5001849-58.2024.8.13.0319
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5001849-58.2024.8.13.0319 CLASSE: [CRIMINAL] INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: NELIO LOPES FARIA SOBRINHO CPF: 038.103.396-10 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, formulado pela Defesa no ID 10677316603. O Ministério Público, em parecer no ID 10689930993, manifestou-se pelo indeferimento. Decido. O presente incidente de insanidade mental não é a via adequada para a análise de pedidos relativos a medidas cautelares. Sua finalidade, restrita à avaliação das condições mentais do acusado, foi integralmente cumprida com a elaboração do laudo pericial (ID 10484875027) e sua posterior homologação judicial (ID 10622083286). Questões sobre a manutenção, revogação ou substituição de medidas cautelares devem ser tratadas nos autos do processo principal, nº 0002307-63.2024.8.13.0319. Pelo exposto, indefiro os pedidos da Defesa, pois os autos deste incidente não se prestam a essa finalidade. Considerando a conclusão e homologação do laudo pericial, determino o arquivamento do presente incidente, com a devida baixa, e o prosseguimento do feito principal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabirito, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NELIO LOPES FARIA SOBRINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAELA QUEIROZ MOISES
OAB: 162444/MG
LAURIENE AYRES DE QUEIROZ ABRITTA
OAB: 87277/MG
LEANDRO JOSE DONATO DA MOTA
OAB: 229422/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5001849-58.2024.8.13.0319 CLASSE: [CRIMINAL] INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: NELIO LOPES FARIA SOBRINHO CPF: 038.103.396-10 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, formulado pela Defesa no ID 10677316603. O Ministério Público, em parecer no ID 10689930993, manifestou-se pelo indeferimento. Decido. O presente incidente de insanidade mental não é a via adequada para a análise de pedidos relativos a medidas cautelares. Sua finalidade, restrita à avaliação das condições mentais do acusado, foi integralmente cumprida com a elaboração do laudo pericial (ID 10484875027) e sua posterior homologação judicial (ID 10622083286). Questões sobre a manutenção, revogação ou substituição de medidas cautelares devem ser tratadas nos autos do processo principal, nº 0002307-63.2024.8.13.0319. Pelo exposto, indefiro os pedidos da Defesa, pois os autos deste incidente não se prestam a essa finalidade. Considerando a conclusão e homologação do laudo pericial, determino o arquivamento do presente incidente, com a devida baixa, e o prosseguimento do feito principal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabirito, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito