu a integridade do vestígio ou produziu efetivo prejuízo ao exercício da defesa, não sendo possível presumir adulteração da prova nem má-fé dos agentes públicos. Esse entendimento incide integralmente sobre a hipótese dos autos. As defesas apontam irregularidades relacionadas ao acondicionamento dos dispositivos apreendidos, ausência de determinados formulários, reacondicionamento dos vestígios e divergência entre o IMEI constante do termo de apreensão e aquele indicado no laudo pericial. No caso, embora as defesas apontem supostas falhas procedimentais, não demonstram que os dados extraídos tenham sido adulterados, substituídos ou manipulados, limitando-se a suscitar dúvidas acerca da regularidade dos procedimentos adotados. A divergência, consistente apenas na inversão da ordem de dois dígitos do IMEI, revela, em princípio, mero erro material, circunstância que poderá ser esclarecida na instrução. Além disso, a denúncia não se apoia exclusivamente nas provas digitais impugnadas, mas também em outros elementos informativos produzidos ao longo da investigação, dentre eles dados obtidos mediante afastamento de sigilos bancário e telemático, registros de viagens, movimentações financeiras e comunicações entre os investigados. Assim, à luz da orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Inquérito n.º 1.674/DF, rejeito a alegação de quebra da cadeia de custódia e indefiro o pedido de nulidade das provas digitais, sem prejuízo de que a autenticidade, confiabilidade e valor probatório dos elementos digitais sejam objeto de valoração por ocasião da instrução e do julgamento de mérito, em conjunto com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. 2. Da alegada ilicitude do acesso ao conteúdo do aparelho celular sem autorização judicial GUILHERME EGIDIO suscitou a ilicitude do acesso ao conteúdo do aparelho celular apreendido, por ausência de autorização judicial específica. E. K. I., em linha semelhante, requereu o reconhecimento da nulidade de provas obtidas sem mandado judicial, incluindo o acesso aos dados de "nuvem", por ausência de autorização específica para incursão em ambiente virtual remoto. O pedido não comporta deferimento. Conforme expressamente consignado no relatório final do presente inquérito policial (ID 425719893, p.53), o aparelho celular de GUILHERME EGIDIO foi apreendido no âmbito do IPL nº 2022.0005817 (DEAIN/SR/PF/SP), que originou a ação penal n. 5001342-43.2022.4.03.6119, em tramitação perante a 6ª Vara Federal de Guarulhos, e o acesso ao seu conteúdo e dados armazenados foi expressamente autorizado pelo juízo competente. Não obstante isso, houve autorização do afastamento do sigilo telemático e telefônico em face de GUILHERME EGIDIO e E. K. I. devidamente fundamentos pelo juízo de garantias nos autos dos pedidos de quebra n. 5001874-25.2022.4.03.6181 (ID 256533516) e 5003680-95.2022.4.03.6181 (ID 257279811), ambos vinculados à presente investigação. Indefiro o pedido de reconhecimento de ilicitude probatória. 3. Da teoria dos frutos da árvore envenenada provas relativas à "lancha NX Boats" (E. K. I. e E. D. F. I.) As defesas de E. K. I. e E. D. F. I. requereram a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree) para determinar o desentranhamento de todas as provas relativas à lancha NX Boats, incluindo contratos e depoimentos dela derivados, ao argumento de que referida prova seria derivada de acesso ilícito a dados. A tese, todavia, não merece acolhimento. Para a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, consagrada no art. 157, §1º, do CPP, é imprescindível que se demonstre a ilicitude da prova originária. As defesas sequer tentaram indicar ou demonstrar a ilicitude concreta dos meios probatórios que teriam dado origem às evidências relativas ao patrimônio dos acusados. A contaminação derivada, nos moldes do art. 157, §1º, do CPP, pressupõe nexo causal demonstrado entre a prova ilícita primária e a prova derivada, o que não foi sequer delineado pelas defesas. Rejeito, portanto, o pedido de desentranhamento das provas relativas à lancha NX Boats. 4. Da litispendência arguida por G. N. R. A defesa de G. N. R. requereu o reconhecimento da litispendência com o processo n. 5001324-30.2022.4.03.6181, pugnando pela extinção da presente demanda por ser posterior à primeira. A tese não merece prosperar. A litispendência pressupõe identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as duas demandas. No caso em exame, os dois feitos referenciados não são idênticos: o processo nº 5001324-30.2022.4.03.6181 diz respeito especificamente à conduta verificada no episódio de 01/02/2022, relativa à apreensão das 18 barras de ouro com GUILHERME EGIDIO, ao passo que a presente ação penal (nº 5001850-94.2022.4.03.6181) tem por objeto o conjunto amplo de condutas praticadas entre 2017 e 2022, incluindo 12 episódios específicos de transporte de ouro atribuídos a GIANPIERO NIERI, nos quais teria atuado, em tese, como facilitador do "Núcleo de Facilitação" da organização criminosa. Tanto é assim que a própria decisão de recebimento da denúncia (ID 548187035) expressamente consignou que "a denúncia imputou apenas a prática de 67 crimes de evasão por excluir a conduta relativa ao dia 01/02/2022, objeto de denúncia no IPL n. 5001324-30.2022.4.03.6181", demonstrando a ausência de bis in idem e a clara distinção entre os objetos dos dois processos. Não há, portanto, identidade de causa de pedir nem de pedido entre os dois feitos, inviabilizando o reconhecimento da litispendência. 5. Da inépcia da denúncia suscitada por G. N. R. A defesa de G. N. R. alegou inépcia da denúncia, por suposta falta de individualização das condutas e de clareza na descrição dos fatos. A alegação não encontra amparo nos autos. A denúncia descreve a participação de G. N. R. no esquema criminoso como integrante do "Núcleo de Facilitação". Com efeito, consta que o acusado teria acessado a área restrita do Aeroporto Internacional de Guarulhos por setor sem inspeção de pertences, em horários próximos ao embarque das "mulas", com volume perceptível na jaqueta antes dos encontros e ausência do volume após, indicativos de entrega de barras de ouro em banheiros das salas VIP. A peça acusatória indica datas específicas dos episódios (23/11/2021 com JOÃO BOSCO; 28/01/2022 com DANIEL VARGAS; 01/02/2022 com GUILHERME EGIDIO), identifica os locais, descreve as circunstâncias de tempo, modo e lugar, e quantifica o número de condutas (12 episódios). A jurisprudência consolidada do STJ e é no sentido de que "Nos crimes de autoria coletiva, não é necessária a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado. Basta que o MP narre as condutas delituosas e a suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório" (STJ. 5ª Turma. HC 214861-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/2/2012). No caso concreto, a denúncia narra episódios específicos e identifica o papel funcional de G. N. R. na estrutura da suposta organização. A peça acusatória preenche, portanto, os requisitos do art. 41 do CPP. Rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. 6. Da ausência de justa causa arguida por R. N. F., G. N. R. e demais acusados Diversas defesas suscitaram a ausência de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III, do CPP), sob o argumento de insuficiência probatória para sustentar as imputações. A tese não prospera. A justa causa para o exercício da ação penal, entendida como o suporte mínimo de prova capaz de tornar plausível a acusação, restou amplamente demonstrada na decisão de recebimento da denúncia (ID 548187035), que apontou vasto acervo probatório, dentre eles, laudo pericial sobre as 18 barras de ouro apreendidas (LAUDO Nº 1685/2022), análise de imagens do sistema de vigilância do Aeroporto de Guarulhos, relatórios de análise de dados extraídos do celular de GUILHERME EGIDIO, Relatório de Inteligência Financeira (RIF nº 71064.2.2253.3632), relatórios de análise da UADIP/DEAIN/SR/PF/SP (23 relatórios numerados, de 2022 a 2024) e relatório final do inquérito policial (ID 425719893 e seguintes). A justa causa, nesta fase de cognição sumária, não exige prova plena. Basta a existência de elementos informativos mínimos que tornem verossímil a imputação, ônus ao qual salvo melhor juízo o MPF se desincumbiu. Rejeito as preliminares de ausência de justa causa suscitadas pelas defesas de R. N. F., G. N. R. e demais acusados que as invocaram. 7. Da absolvição sumária quanto ao delito de usurpação de bem da União As defesas dos três irmãos Cubeiro requereram a absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do CPP, quanto ao delito de usurpação de bem da União, ao argumento de atipicidade manifesta da conduta. O pedido não comporta acolhimento. O art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/1991 tipifica a conduta de quem, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima obtidos mediante usurpação de bens da União. A denúncia narra que o ouro transportado clandestinamente para o exterior pelo grupo era obtido e comercializado sem a devida autorização legal, caracterizando, em tese, a conduta típica prevista no dispositivo. A verificação se o ouro em questão era, efetivamente, extraído e comercializado sem autorização legal, bem como se os acusados tinham conhecimento e participação nessa cadeia ilícita, é matéria que demanda aprofundada instrução probatória, com análise da documentação relativa à origem do mineral, das empresas envolvidas e do fluxo financeiro identificado nos relatórios da UADIP. A absolvição sumária por atipicidade manifesta (art. 397, III, do CPP) somente se justifica quando a conduta imputada, tal como descrita na denúncia, não se subsome, em hipótese alguma, ao tipo penal invocado. No caso concreto, a narrativa acusatória descreve, em tese, exatamente as condutas descritas no tipo penal. Indefiro o pedido de absolvição sumária quanto ao delito de usurpação de bem da União. 8. Da alegada inépcia da denúncia e excesso acusatório na imputação de 67 crimes em concurso material (ADEMIR, ADRIANO e A. L. C.) As defesas dos irmãos Cubeiro sustentaram, subsidiariamente, que seria inepta a denúncia e configuraria excesso acusatório a imputação de 67 crimes de evasão de divisas e 67 crimes de corrupção ativa, em concurso material, em razão de cada viagem internacional das "mulas". A tese não merece acolhida. A individualização das condutas em crimes autônomos, e não como crime único ou continuado, é questão de direito material que demanda análise aprofundada das circunstâncias de cada episódio, inclusive no que concerne à presença ou ausência dos requisitos do crime continuado (art. 71 do CP). A denúncia aponta que cada viagem das "mulas" representou uma operação autônoma de evasão de divisas, com início, meio e fim próprios, envolvendo planejamento específico, entrega material do ouro pelos agentes do núcleo de facilitação, embarque e remessa ao exterior. Cada episódio, individualmente considerado, preenche, em tese, todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986. A imputação em concurso material, portanto, não configura excesso acusatório. Eventual reconhecimento de crime continuado ou concurso formal constitui matéria de sentença. Rejeito a tese de inépcia e excesso acusatório na imputação em concurso material. 9. Da inocência suscitada por G. E. D. S. G. M. e da ocultação/manipulação de provas pela acusação A defesa de GUILHERME EGIDIO, além de suscitar a ilicitude probatória, já apreciada no item 2, alegou suposta ocultação ou manipulação de provas pela acusação e, no mérito, sustentou a inocência do acusado e requereu o translado dos vídeos e transcrições da audiência de instrução da ação penal n. 5001342-43.2022.4.03.6119. Não há, ao menos nesta fase processual, qualquer elemento concreto que evidencie ocultação dolosa, manipulação ou supressão ilícita de provas por parte dos órgãos de persecução penal. O fato de a investigação ter prosseguido após a instauração da ação penal originária, culminando na identificação de novos investigados e na produção de outros elementos informativos, não configura, por si só, atuação incompatível com o sistema acusatório ou violação ao contraditório. Da mesma forma, a circunstância de determinados elementos probatórios terem sido utilizados em investigação posterior não conduz automaticamente à conclusão de que tenham sido ocultados da defesa ou produzidos ilicitamente, sobretudo porque a persecução penal admite o aprofundamento das investigações, o compartilhamento de provas regularmente obtidas e o desmembramento de procedimentos quando surgirem indícios da participação de outros agentes. As alegações defensivas de que testemunhas teriam prestado declarações incompatíveis com os elementos posteriormente produzidos, ou mesmo de que teria havido falso testemunho ou atuação estratégica da acusação, demandam ampla dilação probatória e não podem ser reconhecidas com base em mera interpretação da defesa acerca dos fatos ocorridos em outro processo. Também não prospera a alegação de ilicitude da denominada prova emprestada. A admissibilidade da prova compartilhada pressupõe que ela tenha sido regularmente produzida perante autoridade competente, assegurando-se às partes, no processo de destino, o exercício do contraditório acerca de seu conteúdo e valor probatório, circunstância que será plenamente observada na presente ação penal. No presente caso, a defesa não demonstra objetivamente que os elementos probatórios compartilhados tenham sido adulterados, mutilados ou apresentados de forma incompleta, limitando-se a sustentar que deveriam ter sido utilizados em momento anterior da persecução penal. A tese de inocência, por sua própria natureza, não é passível de análise em sede de absolvição sumária, por exigir dilação probatória. Não se verificando, na hipótese, nenhuma das causas do art. 397 do CPP de forma manifesta, o exame do mérito deve ser relegado à instrução. Quanto ao pedido de translado dos vídeos e transcrições da ação penal n. 5001342-43.2022.4.03.6119, de rigor seu indeferimento tal como foi formulado. Referido processo tramita perante juízo de Guarulhos sob sigilo, de modo que o compartilhamento do material probatório lá produzido depende de autorização do juízo competente. A intervenção do judiciário, contudo, somente se faz necessária quando a própria parte não consegue, pelos seus próprios meios, obter o que pretende. No caso, GUILHERME EGIDIO é parte na ação penal n. 5001342-43.2022.4.03.6119 e, nessa condição, pode formular o pedido de compartilhamento diretamente àquele juízo, dispensando-se qualquer diligência a ser determinada por este juízo. Esclarece-se, desde já, que este juízo não se opõe à juntada do material nestes autos, podendo a defesa, uma vez obtida a autorização, protocolizar o material diretamente neste feito. 10. Da absolvição sumária por licitude da origem dos valores (E. K. I. e E. D. F. I.) As defesas de E. K. I. e E. D. F. I. requereram a rejeição da denúncia ou absolvição sumária, ao argumento de que os valores movimentados teriam origem lícita, derivada das atividades empresariais das empresas Depil e DERMA VIVA ESTÉTICA LTDA., desenvolvidas desde 2011. A tese não comporta acolhimento nesta fase. No caso em exame, a denúncia descreve, com suporte em análise bancária, a ocorrência de 187 depósitos online não identificados, realizados em Bragança Paulista/SP, nas contas de ERNESTO KENJI, ERICA e da empresa DERMA VIVA, totalizando R$ 560.284,00, com padrão temporal coincidente com as viagens das "mulas" e valores que, em alguns meses, superavam o próprio subsídio do servidor público. A tese defensiva de que tais valores decorreriam da atividade empresarial lícita é exatamente o ponto central controverso da imputação de lavagem de dinheiro, devendo ser apurada na fase de instrução mediante produção de prova pelas partes. Indefiro o pedido de absolvição sumária de E. K. I. e E. D. F. I.. 11. Da absolvição sumária por atipicidade da conduta (G. N. R.) A defesa de G. N. R. requereu, subsidiariamente, a absolvição sumária por manifesta atipicidade da conduta, sem, contudo, apresentar fundamentação concreta capaz de afastar, de plano, a subsunção dos fatos narrados na denúncia aos tipos penais imputados. Como demonstrado na decisão de recebimento da denúncia (ID 548187035), a conduta atribuída a GIANPIERO NIERI, agente de Polícia Federal, é a de que teria utilizado seu acesso privilegiado à área restrita do Aeroporto de Guarulhos para introduzir barras de ouro e entregá-las às "mulas", recebendo vantagem indevida em razão de sua função. Não há atipicidade manifesta a ser declarada. Rejeito o pedido de absolvição sumária de G. N. R. por atipicidade da conduta. As demais alegações formuladas pelas defesas confundem-se com o próprio mérito da imputação e demandam ampla dilação probatória, razão pela qual serão apreciadas oportunamente por ocasião da sentença, após a produção da prova sob contraditório. É preciso frisar que o artigo 397, do Código de Processo Penal, exige a existência de causas manifestas ou evidentes para que ocorra a absolvição sumária do acusado, não bastando, assim, meras alegações desacompanhadas de comprovação. Assim, se nenhuma causa de absolvição sumária foi demonstrada pela defesa dos acusados, nem tampouco vislumbrada por este juízo, diante da ausência de qualquer causa estabelecida no artigo 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito. Torno definitivo o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, DESIGNO audiência de instrução a ser realizada no dia 10/9/2026, às 14h (horário de Brasília) para oitiva das seguintes testemunhas comuns: Testemunha Parte que a arrolou LIVIA IGARIASHI MPF; E. P.; R. M. C. M. ANA LÍGIA MACHADO NIERI MPF; E. P.; R. M. C. M. CRISTIANE AMANDA EXPEDITA CEZAR MPF; E. P.; R. M. C. M. ERICO HENRIQUE CARDOSO DE LIMA MPF; E. P.; R. M. C. M.; E. K. I.; E. D. F. I. DALMIVÂNIA DA SILVA GUERRERO MARTINEZ MPF; E. P.; R. M. C. M. TANIA REGINA CEZILLA MPF; E. P.; R. M. C. M.; D. F. V. A data da audiência, em continuação, para realização da oitiva das demais testemunhas e dos interrogatórios dos acusados será indicada em momento oportuno. Autorizo a realização da audiência de forma virtual, via Microsoft Teams, facultando-se a presença das partes no fórum. Consigno que a teleaudiência, via Microsoft Teams, segue as formalidades dos atos judiciais, exigindo-se dos participantes o uso de vestimenta adequada e o posicionamento em local sem ruídos. Certifique-se o link da audiência nos autos para acesso às partes, bem como consigne nos respectivos mandados de intimação. Intimem-se as testemunhas nos endereços apresentados pelas partes, consignando que cabe exclusivamente a elas o fornecimento dos endereços das testemunhas. No que se refere às testemunhas que forem verificadas se tratar de servidores públicos, requisitem-nas mediante ofício ao chefe da repartição ou à autoridade superior a que estiverem subordinados, informando-se dia, hora e local da audiência. Faça-se constar expressamente no ofício a advertência de que, em caso de ausência injustificada, poderá ser determinada a condução coercitiva, a imposição de multa pecuniária e a responsabilidade pelo pagamento de despesas decorrentes. Os acusados deverão ser intimados por intermédio de sua defesa constituída. Sem prejuízo, intime-se o MPF a indicar o endereço atualizado das testemunhas arroladas no prazo de 2 dias. Por fim, diante da declaração de hipossuficiência juntada pela defesa de D. F. V., DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC c/c art. 3º do CPP. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. SILVIO GEMAQUE Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu R. N. F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO ASAMURA AZEVEDO

OAB: 271284/SP

FERNANDO JOSE DA COSTA

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NILTON DIEGO NASCIMENTO

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GEISON DA SILVA MUNHOS

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MARCELINO SATO MATSUDA

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001850-94.2022.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. M. C. M., G. E. D. S. G. M., A. C., A. C., A. L. C., D. F. V., E. P., E. D. F. I., E. K. I., G. N. R., J. B. P., R. N. F. DECISÃO Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público Federal ofereceu DENÚNCIA contra as seguintes pessoas (ID 544869088, p.3-123): 1. A. C. (“TATI”, “TATITO”, “PATRÃO”, “BEACH”, “MAIS NOVO”, brasileiro, filho de Nancy Martins Cubeiro e Luiz Antonio Cubeiro, nascido em 09/06/1977, CPF 245.910.828-14, natural de Bragança Paulista/SP, empresário), imputando-lhe a prática dos crimes de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986), por 67 vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal); usurpação de bem da União (art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/1991); organização criminosa (art. 2º, caput e §4º, II, da Lei nº 12.850/2013); e corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), por 67 vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal); 2. A. C. (“RATO”, “PAPAI”, “NONO”, brasileiro, filho de Nancy Martins Cubeiro e Luiz Antonio Cubeiro, nascido em 13/10/1975, CPF 276.192.618-85), imputando-lhe a prática dos crimes de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986), por 67 vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal); usurpação de bem da União (art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/1991); organização criminosa (art. 2º, caput e §4º, II, da Lei nº 12.850/2013); e corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), por 67 vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal); 3. A. L. C. (“MAIS VELHO”, brasileiro, filho de Nancy Martins Cubeiro e Luiz Antonio Cubeiro, nascido em 27/12/1965, CPF 066.269.438-47, natural de Bragança Paulista/SP, empresário) imputando-lhe a prática dos crimes de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986), por 67 vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal); usurpação de bem da União (art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/1991); organização criminosa (art. 2º, caput e §4º, II, da Lei nº 12.850/2013); e corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), por 67 vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal); 4. D. F. V. (“BANANA”, brasileiro, filho de NAIR LOPES FERNANDES VARGAS e BENEDITO APARECIDO VARGAS, nascido em 01/10/1970, natural de Bragança Paulista/SP, empresário, CPF 154.661.618-70), imputando-lhe a prática dos crimes de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986), por 11 vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal); usurpação de bem da União (art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/1991); organização criminosa (art. 2º, caput e §4º, II, da Lei nº 12.850/2013); e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998); 5. E. P. (brasileiro, filho de SEBASTIANA PINHEIRO PONCIANO e DANIEL PONCIANO, nascido em 28/02/1973, natural de Guarulhos/SP, empresário, CPF 169.871.328-28, casado), imputando-lhe a prática dos crimes de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986), por 13 vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal); usurpação de bem da União (art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/1991); organização criminosa (art. 2º, caput e §4º, II, da Lei nº 12.850/2013); e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998); 6. G. E. D. S. G. M. (brasileiro, filho de MARIA RODRIGUES DA SILVA e GUIMARILDO GUERRERO MARTINEZ, nascido em 24/02/1987, natural de Mogi das Cruzes/SP, empresário, CPF 332.668.068-67), imputando-lhe a prática dos crimes de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986), por 20 vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal); usurpação de bem da União (art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/1991); organização criminosa (art. 2º, caput e §4º, II, da Lei nº 12.850/2013); e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998); 7. J. B. P. (“JOÃO FARMÁCIA”, brasileiro, filho de EXPEDITA BARBOSA PEREIRA e MANOEL LAURINDO PEREIRA, nascido em 20/09/1974, CPF 178.906.018-40), imputando-lhe a prática dos crimes de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986), por 16 vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal); usurpação de bem da União (art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/1991); organização criminosa (art. 2º, caput e §4º, II, da Lei nº 12.850/2013); e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998); 8. R. M. C. M. (“PORTUGUÊS”, brasileiro, filho de MARIA AUXILIADORA CABRAL MEDEIROS e MARIANO MEDEIROS, nascido em 01/06/1973, natural de São Paulo/SP, empresário, CPF 186.976.578-81), imputando-lhe a prática dos crimes de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986), por 9 vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal); usurpação de bem da União (art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/1991); organização criminosa (art. 2º, caput e §4º, II, da Lei nº 12.850/2013); e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998); 9. R. N. F. (brasileiro, filho de ZELIA DA COSTA FINOTE e SEBASTIAO BAGALHO FINOTE, nascido em 01/06/1971, natural de São Paulo/SP, empresário, CPF 008.154.307-79), imputando-lhe a prática dos crimes de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986), por 5 vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal); usurpação de bem da União (art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/1991); organização criminosa (art. 2º, caput e §4º, II, da Lei nº 12.850/2013); e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998); 10. E. K. I. (“VIZINHO”, “JAPONÊS”, brasileiro, filho de MITIKO NAGAI IGARASHI e IGARASHI KENZ, nascido em 05/07/1972, natural de Bragança Paulista/SP, servidor público federal, CPF 116.526.048-47), imputando-lhe a prática dos crimes de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986), por 24 vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal); usurpação de bem da União (art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/1991); organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013); corrupção passiva (art. 317 do CP), por 24 vezes, em concurso material (art. 69 do CP); e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998). 11. G. N. R. (“LINDÃO”, brasileiro, filho de PAOLA NIERI ROCHA e GILBERTO COSTA MARTINS DA ROCHA, nascido em 25/12/1974, natural de São Simão/GO, servidor público federal, CPF 185.919.248-35), imputando-lhe a prática dos crimes de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986), por 12 vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal); usurpação de bem da União (art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/1991); organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013); corrupção passiva (art. 317 do CP), por 12 vezes, em concurso material (art. 69 do CP); e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998). 12. E. D. F. I. (brasileira, filha de MARIA DAS DORES DE SOUZA FARIA e GOMILDES DOMINGUES DE FARIA, nascida em 02/01/1976, natural de Bragança Paulista/SP, empresária, CPF 257.357.388-52), imputando-lhe a prática dos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) e organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013). Foram arroladas seis testemunhas de acusação: LIVIA IGARIASHI, ANA LÍGIA MACHADO NIERI, CRISTIANE AMANDA EXPEDITA CEZAR, ERICO HENRIQUE CARDOSO DE LIMA, DALMIVÂNIA DA SILVA GUERRERO MARTINEZ e TANIA REGINA CEZILLA (ID 544869088, p.123). A 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo determinou a redistribuição destes autos e dos processos a ele dependentes (ID 545145189). A denúncia foi recebida por este juízo em 18/2/2026 (ID 548187035). Juntadas planilhas de controle de prescrição (IDs 557588180 a 557589633) e folhas de antecedentes dos acusados (IDs 560643146 a 560645487). A. C. foi citado (ID 564914158, p.2) e apresentou resposta à acusação por intermédio de sua defesa constituída. Requereu: (i) reconhecimento da nulidade das provas digitais derivadas da apreensão formalizada no Termo de Apreensão nº 4842242/2023, com o consequente desentranhamento e inutilização do Laudo Pericial nº 1349/2024-INC/DITEC/PF e dos elementos dele decorrentes, nos termos do art. 157, caput e § 3º, do CPP; (ii) absolvição sumária de A. C., nos termos do art. 397, III, do CPP, quanto ao delito previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/1991; (iii) rejeição da denúncia, por ausência de justa causa, quanto ao delito de corrupção ativa e de organização criminosa, nos termos do art. 395, III, do CPP; (iv) subsidiariamente, o reconhecimento da inépcia da denúncia e evidente o excesso acusatório no que tange à imputação de 67 crimes de corrupção ativa e evasão de divisas em concurso material. Arrolou oito testemunhas: VALTER DA SILVA TEIXEIRA, CIRO JOSÉ CARECHO PASSOS, GIORGIO ANTONIO BARALDI, MARCELO RUSSO, ANDRÉ SHIGUEO MATSUOKA, ALEXANDRE MOREIRA, GISELE DE CÁSSIA DE CARVALHO NASCIMENTO e JOÃO LUCIANO PINTO DA SILVA (ID 574362452). A. C. foi citado (ID 569309041) e apresentou resposta à acusação por intermédio de sua defesa constituída. Requereu: (i) reconhecimento da nulidade das provas digitais derivadas da apreensão formalizada no Termo de Apreensão nº 4842242/2023, com o consequente desentranhamento e inutilização do Laudo Pericial nº 1349/2024-INC/DITEC/PF e dos elementos dele decorrentes, nos termos do art. 157, caput e § 3º, do CPP; (ii) absolvição sumária de A. C., nos termos do art. 397, III, do CPP, quanto ao delito previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/1991; (iii) rejeição da denúncia, por ausência de justa causa, quanto ao delito de corrupção ativa e de organização criminosa, nos termos do art. 395, III, do CPP; (iv) subsidiariamente, o reconhecimento da inépcia da denúncia e evidente o excesso acusatório no que tange à imputação de 67 crimes de corrupção ativa e evasão de divisas em concurso material. Arrolou oito testemunhas: JOÃO PAULO RAMOS POLETTI, MARCOS LIBERATO FORTINI CARDOSO, VANESSA FERNANDA ROQUE, MARCOS TIAGO DOS SANTOS, CARLA KLEIN PALLONE, RODRIGO DANTAS DE VASCONCELLOS, RODRIGO MORALES GARCIA, THIAGO CAMARGO PICARELLI (ID 565237365). A. L. C. foi citado (ID 564914195, p.2) e apresentou resposta à acusação por intermédio de sua defesa constituída. Requereu: (i) reconhecimento da nulidade das provas digitais derivadas da apreensão formalizada no Termo de Apreensão nº 4842242/2023, com o consequente desentranhamento e inutilização do Laudo Pericial nº 1349/2024-INC/DITEC/PF e dos elementos dele decorrentes, nos termos do art. 157, caput e § 3º, do CPP; (ii) absolvição sumária de A. L. C., nos termos do art. 397, III, do CPP, quanto ao delito previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/1991; (iii) rejeição da denúncia, por ausência de justa causa, quanto ao delito de corrupção ativa e de organização criminosa, nos termos do art. 395, III, do CPP; (iv) subsidiariamente, o reconhecimento da inépcia da denúncia e evidente o excesso acusatório no que tange à imputação de 67 crimes de corrupção ativa e evasão de divisas em concurso material. Arrolou oito testemunhas: JOÃO CLÁUDIO PEREIRA DE MELO (rogatória), NELSON CARLOS DE LIMA JÚNIOR, LEONARDO AMARAL MUCCI, DIOGO MIRANDA GARCIA, RICARDO BUENO TEIXEIRA, DÉRCIO HERMES FALABELLA, RENATO BONVENTI JUNIOR e ROMEU ARNALDO JUNIOR (ID 574362458) D. F. V. foi citado (ID 569377803) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa constituída, limitando-se a manifestar sobre o mérito posteriormente. Requereu a concessão de gratuidade de justiça e juntou declaração de hipossuficiência. Arrolou uma testemunha: Tania Regina Cezilla (ID 574641711 a 574641713). E. P. foi citado (ID 588811257, p.3) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa constituída, limitando-se a se manifestar sobre o mérito posteriormente. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação (ID 587284265). G. E. D. S. G. M. foi citado (ID 569382721) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa constituída. Requereu preliminarmente ilicitude da prova pela ocultação dolosa e manipulação dos elementos de informação no processo de origem e ilicitude do acesso ao conteúdo do aparelho celular apreendido sem autorização judicial. No mérito, suscitou apenas a inocência do acusado. Requereu o translado dos vídeos e transcrições da audiência de instrução da ação penal n. 5001342-43.2022.4.03.6119. Arrolou três testemunhas: Oznir Deodato, Eduardo Monteiro Santos e Adriano Oliveira, todos agentes policiais lotados na DEAIN (ID 574600722). J. B. P. foi citado (ID 569384943) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa constituída, limitando-se a se manifestar sobre o mérito em momento posterior. Arrolou uma testemunha: Vera Lúcia Pereira (ID 574640401 a 574640411). R. M. C. M. foi citado (ID 564523448) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa constituída, reservando-se a manifestar sobre o mérito em momento posterior. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação (ID 571007176). R. N. F. foi citado (ID 575113697, p.10) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa constituída. Requereu a rejeição da denúncia por inexistência de justa causa. Arrolou duas testemunhas: Fernanda Correa de Freitas e Veronica Snoeck Salles (IDs 575609797 a 575611343). E. K. I. foi citado (ID 569369315) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa constituída. Requereu: (i) reconhecimento da nulidade das provas obtidas sem mandado judicial e de todas as que delas derivam; (ii) reconhecimento da ilicitude do acesso aos dados da "nuvem", por ausência de mandado judicial que autorizasse especificamente a incursão em ambiente virtual remoto; (iii) aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada para determinar o desentranhamento de todas as provas relativas à lancha NX Boats, incluindo o contrato e quaisquer depoimentos ou relatórios que dele derivem; (iv) rejeição da denúncia ou absolvição sumária ante a manifesta licitude da origem dos valores provenientes da atividade empresarial desenvolvida desde 2011; (v) A produção de prova documental contábil, bancária e financeira para comprovar que o faturamento das empresas Depil e DERMA VIVA guarda estrita proporção com a atividade de estética prestada. Arrolou cinco testemunhas: ERICO HENRIQUE CARDOSO DE LIMA, também arrolado pela acusação, “Pedro” e “Monica” do Clube de Tiro ASA, e Jefferson Cintra e Roberto Shiniti (ID 571035273). G. N. R. foi citado pessoalmente em juízo (ID 576260529) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa constituída. Requereu: (i) seja reconhecida a litispendência com o processo n. 5001324-30.2022.4.03.6181, sendo extinta a presente demanda (proc n. 5001850-94.2022.4.03.6181), por ser posterior à primeira; (ii) inépcia da denúncia, rejeitando-a com fundamento no artigo 41 c/c. 395, inciso I, ambos do Código de Processo Penal; (iii) inexistência de justa causa, com rejeição da denúncia, com fulcro no inc. III, do art. 395, do CPP; (iv) Subsidiariamente, a absolvição sumária do acusado, ante a manifesta atipicidade da conduta. Arrolou cinco testemunhas: Leonardo Alvarenga Carili Martins, Audir Chagas dos Santos, Luiz Alberto Guerra, Adriana dos Santos Machado e Abdo Carim Moumtez El Orra (ID 577697696). Posteriormente juntou petição requerendo reconhecimento de nulidade absoluta das provas digitais que não teriam observado o protocolo de geração de hash e preservação da cadeia de custódia e desentranhamento do Laudo Pericial n. 1349/2024 e de todos os relatórios de análise da UADIP dele derivados, por manifesta violação aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (ID 578921472). E. D. F. I. foi citada (ID 569313614) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa constituída. Requereu o reconhecimento da nulidade de provas obtidas sem mandado judicial e de todas que delas derivam; ilicitude do acesso aos dados de “nuvem" por ausência de autorização específica; desentranhamento de todas as provas relativas à lancha NX Boats; rejeição da denúncia ou absolvição sumária ante manifesta ilicitude da origem dos valores provenientes da atividade empresarial desenvolvida desde 2011; e produção de prova documental contábil, bancária e financeira para comprovar que o faturamento das empresas Depil e DERMA VIVA guarda proporção com a atividade estética prestada. Arrolou como testemunha ERICO HENRIQUE CARDOSO DE LIMA, também arrolado pela acusação (IDs 565006348 a 565010369). Intimado (ID 588971358), o MPF manifestou-se contrariamente às alegações defensivas e requereu a confirmação do recebimento da denúncia com prosseguimento da ação penal (ID 595565060). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. As hipóteses de absolvição sumária estão relacionadas no artigo 397, do Código de Processo Penal: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Como se depreende das expressões "manifesta" e "evidentemente", somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou ilicitude do fato típico ou da culpabilidade ou punibilidade do agente poderá o juiz absolver o acusado sumariamente. Feitas estas observações, passo a analisar as teses defensivas em tópicos para facilitar a visualização. 1. Da alegada nulidade das provas digitais e violação à cadeia de custódia As defesas de A. C., A. C. e A. L. C. requereram o reconhecimento da nulidade das provas digitais derivadas da apreensão formalizada no Termo de Apreensão nº 4842242/2023, com o consequente desentranhamento e inutilização do Laudo Pericial nº 1349/2024-INC/DITEC/PF e dos elementos dele decorrentes, com fundamento no art. 157, caput e §3º, do CPP. A defesa de G. N. R. igualmente suscitou nulidade absoluta das provas digitais por suposta violação à cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP). A tese não comporta acolhimento neste momento processual. O recente julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no Inquérito n.º 1.674/DF (Informativo 891), consolidou orientação segundo a qual os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal constituem mecanismo destinado a assegurar a rastreabilidade, a autenticidade e a confiabilidade da prova, não estabelecendo hipótese de nulidade automática pelo simples descumprimento de algum dos procedimentos legalmente previstos. Assentou-se naquele precedente que eventual irregularidade na cadeia de custódia repercute, em regra, sobre a força probatória do elemento produzido, cuja aferição depende do exame do caso concreto e do conjunto probatório, sendo indispensável a demonstração objetiva de que a alegada falha comprometeu a integridade do vestígio ou produziu efetivo prejuízo ao exercício da defesa, não sendo possível presumir adulteração da prova nem má-fé dos agentes públicos. Esse entendimento incide integralmente sobre a hipótese dos autos. As defesas apontam irregularidades relacionadas ao acondicionamento dos dispositivos apreendidos, ausência de determinados formulários, reacondicionamento dos vestígios e divergência entre o IMEI constante do termo de apreensão e aquele indicado no laudo pericial. No caso, embora as defesas apontem supostas falhas procedimentais, não demonstram que os dados extraídos tenham sido adulterados, substituídos ou manipulados, limitando-se a suscitar dúvidas acerca da regularidade dos procedimentos adotados. A divergência, consistente apenas na inversão da ordem de dois dígitos do IMEI, revela, em princípio, mero erro material, circunstância que poderá ser esclarecida na instrução. Além disso, a denúncia não se apoia exclusivamente nas provas digitais impugnadas, mas também em outros elementos informativos produzidos ao longo da investigação, dentre eles dados obtidos mediante afastamento de sigilos bancário e telemático, registros de viagens, movimentações financeiras e comunicações entre os investigados. Assim, à luz da orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Inquérito n.º 1.674/DF, rejeito a alegação de quebra da cadeia de custódia e indefiro o pedido de nulidade das provas digitais, sem prejuízo de que a autenticidade, confiabilidade e valor probatório dos elementos digitais sejam objeto de valoração por ocasião da instrução e do julgamento de mérito, em conjunto com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. 2. Da alegada ilicitude do acesso ao conteúdo do aparelho celular sem autorização judicial GUILHERME EGIDIO suscitou a ilicitude do acesso ao conteúdo do aparelho celular apreendido, por ausência de autorização judicial específica. E. K. I., em linha semelhante, requereu o reconhecimento da nulidade de provas obtidas sem mandado judicial, incluindo o acesso aos dados de "nuvem", por ausência de autorização específica para incursão em ambiente virtual remoto. O pedido não comporta deferimento. Conforme expressamente consignado no relatório final do presente inquérito policial (ID 425719893, p.53), o aparelho celular de GUILHERME EGIDIO foi apreendido no âmbito do IPL nº 2022.0005817 (DEAIN/SR/PF/SP), que originou a ação penal n. 5001342-43.2022.4.03.6119, em tramitação perante a 6ª Vara Federal de Guarulhos, e o acesso ao seu conteúdo e dados armazenados foi expressamente autorizado pelo juízo competente. Não obstante isso, houve autorização do afastamento do sigilo telemático e telefônico em face de GUILHERME EGIDIO e E. K. I. devidamente fundamentos pelo juízo de garantias nos autos dos pedidos de quebra n. 5001874-25.2022.4.03.6181 (ID 256533516) e 5003680-95.2022.4.03.6181 (ID 257279811), ambos vinculados à presente investigação. Indefiro o pedido de reconhecimento de ilicitude probatória. 3. Da teoria dos frutos da árvore envenenada provas relativas à "lancha NX Boats" (E. K. I. e E. D. F. I.) As defesas de E. K. I. e E. D. F. I. requereram a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree) para determinar o desentranhamento de todas as provas relativas à lancha NX Boats, incluindo contratos e depoimentos dela derivados, ao argumento de que referida prova seria derivada de acesso ilícito a dados. A tese, todavia, não merece acolhimento. Para a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, consagrada no art. 157, §1º, do CPP, é imprescindível que se demonstre a ilicitude da prova originária. As defesas sequer tentaram indicar ou demonstrar a ilicitude concreta dos meios probatórios que teriam dado origem às evidências relativas ao patrimônio dos acusados. A contaminação derivada, nos moldes do art. 157, §1º, do CPP, pressupõe nexo causal demonstrado entre a prova ilícita primária e a prova derivada, o que não foi sequer delineado pelas defesas. Rejeito, portanto, o pedido de desentranhamento das provas relativas à lancha NX Boats. 4. Da litispendência arguida por G. N. R. A defesa de G. N. R. requereu o reconhecimento da litispendência com o processo n. 5001324-30.2022.4.03.6181, pugnando pela extinção da presente demanda por ser posterior à primeira. A tese não merece prosperar. A litispendência pressupõe identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as duas demandas. No caso em exame, os dois feitos referenciados não são idênticos: o processo nº 5001324-30.2022.4.03.6181 diz respeito especificamente à conduta verificada no episódio de 01/02/2022, relativa à apreensão das 18 barras de ouro com GUILHERME EGIDIO, ao passo que a presente ação penal (nº 5001850-94.2022.4.03.6181) tem por objeto o conjunto amplo de condutas praticadas entre 2017 e 2022, incluindo 12 episódios específicos de transporte de ouro atribuídos a GIANPIERO NIERI, nos quais teria atuado, em tese, como facilitador do "Núcleo de Facilitação" da organização criminosa. Tanto é assim que a própria decisão de recebimento da denúncia (ID 548187035) expressamente consignou que "a denúncia imputou apenas a prática de 67 crimes de evasão por excluir a conduta relativa ao dia 01/02/2022, objeto de denúncia no IPL n. 5001324-30.2022.4.03.6181", demonstrando a ausência de bis in idem e a clara distinção entre os objetos dos dois processos. Não há, portanto, identidade de causa de pedir nem de pedido entre os dois feitos, inviabilizando o reconhecimento da litispendência. 5. Da inépcia da denúncia suscitada por G. N. R. A defesa de G. N. R. alegou inépcia da denúncia, por suposta falta de individualização das condutas e de clareza na descrição dos fatos. A alegação não encontra amparo nos autos. A denúncia descreve a participação de G. N. R. no esquema criminoso como integrante do "Núcleo de Facilitação". Com efeito, consta que o acusado teria acessado a área restrita do Aeroporto Internacional de Guarulhos por setor sem inspeção de pertences, em horários próximos ao embarque das "mulas", com volume perceptível na jaqueta antes dos encontros e ausência do volume após, indicativos de entrega de barras de ouro em banheiros das salas VIP. A peça acusatória indica datas específicas dos episódios (23/11/2021 com JOÃO BOSCO; 28/01/2022 com DANIEL VARGAS; 01/02/2022 com GUILHERME EGIDIO), identifica os locais, descreve as circunstâncias de tempo, modo e lugar, e quantifica o número de condutas (12 episódios). A jurisprudência consolidada do STJ e é no sentido de que "Nos crimes de autoria coletiva, não é necessária a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado. Basta que o MP narre as condutas delituosas e a suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório" (STJ. 5ª Turma. HC 214861-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/2/2012). No caso concreto, a denúncia narra episódios específicos e identifica o papel funcional de G. N. R. na estrutura da suposta organização. A peça acusatória preenche, portanto, os requisitos do art. 41 do CPP. Rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. 6. Da ausência de justa causa arguida por R. N. F., G. N. R. e demais acusados Diversas defesas suscitaram a ausência de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III, do CPP), sob o argumento de insuficiência probatória para sustentar as imputações. A tese não prospera. A justa causa para o exercício da ação penal, entendida como o suporte mínimo de prova capaz de tornar plausível a acusação, restou amplamente demonstrada na decisão de recebimento da denúncia (ID 548187035), que apontou vasto acervo probatório, dentre eles, laudo pericial sobre as 18 barras de ouro apreendidas (LAUDO Nº 1685/2022), análise de imagens do sistema de vigilância do Aeroporto de Guarulhos, relatórios de análise de dados extraídos do celular de GUILHERME EGIDIO, Relatório de Inteligência Financeira (RIF nº 71064.2.2253.3632), relatórios de análise da UADIP/DEAIN/SR/PF/SP (23 relatórios numerados, de 2022 a 2024) e relatório final do inquérito policial (ID 425719893 e seguintes). A justa causa, nesta fase de cognição sumária, não exige prova plena. Basta a existência de elementos informativos mínimos que tornem verossímil a imputação, ônus ao qual salvo melhor juízo o MPF se desincumbiu. Rejeito as preliminares de ausência de justa causa suscitadas pelas defesas de R. N. F., G. N. R. e demais acusados que as invocaram. 7. Da absolvição sumária quanto ao delito de usurpação de bem da União As defesas dos três irmãos Cubeiro requereram a absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do CPP, quanto ao delito de usurpação de bem da União, ao argumento de atipicidade manifesta da conduta. O pedido não comporta acolhimento. O art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/1991 tipifica a conduta de quem, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima obtidos mediante usurpação de bens da União. A denúncia narra que o ouro transportado clandestinamente para o exterior pelo grupo era obtido e comercializado sem a devida autorização legal, caracterizando, em tese, a conduta típica prevista no dispositivo. A verificação se o ouro em questão era, efetivamente, extraído e comercializado sem autorização legal, bem como se os acusados tinham conhecimento e participação nessa cadeia ilícita, é matéria que demanda aprofundada instrução probatória, com análise da documentação relativa à origem do mineral, das empresas envolvidas e do fluxo financeiro identificado nos relatórios da UADIP. A absolvição sumária por atipicidade manifesta (art. 397, III, do CPP) somente se justifica quando a conduta imputada, tal como descrita na denúncia, não se subsome, em hipótese alguma, ao tipo penal invocado. No caso concreto, a narrativa acusatória descreve, em tese, exatamente as condutas descritas no tipo penal. Indefiro o pedido de absolvição sumária quanto ao delito de usurpação de bem da União. 8. Da alegada inépcia da denúncia e excesso acusatório na imputação de 67 crimes em concurso material (ADEMIR, ADRIANO e A. L. C.) As defesas dos irmãos Cubeiro sustentaram, subsidiariamente, que seria inepta a denúncia e configuraria excesso acusatório a imputação de 67 crimes de evasão de divisas e 67 crimes de corrupção ativa, em concurso material, em razão de cada viagem internacional das "mulas". A tese não merece acolhida. A individualização das condutas em crimes autônomos, e não como crime único ou continuado, é questão de direito material que demanda análise aprofundada das circunstâncias de cada episódio, inclusive no que concerne à presença ou ausência dos requisitos do crime continuado (art. 71 do CP). A denúncia aponta que cada viagem das "mulas" representou uma operação autônoma de evasão de divisas, com início, meio e fim próprios, envolvendo planejamento específico, entrega material do ouro pelos agentes do núcleo de facilitação, embarque e remessa ao exterior. Cada episódio, individualmente considerado, preenche, em tese, todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986. A imputação em concurso material, portanto, não configura excesso acusatório. Eventual reconhecimento de crime continuado ou concurso formal constitui matéria de sentença. Rejeito a tese de inépcia e excesso acusatório na imputação em concurso material. 9. Da inocência suscitada por G. E. D. S. G. M. e da ocultação/manipulação de provas pela acusação A defesa de GUILHERME EGIDIO, além de suscitar a ilicitude probatória, já apreciada no item 2, alegou suposta ocultação ou manipulação de provas pela acusação e, no mérito, sustentou a inocência do acusado e requereu o translado dos vídeos e transcrições da audiência de instrução da ação penal n. 5001342-43.2022.4.03.6119. Não há, ao menos nesta fase processual, qualquer elemento concreto que evidencie ocultação dolosa, manipulação ou supressão ilícita de provas por parte dos órgãos de persecução penal. O fato de a investigação ter prosseguido após a instauração da ação penal originária, culminando na identificação de novos investigados e na produção de outros elementos informativos, não configura, por si só, atuação incompatível com o sistema acusatório ou violação ao contraditório. Da mesma forma, a circunstância de determinados elementos probatórios terem sido utilizados em investigação posterior não conduz automaticamente à conclusão de que tenham sido ocultados da defesa ou produzidos ilicitamente, sobretudo porque a persecução penal admite o aprofundamento das investigações, o compartilhamento de provas regularmente obtidas e o desmembramento de procedimentos quando surgirem indícios da participação de outros agentes. As alegações defensivas de que testemunhas teriam prestado declarações incompatíveis com os elementos posteriormente produzidos, ou mesmo de que teria havido falso testemunho ou atuação estratégica da acusação, demandam ampla dilação probatória e não podem ser reconhecidas com base em mera interpretação da defesa acerca dos fatos ocorridos em outro processo. Também não prospera a alegação de ilicitude da denominada prova emprestada. A admissibilidade da prova compartilhada pressupõe que ela tenha sido regularmente produzida perante autoridade competente, assegurando-se às partes, no processo de destino, o exercício do contraditório acerca de seu conteúdo e valor probatório, circunstância que será plenamente observada na presente ação penal. No presente caso, a defesa não demonstra objetivamente que os elementos probatórios compartilhados tenham sido adulterados, mutilados ou apresentados de forma incompleta, limitando-se a sustentar que deveriam ter sido utilizados em momento anterior da persecução penal. A tese de inocência, por sua própria natureza, não é passível de análise em sede de absolvição sumária, por exigir dilação probatória. Não se verificando, na hipótese, nenhuma das causas do art. 397 do CPP de forma manifesta, o exame do mérito deve ser relegado à instrução. Quanto ao pedido de translado dos vídeos e transcrições da ação penal n. 5001342-43.2022.4.03.6119, de rigor seu indeferimento tal como foi formulado. Referido processo tramita perante juízo de Guarulhos sob sigilo, de modo que o compartilhamento do material probatório lá produzido depende de autorização do juízo competente. A intervenção do judiciário, contudo, somente se faz necessária quando a própria parte não consegue, pelos seus próprios meios, obter o que pretende. No caso, GUILHERME EGIDIO é parte na ação penal n. 5001342-43.2022.4.03.6119 e, nessa condição, pode formular o pedido de compartilhamento diretamente àquele juízo, dispensando-se qualquer diligência a ser determinada por este juízo. Esclarece-se, desde já, que este juízo não se opõe à juntada do material nestes autos, podendo a defesa, uma vez obtida a autorização, protocolizar o material diretamente neste feito. 10. Da absolvição sumária por licitude da origem dos valores (E. K. I. e E. D. F. I.) As defesas de E. K. I. e E. D. F. I. requereram a rejeição da denúncia ou absolvição sumária, ao argumento de que os valores movimentados teriam origem lícita, derivada das atividades empresariais das empresas Depil e DERMA VIVA ESTÉTICA LTDA., desenvolvidas desde 2011. A tese não comporta acolhimento nesta fase. No caso em exame, a denúncia descreve, com suporte em análise bancária, a ocorrência de 187 depósitos online não identificados, realizados em Bragança Paulista/SP, nas contas de ERNESTO KENJI, ERICA e da empresa DERMA VIVA, totalizando R$ 560.284,00, com padrão temporal coincidente com as viagens das "mulas" e valores que, em alguns meses, superavam o próprio subsídio do servidor público. A tese defensiva de que tais valores decorreriam da atividade empresarial lícita é exatamente o ponto central controverso da imputação de lavagem de dinheiro, devendo ser apurada na fase de instrução mediante produção de prova pelas partes. Indefiro o pedido de absolvição sumária de E. K. I. e E. D. F. I.. 11. Da absolvição sumária por atipicidade da conduta (G. N. R.) A defesa de G. N. R. requereu, subsidiariamente, a absolvição sumária por manifesta atipicidade da conduta, sem, contudo, apresentar fundamentação concreta capaz de afastar, de plano, a subsunção dos fatos narrados na denúncia aos tipos penais imputados. Como demonstrado na decisão de recebimento da denúncia (ID 548187035), a conduta atribuída a GIANPIERO NIERI, agente de Polícia Federal, é a de que teria utilizado seu acesso privilegiado à área restrita do Aeroporto de Guarulhos para introduzir barras de ouro e entregá-las às "mulas", recebendo vantagem indevida em razão de sua função. Não há atipicidade manifesta a ser declarada. Rejeito o pedido de absolvição sumária de G. N. R. por atipicidade da conduta. As demais alegações formuladas pelas defesas confundem-se com o próprio mérito da imputação e demandam ampla dilação probatória, razão pela qual serão apreciadas oportunamente por ocasião da sentença, após a produção da prova sob contraditório. É preciso frisar que o artigo 397, do Código de Processo Penal, exige a existência de causas manifestas ou evidentes para que ocorra a absolvição sumária do acusado, não bastando, assim, meras alegações desacompanhadas de comprovação. Assim, se nenhuma causa de absolvição sumária foi demonstrada pela defesa dos acusados, nem tampouco vislumbrada por este juízo, diante da ausência de qualquer causa estabelecida no artigo 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito. Torno definitivo o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, DESIGNO audiência de instrução a ser realizada no dia 10/9/2026, às 14h (horário de Brasília) para oitiva das seguintes testemunhas comuns: Testemunha Parte que a arrolou LIVIA IGARIASHI MPF; E. P.; R. M. C. M. ANA LÍGIA MACHADO NIERI MPF; E. P.; R. M. C. M. CRISTIANE AMANDA EXPEDITA CEZAR MPF; E. P.; R. M. C. M. ERICO HENRIQUE CARDOSO DE LIMA MPF; E. P.; R. M. C. M.; E. K. I.; E. D. F. I. DALMIVÂNIA DA SILVA GUERRERO MARTINEZ MPF; E. P.; R. M. C. M. TANIA REGINA CEZILLA MPF; E. P.; R. M. C. M.; D. F. V. A data da audiência, em continuação, para realização da oitiva das demais testemunhas e dos interrogatórios dos acusados será indicada em momento oportuno. Autorizo a realização da audiência de forma virtual, via Microsoft Teams, facultando-se a presença das partes no fórum. Consigno que a teleaudiência, via Microsoft Teams, segue as formalidades dos atos judiciais, exigindo-se dos participantes o uso de vestimenta adequada e o posicionamento em local sem ruídos. Certifique-se o link da audiência nos autos para acesso às partes, bem como consigne nos respectivos mandados de intimação. Intimem-se as testemunhas nos endereços apresentados pelas partes, consignando que cabe exclusivamente a elas o fornecimento dos endereços das testemunhas. No que se refere às testemunhas que forem verificadas se tratar de servidores públicos, requisitem-nas mediante ofício ao chefe da repartição ou à autoridade superior a que estiverem subordinados, informando-se dia, hora e local da audiência. Faça-se constar expressamente no ofício a advertência de que, em caso de ausência injustificada, poderá ser determinada a condução coercitiva, a imposição de multa pecuniária e a responsabilidade pelo pagamento de despesas decorrentes. Os acusados deverão ser intimados por intermédio de sua defesa constituída. Sem prejuízo, intime-se o MPF a indicar o endereço atualizado das testemunhas arroladas no prazo de 2 dias. Por fim, diante da declaração de hipossuficiência juntada pela defesa de D. F. V., DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC c/c art. 3º do CPP. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. SILVIO GEMAQUE Juiz Federal