5001849-34.2025.8.21.0082
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001849-34.2025.8.21.0082/RS AUTOR : DELCI SCORSATTO MENEGON ADVOGADO(A) : GISELE PICCOLI VALENDORFF (OAB RS071082) ADVOGADO(A) : LAUDIANE ALBERTA CIMADON (OAB RS052629) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Dos quesitos e dos assistentes técnicos: Conforme estabelecido na decisão de saneamento e organização do processo , a prova pericial contábil foi deferida em razão do interesse manifestado por ambas as partes. A parte autora apresentou seus quesitos , deixando de indicar assistente técnico no momento. O réu, Banco do Brasil S.A., apresentou seus quesitos e indicou como seu assistente técnico o contador Gabriel Rezende dos Santos, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais sob o n.º 122.244/O, conforme petição e documentos juntados. II. Da nomeação do perito e do custeio da prova: Para a condução do trabalho técnico, nomeio o perito contador Edi Cristiano Siqueira . Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes e que a parte autora goza do benefício da gratuidade da justiça, deferido e mantido , as despesas com os honorários periciais observarão as seguintes regras de rateio e limites: a. A cota de responsabilidade da parte autora fica limitada ao valor máximo estabelecido na tabela de honorários prevista no Ato n.º 38/2025-P, no montante de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), cuja despesa será integralmente suportada pelo Estado do Rio Grande do Sul; b. A cota de responsabilidade do réu, Banco do Brasil S.A., que também postulou a realização da prova e não possui o benefício da gratuidade judiciária, corresponderá ao valor restante da proposta de honorários a ser apresentada pelo perito. Dessa forma, os honorários serão custeados mediante o pagamento de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos) pelo Estado e o restante do valor da proposta pelo réu Banco do Brasil S.A. III. Das determinações e dos prazos: Intime-se o perito nomeado, Edi Cristiano Siqueira , para dizer em 5 (cinco) dias se aceita o encargo, oportunidade em que deverá apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, inc. I, do Código de Processo Civil, bem como designar a data para a realização da perícia, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Após a manifestação do perito, intime-se o réu, Banco do Brasil S.A., para que se manifeste em 5 (cinco) dias sobre a proposta de honorários e, sendo o caso, efetue o depósito judicial do valor de sua responsabilidade nos autos, em observância ao art. 95, caput , e ao art. 465, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Realizado o depósito judicial pelo réu, expeça-se alvará eletrônico em favor do perito autorizando o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor inicial para o começo dos trabalhos. Comprovado o levantamento do valor inicial, o laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da realização da perícia. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial, requisitem-se os honorários periciais devidos pelo Estado do Rio Grande do Sul no valor fixado de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos). Ao final, após a manifestação das partes sobre o laudo e a prestação de todos os esclarecimentos necessários pelo profissional, expeça-se alvará do valor remanescente em favor do perito, independentemente de novo despacho. Intimem-se e cumpra-se. Agendei intimação das partes pelo sistema eletrônico.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor DELCI SCORSATTO MENEGON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISELE PICCOLI VALENDORFF
OAB: 71082/RS
LAUDIANE ALBERTA CIMADON
OAB: 52629/RS
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 141609/MG
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 19142A/MA
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 17296/PI
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001849-34.2025.8.21.0082/RS AUTOR : DELCI SCORSATTO MENEGON ADVOGADO(A) : GISELE PICCOLI VALENDORFF (OAB RS071082) ADVOGADO(A) : LAUDIANE ALBERTA CIMADON (OAB RS052629) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Dos quesitos e dos assistentes técnicos: Conforme estabelecido na decisão de saneamento e organização do processo , a prova pericial contábil foi deferida em razão do interesse manifestado por ambas as partes. A parte autora apresentou seus quesitos , deixando de indicar assistente técnico no momento. O réu, Banco do Brasil S.A., apresentou seus quesitos e indicou como seu assistente técnico o contador Gabriel Rezende dos Santos, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais sob o n.º 122.244/O, conforme petição e documentos juntados. II. Da nomeação do perito e do custeio da prova: Para a condução do trabalho técnico, nomeio o perito contador Edi Cristiano Siqueira . Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes e que a parte autora goza do benefício da gratuidade da justiça, deferido e mantido , as despesas com os honorários periciais observarão as seguintes regras de rateio e limites: a. A cota de responsabilidade da parte autora fica limitada ao valor máximo estabelecido na tabela de honorários prevista no Ato n.º 38/2025-P, no montante de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), cuja despesa será integralmente suportada pelo Estado do Rio Grande do Sul; b. A cota de responsabilidade do réu, Banco do Brasil S.A., que também postulou a realização da prova e não possui o benefício da gratuidade judiciária, corresponderá ao valor restante da proposta de honorários a ser apresentada pelo perito. Dessa forma, os honorários serão custeados mediante o pagamento de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos) pelo Estado e o restante do valor da proposta pelo réu Banco do Brasil S.A. III. Das determinações e dos prazos: Intime-se o perito nomeado, Edi Cristiano Siqueira , para dizer em 5 (cinco) dias se aceita o encargo, oportunidade em que deverá apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, inc. I, do Código de Processo Civil, bem como designar a data para a realização da perícia, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Após a manifestação do perito, intime-se o réu, Banco do Brasil S.A., para que se manifeste em 5 (cinco) dias sobre a proposta de honorários e, sendo o caso, efetue o depósito judicial do valor de sua responsabilidade nos autos, em observância ao art. 95, caput , e ao art. 465, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Realizado o depósito judicial pelo réu, expeça-se alvará eletrônico em favor do perito autorizando o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor inicial para o começo dos trabalhos. Comprovado o levantamento do valor inicial, o laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da realização da perícia. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial, requisitem-se os honorários periciais devidos pelo Estado do Rio Grande do Sul no valor fixado de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos). Ao final, após a manifestação das partes sobre o laudo e a prestação de todos os esclarecimentos necessários pelo profissional, expeça-se alvará do valor remanescente em favor do perito, independentemente de novo despacho. Intimem-se e cumpra-se. Agendei intimação das partes pelo sistema eletrônico.