5001849-21.2023.8.21.0012
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001849-21.2023.8.21.0012/RS EMBARGANTE : LEONARDO CEZAR MAINARDI ADVOGADO(A) : ANDERSON RICARDO LEVANDOWSKI BELLOLI (OAB RS081110) EMBARGANTE : LEANDRO LUIZ MAINARDI ADVOGADO(A) : ANDERSON RICARDO LEVANDOWSKI BELLOLI (OAB RS081110) EMBARGADO : C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ADVOGADO(A) : ADRIANA CARVALHO DO AMARAL (OAB SP268358) ADVOGADO(A) : ARIVAL JOSE BETINELLI (OAB PR074635) ADVOGADO(A) : JARBAS CASTILHOS DA SILVA (OAB PR064833) ADVOGADO(A) : CARLA JAQUELINE BOTURA (OAB PR125012) ADVOGADO(A) : MAYARA CRISTINA DE MELO (OAB PR107387) ADVOGADO(A) : HENRIQUE BECKER GABRIEL (OAB PR124235) ADVOGADO(A) : SAMUEL ANTONIO ZANARDI (OAB PR107863) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Após o saneamento do processo realizado no evento 22 , as partes foram intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir. No evento 28 , os embargantes postularam a designação de audiência de conciliação, a realização de perícia contábil e a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante do embargado e na oitiva de testemunhas. Por sua vez, no evento 29 , a embargada requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos devedores e na oitiva de testemunha. Considerando os pontos controvertidos fixados, especialmente no que tange à alegação de excesso de execução e à abusividade dos encargos cobrados na Cédula de Produto Rural Financeira nº 8186, constata-se que a controvérsia depende essencialmente de análise técnica e matemática financeira. Assim, a prova pericial contábil revela-se indispensável para elucidar a evolução da dívida, as amortizações realizadas e a correção dos encargos aplicados pela credora. Por outro lado, a produção de prova oral e a designação de audiência de instrução e julgamento devem ser postergadas para momento posterior à vinda do laudo pericial. A prova técnica poderá esclarecer de forma objetiva a matéria fática controvertida, delimitando com precisão o débito e viabilizando, inclusive, uma base segura para eventual autocomposição entre as partes, o que atende aos princípios da celeridade e da economia processual. Dessa forma, dou andamento à instrução processual nos seguintes termos: a) nomeio o perito contador ABEL DAMAS DE SOUZA , fixando provisoriamente os honorários em R$ 800,00, a serem adiantados pela instituição financeira ré, sobre quem recai o ônus probatório nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e da decisão interlocutória de saneamento; b) em caso de recusa do profissional nomeado, nomeio sucessivamente os peritos contadores cadastrados e devidamente habilitados no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: c) determino a intimação do perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ao encargo e apresente data prevista para o início dos trabalhos técnicos e entrega do laudo; d) fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos; e) postergo a análise do pedido de produção de prova oral e de designação de audiência de instrução e julgamento para a fase posterior à juntada e manifestação das partes sobre o laudo pericial contábil; Cumpra-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Autor LEANDRO LUIZ MAINARDI
Autor LEONARDO CEZAR MAINARDI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE BECKER GABRIEL
OAB: 124235/PR
ADRIANA CARVALHO DO AMARAL
OAB: 268358/SP
CARLA JAQUELINE BOTURA
OAB: 125012/PR
SAMUEL ANTONIO ZANARDI
OAB: 107863/PR
JARBAS CASTILHOS DA SILVA
OAB: 64833/PR
MAYARA CRISTINA DE MELO
OAB: 107387/PR
ANDERSON RICARDO LEVANDOWSKI BELLOLI
OAB: 81110/RS
ARIVAL JOSE BETINELLI
OAB: 74635/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001849-21.2023.8.21.0012/RS EMBARGANTE : LEONARDO CEZAR MAINARDI ADVOGADO(A) : ANDERSON RICARDO LEVANDOWSKI BELLOLI (OAB RS081110) EMBARGANTE : LEANDRO LUIZ MAINARDI ADVOGADO(A) : ANDERSON RICARDO LEVANDOWSKI BELLOLI (OAB RS081110) EMBARGADO : C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ADVOGADO(A) : ADRIANA CARVALHO DO AMARAL (OAB SP268358) ADVOGADO(A) : ARIVAL JOSE BETINELLI (OAB PR074635) ADVOGADO(A) : JARBAS CASTILHOS DA SILVA (OAB PR064833) ADVOGADO(A) : CARLA JAQUELINE BOTURA (OAB PR125012) ADVOGADO(A) : MAYARA CRISTINA DE MELO (OAB PR107387) ADVOGADO(A) : HENRIQUE BECKER GABRIEL (OAB PR124235) ADVOGADO(A) : SAMUEL ANTONIO ZANARDI (OAB PR107863) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Após o saneamento do processo realizado no evento 22 , as partes foram intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir. No evento 28 , os embargantes postularam a designação de audiência de conciliação, a realização de perícia contábil e a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante do embargado e na oitiva de testemunhas. Por sua vez, no evento 29 , a embargada requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos devedores e na oitiva de testemunha. Considerando os pontos controvertidos fixados, especialmente no que tange à alegação de excesso de execução e à abusividade dos encargos cobrados na Cédula de Produto Rural Financeira nº 8186, constata-se que a controvérsia depende essencialmente de análise técnica e matemática financeira. Assim, a prova pericial contábil revela-se indispensável para elucidar a evolução da dívida, as amortizações realizadas e a correção dos encargos aplicados pela credora. Por outro lado, a produção de prova oral e a designação de audiência de instrução e julgamento devem ser postergadas para momento posterior à vinda do laudo pericial. A prova técnica poderá esclarecer de forma objetiva a matéria fática controvertida, delimitando com precisão o débito e viabilizando, inclusive, uma base segura para eventual autocomposição entre as partes, o que atende aos princípios da celeridade e da economia processual. Dessa forma, dou andamento à instrução processual nos seguintes termos: a) nomeio o perito contador ABEL DAMAS DE SOUZA , fixando provisoriamente os honorários em R$ 800,00, a serem adiantados pela instituição financeira ré, sobre quem recai o ônus probatório nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e da decisão interlocutória de saneamento; b) em caso de recusa do profissional nomeado, nomeio sucessivamente os peritos contadores cadastrados e devidamente habilitados no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: c) determino a intimação do perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ao encargo e apresente data prevista para o início dos trabalhos técnicos e entrega do laudo; d) fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos; e) postergo a análise do pedido de produção de prova oral e de designação de audiência de instrução e julgamento para a fase posterior à juntada e manifestação das partes sobre o laudo pericial contábil; Cumpra-se. Intimem-se.