Detalhe do processo

5001849-90.2025.4.03.6121

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001849-90.2025.4.03.6121 AUTOR: C. A. T. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS OLAVO GUIMARAES - SP263950-E REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. No caso dos autos, é indispensável a realização de perícia médica para verificação da presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, não tendo o Julgador conhecimento técnico para formar sua convicção, de modo que neste estágio de cognição sumária, não há elementos que comprovem a plausibilidade do direito invocado. Por conseguinte, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação quando da prolação da sentença. Em consonância com o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 4º, da lei nº 13.876, de 20/09/2019 com redação dada pelo Lei nº 14.331, de 04/05/2022, concedo à parte autora a gratuidade da justiça, sendo assegurada a realização de uma perícia médica no processo a ser custeada pelo Poder Público, cabendo à parte autora arcar com a antecipação das despesas referentes a eventuais outras perícias por ela solicitadas durante a tramitação do processo em primeira instância. Ainda que solicitada, a segunda perícia a ser custeada pela parte autora dependerá da verificação pelo Juiz do processo de sua pertinência e necessidade ao caso concreto. No mais, atentando-se aos artigos 319 e 320 do CPC, providencie a parte autora emenda à petição inicial, no prazo de 15 dias, devendo: a) apresentar procuração judicial; b) apresentar documentos RG e CPF; c) comprovar o interesse de agir no caso, devendo apresentar comprovante de indeferimento administrativo de concessão ou prorrogação do benefício pleiteado; d) apresentar cópia legível de comprovante de endereço (contas de luz, água, gás, tv a cabo ou estabelecimentos bancários) em nome próprio e atualizado (até 180 dias) ou, em caso de apresentação de documento em nome de terceiro, deverá apresentar comprovante do vínculo de domicílio, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título. Na ausência desses documentos, poderá ser admitida declaração do terceiro (titular do comprovante apresentado, a qual é necessária independentemente do grau de parentesco com o titular do comprovante). O comprovante de residência em nome de terceiro deve ser acompanhado por declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu RG, justificando a residência da parte autora no imóvel. Fica desde já consignado que não serão aceitos documentos relacionados a crediário de loja; e) apresentar justificativa e, se o caso for, retificar o valor dado à causa nos termos do artigo 292, §§1.º e 2.º do CPC, que corresponde à somatória de todas as prestações vencidas com doze prestações vincendas, com apuração da RMI do benefício e juntada da respectiva planilha de cálculo; No silêncio ou em caso de não cumprimento integral da determinação retro, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Além disso, concedo à parte autora o mesmo prazo acima para, se for o caso, apresentar termo de renúncia dos valores excedentes a 60 salários mínimos. Intime-se a parte autora. Taubaté, data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C. A. T.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS OLAVO GUIMARAES

OAB: 263950/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001849-90.2025.4.03.6121 AUTOR: C. A. T. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS OLAVO GUIMARAES - SP263950-E REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. No caso dos autos, é indispensável a realização de perícia médica para verificação da presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, não tendo o Julgador conhecimento técnico para formar sua convicção, de modo que neste estágio de cognição sumária, não há elementos que comprovem a plausibilidade do direito invocado. Por conseguinte, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação quando da prolação da sentença. Em consonância com o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 4º, da lei nº 13.876, de 20/09/2019 com redação dada pelo Lei nº 14.331, de 04/05/2022, concedo à parte autora a gratuidade da justiça, sendo assegurada a realização de uma perícia médica no processo a ser custeada pelo Poder Público, cabendo à parte autora arcar com a antecipação das despesas referentes a eventuais outras perícias por ela solicitadas durante a tramitação do processo em primeira instância. Ainda que solicitada, a segunda perícia a ser custeada pela parte autora dependerá da verificação pelo Juiz do processo de sua pertinência e necessidade ao caso concreto. No mais, atentando-se aos artigos 319 e 320 do CPC, providencie a parte autora emenda à petição inicial, no prazo de 15 dias, devendo: a) apresentar procuração judicial; b) apresentar documentos RG e CPF; c) comprovar o interesse de agir no caso, devendo apresentar comprovante de indeferimento administrativo de concessão ou prorrogação do benefício pleiteado; d) apresentar cópia legível de comprovante de endereço (contas de luz, água, gás, tv a cabo ou estabelecimentos bancários) em nome próprio e atualizado (até 180 dias) ou, em caso de apresentação de documento em nome de terceiro, deverá apresentar comprovante do vínculo de domicílio, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título. Na ausência desses documentos, poderá ser admitida declaração do terceiro (titular do comprovante apresentado, a qual é necessária independentemente do grau de parentesco com o titular do comprovante). O comprovante de residência em nome de terceiro deve ser acompanhado por declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu RG, justificando a residência da parte autora no imóvel. Fica desde já consignado que não serão aceitos documentos relacionados a crediário de loja; e) apresentar justificativa e, se o caso for, retificar o valor dado à causa nos termos do artigo 292, §§1.º e 2.º do CPC, que corresponde à somatória de todas as prestações vencidas com doze prestações vincendas, com apuração da RMI do benefício e juntada da respectiva planilha de cálculo; No silêncio ou em caso de não cumprimento integral da determinação retro, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Além disso, concedo à parte autora o mesmo prazo acima para, se for o caso, apresentar termo de renúncia dos valores excedentes a 60 salários mínimos. Intime-se a parte autora. Taubaté, data da assinatura digital.