5001849-46.2024.4.03.6341
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001849-46.2024.4.03.6341 RELATOR: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA RECORRENTE: ROGERIO ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: REGINALDO FAVARETO - SP351306-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interpostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal – CEF na condição de representante do Fundo DPVAT, por meio da qual requer o pagamento do seguro DPVAT. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. A sentença não merece reforma eis que prolatada em consonância com o entendimento deste Relator e desta Turma Recursal. Transcrevo parte da sentença que bem fundamentou a improcedência: “(...) Segundo o Boletim de Ocorrência de ID 337364822, o acidente de trânsito sofrido pelo autor ocorreu em 23/12/2022, por capotamento na Rodovia SP 165, KM 168, 200, município de Iporanga/SP. Portanto, o acidente de trânsito é fato incontroverso. Todavia, a prova técnica pericial não ampara os pedidos formulados na inicial. O laudo médico (ID 404684500) apresentou conclusões técnicas e fundamentadas, sendo claro ao dispor que não há lesão suja origem seja decorrente de acidente com veículo automotor de via terrestre. A seguir: I) Há lesão cuja etiologia (origem causal) seja exclusivamente decorrente de acidente pessoal com automotor de via terrestre? ( ) Sim ( x ) Não Ainda, ao descrever o quadro clínico atual da coluna cervical do autor, o perito constatou que não há deformidades, e a rotação, flexão e extensão do pescoço estão preservadas. Quanto à região acometida, concluiu-se que a lesão na coluna cervical é degenerativa, sem nexo com o trauma alegado. A seguir: a) Qual (quais) região(ões) corporal(is) encontra(m)-se acometida(s): Coluna cervical, lesão degenerativa sem nexo com o trauma alegado O perito concluiu ainda que, em relação às alterações evolutivas compatíveis com o quadro do primeiro atendimento médico do autor, não há disfunção e perda funcional, considerando desnecessária a indicação de tratamento e a inexistência de sequela: b) Quais alterações (disfunções) presentes no patrimônio físico, que sejam evolutivas e temporalmente compatíveis com o quadro documentado no primeiro atendimento médico hospitalar, considerando-se as medidas terapêuticas tomadas na fase aguda do trauma. Não há disfunção Não há perda funcional III) Há indicação de algum tratamento (em curso, prescrito, a ser prescrito), incluindo medidas de reabilitação? ( ) Sim ( x ) Não IV) Qual é a gravidade da sequela Não há sequela Dessa forma, é possível concluir que o quadro clínico não é fruto de acidente de trânsito. O segmento acometido (coluna cervical) apresenta alterações de natureza degenerativa, sem nexo causal com o trauma alegado. Ao responder aos quesitos do juízo (quesitos 4 a 20), o perito reiterou que não há perda funcional e incapacidade legalmente relevante, sequer em período anterior. O laudo médico é consistente, e o perito realizou exame físico direto no periciando, analisou os documentos médicos acostados aos autos, incluindo as tomografias computadorizadas da coluna cervical e lombar e atestado médico. Nesse sentido, destaca-se que a tomografia computadorizada da coluna cervical (ID 337364827) concluiu pela existência de sinais de espondilodiscopatia degenerativa cervical avançada, o que, na avaliação do perito judicial, é compatível com processo degenerativo e não traumático. Nota-se que o próprio laudo emprega a terminologia "degenerativa", não mencionando qualquer achado típico de trauma. O autor impugnou o laudo (ID 441161151) sustentando sua inconsistência técnica e apresentando laudo pericial elaborado nos autos nº 1000065-48.2024.8.26.0030 (ID 441161156), como contraponto ao laudo judicial produzido nesta demanda. A impugnação não merece acolhimento, pois o laudo anexado pelo requerente foi produzido em outro processo (autos nº 1000065-48.2024.8.26.0030), com objeto diverso e para uma finalidade diferente que não a existência de nexo causal entre as lesões cervicais e o acidente de trânsito para fins de indenização DPVAT. Trata-se, portanto, de laudo elaborado com propósito distinto, em processo de natureza diversa, e que não foi produzido sob o crivo do contraditório nestes autos. Sua utilização como prova técnica substitutiva ao laudo judicial nomeado por este juízo não tem razão de ser. O pedido subsidiário de nova perícia por ortopedista/traumatologista não merece acolhimento, pois apenas releva o inconformismo do autor com a prova técnica regularmente produzida. A designação de nova perícia somente seria justificável se a matéria não estivesse suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), circunstância não evidenciada nos autos. Portanto, ausente lesão corporal com sequela permanente decorrente de acidente de trânsito sofrido pelo autor, não há direito à indenização DPVAT prevista no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74. O reconhecimento de que houve acidente de trânsito, por si só, não é suficiente para tanto. A lei exige que das lesões decorra invalidez permanente, o que não restou demonstrado nos autos. (...)“ Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois este fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, expressamente mencionados no laudo, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer nulidade. Desnecessária a realização de nova perícia. O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que o mesmo seja especialista emcada uma das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas emconjunto. Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional. A sentença prolatada deve ser confirmada em seus próprios termos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). Observo que os artigos 46 e 82, §5º, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n. 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil. Sendo beneficiária de assistência judiciáriagratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto. EMENTA SEGURO DPVAT. PAGAMENTO INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LEI 6.194/74. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE LESÃO CUJA ORIGEM SEJA DECORRENTE DE ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROGERIO ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001849-46.2024.4.03.6341 RELATOR: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA RECORRENTE: ROGERIO ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: REGINALDO FAVARETO - SP351306-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interpostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal – CEF na condição de representante do Fundo DPVAT, por meio da qual requer o pagamento do seguro DPVAT. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. A sentença não merece reforma eis que prolatada em consonância com o entendimento deste Relator e desta Turma Recursal. Transcrevo parte da sentença que bem fundamentou a improcedência: “(...) Segundo o Boletim de Ocorrência de ID 337364822, o acidente de trânsito sofrido pelo autor ocorreu em 23/12/2022, por capotamento na Rodovia SP 165, KM 168, 200, município de Iporanga/SP. Portanto, o acidente de trânsito é fato incontroverso. Todavia, a prova técnica pericial não ampara os pedidos formulados na inicial. O laudo médico (ID 404684500) apresentou conclusões técnicas e fundamentadas, sendo claro ao dispor que não há lesão suja origem seja decorrente de acidente com veículo automotor de via terrestre. A seguir: I) Há lesão cuja etiologia (origem causal) seja exclusivamente decorrente de acidente pessoal com automotor de via terrestre? ( ) Sim ( x ) Não Ainda, ao descrever o quadro clínico atual da coluna cervical do autor, o perito constatou que não há deformidades, e a rotação, flexão e extensão do pescoço estão preservadas. Quanto à região acometida, concluiu-se que a lesão na coluna cervical é degenerativa, sem nexo com o trauma alegado. A seguir: a) Qual (quais) região(ões) corporal(is) encontra(m)-se acometida(s): Coluna cervical, lesão degenerativa sem nexo com o trauma alegado O perito concluiu ainda que, em relação às alterações evolutivas compatíveis com o quadro do primeiro atendimento médico do autor, não há disfunção e perda funcional, considerando desnecessária a indicação de tratamento e a inexistência de sequela: b) Quais alterações (disfunções) presentes no patrimônio físico, que sejam evolutivas e temporalmente compatíveis com o quadro documentado no primeiro atendimento médico hospitalar, considerando-se as medidas terapêuticas tomadas na fase aguda do trauma. Não há disfunção Não há perda funcional III) Há indicação de algum tratamento (em curso, prescrito, a ser prescrito), incluindo medidas de reabilitação? ( ) Sim ( x ) Não IV) Qual é a gravidade da sequela Não há sequela Dessa forma, é possível concluir que o quadro clínico não é fruto de acidente de trânsito. O segmento acometido (coluna cervical) apresenta alterações de natureza degenerativa, sem nexo causal com o trauma alegado. Ao responder aos quesitos do juízo (quesitos 4 a 20), o perito reiterou que não há perda funcional e incapacidade legalmente relevante, sequer em período anterior. O laudo médico é consistente, e o perito realizou exame físico direto no periciando, analisou os documentos médicos acostados aos autos, incluindo as tomografias computadorizadas da coluna cervical e lombar e atestado médico. Nesse sentido, destaca-se que a tomografia computadorizada da coluna cervical (ID 337364827) concluiu pela existência de sinais de espondilodiscopatia degenerativa cervical avançada, o que, na avaliação do perito judicial, é compatível com processo degenerativo e não traumático. Nota-se que o próprio laudo emprega a terminologia "degenerativa", não mencionando qualquer achado típico de trauma. O autor impugnou o laudo (ID 441161151) sustentando sua inconsistência técnica e apresentando laudo pericial elaborado nos autos nº 1000065-48.2024.8.26.0030 (ID 441161156), como contraponto ao laudo judicial produzido nesta demanda. A impugnação não merece acolhimento, pois o laudo anexado pelo requerente foi produzido em outro processo (autos nº 1000065-48.2024.8.26.0030), com objeto diverso e para uma finalidade diferente que não a existência de nexo causal entre as lesões cervicais e o acidente de trânsito para fins de indenização DPVAT. Trata-se, portanto, de laudo elaborado com propósito distinto, em processo de natureza diversa, e que não foi produzido sob o crivo do contraditório nestes autos. Sua utilização como prova técnica substitutiva ao laudo judicial nomeado por este juízo não tem razão de ser. O pedido subsidiário de nova perícia por ortopedista/traumatologista não merece acolhimento, pois apenas releva o inconformismo do autor com a prova técnica regularmente produzida. A designação de nova perícia somente seria justificável se a matéria não estivesse suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), circunstância não evidenciada nos autos. Portanto, ausente lesão corporal com sequela permanente decorrente de acidente de trânsito sofrido pelo autor, não há direito à indenização DPVAT prevista no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74. O reconhecimento de que houve acidente de trânsito, por si só, não é suficiente para tanto. A lei exige que das lesões decorra invalidez permanente, o que não restou demonstrado nos autos. (...)“ Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois este fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, expressamente mencionados no laudo, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer nulidade. Desnecessária a realização de nova perícia. O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que o mesmo seja especialista emcada uma das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas emconjunto. Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional. A sentença prolatada deve ser confirmada em seus próprios termos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). Observo que os artigos 46 e 82, §5º, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n. 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil. Sendo beneficiária de assistência judiciáriagratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto. EMENTA SEGURO DPVAT. PAGAMENTO INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LEI 6.194/74. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE LESÃO CUJA ORIGEM SEJA DECORRENTE DE ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Relator do Acórdão