5001848-51.2024.4.03.6312
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Carlos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001848-51.2024.4.03.6312 AUTOR: MARLENE BARBIERO FELIX ADVOGADO do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Recebo a petição (id 600452994) como emenda à inicial. Providencie a Secretaria a retificação do valor da causa para R$ 280.059,00. Saneio e organizo o processo. A controvérsia em exame diz respeito à condição de saúde da autora, para fins de concessão da pensão por morte nos termos do art. 23, § 2º, I, da EC 103/2019, ou que lhe garanta o adicional de 25% no benefício, em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros. Além das provas documentais, imprescindível a produção da prova pericial requerida, que ora defiro. Prosseguimento Nomeio perito(a) médico(a) psiquiatra, Dra. Celso Peito Macedo Filho. Fixo excepcionalmente seus honorários em R$ 724,00, dobro do valor máximo previsto na Resolução n. 937/2025/CJF, considerando a especialização do profissional, a ausência de especialista inscrito no sistema a AJG na Subseção Judiciária e a necessidade de deslocamento entre cidades para a realização do exame, nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução n. 305/2014/CJF. Diligencie a Secretaria acerca da data e horário da perícia, a realizar-se em uma das salas de perícias da Subseção Judiciária de São Carlos. Na data do exame a parte pericianda comparecerá para perícia, sob pena de preclusão, munida de documento de identidade, atestados médicos, exames de imagem e outros documentos que entender necessários para exame pericial. Nomeio, ainda, a perita assistente social, Sra. Juliana de Araújo Silva Nasser. Intime-se da nomeação, bem como para entrega do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. Fixo seus honorários em R$362,00, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014. Considerando o pedido fundar-se no reconhecimento de deficiência, ressalto que os laudos periciais deverão ser feitos nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, devendo, ainda, constar foto do periciando e seu documento pessoal, bem como a resposta aos quesitos das partes e do juízo, conforme segue: a. O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência? Qual a data de início? b. Qual o tipo de deficiência (Auditiva, Visual, Intelectual/Cognitiva, Mental ou Física/Motora)? c. Qual o grau da deficiência (leve, moderada ou grave)? d. Houve variação no grau de deficiência? Em caso positivo, indicar os respectivos períodos em cada grau. e. O(a) periciando(a) possui funções corporais acometidas? Quais? Qual a data de início? Fixo em 30 dias o prazo para entrega do laudo pericial. O(a) perito(a) responderá aos quesitos padronizados do CNJ/SISPERJUD, suficientes, em princípio, para a resolução da controvérsia, dispensando a quesitação pelas partes. Havendo peculiaridades no caso concreto que justifiquem a apresentação de quesitos complementares, deverão as partes apresentá-los no prazo de 15 dias, diretamente na plataforma do SISPERJUD disponível no link https://periciais.pdpj.jus.br/. No mesmo prazo, poderão as partes, querendo, indicar assistente técnico, também diretamente na plataforma. Quesitos médicos e indicação de assistente técnico apresentados fora da plataforma e do prazo assinalado não serão considerados, mesmo que a parte formule pedido expresso nos autos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para que se manifestem em 15 dias. Não havendo requerimentos de complementação e/ou esclarecimentos, expeça-se solicitação de pagamento ao perito. Tudo cumprido, venham conclusos para sentença. Intimem-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARLENE BARBIERO FELIX
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS
OAB: 190813/SP
MARCOS VINICIUS FERNANDES
OAB: 226186/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001848-51.2024.4.03.6312 AUTOR: MARLENE BARBIERO FELIX ADVOGADO do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Recebo a petição (id 600452994) como emenda à inicial. Providencie a Secretaria a retificação do valor da causa para R$ 280.059,00. Saneio e organizo o processo. A controvérsia em exame diz respeito à condição de saúde da autora, para fins de concessão da pensão por morte nos termos do art. 23, § 2º, I, da EC 103/2019, ou que lhe garanta o adicional de 25% no benefício, em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros. Além das provas documentais, imprescindível a produção da prova pericial requerida, que ora defiro. Prosseguimento Nomeio perito(a) médico(a) psiquiatra, Dra. Celso Peito Macedo Filho. Fixo excepcionalmente seus honorários em R$ 724,00, dobro do valor máximo previsto na Resolução n. 937/2025/CJF, considerando a especialização do profissional, a ausência de especialista inscrito no sistema a AJG na Subseção Judiciária e a necessidade de deslocamento entre cidades para a realização do exame, nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução n. 305/2014/CJF. Diligencie a Secretaria acerca da data e horário da perícia, a realizar-se em uma das salas de perícias da Subseção Judiciária de São Carlos. Na data do exame a parte pericianda comparecerá para perícia, sob pena de preclusão, munida de documento de identidade, atestados médicos, exames de imagem e outros documentos que entender necessários para exame pericial. Nomeio, ainda, a perita assistente social, Sra. Juliana de Araújo Silva Nasser. Intime-se da nomeação, bem como para entrega do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. Fixo seus honorários em R$362,00, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014. Considerando o pedido fundar-se no reconhecimento de deficiência, ressalto que os laudos periciais deverão ser feitos nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, devendo, ainda, constar foto do periciando e seu documento pessoal, bem como a resposta aos quesitos das partes e do juízo, conforme segue: a. O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência? Qual a data de início? b. Qual o tipo de deficiência (Auditiva, Visual, Intelectual/Cognitiva, Mental ou Física/Motora)? c. Qual o grau da deficiência (leve, moderada ou grave)? d. Houve variação no grau de deficiência? Em caso positivo, indicar os respectivos períodos em cada grau. e. O(a) periciando(a) possui funções corporais acometidas? Quais? Qual a data de início? Fixo em 30 dias o prazo para entrega do laudo pericial. O(a) perito(a) responderá aos quesitos padronizados do CNJ/SISPERJUD, suficientes, em princípio, para a resolução da controvérsia, dispensando a quesitação pelas partes. Havendo peculiaridades no caso concreto que justifiquem a apresentação de quesitos complementares, deverão as partes apresentá-los no prazo de 15 dias, diretamente na plataforma do SISPERJUD disponível no link https://periciais.pdpj.jus.br/. No mesmo prazo, poderão as partes, querendo, indicar assistente técnico, também diretamente na plataforma. Quesitos médicos e indicação de assistente técnico apresentados fora da plataforma e do prazo assinalado não serão considerados, mesmo que a parte formule pedido expresso nos autos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para que se manifestem em 15 dias. Não havendo requerimentos de complementação e/ou esclarecimentos, expeça-se solicitação de pagamento ao perito. Tudo cumprido, venham conclusos para sentença. Intimem-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto