5001850-19.2024.8.13.0133
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5001850-19.2024.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: IRACY MARIA DE SOUZA CPF: 958.054.436-00 RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 07.699.920/0001-99 SENTENÇA IRACY MARIA DE SOUZA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito em face de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Relata o autor, ser titular de aposentadoria por invalidez sob o NB 110.319.608-9, pelo qual percebe o valor mensal de um salário-mínimo bruto. Aduz que, ao efetuar o controle de suas despesas correntes, constatou a ocorrência de descontos indevidos e não autorizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844". Aponta que os referidos descontos se iniciaram em abril de 2023 e perduraram mensalmente, variando entre R$ 29,94 e R$ 32,47, totalizando o montante de R$ 370,23 de desconto indevido. Por tais motivos, requereu a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos, bem como a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. A decisão de ID 10215218911 recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade de justiça e deferiu a tutela provisória. A ré apresentou contestação em ID 10244491482, sustentou, preliminarmente, a necessidade de cadastramento de advogados específicos e requereu o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita por ser entidade associativa sem fins lucrativos. No mérito, defendeu a plena legalidade das cobranças alegando que os descontos decorreram de termo de filiação voluntariamente firmado pela autora em março de 2023, juntando cópia do instrumento respectivo e dos documentos de identificação fornecidos no ato. Pugnou pelo afastamento da repetição de indébito em dobro, pela improcedência da pretensão indenizatória por danos morais e pela condenação da autora às sanções decorrentes de litigância de má-fé. Réplica em ID 10245294042, refutando integralmente as alegações de defesa e apontando a inocorrência de qualquer vínculo contratual, bem como demonstrando a manifesta divergência entre as assinaturas contidas no termo de filiação de ID 10261193725 e aquelas constantes de seus documentos pessoais autênticos. Diante disso, requereu expressamente a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a alegada falsidade material da assinatura que lhe fora imputada. Decisão de ID 10357587818 deferiu a justiça gratuita à requerida e ordenou a realização de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial foi homologado por meio da decisão de ID 10660076005, que também determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais por memoriais. A autora ofertou suas alegações finais de ID 10678112158. A ré, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para suas manifestações derradeiras, conforme certificado nos autos. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da impugnação a gratuidade de justiça A autora insurgiu-se reiteradamente contra o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à requerida, sob o argumento de que, a despeito de sua natureza formalmente associativa, a ré aufere receitas constantes advindas de contribuições compulsórias e atua de fato no mercado de consumo de forma similar a entidades com fins lucrativos. A impugnação oferecida merece acolhimento. De acordo com o entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstre cabalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O ônus da prova da insuficiência financeira recai integralmente sobre a requerente do benefício, inexistindo qualquer presunção de hipossuficiência em favor de pessoas jurídicas, ainda que declaradas sem fins lucrativos. No caso em testilha, o estatuto social de ID 10244479452 demonstra que a ré cobra mensalidades de seus associados de forma recorrente por meio de convênios e descontos em folha de pagamento de benefícios previdenciários. A realidade das atividades desenvolvidas revela que a ré ostenta expressiva capacidade econômica decorrente de captação de receita em larga escala em todo o território nacional, não tendo colacionado aos autos balanços contábeis, extratos bancários de suas contas ou qualquer prova de inviabilidade financeira que justificasse a concessão da benesse. Nessa mesma direção, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento de que a mera natureza de associação sem fins lucrativos não dispensa a comprovação cabal da hipossuficiência financeira: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. HIPOSSUFICIENCIA NÃO COMPROVADA. - A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e a Lei nº 1.060/50 (art. 5º) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos. - Somente é possível a concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejudicar a própria manutenção. - Ainda que se trate de entidade, sem fins lucrativos, imprescindível a comprovação de sua alegada carência de recursos. - Não se pode presumir sua incapacidade econômica apenas pelo fato de não auferir lucro, já que possui renda para sua manutenção, sendo imprescindível a efetiva comprovação de sua hipossuficiência financeira, para responder pelas despesas do processo. - Os documentos acostados nos autos não coadunam com a alegada insuficiência financeira. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.097788-8/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2022, publicação da súmula em 05/09/2022) Verifica-se, por conseguinte, que a ré não se desincumbiu do seu encargo probatório, razão pela qual deve ser acolhida a impugnação apresentada pela autora para revogar os benefícios da gratuidade da justiça deferidos à requerida na decisão de ID 10357587818. Do mérito Processo em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo a analisar os fundamentos da demanda, notadamente diante da ausência de outras provas a produzir, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, cumpre reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a controvérsia decorre de relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. No plano do mérito, a controvérsia repousa na verificação da idoneidade da manifestação de vontade atribuída à autora para justificar sua filiação e os descontos previdenciários operados em seu benefício. A ré asseverou que as cobranças decorreram de exercício regular de direito fundamentado no termo de filiação de ID 10261193725, no qual constavam assinaturas atribuídas à autora. Todavia, a autora impugnou expressamente as referidas assinaturas, apontando visíveis divergências morfológicas em relação aos seus documentos de identificação pessoal e procurações autênticas. Para dirimir a controvérsia e constatar a autenticidade das assinaturas contestadas, realizou-se minuciosa perícia grafotécnica. O laudo pericial grafotécnico de ID 10603701162 foi contundente e definitivo ao concluir que as assinaturas postas no termo de filiação não procederam do punho caligráfico da autora, tratando-se de falsidade por imitação servil. A inexistência de consentimento livre e consciente desconstitui integralmente o suposto negócio jurídico. No direito privado, a manifestação de vontade idônea constitui elemento de existência e validade de qualquer ato, de sorte que a falsificação material constatada fulmina o contrato de nulidade absoluta e total ineficácia. É incontroverso nos autos que houve descontos mensais no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica vinculada ao réu, fato demonstrado por meio de extratos do INSS. No ponto, a autora juntou demonstrativo dos descontos no ID 10214180844 nos seguintes termos: R$29,24 – competência: 04/2023 R$30,36 – competência: 05/2023 R$30,36 – competência: 06/2023 R$30,36 – competência: 07/2023 R$30,36 – competência: 08/2023 R$30,36 – competência: 09/2023 R$30,36 – competência: 10/2023 R$30,36 – competência: 11/2023 R$30,36 – competência: 12/2023 R$32,47 – competência: 01/2024 R$32,47 – competência: 02/2024 R$32,47 – competência: 03/2024 A soma de tais valores corresponde ao total de R$ 369,53 (trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos). Competia à requerida comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Ausente prova da existência de relação jurídica que legitime os descontos, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico. No que concerne à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não restou demonstrado. Tratando-se de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, e inexistindo qualquer justificativa plausível para a cobrança, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Já decidiu o E.g. TJMG neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - FILIAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO NÃO RECONHECIDA - ÔNUS DA PROVA DA REQUERIDA - VEROSSIMILHANÇA DA TESE AUTORAL - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO - RECURSO PROVIDO. Na hipótese de negativa de filiação perante associação de benefícios, incumbe à instituição o ônus de comprovar a regularidade do negócio, nos termos do art. 373, II, do CPC. A apresentação de contrato eletrônico não é suficiente para comprovar a filiação à entidade quando não há no documento indicadores de autenticidade. Diante da teoria da verossimilhança preponderante (REsp 1.738.015/SP), deve prevalecer a versão do consumidor quando mais plausível em relação ao conjunto probatório. É devida a devolução dos valores indevidamente descontados. O STJ fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida caracterizar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. No julgamento dos Embargos de Divergência, o STJ modulou os efeitos, para casos posteriores a 30 de março de 2021. Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor, é devida indenização por dano moral em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.082941-3/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2025, publicação da súmula em 12/05/2025) (g.n.) Em relação a indenização por danos morais, sabe-se que a compensação pecuniária da vítima de injusta ofensa aos direitos da personalidade, decorrentes da noção de dignidade da pessoa humana, como honra, imagem, nome, intimidade, privacidade, integridade física e psíquica, de modo a causar, por exemplo, sofrimento, dor, humilhação, constrangimento, angústia e abalo emocional, não se confundindo com os incômodos comuns da vida. Conforme interpretação que tem se formado no Superior Tribunal de Justiça, os danos morais em casos como o presente não se presumem, dependendo da presença de circunstâncias que, por sua gravidade, demonstram a ocorrência da lesão extrapatrimonial alegada pela parte. No caso, não obstante se tratar de valores reduzidos (R$70,08), não se pode ignorar que os descontos irregulares incidiram por alguns meses sobre os parcos rendimentos de aposentadoria recebidos pelo autor, ensejando redução indevida em verba de natureza alimentar de que dispõe a recorrente para sua sobrevivência digna e de sua família. Assim, entendo devida a condenação da associação ao pagamento de indenização por danos morais, conforme já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ASSOCIAÇÃO PRIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. - Incabível a concessão da gratuidade judiciária à parte que, ao interpor o recurso de apelação, efetua o pagamento das custas recursais, demonstrando ter capacidade de arcar com as despesas do processo. - Incumbe à parte ré, na forma do art. 373, inciso ll, do CPC, provar a existência da relação jurídica e a origem da dívida que deu ensejo à inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito. - Ausente prova da contratação regular (termo de associação devidamente assinado), afiguram-se ilícitos os descontos procedidos no benefício previdenciário da parte autora. - Os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, que se trata de pessoa idosa e vulnerável, devem ser restituídos em dobro e, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, ensejam dano moral indenizável. - A fixação do "quantum" indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.091096-5/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2025, publicação da súmula em 15/05/2025) (g.n.) Reconhecido o direito do autor em ser indenizado pelos danos morais sofridos, cumpre dizer sobre o valor da indenização. Relativamente ao valor dessa prestação, certo que deve ser moderado e justo, considerando a extensão do dano (art. 944, CC), o juízo da equidade, razoabilidade, proporcionalidade, grau de culpa do agente (nas hipóteses em que se mostra necessária), nível socioeconômico da parte ofendida e do ofensor e as circunstâncias fáticas do caso concreto, de modo que não seja ínfimo, nem constitua fonte de enriquecimento sem justa causa. Apesar de inexistirem critérios rígidos para a fixação da condenação por dano moral, considerando as particularidades do caso concreto, os efeitos de gravidade para o demandante, pois teve seus rendimentos indevidamente descontados, em razão de filiação não comprovada, e a responsabilidade da empresa ré, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização representa quantia suficiente para mitigar os efeitos dos danos causados ao autor. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de (a) declarar inexistente a relação jurídica/débito do autor para com a ré, (b) determinar a imediata cessação dos descontos atinentes à “CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844”, no prazo de 10 (dez) dias, (c) condenar a ré à restituição dos valores indevidamente descontados da aposentadoria do autor, bem como aqueles eventualmente descontados no decorrer da demanda e não incluídos no cálculo, em dobro, corrigidos monetariamente de acordo com os índices divulgados em tabela expedida pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC, sendo inaplicável ao caso o novo regramento instituído pela Lei nº 14.905/2024, por se tratar de fatos anteriores à referida lei, e (d) condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos, desde o arbitramento, (Súmula 362 do STJ), pelos índices da CGJ e com juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil). Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida em ID 10215218911. Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, caso nada mais seja requerido, autos ao arquivo, com baixa. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA DE SOUZA NASCIMENTO GREGORIO Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IRACY MARIA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO DE CARVALHO NEVES
OAB: 96046/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5001850-19.2024.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: IRACY MARIA DE SOUZA CPF: 958.054.436-00 RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 07.699.920/0001-99 SENTENÇA IRACY MARIA DE SOUZA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito em face de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Relata o autor, ser titular de aposentadoria por invalidez sob o NB 110.319.608-9, pelo qual percebe o valor mensal de um salário-mínimo bruto. Aduz que, ao efetuar o controle de suas despesas correntes, constatou a ocorrência de descontos indevidos e não autorizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844". Aponta que os referidos descontos se iniciaram em abril de 2023 e perduraram mensalmente, variando entre R$ 29,94 e R$ 32,47, totalizando o montante de R$ 370,23 de desconto indevido. Por tais motivos, requereu a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos, bem como a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. A decisão de ID 10215218911 recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade de justiça e deferiu a tutela provisória. A ré apresentou contestação em ID 10244491482, sustentou, preliminarmente, a necessidade de cadastramento de advogados específicos e requereu o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita por ser entidade associativa sem fins lucrativos. No mérito, defendeu a plena legalidade das cobranças alegando que os descontos decorreram de termo de filiação voluntariamente firmado pela autora em março de 2023, juntando cópia do instrumento respectivo e dos documentos de identificação fornecidos no ato. Pugnou pelo afastamento da repetição de indébito em dobro, pela improcedência da pretensão indenizatória por danos morais e pela condenação da autora às sanções decorrentes de litigância de má-fé. Réplica em ID 10245294042, refutando integralmente as alegações de defesa e apontando a inocorrência de qualquer vínculo contratual, bem como demonstrando a manifesta divergência entre as assinaturas contidas no termo de filiação de ID 10261193725 e aquelas constantes de seus documentos pessoais autênticos. Diante disso, requereu expressamente a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a alegada falsidade material da assinatura que lhe fora imputada. Decisão de ID 10357587818 deferiu a justiça gratuita à requerida e ordenou a realização de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial foi homologado por meio da decisão de ID 10660076005, que também determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais por memoriais. A autora ofertou suas alegações finais de ID 10678112158. A ré, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para suas manifestações derradeiras, conforme certificado nos autos. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da impugnação a gratuidade de justiça A autora insurgiu-se reiteradamente contra o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à requerida, sob o argumento de que, a despeito de sua natureza formalmente associativa, a ré aufere receitas constantes advindas de contribuições compulsórias e atua de fato no mercado de consumo de forma similar a entidades com fins lucrativos. A impugnação oferecida merece acolhimento. De acordo com o entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstre cabalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O ônus da prova da insuficiência financeira recai integralmente sobre a requerente do benefício, inexistindo qualquer presunção de hipossuficiência em favor de pessoas jurídicas, ainda que declaradas sem fins lucrativos. No caso em testilha, o estatuto social de ID 10244479452 demonstra que a ré cobra mensalidades de seus associados de forma recorrente por meio de convênios e descontos em folha de pagamento de benefícios previdenciários. A realidade das atividades desenvolvidas revela que a ré ostenta expressiva capacidade econômica decorrente de captação de receita em larga escala em todo o território nacional, não tendo colacionado aos autos balanços contábeis, extratos bancários de suas contas ou qualquer prova de inviabilidade financeira que justificasse a concessão da benesse. Nessa mesma direção, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento de que a mera natureza de associação sem fins lucrativos não dispensa a comprovação cabal da hipossuficiência financeira: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. HIPOSSUFICIENCIA NÃO COMPROVADA. - A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e a Lei nº 1.060/50 (art. 5º) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos. - Somente é possível a concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejudicar a própria manutenção. - Ainda que se trate de entidade, sem fins lucrativos, imprescindível a comprovação de sua alegada carência de recursos. - Não se pode presumir sua incapacidade econômica apenas pelo fato de não auferir lucro, já que possui renda para sua manutenção, sendo imprescindível a efetiva comprovação de sua hipossuficiência financeira, para responder pelas despesas do processo. - Os documentos acostados nos autos não coadunam com a alegada insuficiência financeira. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.097788-8/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2022, publicação da súmula em 05/09/2022) Verifica-se, por conseguinte, que a ré não se desincumbiu do seu encargo probatório, razão pela qual deve ser acolhida a impugnação apresentada pela autora para revogar os benefícios da gratuidade da justiça deferidos à requerida na decisão de ID 10357587818. Do mérito Processo em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo a analisar os fundamentos da demanda, notadamente diante da ausência de outras provas a produzir, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, cumpre reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a controvérsia decorre de relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. No plano do mérito, a controvérsia repousa na verificação da idoneidade da manifestação de vontade atribuída à autora para justificar sua filiação e os descontos previdenciários operados em seu benefício. A ré asseverou que as cobranças decorreram de exercício regular de direito fundamentado no termo de filiação de ID 10261193725, no qual constavam assinaturas atribuídas à autora. Todavia, a autora impugnou expressamente as referidas assinaturas, apontando visíveis divergências morfológicas em relação aos seus documentos de identificação pessoal e procurações autênticas. Para dirimir a controvérsia e constatar a autenticidade das assinaturas contestadas, realizou-se minuciosa perícia grafotécnica. O laudo pericial grafotécnico de ID 10603701162 foi contundente e definitivo ao concluir que as assinaturas postas no termo de filiação não procederam do punho caligráfico da autora, tratando-se de falsidade por imitação servil. A inexistência de consentimento livre e consciente desconstitui integralmente o suposto negócio jurídico. No direito privado, a manifestação de vontade idônea constitui elemento de existência e validade de qualquer ato, de sorte que a falsificação material constatada fulmina o contrato de nulidade absoluta e total ineficácia. É incontroverso nos autos que houve descontos mensais no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica vinculada ao réu, fato demonstrado por meio de extratos do INSS. No ponto, a autora juntou demonstrativo dos descontos no ID 10214180844 nos seguintes termos: R$29,24 – competência: 04/2023 R$30,36 – competência: 05/2023 R$30,36 – competência: 06/2023 R$30,36 – competência: 07/2023 R$30,36 – competência: 08/2023 R$30,36 – competência: 09/2023 R$30,36 – competência: 10/2023 R$30,36 – competência: 11/2023 R$30,36 – competência: 12/2023 R$32,47 – competência: 01/2024 R$32,47 – competência: 02/2024 R$32,47 – competência: 03/2024 A soma de tais valores corresponde ao total de R$ 369,53 (trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos). Competia à requerida comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Ausente prova da existência de relação jurídica que legitime os descontos, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico. No que concerne à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não restou demonstrado. Tratando-se de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, e inexistindo qualquer justificativa plausível para a cobrança, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Já decidiu o E.g. TJMG neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - FILIAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO NÃO RECONHECIDA - ÔNUS DA PROVA DA REQUERIDA - VEROSSIMILHANÇA DA TESE AUTORAL - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO - RECURSO PROVIDO. Na hipótese de negativa de filiação perante associação de benefícios, incumbe à instituição o ônus de comprovar a regularidade do negócio, nos termos do art. 373, II, do CPC. A apresentação de contrato eletrônico não é suficiente para comprovar a filiação à entidade quando não há no documento indicadores de autenticidade. Diante da teoria da verossimilhança preponderante (REsp 1.738.015/SP), deve prevalecer a versão do consumidor quando mais plausível em relação ao conjunto probatório. É devida a devolução dos valores indevidamente descontados. O STJ fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida caracterizar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. No julgamento dos Embargos de Divergência, o STJ modulou os efeitos, para casos posteriores a 30 de março de 2021. Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor, é devida indenização por dano moral em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.082941-3/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2025, publicação da súmula em 12/05/2025) (g.n.) Em relação a indenização por danos morais, sabe-se que a compensação pecuniária da vítima de injusta ofensa aos direitos da personalidade, decorrentes da noção de dignidade da pessoa humana, como honra, imagem, nome, intimidade, privacidade, integridade física e psíquica, de modo a causar, por exemplo, sofrimento, dor, humilhação, constrangimento, angústia e abalo emocional, não se confundindo com os incômodos comuns da vida. Conforme interpretação que tem se formado no Superior Tribunal de Justiça, os danos morais em casos como o presente não se presumem, dependendo da presença de circunstâncias que, por sua gravidade, demonstram a ocorrência da lesão extrapatrimonial alegada pela parte. No caso, não obstante se tratar de valores reduzidos (R$70,08), não se pode ignorar que os descontos irregulares incidiram por alguns meses sobre os parcos rendimentos de aposentadoria recebidos pelo autor, ensejando redução indevida em verba de natureza alimentar de que dispõe a recorrente para sua sobrevivência digna e de sua família. Assim, entendo devida a condenação da associação ao pagamento de indenização por danos morais, conforme já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ASSOCIAÇÃO PRIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. - Incabível a concessão da gratuidade judiciária à parte que, ao interpor o recurso de apelação, efetua o pagamento das custas recursais, demonstrando ter capacidade de arcar com as despesas do processo. - Incumbe à parte ré, na forma do art. 373, inciso ll, do CPC, provar a existência da relação jurídica e a origem da dívida que deu ensejo à inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito. - Ausente prova da contratação regular (termo de associação devidamente assinado), afiguram-se ilícitos os descontos procedidos no benefício previdenciário da parte autora. - Os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, que se trata de pessoa idosa e vulnerável, devem ser restituídos em dobro e, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, ensejam dano moral indenizável. - A fixação do "quantum" indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.091096-5/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2025, publicação da súmula em 15/05/2025) (g.n.) Reconhecido o direito do autor em ser indenizado pelos danos morais sofridos, cumpre dizer sobre o valor da indenização. Relativamente ao valor dessa prestação, certo que deve ser moderado e justo, considerando a extensão do dano (art. 944, CC), o juízo da equidade, razoabilidade, proporcionalidade, grau de culpa do agente (nas hipóteses em que se mostra necessária), nível socioeconômico da parte ofendida e do ofensor e as circunstâncias fáticas do caso concreto, de modo que não seja ínfimo, nem constitua fonte de enriquecimento sem justa causa. Apesar de inexistirem critérios rígidos para a fixação da condenação por dano moral, considerando as particularidades do caso concreto, os efeitos de gravidade para o demandante, pois teve seus rendimentos indevidamente descontados, em razão de filiação não comprovada, e a responsabilidade da empresa ré, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização representa quantia suficiente para mitigar os efeitos dos danos causados ao autor. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de (a) declarar inexistente a relação jurídica/débito do autor para com a ré, (b) determinar a imediata cessação dos descontos atinentes à “CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844”, no prazo de 10 (dez) dias, (c) condenar a ré à restituição dos valores indevidamente descontados da aposentadoria do autor, bem como aqueles eventualmente descontados no decorrer da demanda e não incluídos no cálculo, em dobro, corrigidos monetariamente de acordo com os índices divulgados em tabela expedida pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC, sendo inaplicável ao caso o novo regramento instituído pela Lei nº 14.905/2024, por se tratar de fatos anteriores à referida lei, e (d) condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos, desde o arbitramento, (Súmula 362 do STJ), pelos índices da CGJ e com juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil). Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida em ID 10215218911. Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, caso nada mais seja requerido, autos ao arquivo, com baixa. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA DE SOUZA NASCIMENTO GREGORIO Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola